TJCE - 0622781-51.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 28078520
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 28078520
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº: 0622781-51.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: ANTONIO CESAR FREIRE ESPINDOLA CAVALCANTE AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Agravo de Interno ora interposto (ID 27917843).
Exp.
Nec. Fortaleza, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G - 
                                            
10/09/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28078520
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09/09/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 15:30
Conclusos para decisão
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04/09/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 18:09
Juntada de Petição de agravo interno
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27150949
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27150949
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº: 0622781-51.2025.8.06.0000. AGRAVANTE: Antônio César Freire Espíndola Cavalcante. AGRAVADO: Banco do Nordeste do Brasil S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antônio César Freire Espíndola Cavalcante, figurando como agravado Banco do Nordeste do Brasil S.A., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 20ª Vara da Cível da Comarca de Fortaleza/CE, o qual, nos autos da Ação de Embargos à Execução - Processo nº 0476488-86.2000.8.06.0001 -indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo à execução. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em suma, a possibilidade excepcional de concessão de efeito suspensivo à execução, nos termos do Art. 919, §1º do Código de Processo Civil, tendo em conta a ocorrência de prescrição, originária e intercorrente, da dívida, sob o fundamento de que a execução foi manejada nos anos 2000 e a sua citação somente ocorreu em 26 de outubro de 2023, com Mandado de citação juntado em 17/11/2023, ou seja, após 23 anos. Assim, alegando a presença dos requisitos legais, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada, com a anulação da carta precatória e a expedição de uma nova. É o breve relato. Decido. Torna-se imperioso consignar que para a concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal nos termos do art. 995 do CPC é necessária a demonstração escorreita do atendimento aos requisitos, cumulativos, das tutelas provisórias de urgência, previstos no art. 300 da lei processual, quais sejam, o fumus boni iuris, que se consubstancia na plausibilidade da tese jurídica exposta pelo recorrente que leva à presunção de que logrará êxito quando do julgamento do mérito do recurso, e o periculum in mora, que se traduz no risco de dano com a demora na apreciação do pleito recursal. Analisando-se a questão trazida, em um juízo de cognição sumária, própria do momento, verifica-se que não é possível se concluir pela presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, uma vez que coaduno com o posicionamento do juízo a quo de impossibilidade de suspensão da execução, uma vez que o embargante não garantiu a execução nos termos do Art. 919, § 1º, do CPC: O art. 919, § 1º, do CPC prevê que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo, sendo possível, contudo, sua atribuição de forma excepcional quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, o que não ocorreu no caso concreto. Dessa forma, mostra-se ausente a presença cumulativa dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pretendido. Ex positis, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões (art. 1.019, II, do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G10/G3 - 
                                            
20/08/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27150949
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19/08/2025 09:55
Não Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 11:37
Conclusos para decisão
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12/08/2025 17:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/08/2025 10:06
Juntada de Certidão (outras)
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12/06/2025 16:30
Conclusos para decisão
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11/06/2025 16:41
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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11/06/2025 09:06
Mov. [16] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1458/2025 Area de atuacao do magistrado (destino):
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10/06/2025 11:04
Mov. [15] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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10/06/2025 11:04
Mov. [14] - Expedido Termo de Remessa | Remessa dos autos a Coordenadoria de Distribuicao Civel, da Secretaria Judiciaria de 2 Grau, para migracao do sistema de automacao SAJSG para o sistema Processo Judicial Eletronico PJe2Grau.
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06/06/2025 21:08
Mov. [13] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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15/05/2025 01:25
Mov. [12] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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15/05/2025 01:25
Mov. [11] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2025 00:00
Mov. [10] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 14/05/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3541
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0622781-51.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Antônio César Freire Espíndola Cavalcante - Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Diante do exposto, considerando o protocolo equivocado do presente recurso de Agravo de Instrumento neste SAJSG, determino que Secretaria Judiciária de 2º grau, proceda com a imediata migração do presente processo para o sistema PJe2G, nos termos do art. 3º da Portaria de nº 1410/2024 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator - Advs: Carlos Águila Maciel (OAB: 20622/CE) - 
                                            
13/05/2025 07:10
Mov. [9] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2025 18:13
Mov. [8] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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12/05/2025 18:12
Mov. [7] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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12/05/2025 17:11
Mov. [6] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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12/05/2025 10:46
Mov. [5] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2025 12:08
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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13/03/2025 12:08
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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13/03/2025 12:08
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0628568-95.2024.8.06.0000 Processo prevento: 0628568-95.2024.8.06.0000 Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1603 - FRANCISCO JAIME MEDEIROS N
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13/03/2025 11:00
Mov. [1] - Processo Autuado
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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