TJCE - 0226470-05.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 157629640
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 157629640
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo 0226470-05.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Interpretação / Revisão de Contrato] Autor AUTOR: ANTONIO SERGIO GOES DE ARAUJO Réu REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para dar andamento ao processo, intime-se o apelado (promovido) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.
Atravessadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem que nada seja apresentado ou requerido, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o §3º do mesmo dispositivo.
Apresentada apelação adesiva, façam-se os autos conclusos.
FORTALEZA/CE, 03 de junho de 2025. EVELINE GUEDES DE OLIVEIRA SERVIDORA LETICIA CAVALCANTE PORTO Estagiária de Pós -
27/06/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157629640
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26/06/2025 17:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/06/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 04:32
Decorrido prazo de JONATAS COUTINHO CAMPELO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 04:32
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 29/05/2025 23:59.
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20/05/2025 21:48
Juntada de Petição de Apelação
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152323534
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº. 0226470-05.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Interpretação / Revisão de Contrato] Autor AUTOR: ANTONIO SERGIO GOES DE ARAUJO Réu REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos, etc. Relatório Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento Imobiliário proposto por Antônio Sérgio Goes de Araújo em desfavor de Banco do Brasil S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que celebrou contrato de financiamento habitacional com a parte ré em 20/12/2010, para o imóvel situado na Rua Suécia nº 201, bairro Vila Betânia, em Fortaleza/CE, com valor total de R$ 352.000,00, utilizando recursos próprios, do FGTS e um financiamento de R$ 200.000,00, parcelado em 301 prestações com taxa de juros de 8,088% ao ano. Contudo, o autor argumenta que as taxas de juros cobradas são abusivas e discrepantes em relação à taxa média de mercado publicada pelo BACEN na época da assinatura do contrato, pleiteando a revisão das cláusulas arbitrárias e ilegais do contrato. Ao final, pediu que fosse concedida a justiça gratuita, deferida a revisão do contrato e afastadas as cláusulas abusivas, determinando a aplicação da taxa média de mercado, sendo efetuado depósito judicial conforme planilha de cálculo fornecida, além da produção de provas documentais e periciais. Acompanhada à inicial, sobreveio a documentação de id. 118430604/118430601. Em recebimento, por meio da Decisão em id. 118427919, restou invertido o ônus da prova e determinada a citação da ré. Devidamente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (id. 118430585), alegando a inexistência de abusividade nas taxas cobradas, pois estas estariam em conformidade com os padrões de mercado e dentro dos limites legais.
Sustenta ainda que a parte autora não comprovou a sua hipossuficiência econômica, sendo inadequada a concessão da justiça gratuita. Argumenta também que o valor da causa foi arbitrado de maneira equivocada, e que deve ser corrigido para refletir o verdadeiro valor do financiamento em disputa.
Adicionalmente, defende a legalidade da capitalização mensal dos juros, baseando-se na Medida Provisória nº 2.170-36/2001, e na Súmula 596 do STF, que estabelece que a Lei de Usura não se aplica às taxas de juros cobradas por instituições financeiras que integram o Sistema Financeiro Nacional. Réplica refutando os termos da contestação apresentada em id. 126156477. Intimadas a demonstrarem interesse na dilação probatória (id. 133178366), a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (id. 133535702), tendo a parte autora quedado inerte, deixando transcorrer o prazo in albis. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. Fundamentação Frise-se que o Juízo é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar infrutíferas ou protelatórias, nos termos do que dispõe o Art. 370 do Código de Processo Civil. Nesta senda, observa-se que não há necessidade de outras provas além das que já existem nos autos, haja vista que o pedido comporta julgamento antecipado, na forma do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental já produzida nos autos, para dirimir as questões de fatos e de direitos suscitadas, cabendo ressaltar, ademais, que não há questões fáticas para que o Juízo produza prova de ofício (CPC, Art. 370). Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8- SP). Contudo, passo a analisar, primeiro, as preliminares arguidas pela parte ré em contestação. I - Impugnação a Concessão da Justiça Gratuita A parte ré sustenta que a parte autora não comprovou seu estado de hipossuficiência nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e do artigo 98 do CPC, sendo necessário demonstrar a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo.
Entende que a mera declaração de pobreza não pode ter validade absoluta e sugere o indeferimento do benefício de justiça gratuita. Todavia, a jurisprudência tem reconhecido a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência para fins de obtenção do benefício da justiça gratuita, salvo prova em contrário apresentada pela parte contrária. Assim, não restando evidente que a parte autora possui recursos suficientes para suportar as despesas processuais, rejeito a preliminar de contestação. II - Incorreção do Valor da Causa A parte ré alega que o valor da causa foi atribuído de forma indevida pela parte autora.
Argumenta que o valor correto deve ser correspondente ao valor total das prestações vincendas, conforme artigo 292, II e §2º do CPC, perfazendo, no presente caso, um valor superior ao valor atribuído. No entanto, a atribuição do valor da causa, tal como quantificado pelo autor em R$ 350.000,00, correspondente ao valor do imóvel, parece razoável considerando o pedido de revisão das condições contratuais.
Logo, rejeito a preliminar de contestação. Mérito O cerne da questão é determinar se a taxa de juros remuneratórios aplicada pelo réu é abusiva por exceder a taxa média de mercado publicada pelo BACEN à época da contratação, colocando o consumidor em desvantagem excessiva e justificando a revisão judicial do contrato. Analisando-se o ordenamento jurídico, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável a contratos de financiamento habitacional, conferindo proteção ao consumidor em situações de cláusulas abusivas ou desproporcionais. Nesse sentido, a aplicação do artigo 51, inciso IV, do CDC, que declara nulas de pleno direito cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, é relevante ao caso em tela. Entretanto, a comprovação de abusividade nas cláusulas contratuais deve ser embasada em evidências claras e objetivas, considerando ainda o cenário econômico e as práticas de mercado vigentes à época da contratação. No caso dos autos, o autor alega que a taxa de juros remuneratórios aplicada pelo réu alcançou o patamar de 0,71% ao mês e 8,88% ao ano, superando significativamente a taxa média do mercado financeiro publicada pelo BACEN para a modalidade de contrato de financiamento imobiliário com taxa regulada, vigente à época.
Conforme dados do BACEN, a taxa média de juros para abril de 2011 era de 0,70% ao mês e 8,75% ao ano. Em contrapartida, Superior Tribunal de Justiça há muito vem decidindo no sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% (doze por cento) ao ano não configura abusividade.
Admitindo-se ainda, de forma excepcional a revisão da taxa de juros remuneratórios apenas quando cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados, o que não é o caso dos autos em que taxa de juros sequer ultrapassa esse valor. Considero que a estipulação dos juros remuneratórios previstos no contrato em discursão não é abusiva, não havendo flagrante distorção entre a taxa de juros pactuada e a apurada pelo BACEN na época da contratação, devendo prevalecer o princípio da autonomia da vontade, dado que a parte tinha conhecimento das cláusulas ao assinar o contrato. Vejamos o precedente: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS . 1.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REVISÃO .
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. 2 .
REFINANCIAMENTO DO CONTRATO.
ART. 485, VI, DO NCPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA .
SÚMULA N.º 284 DO STF. 3.
JUROS REMUNERATÓRIOS .
LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO.
IMPOSSIBILIDADE. 4.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA .
VIOLAÇÃO DE SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N.º 518 DO STJ . 5.
MULTA CONTRATUAL.
LIMITE DE 2%.
NÃO INCIDÊNCIA NO CASO EM CONCRETO .
PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO DIALOGA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N.º 284 DO STF. 6 .
VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO E EXCESSO DE COBRANÇA.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS.INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de provas pretendidas pela parte, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento.2 .
Quanto ao refinanciamento do contrato, a falta de indicação de dispositivos infraconstitucionais tidos como contrariados ou a alegação genérica de ofensa a lei caracterizam deficiência de fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula n.º 284 do STF.3.
A jurisprudência desta Corte firmou-se, em recurso repetitivo, no sentido de que a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não evidencia, por si só, abusividade em face do consumidor, de modo que os juros remuneratórios afiguram-se abusivos e devem ser limitados à média de mercado quando haja, no caso concreto, significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média praticada em operações da mesma espécie (REsp 1 .061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe 10/3/2009) .4.
A jurisprudência pacífica desta Corte segue no sentido de ser inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, constante da alínea a do inciso III do art. 105 da CF, nos termos da Súmula n.º 518 do STJ .5.
Se o próprio Tribunal afirmou que os únicos encargos cobrados foram os juros moratórios e a comissão de permanência, por óbvio que a discussão sobre a multa contratual (que nem sequer incidiu no caso em concreto) viola frontamente o princípio da dialeticidade.Incidência da Súmula n.º 284 do STF, por analogia .6.
Rever as conclusões quanto à validade da cláusula que prevê o vencimento antecipado, bem como sobre o excesso da cobrança demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 7 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2082731 MT 2023/0225429-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) [g.n]. Em mesmo sentido, entendem os tribunais: E M E N T A APELAÇÃO.
SFH.
AÇÃO REVISIONAL.
APLICAÇÃO DO CDC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS NÃO VERIFICADA.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
OBRIGATORIEDADE POR FORÇA DE LEI .
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VENDA CASADA.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
COBRANÇA LÍCITA. - Para a incidência das normas protetivas ao consumidor é necessário demonstrar de forma concreta a existência de cláusulas contratuais abusivas ou ocorrência de excessiva onerosidade na avença pactuada .
Por isso, argumentos genéricos ou a alegação de que o contrato é da modalidade de adesão não são aptos a demonstrar violação das regras consumeristas. - Os juros praticados nos contratos bancários celebrados pelos agentes financeiros integrantes do sistema financeiro nacional não observam, a princípio, a limitação de qualquer percentual, eis que são disciplinados pela Lei nº 4.595/64 a qual dispõe ser competência do Conselho Monetário Nacional estabelecer quais as taxas de juros praticadas no mercado.
Nesse sentido, cite-se o entendimento na Apelação Cível nº 5000997-65 .2021.4.03.6102 da Colenda 2ª Turma - Na mesma linha, vale dizer que o col .
Superior Tribunal de Justiça há muito vem decidindo no sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% (doze por cento) ao ano não configura abusividade.
Admite-se, excepcionalmente, a revisão da taxa de juros remuneratórios apenas quando cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados, o que não é o caso dos autos em que taxa de juros sequer ultrapassa esse valor - Quanto à alegação da taxa de juros remuneratórios exceder a taxa média de mercado, é necessário observar que a referida taxa apurada pelo Banco Central para operações similares pode ser usada como mera referência do exame da abusividade dos juros remuneratórios.
No entanto, não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. - Considero que a estipulação dos juros remuneratórios previstos no contrato não é abusiva, não havendo flagrante distorção entre a taxa de juros pactuada e a apurada pelo BACEN na época da contratação, devendo prevalecer o princípio da autonomia da vontade, dado que a parte tinha conhecimento das cláusulas ao assinar o contrato - Quanto à venda casada, não verifico qualquer cláusula condicionando a concessão do financiamento à contratação de seguro com a seguradora da própria instituição financeira ou que tenha havido recusa da instituição financeira na contratação com seguradora diversa - No tocante à ilegalidade da cobrança de taxa de administração, ressalto que é lícita a sua cobrança, porquanto expressamente pactuada, servindo para custear as despesas administrativas com a celebração e a manutenção do contrato de mútuo - Portanto, não restando comprovada nenhuma irregularidade na celebração do contrato, é de rigor o cumprimento das condições previamente estabelecidas entre as partes . - Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 5000779-39.2023.4 .03.6111 SP, Relator.: RENATA ANDRADE LOTUFO, Data de Julgamento: 23/05/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 03/06/2024) [g.n] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE DISCUSSÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH) .
NÃO APLICAÇÃO DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.(§ 1.º DO ART. 104-A DA DA LEI Nº 14 .181, DE 01/07/2021).
JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS .
LEGALIDADE.
NÃO ABUSIVIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NÃO VERIFICADA.
AUSENTES OS REQUISITOS PREVISTOS PELO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRETENDIDA .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento para manter a decisão agravada, nos termos do voto do eminente Relator. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0638840-85 .2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 15/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024) Ante as provas apresentadas, como os documentos do financiamento habitacional, demonstram que as cláusulas sobre taxas de juros e capitalização foram informadas no momento da contratação, sem evidência de coerção ou informações enganosas.
Adicionalmente, de acordo com a tabela de taxas médias de juros do BACEN, a taxa de 8,088% ao ano, praticada pelo Banco do Brasil, está em linha com o padrão de mercado. Conclui-se, assim, que o contrato entre as partes, conforme evidenciado pelas provas documentais, atende aos parâmetros de transparência exigidos, e as condições pactuadas refletem a prática comercial comum. Dispositivo Do exposto e considerando o mais que consta dos fólios, julgo o mérito e decido pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos autorais, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, CONDENO a parte promovente ao pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência, definidos em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC. P.
R.
I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. FORTALEZA/CE, 25 de abril de 2025. ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152323534
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06/05/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152323534
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30/04/2025 06:17
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 02:53
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO GOES DE ARAUJO em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 27/01/2025. Documento: 133178366
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133178366
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23/01/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133178366
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23/01/2025 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 08:30
Conclusos para despacho
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21/11/2024 10:59
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2024 07:34
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 18:15
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0474/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
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28/10/2024 01:38
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0474/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestacao apresentada. Expediente necessario. Advogados(s): Jonatas Coutinho Camp
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26/10/2024 05:15
Mov. [40] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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15/10/2024 21:41
Mov. [39] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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15/10/2024 21:11
Mov. [38] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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15/10/2024 21:10
Mov. [37] - Documento Analisado
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15/10/2024 21:10
Mov. [36] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestacao apresentada. Expediente necessario.
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15/10/2024 13:44
Mov. [35] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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15/10/2024 12:59
Mov. [34] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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15/10/2024 08:53
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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14/10/2024 18:03
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02377511-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/10/2024 17:52
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14/10/2024 17:24
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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10/10/2024 14:22
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02370861-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/10/2024 14:12
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03/09/2024 05:16
Mov. [29] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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29/08/2024 19:24
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0367/2024 Data da Publicacao: 30/08/2024 Numero do Diario: 3380
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28/08/2024 06:15
Mov. [27] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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28/08/2024 01:41
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2024 15:00
Mov. [25] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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23/08/2024 19:31
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0357/2024 Data da Publicacao: 26/08/2024 Numero do Diario: 3376
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22/08/2024 11:45
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2024 10:54
Mov. [22] - Documento Analisado
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06/08/2024 15:39
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 11:38
Mov. [20] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 15/10/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Realizada
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03/08/2024 10:53
Mov. [19] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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03/08/2024 10:53
Mov. [18] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 18:01
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02198745-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2024 17:41
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27/05/2024 14:15
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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19/05/2024 17:46
Mov. [15] - Pedido de Parcelamento - Juntada | N Protocolo: WEB1.24.02064716-0 Tipo da Peticao: Pedido de Parcelamento de Custas Data: 19/05/2024 17:37
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17/05/2024 18:02
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0194/2024 Data da Publicacao: 20/05/2024 Numero do Diario: 3308
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16/05/2024 11:43
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2024 08:45
Mov. [12] - Documento Analisado
-
15/05/2024 00:31
Mov. [11] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2024 15:03
Mov. [10] - Conclusão
-
11/05/2024 17:28
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02049506-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 11/05/2024 16:53
-
09/05/2024 14:24
Mov. [8] - Conclusão
-
08/05/2024 20:08
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0176/2024 Data da Publicacao: 09/05/2024 Numero do Diario: 3301
-
07/05/2024 12:43
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02038734-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/05/2024 12:19
-
07/05/2024 01:47
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2024 16:39
Mov. [4] - Documento Analisado
-
25/04/2024 10:12
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/04/2024 09:32
Mov. [2] - Conclusão
-
21/04/2024 09:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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