TJCE - 0201542-07.2022.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 173803185
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173803185
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE Rua João Maria de Freitas, Nº 1147, Bairro João XXIII - CEP 62900-000, Telefone: (88) 3423-1528 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE CARLOS DA SILVA ODONTOPREV S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora para, no prazo de 5(cinco) dias, para informar acerca da satisfação do crédito, tendo em vista a juntada do documento de ID173452878, bem como para fornecer os dados bancários, para expedição do alvará no sistema SAE.
Expedientes necessários.
Limoeiro do Norte/CE, 10 de setembro de 2025.
Jackselene Maria de Sousa Técnica Judiciária-Mat.340 -
10/09/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173803185
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10/09/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 10:30
Juntada de Certidão
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24/07/2025 10:30
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 04:53
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CELEDONIO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 04:53
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 161201840
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 161201840
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161201840
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161201840
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201542-07.2022.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Requerente: JOSE CARLOS DA SILVA Requerido: ODONTOPREV S/A, ODONTOPREV S.A.
JOSE CARLOS DA SILVA ajuizou ação de reparação de danos morais em face de ODONTOPREV S/A, ambos qualificados na inicial. Aduz a parte requerente, em síntese, que o promovido indevidamente deu causa a descontos na conta bancária em que recebe seu benefício previdenciário referente à contratação de plano odontológico não anuída.
Requer, pela narrativa, a declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos. Decisão inicial, Id. 108287868, deferiu a gratuidade de justiça, deferiu a liminar e determinou a designação de audiência de conciliação. Contestação, Id. 108289632, sustenta que a contratação foi regular; que inexiste falha na prestação do serviço; que não há dano material ou moral a ser indenizado; ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Acostou documentos. Petição, Id. 108289634, informando o cumprimento da liminar. Audiência de conciliação, Id. 108289645, restou infrutífera a conciliação entre as partes. Réplica, Id. 108289648. Decisão de saneamento e organização do processo, Id. 153966229. Intimados para informar se há interesse em produzir outras provas, o autor, Id. 154369101 e o requerido, Id. 154642037, manifestaram desinteresse. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio. Trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual. Ademais, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas quando intimadas nesse sentido.
Sem preliminares a serem saneadas.
Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A ODONTOPREV S/A, oferecendo plano odontológico, se torna fornecedor, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente, por sua vez, é consumidora, à luz do art. 2º do CDC.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.
Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
No caso em apreço, a parte ré não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão da parte autora.
Isso porque não foi juntado instrumento de contrato ou qualquer outro documento que permita aferir que o plano odontológico objeto de impugnação teve como contratante a requerente.
Sem a prova de que os descontos foram consentidos, está comprometido o plano de existência do contrato.
Para elidir sua responsabilidade, como dito, deveria o réu ter demonstrado que a parte demandante efetiva e voluntariamente participou do negócio jurídico impugnado, ônus do qual não se desincumbiu.
Mesmo que se atribua a ilicitude da contratação à ação de terceiro fraudador, tal fato não desonera o banco de sua responsabilidade perante o consumidor, vítima do evento.
Trata-se de situação inerente à rotina de serviço da instituição e imanente aos riscos assumidos com a atividade, no que a doutrina e jurisprudência tacham de fortuito interno.
Assim dispõe o enunciado de Súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Constatado, portanto, o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, há de se reconhecer a inexistência da contratação de plano odontológico objeto dos autos.
Quanto a repetição do indébito, na espécie, restou comprovado pelos extratos bancários de Id. 108289652, que foram realizados 05 (cinco) descontos na conta bancária em que a parte autora recebe seu benefício previdenciário, nos valores variáveis de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos); R$ 50,24 (cinquenta reais e vinte e quatro centavos); R$ 50,22 (cinquenta reais e vinte e dois centavos); R$ 45,66 (quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), razão pela qual a restituição dessas quantias é também decorrência da declaração de inexistência contratual, sobre a qual devem incidir juros de mora e correção monetária.
Além dessas, devem ser restituídas, se houver, os descontos realizados até a cessação dos descontos, por cumprimento da liminar deferida na Decisão de Id. 108287868.
Quanto à restituição em dobro do indébito, é imperioso ressaltar o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento dos embargos de divergência no EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663, em que se firmaram as seguintes teses na forma do art. 927, V, do CPC: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (EREsp 1413542/RS e EAREsp 600.663/RS Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, jul-gado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (EAREsp 664.888/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Sobre esse ponto, vale ressaltar o seguinte trecho da ementa do aludido julgado do EREsp 1.413.542, em que se esclarece o sentido e o alcance da tese referida: RESUMO DA PROPOSTA DE TESE RESOLUTIVA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL 22.
A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOU-RA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança.
Convém sublinhar ainda que a mencionada tese foi objeto de modulação temporal nos seguintes termos: PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESEN-TE DECISÃO 25.
O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 26.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 27.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão [...] 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.
No presente caso, verifica-se que os descontos se deram após a publicação do acórdão atinente ao julgado aqui mencionado (30/03/2021 - RSTJ vol. 261), razão pela qual devem ser restituídos na forma dobrada.
Ressalte-se, por oportuno, que não tendo havido prova de contratação regular, entendo que o caso retrata responsabilidade de cunho extracontratual, decorrendo daí a contagem de juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária desde o efetivo prejuízo, conforme Súmula nº 43 do STJ, sendo em ambos os casos a data dos descontos. Quanto aos danos morais, na espécie, é evidente, posto que não se originou de simples descontentamento experimentado pela parte autora, mas de constrangimento gerado pelo desrespeito da demandada ao descumprir os direitos básicos do consumidor. Desnecessário alongar-se mais acerca do tema, porquanto é cediço no ordenamento jurídico pátrio o dever de indenizar o dano moral por parte do agente ofensor, uma vez provada a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, ato ilícito, dano injusto, nexo de causalidade e a culpa, sendo a responsabilidade do polo passivo reputada como de caráter objetivo, por força do art. 14 do CDC.
De rigor, portanto, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, restando arbitrar um quantum apropriado para tanto.
No tocante ao valor da condenação, em sede de dano moral, é cediço que a lei não prevê disposição expressa que possa estabelecer parâmetros ou dados específicos para o respectivo arbitramento, uma vez que o dano moral é subjetivo, devendo, portanto, cada caso ser analisado segundo as suas peculiaridades.
Dessa forma, o quantum indenizatório fica entregue ao prudente arbítrio do juiz, que se atentará às circunstâncias do caso concreto, devendo o valor representar justa reparação pelo desgaste moral sofrido. Em casos tais como o em testilha, é usual que a ré alegue que o fato sofrido pela parte autora se trate de mero aborrecimento, incapaz de gerar dano moral. Sob o pálio da figura do "mero aborrecimento" tem-se admitido cada vez mais o abuso em desfavor dos consumidores, que são a parte de clara hipossuficiência e vulnerabilidade nas relações negociais. No entender da ré, encampado por diversas outras empresas, a reiteração de práticas abusivas contra o consumidor e a expectativa de que venham a ocorrer de fato, quase como um deletério "costume", acabam referendando-as e as tornando "mero dissabor".
No entanto, destaco que não é porque a falta de zelo para com o interesse do consumidor se tornou banal que tal proceder deva ser suportado como vicissitude da vida diária. É nítido que a parte autora sofreu lesão em seu aspecto anímico, decorrente da preocupação, raiva e impotência diante da atitude claramente desidiosa da ré.
Mais: embora a conduta não tenha sido comprovadamente eivada de dolo, é de patente culpa grave, que a ele se assemelha, merecendo reprovação à altura.
Presentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil e do dever de indenizar pela parte ré, resta arbitrar um valor razoável a título de danos morais, levando em consideração a capacidade econômica das partes e a extensão do dano causado.
Destarte, observando os critérios acima expostos, e tomando por conta a capacidade econômica das partes, o grau de culpa e a extensão do dano, tenho por bem estipular em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da indenização pelo dano moral, devendo incidir correção monetária pelo INPC, e juros de mora de um por cento ao mês, contados a partir da publicação da sentença, em atendimento à Súmula 362 do STJ.
Não vejo necessidade de detenças maiores.
Ante o exposto, confirmo a liminar deferida em Decisão (Id. 108287868) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, referentes ao plano odontológico, por conseguinte, inexigível as prestações decorrentes desse contrato; b) determinar o imediato cancelamento dos descontos referente as prestações do contrato na conta bancária do autor; c) condenar a parte ré à restituição, em parcela única, de todas as prestações descontadas, e as prestações vincendas no curso do processo até o efetivo cancelamento, descontadas de forma indevida do benefício previdenciário da parte autora, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da data do desembolso, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; d) condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida pelo INPC e acrescida de juros de 1% ao mês a partir desta sentença, consoante entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Condeno ainda a parte é ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as baixas e cautelas de praxe.
Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
30/06/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161201840
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30/06/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161201840
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25/06/2025 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 04:04
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CELEDONIO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 04:04
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 153966229
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 153966229
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12/05/2025 15:32
Juntada de Petição de Réplica
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0201542-07.2022.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA Requerido: REU: Odontoprev S/A e outros Passo, inicialmente, a definir a distribuição do ônus da prova, observado o artigo 373, do Código de Processo Civil. O autor deve provar os fatos constitutivos do direito, enquanto a parte ré os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil. Destarte, entendo que cabe ao magistrado, como destinatário das provas, determinar as provas necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem assim a premente necessidade de produção de elementos de prova no curso da instrução probatória. Isso posto, intimem-se as partes para dizerem todas provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento no mérito. Após transcorrido o prazo recursal, volvam-me conclusos para sentença. Cumpra-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153966229
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153966229
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09/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153966229
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09/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153966229
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09/05/2025 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/01/2025 11:10
Conclusos para despacho
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12/10/2024 01:22
Mov. [84] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/06/2024 14:30
Mov. [83] - Concluso para Despacho
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31/05/2024 22:26
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01804890-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 31/05/2024 22:11
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27/05/2024 09:40
Mov. [81] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que devolvi os presentes autos a Secretaria de Origem.
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27/05/2024 09:39
Mov. [80] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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27/05/2024 09:39
Mov. [79] - Documento
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27/05/2024 09:38
Mov. [78] - Expedição de Termo de Audiência | A seguir, a Conciliadora encaminhou os autos ao Juizo de origem para prosseguimento do feito.
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27/05/2024 08:28
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01804693-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/05/2024 08:25
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01/05/2024 01:19
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0140/2024 Data da Publicacao: 02/05/2024 Numero do Diario: 3296
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29/04/2024 12:36
Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2024 11:37
Mov. [74] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2024 10:42
Mov. [73] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2024 10:12
Mov. [72] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/05/2024 Hora 09:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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17/04/2024 13:39
Mov. [71] - Petição juntada ao processo
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16/04/2024 17:52
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01803354-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/04/2024 17:26
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10/04/2024 14:57
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01803178-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/04/2024 14:45
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09/04/2024 17:32
Mov. [68] - Certidão emitida
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27/03/2024 09:49
Mov. [67] - Petição juntada ao processo
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21/03/2024 21:53
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01802577-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/03/2024 21:34
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07/03/2024 09:01
Mov. [65] - Certidão emitida
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07/03/2024 08:14
Mov. [64] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/02/2024 09:30
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0041/2024 Data da Publicacao: 08/02/2024 Numero do Diario: 3243
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07/02/2024 09:26
Mov. [62] - Certidão emitida
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07/02/2024 09:24
Mov. [61] - Informações | Carta de Citacao e intimacao- Envio aos Correios
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06/02/2024 17:41
Mov. [60] - Expedição de Carta
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06/02/2024 12:53
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/02/2024 18:19
Mov. [58] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2024 08:27
Mov. [57] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2024 08:16
Mov. [56] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/03/2024 Hora 10:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Pendente
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31/01/2024 21:27
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0031/2024 Data da Publicacao: 01/02/2024 Numero do Diario: 3238
-
30/01/2024 12:52
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2024 10:15
Mov. [53] - Certidão emitida
-
29/01/2024 14:15
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/01/2024 14:18
Mov. [51] - Conclusão
-
08/01/2024 19:24
Mov. [50] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2023 12:08
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
24/08/2023 11:24
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01806511-5 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 24/08/2023 11:05
-
04/08/2023 02:02
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0261/2023 Data da Publicacao: 04/08/2023 Numero do Diario: 3131
-
02/08/2023 02:39
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2023 16:34
Mov. [45] - Mero expediente | Em ata de audiencia as fls. 50/51 a parte autora requer o prazo de 10 (dez) dias para informar novo endereco da parte requerida. Defiro o pedido. Prazo de 10 (dez) dias para o requerente tomar as providencias necessarias.
-
01/08/2023 08:52
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
31/07/2023 13:29
Mov. [43] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que devolvi os presentes autos a Secretaria de Origem.
-
31/07/2023 13:26
Mov. [42] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
31/07/2023 13:26
Mov. [41] - Documento
-
31/07/2023 13:25
Mov. [40] - Expedição de Termo de Audiência
-
05/06/2023 12:24
Mov. [39] - Certidão emitida
-
05/06/2023 12:11
Mov. [38] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/05/2023 11:48
Mov. [37] - Certidão emitida
-
11/05/2023 11:44
Mov. [36] - Informações | Carta de Citacao/Intimacao- Envio aos correios
-
10/05/2023 23:55
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0144/2023 Data da Publicacao: 11/05/2023 Numero do Diario: 3072
-
10/05/2023 13:23
Mov. [34] - Expedição de Carta
-
09/05/2023 02:24
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2023 11:05
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2023 13:06
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2023 13:01
Mov. [30] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 31/07/2023 Hora 13:15 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Nao Realizada
-
19/04/2023 22:31
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0118/2023 Data da Publicacao: 20/04/2023 Numero do Diario: 3059
-
18/04/2023 02:32
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0118/2023 Teor do ato: Tendo em vista que a audiencia de conciliacao anteriormente designada nao se realizou, conforme certidao de fl. 36, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para fins de rede
-
17/04/2023 16:05
Mov. [27] - Certidão emitida
-
17/04/2023 14:22
Mov. [26] - Mero expediente | Tendo em vista que a audiencia de conciliacao anteriormente designada nao se realizou, conforme certidao de fl. 36, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para fins de redesignacao.
-
17/04/2023 13:03
Mov. [25] - Conclusão
-
20/03/2023 13:04
Mov. [24] - Certidão emitida
-
20/03/2023 12:19
Mov. [23] - Documento
-
19/01/2023 14:17
Mov. [22] - Informações | CARTA ENTRGUE NO CORREIO
-
16/01/2023 11:34
Mov. [21] - Expedição de Carta
-
16/12/2022 03:52
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0438/2022 Data da Publicacao: 16/12/2022 Numero do Diario: 2989
-
14/12/2022 02:23
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2022 11:45
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/11/2022 10:12
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/11/2022 09:46
Mov. [16] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 20/03/2023 Hora 13:15 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Pendente
-
21/11/2022 22:22
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0415/2022 Data da Publicacao: 22/11/2022 Numero do Diario: 2971
-
18/11/2022 12:07
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/11/2022 09:17
Mov. [13] - Informações | Carta de Citacao- Envio Correios
-
18/11/2022 09:07
Mov. [12] - Expedição de Carta
-
18/11/2022 08:00
Mov. [11] - Certidão emitida
-
18/11/2022 07:59
Mov. [10] - Certidão emitida
-
17/11/2022 18:49
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/11/2022 17:41
Mov. [8] - Conclusão
-
17/11/2022 10:24
Mov. [7] - Conclusão
-
17/11/2022 10:23
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WLIM.22.01809742-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 17/11/2022 10:19
-
11/11/2022 21:33
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0404/2022 Data da Publicacao: 14/11/2022 Numero do Diario: 2966
-
10/11/2022 02:30
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2022 16:06
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2022 12:41
Mov. [2] - Conclusão
-
08/11/2022 12:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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