TJCE - 3000581-61.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 14:01
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:01
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 159952643
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159952643
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA Processo nº 3000581-61.2025.8.06.0222 Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
A parte promovente requereu a desistência do feito, conforme petição de Id 159945820.
Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de acordo com o art. 200, parágrafo único do CPC e, por consequência JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC.
P.R.I.
Arquive-se.
Determino o desbloqueio das contas da parte executada por meio das vias SISBAJUD ou RENAJUD, caso tenha ocorrido.
Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
13/06/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159952643
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13/06/2025 05:31
Decorrido prazo de ISAAC PINTO RAMOS em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:00
Extinto o processo por desistência
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10/06/2025 17:49
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 17:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 17:17
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2025 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2025 15:52
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:52
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 18:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/05/2025 18:09
Determinada a citação de ISAAC PINTO RAMOS - CPF: *89.***.*10-45 (EXECUTADO)
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27/05/2025 18:09
Recebida a emenda à inicial
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15/05/2025 07:45
Conclusos para despacho
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14/05/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 152390363
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3000581-61.2025.8.06.0222 Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por PORTAL DA LAGOA CONDOMINIO CLUBE em face de ISAAC PINTO RAMOS.
Da análise inicial dos documentos acostados aos autos, determino o que segue abaixo. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: 1.
Matrícula do imóvel sobre o qual recai o débito atualizada (até três meses).
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152390363
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05/05/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152390363
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28/04/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 17:58
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 09:15
Conclusos para despacho
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11/04/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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