TJCE - 0630663-98.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:11
Juntada de Petição
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10/06/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 12:33
Juntada de Petição
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28/05/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:56
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0630663-98.2024.8.06.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Fortaleza - Agravante: NG3 Fortaleza Consultoria e Serviços Administrativos Ltda - Agravante: Nacional G3 Consultoria e Assessoria Ltda - Agravado: Cassio Costa Pereira - Des.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO INSTRUMENTAL.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEFINIDA EM SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
DESPESAS PROCESSUAIS.
PRECLUSÃO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO INTERNO IMPUGNANDO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, SOB O FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL, POR PRETENDER REDISCUTIR QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM AVALIAR A POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE MATÉRIA ATINENTE À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS JÁ DEFINIDA POR OCASIÃO DA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
INCABÍVEL A REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA EM SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, ESPECIALMENTE QUANDO NÃO HOUVE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO CONTRA A DECISÃO QUE DEFINIU A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.4.
DECISÕES POSTERIORES QUE RATIFICAM OS TERMOS DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA POSSUEM NATUREZA DE MERO DESPACHO, DESPROVIDAS DE CONTEÚDO DECISÓRIO AUTÔNOMO, O QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 1.001 DO CPC.5.
A MODIFICAÇÃO ULTERIOR DE DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DEVE OBSERVAR AS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ART. 494 DO CPC, QUE LIMITA A ALTERAÇÃO DA SENTENÇA ÀS HIPÓTESES DE CORREÇÃO DE INEXATIDÕES MATERIAIS, ERROS DE CÁLCULO OU POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.6.
NÃO CARACTERIZA INEXATIDÃO MATERIAL O EVENTUAL DESCOMPASSO ENTRE A DECISÃO HOMOLOGATÓRIA E A CLÁUSULA FIRMADA NA TRANSAÇÃO ENTABULADA ENTRE AS PARTES, SOBRETUDO QUANDO VERIFICADA DUBIEDADE QUANTO À DISPOSIÇÃO SOBRE AS DESPESAS PROCESSUAIS.IV.
DISPOSITIVO7.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.- DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 494, 932, 1.001;ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO PROFERIDO PELO EMINENTE DESEMBARGADOR RELATOR.FORTALEZA, DATA INDICADA NO SISTEMA.DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDORELATOR . - Advs: Mayara Brito de Castro (OAB: 40774/GO) - Marco Antônio Ribeiro Loureiro (OAB: 37700/CE) -
13/05/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:50
Juntada de Acórdão
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28/04/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 16:06
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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21/02/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:36
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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20/09/2024 16:29
Conclusos para despacho
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20/09/2024 15:23
Juntada de Petição
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20/09/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 10:11
Conclusos para despacho
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13/09/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 08:11
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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12/09/2024 21:07
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
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23/08/2024 19:51
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 19:48
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 01:10
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 17:39
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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12/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:27
Juntada de Petição
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06/08/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 01:22
Decorrendo Prazo
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22/07/2024 01:22
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2024 07:06
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 21:51
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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17/07/2024 21:51
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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14/07/2024 18:44
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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13/07/2024 07:32
Disponibilização Base de Julgados
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12/07/2024 19:50
Expedição de Decisão.
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12/07/2024 19:50
Não Conhecimento de recurso
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10/07/2024 13:22
Conclusos para despacho
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10/07/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:54
Distribuído por sorteio
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09/07/2024 18:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
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