TJCE - 0264843-08.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 172126259
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 172126259
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11/09/2025 00:00
Intimação
Sentença 0264843-08.2024.8.06.0001 AUTOR: WILSON LUIZ FERREIRA SAMPAIO REU: MOB SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - EPP
Vistos.
Trata-se de Ação Anulatória c/c Pedido Liminar Inaudita Altera Pars proposta por Wilson Luiz Ferreira Sampaio em desfavor de Mob Serviços de Telecomunicações Ltda, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra o autor que, em 12/12/2013, foi realizado contrato com a ré para a compra de recursos de telecomunicação.
Afirma que, quando da contratação, seu filho, Wilson Luís Ferreira Sampaio Júnior, maior, sem qualquer impedimento cível, assinou o contrato, não havendo qualquer participação de seu genitor, proprietário da empresa.
Argumenta que o filho não tinha poderes para assinar, e nem o podia fazer pois a empresa de seu pai se trata do tipo MEI (Microempreendedor Individual), sendo, portanto, um negócio de propriedade única, sem a participação de sócios.
Além disso, sustenta que Wilson Luís Ferreira Sampaio Júnior jamais figurou no rol de empregados da empresa, não possuindo qualquer relação jurídica com a pessoa física que figurou como contratante, mantendo tão somente relação de parentesco.
Afirma que, na hipótese, não há qualquer indício de que a pessoa que subscreveu o contrato celebrava rotineiramente negócios em nome da requerente ou afirmava que tivesse poderes para tal, motivo pelo qual deveria ser considerado nulo o contrato em razão da ausência de poderes do assinante da requerente para representá-lo e ausência de manifestação volitiva e consciente de vontade.
Alega que, em nenhum momento, assinou ou acordou algo com a parte requerida, tendo sido surpreendido quando da execução em seu nome.
Sobre isso, aponta que o referido contrato, que considera nulo, foi objeto do processo nº 0128866-59.2015.8.06.0001, com sentença exarada em 21/06/2021.
Todavia, assevera que o vício somente foi descoberto quando da constituição do novo advogado do autor, uma vez que as teses ora aventadas não teriam sido abordadas pela defesa anterior.
Sobre isso, acrescenta que a descoberta do vício ou defeito que enseja a anulação do contrato é fundamental para a contagem do prazo decadencial.
Com isso, busca o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico.
Diante disso, requer, preliminarmente, a gratuidade da justiça, a concessão de tutela antecipada para suspensão dos efeitos decorrentes do contrato, inclusive os havidos nos autos do processo nº 0128866-59.2015.8.06.0001, até decisão final de mérito.
No mérito, pede que seja declarado nulo o negócio jurídico firmado e todos os atos posteriores, qual seja o contrato de prestação de serviço.
Procuração e documentos juntados, destacando-se o Contrato de Locação de Recursos de Telecomunicações.
Determinado o bloqueio via SISBAJUD {as contas de titularidade de Wilson Luiz Ferreira Sampaio, até o limite do valor da execução, qual seja,R$ 432.874,43 (quatrocentos e trinta e dois mil, oitocentos e setenta e quatro reais e quarenta e três centavos), com teimosinha por 60 dias.
Deferida a gratuidade da justiça.
Citada, a empresa requerida apresentou contestação, alegando a tese de coisa julgada, uma vez que o autor buscaria, por meio da presente ação anulatória, reexaminar um contrato já reconhecido por sentença anteriormente exarada, nos autos do processo nº 0128866-59.2015.8.06.0001, que, inclusive, já transitou em julgado.
Esclarece que o mencionado processo tratou de Ação Monitória e que, após a impugnação do réu, ora autor, foi declarada sentença pela rejeição dos embargos monitórios e constituição do título executivo judicial em favor da empresa.
Assim, argumenta que, ao buscar anular o contrato, mediante a presente ação, o autor tenta, de forma indevida, rediscutir matéria já decidida, confrontando o princípio da coisa julgada, que visa garantir a estabilidade das decisões judiciais e a segurança jurídica, impedindo a revisão de decisões definitivas.
Nesse sentido, defende que a presente ação anulatória não é o meio processual adequado para tanto, tendo a parte autora repetido as mesma alegações realizadas a título de embargos monitórios.
Subsidiariamente, considera que, ainda que seja desconsiderado o princípio da coisa julgada, o contrato celebrado com o autor, representado por seu filho, é perfeitamente válido, tendo em vista que, ao firmar o contrato, o autor validou as condições acordadas, não retirando a validade do negócio jurídico celebrado o vínculo de parentesco.
Desse modo, argumenta que a empresa comprovou a prestação dos serviços ao autor na Ação Monitória apresentada, caracterizando-se como enriquecimento sem causa a prestação dos serviços sem o pagamento dos valores devidos.
Acrescenta que o autor não age com boa-fé, ao buscar anular um contrato já validado por sentença transitada em julgado, sem que haja novos argumentos ou provas que justifiquem tal reexame.
Procuração e documentos juntados, destacando-se os autos do processo nº 0128866 59.2015.8.06.0001.
O autor apresentou réplica, reforçando as teses anteriormente levantadas e refutando os argumentos contestatórios.
Destaca que o princípio da coisa julgada não possui caráter absoluto, sendo passível de ponderação.
Com isso, defende que o contrato que deu prelúdio à decisão guerreada é completamente nulo e, àquela oportunidade, não foram apresentados os fatos e elementos aptos a constatar a nulidade que aqui se busca.
Acrescenta que é uma faculdade que o autor possui em rediscutir junto ao órgão judiciário competente seu direito, não podendo isto, de longe, ser visto como má-fé.
Realizada audiência de conciliação em 09/06/2025, sem acordo.
Intimadas a manifestar-se sobre a intenção de produzir provas, para além das documentais já anexadas aos autos, a parte requerida pediu o julgamento antecipado do feito e a parte autora pleiteou pela produção de prova oral, por meio de depoimento pessoal das partes e da inquirição de testemunhas a serem arroladas.
O pedido de produção de prova foi indeferido, tendo em vista a desnecessidade da prova requerida para deslinde do feito, sendo considerados suficientes os documentos já apresentados.
Assim, foi anunciado o julgamento antecipado do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Registro que, não sendo necessária a produção de outras provas, além daquelas já acostadas aos autos e das já produzidas, afigura-se possível o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC.
Cinge-se a controvérsia em examinar a regularidade de contrato em que figurou a empresa Wilson L F Sampaio ME e a Mob Serviços de Telecomunicações Eireli EPP como partes do contrato.
Defende a parte autora que o instrumento foi assinado por seu filho, sem seu consentimento e sem constituir regular representação para tanto; com isso, considera que o contrato deve ser anulado.
Em contrapartida, a parte requerida sustenta que o mencionado contrato já foi alvo de discussões judiciais, em Ação Monitória, nº 0128866 59.2015.8.06.0001, havendo, portanto, a coisa julgada da matéria.
Verificando-se a referida ação, é possível perceber que já houve impugnação da contratação pelo autor, a título de Embargos Monitórios, senão vejamos da peça contestatória da Ação Monitória: "NO MÉRITO que se admite por argumentar, impossível produzir defesa útil nesse feito, posto que o Requerido não pode ser parte legitima nessa ação, já que o documento que serve de titulo para ação monitoria, não foi assinado por e sim por WILSON LUIZ FERREIRA SAMPAIO JUNIOR.
Alega a IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DA AÇÃO, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INÉPCIA DA INICIAL.
O requerido teve que mover ação declaratória de inexistência de negocio jurídico c/c indenização contra a requerente, conforme consta na cópia do pedido que segue anexo, uma vez que teve um titulo protestado em seu nome pela requerente que apresentou um titulo em cartório para protesto, originado de um contrato de prestação de serviços QUE NÃO FOI CELEBRADO PELO REQUERIDO COM A REQUERENTE, E CUJA CÓPIA APRESENTADA, NÃO FOI ASSINADO PELO SÓCIO DA EMPRESA.
A pessoa que assinou o contrato não possui poderes para assinar pela mesma ou pelo seu sócio proprietário, seja como sócio ou como procurador.
Além do mais, nenhum serviço foi prestado pela mesma a sua empresa que nada lhe deve.
O requerido, excelência, nunca contratou qualquer serviço da empresa requerente, sendo que esta protestou no cartório de protestos da Comarca de Acaraú, um título que o requerido desconhece a origem.
Assim sendo falta ao Requerente interesse de agir, o que reclama a extinção do feito, com fulcro no artigo 267, VI do CPC, desde já requerido a V.Exa." Nesse sentido, a sentença exarada àquele processo e, inclusive, transitada em julgado em 30/01/2023 (antes mesmo da propositura da presente ação), já abordou a questão, resolvendo pela regularidade da contratação e, consequentemente, da cobrança pelos serviços prestados pela empresa.
Leia-se: "Outrossim, constata-se que a assinatura posta no Contrato pertence ao Wilson Luiz de Ferreira Sampaio Júnior, possivelmente filho do sócio proprietário da empresa.
Desse modo, constata-se inegável irregularidade na assinatura posta por Wilson Júnior.
Entretanto, a mencionada irregularidade é de inteira responsabilidade deste, ao passo que possui nome homônimo ao sócio da empresa (possivelmente seu pai) e assinou por este.
Sendo assim, por força da teoria da aparência que se aplica às relações negociais, o fato de o contrato ter sido assinado pelo filho do sócio da empresa não induz ao entendimento de que houve nulidade na contratação, até porque, a empresa autora comprova a prestação de serviços.
Desse modo, a origem do débito foi cabalmente demonstrada pelo Contrato.
Registre-se que a ação monitória não exige que a prova da dívida preencha os mesmos requisitos do título executivo extrajudicial, o que tornaria inócuo o procedimento monitório.
Ante o exposto JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE a pretensão da ação monitória, para DECLARAR constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se, "ex vi legis", o mandado monitório inicial de pagamento em mandado executivo, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, com a obrigação da empresa promovida realizar o pagamento dos serviços prestados, taxa de ativação e multa contratual, que serão apurados em sede que Cumprimento de Sentença.
Considere-se o encerramento da prestação dos serviços como sendo 29 de maio de 2014.
Os valores serão acrescidos de correção monetária pelos índices oficiais desde o ajuizamento da ação e juros de mora desde o vencimento." Sobre isso, a parte autora confessa buscar a reanálise da matéria, mas afirma que as teses ora arguidas não foram alegadas anteriormente, constituindo, portanto, nova informação ao processo.
Em análise aos presentes autos e ao processo de Monitória, verifica-se tão simplesmente a repetição dos fatos já anteriormente alegados, em uma evidente tentativa de rediscussão de matéria já avaliada e afastada pelo poder judiciário. A coisa julgada é um instituto do direito processual que garante estabilidade às decisões judiciais.
Significa que, depois de esgotadas as possibilidades de recurso, a decisão não pode mais ser modificada no mesmo processo, tornando-se imutável e indiscutível.
Segundo o Código de Processo Civil: Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 503.
A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Além disso, apesar de ser uma garantia constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/88: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada"), a doutrina e a jurisprudência reconhecem que ela deve ser vista também como princípio, e não como uma regra absoluta.
Isso porque são aceitos casos excepcionais em que outros princípios podem justificar a revisão de sentenças já transitadas em julgado, como é o caso da ação rescisória (art. 966 do CPC) ou sentença inconstitucional, o que não ocorre no caso em análise.
Desse modo, havendo insatisfação com o decisum, deveria o autor apresentar recurso, não aguardar a estabilização da resolução da lide, com trânsito em julgado e, só então, buscar reanálise do feito em ação autônoma, sendo evidente a utilização da via incorreta para demonstrar sua insatisfação com o julgado.
Desse modo, ante a ausência de interesse processual da autora, pelo trânsito em julgado de decisão com o mesmo objeto, perfazendo coisa julgada, e em conformidade com o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, deve o presente feito ser extinto sem resolução de mérito.
Todavia, em que pese a tese arguida, caso acolhida, ocasionar a extinção do feito, sem resolução de mérito, o art. 488 do CPC institui o princípio da primazia da sentença com resolução do mérito, nos seguintes termos: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Logo, sempre que a decisão de mérito for favorável à mesma parte que aproveitaria a extinção do feito sem resolução do mérito, será resolvido o mérito.
Desse modo, ante a ausência de interesse processual da autora, pelo trânsito em julgado de decisão com o mesmo objeto, perfazendo coisa julgada, e em conformidade com o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente feito, sem resolução de mérito.
Diante da sucumbência da parte autora, deverá arcar com a totalidade das custas processuais e pagar à ré as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, §2º, do CPC).
Condeno a promovente ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 10% do valor atualizado da causa.
Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Fortaleza/CE, 2025-09-03 Gerardo Magelo Facundo Júnior Juiz de Direito -
10/09/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172126259
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04/09/2025 15:57
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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03/09/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/08/2025 15:06
Conclusos para decisão
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28/07/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 161179932
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04/07/2025 05:53
Decorrido prazo de MOB SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - EPP em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 161179932
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04/07/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 0264843-08.2024.8.06.0001 AUTOR: WILSON LUIZ FERREIRA SAMPAIO REU: MOB SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - EPP
Vistos.
Intimem-se as partes para informar se pretendem a produção de mais provas, ocasião em que deverão especificar os meios de prova postulados e relaciona-los com os fatos que pretendem elucidar, demonstrando, assim, sua pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento; ou pugnem pelo julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Advirto-as de que o requerimento genérico de produção de provas será interpretado como desinteresse.
Caso não haja requerimentos de provas ou no silêncio das partes, anuncio o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Neste caso, façam-me os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimentos, conclusão para decisão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 18/06/2025 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
03/07/2025 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161179932
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19/06/2025 15:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/06/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 19:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
10/06/2025 09:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2025 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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10/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:55
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 09:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 16:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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06/06/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 04:04
Decorrido prazo de RAFAEL COELHO RODRIGUES LIMA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 04:04
Decorrido prazo de KATARINA BARBARA ANASTACIA DO NASCIMENTO em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 14:18
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
13/05/2025 14:18
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 150688719
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 0264843-08.2024.8.06.0001 Vara Origem: 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: WILSON LUIZ FERREIRA SAMPAIO REU: MOB SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - EPP Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 09/06/2025 16:20 horas, na sala virtual Cooperação 08, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/bce6b2 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjM2MjdlNDMtNTMzMS00MjliLWE0NWEtOWI2ZTAzYTcyODc1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22da8a5ca1-f52d-4470-9151-d263bd989954%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code).
Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 15 de abril de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 150688719
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09/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150688719
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06/05/2025 18:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2025 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
15/04/2025 13:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 16:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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15/04/2025 10:06
Recebidos os autos
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15/04/2025 10:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
10/04/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 21:04
Conclusos para despacho
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09/04/2025 17:12
Juntada de Petição de Réplica
-
17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138321980
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138321980
-
13/03/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138321980
-
13/03/2025 13:55
Decorrido prazo de MOB SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - EPP em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:03
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:57
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 02:32
Juntada de entregue (ecarta)
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05/02/2025 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 17:16
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/10/2024 17:33
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/09/2024 14:36
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/09/2024 13:22
Mov. [7] - Encerrar análise
-
06/09/2024 11:28
Mov. [6] - Conclusão
-
06/09/2024 11:28
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02303001-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 06/09/2024 11:20
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03/09/2024 09:49
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2024 15:59
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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30/08/2024 17:04
Mov. [2] - Conclusão
-
30/08/2024 17:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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