TJCE - 3000600-67.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 09:05
Juntada de Certidão
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27/06/2025 09:05
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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19/06/2025 04:32
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE BRASIL GONDIM em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2025. Documento: 157696285
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157696285
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02/06/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157696285
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31/05/2025 10:55
Indeferida a petição inicial
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28/05/2025 16:42
Conclusos para despacho
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28/05/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 152396046
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3000600-67.2025.8.06.0222 Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: 1.
Comprovante de endereço oficial, atualizado (até três meses) e em nome do exequente; 2.
Documento de identificação do exequente em formato PDF colorido, legível e sem rasuras ou cortes.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152396046
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05/05/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152396046
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28/04/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 17:59
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 09:42
Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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