TJCE - 0219973-72.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2025. Documento: 164326794
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164326794
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11/07/2025 00:00
Intimação
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0219973-72.2024.8.06.0001 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Reivindicação] REQUERENTE: FRANCINET OLIVEIRA PEIXOTO REQUERIDO: JANESLEIDE DE HOLANDA PEIXOTO SENTENÇA Vistos etc.
I-RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse, ajuizada por FRANCINET OLIVEIRA PEIXOTO em face de JANESLEIDE HOLANDA NASCIMENTO, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que é possuidora de imóvel situado na Alameda Nadja, nº 219, Bairro Cidade 2000, Fortaleza/CE e que, em 2006 a requerente cedeu em comodato verbal a seu filho, por tempo indeterminado enquanto não conseguiam imovel próprio, foi quando em 2021 ocorreu o fim da união do casal.
Todavia, mesmo após a separação, a requerida se recusa a desocupar o imóvel.
Requer: i) concessão de liminar; ii) justiça gratuita; iii) julgamento procedente com a reintegração de posse do imóvel.
Acostou documentos a inicial. Despacho de id 120202278, deferiu a justiça gratuita e indeferiu pedido liminar. Devidamente citada (id 120202283) a requerida apresentou contestação (id 120202285) na qual foi alegado que trata-se de um imóvel erguido pelo casal (requerida e filho da autora) no terreno da promovente, afirma que apenas existia uma garagem no local.
Aduz que o terreno é da autora, porém foi erguido pelo casal com ajuda dos pais da requerida.
Aduz que pretende a devida divisão proposta no processo nº 0243478- 63.2022.8.06.0001, (divorcio que tramita perante a 5ª vara de família desta comarca).
Requer: i) improcedência da ação; ii) procedencia dos pedidos constantes na contestação; iii) justiça gratuita. Réplica em id 120202294.
Decisão de id 120202297 determinou intimação das partes para produção de provas. manifestando as partes pela produção de prova oral.
Audiência de instrução realizada em 05/06/2025 (id 159332245), onde foi colhido depoimento pessoal da requerida, e ouvidas as testemunhas presentes.
No depoimento pessoal da requerida em síntese foi dito: "Que em 2006 cedeu parte de sua casa para que seu filho morasse com a esposa, ora requerida, afirma que cedeu a casa para que eles não pagassem aluguel, até conseguirem a casa propria, afirma que a casa não se tratava de uma garagem como afirma a requerida, e sim uma casa completa que inclusive já havia sido abitada por sua irmã e duas sobrinhas, informa que após a separação do filho com a requerida, está permaneceu na casa, e seu filho paga aluguel, agora quer reaver o bem e a requerida se recusou a sair ." As testemunhas Maria da Conceição Silva Oliveira e Neide Magna Silva Lourenço Lima, foram ouvidas como declarantes, diante de seu parentesco com a autora, elas teceram comentários sobre como era a divição da casa, que contava com sala, banheiro, quarto, cozinha e lavanderia, afirmaram que moravam na casa antes da requerida e o filho da autora, informaram que tiveram conhecimento do divorcio e que a requeira permanecia na residência até o presente momento, que já haviam ouvido falar que a autora havia solicitado o imovel a requerida.
No depoimento da testemunha Maria Catarina Araújo Penha em síntese foi dito: "Que conhece a requerida da vizinhança, que sua casa fica cerca de dois quaterões da casa, que já entrou na casa uma vez e viu que a casa tinha sala, banheiro, quarto etc, que ficou sabendo que a autora havia pedido a casa a requerida a cerca de um mês, pela própria requerida." Memoriais da parte autora colecionados em id 161833044. Memoriais da parte requerida em id 164014474. É o breve relatório.
Passo a decidir.
I- FUNDAMENTAÇÃO O processo se desenvolveu de forma regular, com o necessário respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não se divisa dos fólios nulidades e questões processuais pendentes de apreciação.
Por vislumbrar a ausência de necessidade de produção de outras provas, este feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Compulsando os autos atentamente, verifica-se que pretende a parte autoral a reintegração de posse do imóvel situado à Alameda Nadja, nº 219, Bairro Cidade 2000, Fortaleza/CE.
Dispõe o art. 560 do Código de Processo Civil/2015 que: "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho".
Em relação aos requisitos que compete ao autor demonstrar, o art. 561 do Código de Processo Civil disciplina, in verbis, que: Art. 561 Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
A ação de reintegração de posse é, assim, cabível quando o possuidor é despojado do bem possuído, prática esta denominada esbulho.
Observa-se, pois, que não houve qualquer inovação do legislador de 2015 na abertura da seção que cuida das ações possessórias, uma vez que os artigos mencionados repetem as mesmas disposições previstas no Código de Processo Civil de 1973.
Destarte, continuam inteiramente válidas as lições doutrinárias sobre as possessórias no Código de 1973.
Consoante leciona Nelson Nery Junior, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual em Vigor, RT, 5ª ed., p. 1297, "As possessórias se caracterizam pelo pedido de posse com fundamento no fato jurídico posse.
O que determina o caráter possessório de uma ação não é só o pedido, como à primeira vista poderia parecer, mas sim a causa petendi e os fundamentos do pedido do autor".
Em relação à tutela possessória, dissertam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenwald, in Direitos Reais, 6 ed., Rio de Janeiro, Lúmen Juris, 2009: "A tutela possessória pressupõe uma situação anterior de poder fático sobre o bem, tenha sido ela emanada de um auto-fato (ocupação do bem); de um direito real (usufruto) ou obrigacional (locação) ou mesmo do próprio direito de propriedade".
No tocante à defesa da posse, disciplina o art. 1210 do Código Civil que: Art. 1210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1° O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa ou de desforço não podem ir além do indispensável à manutenção , ou restituição de posse. § 2° Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.
No caso dos autos, sustenta a parte autora que houve a realização de um comodato verbal em prol de seu filho, o qual, à época, tinha como companheira a promovida.
Segundo o art. 579 do Código Civil "O comodato é um empréstimo gratuito de coisas não fungíveis.
Perfaz-se com a tradição do objeto".
Desse modo, o contrato de comodato se trata de uma cessão gratuita de uma coisa para seu uso com estipulação de que será devolvida após algum tempo.
Porquanto, o contrato de comodato se caracteriza por sua temporalidade, de modo que o prazo para a entrega de coisa pode ser determinado ou indeterminado, dependendo de uma notificação do comodante requerendo a entrega do bem e estipulando um prazo para que isso aconteça.
No presente caso, restou incontroverso que a parte autora, na qualidade de comodatária, não restituiu voluntariamente o bem imóvel após o término da relação jurídica que a autorizava a ocupá-lo, configurando-se, assim, esbulho possessório. É importante destacar que, embora não tenha havido prévia notificação extrajudicial para a devolução do imóvel, tal requisito pode ser considerado suprido pela citação válida da ação de reintegração de posse.
Essa compreensão encontra respaldo na jurisprudência pacificada dos tribunais, a qual admite que a citação válida do réu supre a ausência de notificação extrajudicial, pois, a partir do momento em que é chamado ao processo, passa a ter ciência inequívoca da pretensão resistida, tornando-se, portanto, exigível a restituição do bem.
Conforme destacado no julgado da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em caso análogo: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMODATO VERBAL. [...] AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL SUPRIDA PELA CITAÇÃO VÁLIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 219 DO CPC/1973 (ART. 240, CPC/2015).
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DOS TRIBUNAIS.
ESBULHO CONFIGURADO." (TJCE, Apelação Cível, Comarca de Camocim, Relator: Des.
Durval Aires Filho, julgado em 30/03/2021) No mesmo sentido, outro precedente reconhece que a demandada ocupava o imóvel por mera tolerância da autora, e que a resistência à restituição após a separação do companheiro caracterizou o esbulho: "DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DEMANDADA QUE OCUPAVA O IMÓVEL POR MERA TOLERÂNCIA.
CONFIGURAÇÃO DE COMODATO VERBAL. [...] CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO.
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA POSSESSÓRIA." (TJCE) Assim, verifica-se que, no caso em concreto, mesmo na ausência de notificação extrajudicial formal, a autora teve ciência inequívoca da pretensão de retomada da posse com a citação válida, que supre, para todos os efeitos, a exigência formal de notificação.
Trata-se de entendimento consolidado à luz do art. 240 do CPC/2015 (antigo art. 219 do CPC/1973), segundo o qual a citação válida é o marco inicial para a constituição da mora e dos efeitos processuais pertinentes.
Portanto, demonstrado o esbulho e não tendo a requerida restituído o bem espontaneamente, impõe-se a reintegração de posse em favor da autora, como medida de proteção possessória, em conformidade com os artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil e o art. 1.216 do Código Civil.
No caso que ora se analisa, constata-se que a parte autora detém a posse anterior, a qual era exercida de forma indireta, posto que proprietária do imóvel, conforme se verifica do documento acostado (id's 120202316, 120202317, 120202318, 120202319 e 120202320) e ao pretender reavê-lo, a posse do comodatário passou a ser injusta, restando, portanto, caracterizado o pressuposto autorizador da reintegração.
Nesse sentido, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONTRATO DE COMODATO.
NOTIFICAÇÃO.
ESBULHO.
Tratando-se de comodato por prazo indeterminado, resulta constituído em mora o comodatário que deixa de restituir o imóvel após notificado para tal finalidade.
A recusa em devolver o imóvel implica esbulho possessório, ensejando a reintegração de posse em favor do comodante.
EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO.
A usucapião, como prescrição aquisitiva, pode ser arguida em sede de defesa.
Porém, exige o preenchimento dos seus requisitos legais, ônus que incumbe ao réu.
No caso concreto, não se encontram presentes os requisitos para o reconhecimento da usucapião.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*05-25, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 09/03/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
COMODATO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL OBJETO DE COMODATO.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRENTE.
NOTIFICAÇÃO PARA ENTREGA DO IMÓVEL.
DESATENDIMENTO.
ART. 561 DO CPC/15.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
SENTENÇA MANTIDA.
Cerceamento de defesa inocorrente.
Intimada para apresentar rol de testemunhas a ré permaneceu inerte, não havendo falar, neste momento, em defesa cerceada.
Mérito.
Comprovado nos autos que a ré permaneceu no local em decorrência de comodato verbal entre as partes e, muito embora tenha havido notificação extrajudicial para que a mesma desocupasse o imóvel, esta não foi cumprida, sendo, desta forma, posse do comodatário precária e injusta.
Sentença mantida.
DESACOLHERAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*55-11, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 23/02/2017) Ademais, ainda que a Requerida tenha alegado que foram ela e seu antigo companheiro (filho da autora) quem realizou construção do imovel, ou a realização de benfeitorias, esta alegação não restou indubitavelmente comprovada.
Foram apresentadas apenas provas superficiais e testemunhais corroborando esta alegação, e em que pese a testemunha apresentadas pela Requerida ter confirmado sua versão, as testemunhas apresentadas pela parte Autora contrariam esta alegação, afirmando que a casa já estava devidamente construida e inclusive afirmaram que residiam na casa, saindo apenas quando a autora solicitou o imovel para ceder em comodato ao filho e a requerida.
Deste modo, enfraquecida a alegação da requerida pelo conjunto probatório apresentado pela autora, por aquela não restou comprovado nenhum direito de posse legítima sobre o imóvel, ou de sua retenção.
O artigo 373 do Código de Processo Civil disciplina que: Art. 373 O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; I - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (…) Ademais, registro que não existe em nosso sistema o instituto da doação verbal de bem imóvel, estabelecendo o Código Civil em seu art. 541 que "a doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular, admitindo-se a verbal apenas quando tratar sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição".
Verifica-se efetivamente a existência de comodato verbal entre as partes, tendo a parte autora permitido a demandada usar temporariamente o imóvel em questão, sendo que ao notificar a promovida para desocupar o imóvel e não tendo a promovida cumprido, a posse passou a se tornar precária, caracterizando, pois, o esbulho.
Logo, a posse anterior da autora resta evidente, pois ao ceder o imóvel à parte promovida continuou sendo a possuidora indireta, tendo comprovado sua posse mediante os documentos anexados à inicial.
Desse modo, restam configurados os requisitos legais autorizadores à reintegração de posse, merecendo, destarte, ser acolhido o pedido da parte promovente.
Por fim, compreendo coexistentes os requisitos ensejadores da expedição do mandado de reintegração, previstos no art. 561 c/c art. 558, consistentes na: i) prova da posse pretérita pelo promovente, como se constatou acima; ii) esbulho praticado pela ré; iii) perda da posse, incontroverso nos autos o exercício exclusivo pela promovida.
III- DISPOSITIVO Em face do exposto, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a reintegração de posse da requerente FRANCINET OLIVEIRA PEIXOTO, do imóvel situado à Alameda Nadja, nº 219, Bairro Cidade 2000, Fortaleza/CE.
CONCEDO a tutela de urgência pleiteada e determino que a ré desocupe voluntariamente o imóvel descrito na inicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de efetuar-se a reintegração de posse de forma coercitiva, inclusive com utilização de arrombamento e reforço policial, se necessário.
Fica desde já deferida a expedição de mandado.
Condeno a promovida, ainda, nas custas processuais e honorários de sucumbência, estes em dez por cento sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/15, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária a qual defiro em favor da Ré.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e cumprimento da ordem, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. FERNANDOS TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
10/07/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164326794
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10/07/2025 10:45
Julgado procedente o pedido
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07/07/2025 17:28
Juntada de Petição de Memoriais
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25/06/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 18:09
Juntada de Petição de Alegações finais
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11/06/2025 03:57
Decorrido prazo de JANESLEIDE DE HOLANDA PEIXOTO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:57
Decorrido prazo de FRANCINET OLIVEIRA PEIXOTO em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/06/2025. Documento: 159221930
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 159221930
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0219973-72.2024.8.06.0001 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) [Esbulho / Turbação / Ameaça, Reivindicação] REQUERENTE: FRANCINET OLIVEIRA PEIXOTO REQUERIDO: JANESLEIDE DE HOLANDA PEIXOTO
Vistos.
Diante do pedido da parte promovida de id 158957207, a qual aduz que os patronos e testemunhas residem em outra Comarca, defiro o pedido de audiência virtual, ficando facultado a todas as partes, advogados e testemunhas, acessarem o link virtual abaixo ou, comparecerem presencialmente nesta unidade, caso desejem, no dia da audiência de instrução de dia 5 de junho 2025 às 15:00h. Segue abaixo o link para acesso à sala virtual de audiência bem como o canal de atendimento do Gabinete da 38° Vara Cível, para os esclarecimentos que se fizerem necessários às partes e advogados. Telefone: (85) 3108-0890. Link: https://link.tjce.jus.br/ee44af Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
05/06/2025 19:15
Juntada de Certidão
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05/06/2025 19:08
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2025 15:00, 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/06/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159221930
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05/06/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 11:52
Conclusos para despacho
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04/06/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 04:53
Decorrido prazo de FRANCINET OLIVEIRA PEIXOTO em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 09:11
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2025 04:08
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA CARVALHO BUENO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 04:08
Decorrido prazo de DORABEL SANTIAGO DOS SANTOS FREIRE em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152278882
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0219973-72.2024.8.06.0001 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) [Esbulho / Turbação / Ameaça, Reivindicação] REQUERENTE: FRANCINET OLIVEIRA PEIXOTO REQUERIDO: JANESLEIDE DE HOLANDA PEIXOTO
Vistos. Em cumprimento à determinação constante no despacho de ID. retro, designo audiência de instrução para o dia 5 de junho 2025 às 15:00h. Intimem-se as partes por meio de seus advogados constituídos nos autos, advertindo aos patronos das partes sobre o encargo de informar ou intimar as testemunhas por si arroladas, sob pena de presunção de desistência de sua oitiva, na forma do art. 455, caput e § 3º, do CPC/15. Expeça-se mandado de intimação, em face da parte autora, com urgência, para comparecer à audiência, com a advertência de pena de confesso (art. 385, §1º CPC/15). A audiência será realizada de forma presencial nesta unidade judiciária. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152278882
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30/04/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152278882
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30/04/2025 16:37
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 14:40
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 15:00, 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/04/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 16:41
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 13:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 15:04
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/10/2024 19:21
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0425/2024 Data da Publicacao: 02/10/2024 Numero do Diario: 3403
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30/09/2024 02:19
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2024 15:27
Mov. [33] - Documento Analisado
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19/09/2024 09:48
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2024 12:11
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02295265-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/09/2024 12:02
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29/08/2024 21:40
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0367/2024 Data da Publicacao: 30/08/2024 Numero do Diario: 3380
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29/08/2024 17:05
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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29/08/2024 16:10
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02287640-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/08/2024 16:07
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28/08/2024 02:08
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2024 16:13
Mov. [26] - Documento Analisado
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19/08/2024 07:28
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 12:07
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02254983-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/08/2024 11:47
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06/08/2024 15:36
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/08/2024 15:27
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02240937-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/08/2024 15:03
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24/07/2024 22:11
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0311/2024 Data da Publicacao: 25/07/2024 Numero do Diario: 3355
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23/07/2024 12:13
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 10:26
Mov. [19] - Documento Analisado
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08/07/2024 10:00
Mov. [18] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2024 11:58
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
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28/06/2024 15:28
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02156473-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/06/2024 15:01
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07/06/2024 03:15
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0229/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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05/06/2024 12:25
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2024 11:13
Mov. [13] - Documento Analisado
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24/05/2024 17:20
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2024 14:27
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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22/05/2024 16:38
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02073505-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/05/2024 16:13
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04/05/2024 17:17
Mov. [9] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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04/05/2024 17:17
Mov. [8] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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04/05/2024 15:53
Mov. [7] - Documento
-
25/04/2024 23:31
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0162/2024 Data da Publicacao: 26/04/2024 Numero do Diario: 3293
-
24/04/2024 06:32
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2024 06:19
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/078612-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/05/2024 Local: Oficial de justica - Helenice Brandao Pessoa Cunha
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23/04/2024 18:51
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2024 13:04
Mov. [2] - Conclusão
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27/03/2024 13:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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