TJCE - 0201308-92.2024.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152583742
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02/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/05/2025. Documento: 152583742
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL DECISÃO Processo nº: 0201308-92.2024.8.06.0167 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Assunto: [Contratos Bancários] Polo Ativo: JOSE AZEVEDO NETO Polo Passivo: ITAU UNIBANCO S.A. Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por José Azevedo Neto, com pedido de gratuidade da justiça.
Apesar do deferimento da gratuidade da Justiça, conforme requerido na inicial (pág. 24-SAJ), o requerido apresentou preliminares de impugnação ao valor da causa e à concessão de gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Considerando a impugnação, por meio do despacho de pág. 299, com fundamento nos arts. 9º e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, foi determinada a intimação do autor para que recolhesse as custas processuais devidas ou comprovasse sua hipossuficiência de recursos alegada com a apresentação de comprovantes de despesas, cópias das declarações de imposto de renda dos últimos 03 anos, extrato de veículos que possuir registrados no Detran-CE e extratos bancários de todas as contas que possuir, dos últimos 12 meses, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF, sob pena de revogação do benefício.
Devidamente intimado, o autor apresentou a manifestação de págs. 303/310, desacompanhada dos documentos determinados.
Subsidiariamente, a parte requereu a concessão do diferimento do pagamento das custas processuais ao final do processo.
A parte juntou apenas demonstrativos de pagamento de págs. 311/313.
Brevemente relatado.
Decido.
Como se observa das informações dos autos, apesar do objeto da presente ação e da ordem de justificação após a impugnação da gratuidade concedida, a parte apresentou nova manifestação sem informações patrimoniais relevantes.
Assim, a documentação apresentada não é suficiente para comprovar a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, uma vez que verifico a deliberada omissão de informações pela parte, em contrariedade com o que foi determinado nos autos.
Verifica-se que o autor não apresentou comprovante de renda e despesas que justifiquem o deferimento do pedido de gratuidade.
O autor juntou demonstrativos de pagamento de págs. 311/313, que comprovaria sua situação financeira conforme alega.
No entanto, omitiu outros documentos que poderiam efetivamente comprovar a alegada hipossuficiência, haja vista que a fonte de renda pelo exercício do cargo de professor não exclui a existência de outras rendas e patrimônio.
Apesar da manifestação com a qual o autor juntou mencionado documento, este não apresentou comprovantes de despesas, não apresentou cópias das declarações de imposto de renda dos últimos 03 anos, não apresentou extrato de veículos que possui registrados no Detran-CE e não apresentou extratos bancários de todas as contas que possui, dos últimos 12 meses.
Assim, a documentação apresentada não é suficiente para comprovar a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, uma vez que verifico a deliberada omissão de informações pela parte, em contrariedade com o que foi determinado nos autos.
Todos esses elementos dos autos não permitem concluir que o autor seja pessoa sem condições de arcar com os custos do processo.
A parte teve oportunidade de demonstrar seu patrimônio e condições financeiras, mas utilizou-se de subterfúgios, omitindo as informações sobre sua renda e despesas.
O proceder da parte autora revela que busca ocultar sua verdadeira condição econômica com o fim de obter os favores da gratuidade judiciária, mesmo não demonstrando sua hipossuficiência.
A simples declaração de pobreza, repito, gera presunção juris tantum de veracidade.
No entanto, cuida-se de presunção que pode ser afastada à luz da impugnação da parte ré e demais elementos do feito, tal como a ausência de uma qualificação completa e fidedigna, o que faz presumir que a parte autora busca ocultar sua real situação financeira e econômica, tornando o pedido de gratuidade judiciária insubsistente.
Por outro lado, entendo possível o parcelamento das custas, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil.
Destarte, revogo a decisão de concessão da gratuidade em favor do autor, por incompatível com a condição econômico/financeira deste e o proveito econômico buscado nos autos, e determino a intimação da parte para recolher as custas processuais correspondentes, que poderão ser pagas em até 03(três) parcelas, sendo a primeira no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção.
Fica a parte advertida que a falta de pagamento de qualquer parcela no curso do processo acarretará o vencimento antecipado das demais, na forma do art. 29, da Resolução n° 23/2019 do Órgão Especial do Egrégio TJCE.
Expedientes necessários.
Sobral(CE), data de assinatura no sistema. Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152583742
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152583742
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29/04/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152583742
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29/04/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152583742
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29/04/2025 16:08
Revogada a gratuidade de justiça
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27/11/2024 12:00
Conclusos para decisão
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19/10/2024 00:16
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/09/2024 07:38
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/08/2024 14:29
Mov. [22] - Conclusão
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23/07/2024 09:03
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01823277-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/07/2024 08:54
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18/07/2024 15:23
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0252/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
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16/07/2024 12:47
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2024 09:59
Mov. [18] - Certidão emitida
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15/07/2024 16:32
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2024 16:45
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/07/2024 16:44
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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11/07/2024 11:58
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01821994-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/07/2024 11:53
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05/07/2024 10:03
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0232/2024 Data da Publicacao: 08/07/2024 Numero do Diario: 3341
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02/07/2024 13:22
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2024 09:46
Mov. [11] - Certidão emitida
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01/07/2024 16:11
Mov. [10] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se o requerente, por seu representante judicial, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a contestacao e documentos, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Expedientes necessarios.
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04/06/2024 16:14
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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29/05/2024 08:27
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01816570-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/05/2024 08:11
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09/05/2024 11:30
Mov. [7] - Certidão emitida | CERTIFICO e dou fe que, nesta data, foi juntado aos autos o AR - Aviso de Recebimento (AR517429058YJ) devolvido pelos CORREIOS.
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09/05/2024 11:28
Mov. [6] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/04/2024 17:41
Mov. [5] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a carta de fls. 25 foi impressa e preparada para envio, VIA CORREIOS, sob o codigo de rastreio n. YJ517429058BR.
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03/04/2024 17:39
Mov. [4] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2024 15:50
Mov. [3] - Mero expediente | Recebidos hoje. Defiro a gratuidade da Justica, conforme requerido na inicial. Trata-se de acao com pedido de prestacao de contas. Cite-se a parte re para, no prazo de 15 dias, prestar contas ou oferecer contestacao, nos termo
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13/03/2024 19:20
Mov. [2] - Conclusão
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13/03/2024 19:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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