TJCE - 3002331-25.2025.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 09:49
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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16/05/2025 09:48
Processo Desarquivado
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16/05/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 09:46
Juntada de Certidão
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16/05/2025 09:46
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 03:54
Decorrido prazo de LUCAS COSTA DE SOUZA em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/04/2025. Documento: 152050199
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28/04/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002331-25.2025.8.06.0117 AUTOR: LUCAS COSTA DE SOUZA REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por LUCAS COSTA DE SOUZA em desfavor do ESTADO DO CEARA.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Vieram os autos conclusos para decisão de urgência, no entanto, observa-se que a presente demanda fora proposta em face do Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público.
Ressalta-se que, consoante vedação expressa, a pessoa jurídica de direito público não pode figurar como parte nas demandas submetidas ao microssistema dos Juizados Especiais, conforme inteligência do art. 8º da Lei 9.099/95.
Acompanhe-se: "Art. 8º - Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:(Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009) I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) (...)" Ademais, destaca-se a impossibilidade de tramitação do feito nos Juizados Especiais em caso de ações que sejam de interesse da Fazenda Pública, conforme preceitua o art. 3º, § 2º da Lei 9.099/95, senão vejamos: "Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial." Dessa forma, emerge a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o feito, incidindo na espécie a norma inserta no artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9099/95, in verbis: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...] quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;".
Ante o exposto, decreto a EXTINÇÃO do processo, sem resolução de mérito, na conformidade do art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, e do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência de conciliação anteriormente designada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Maracanaú,CE, data da inserção.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152050199
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26/04/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152050199
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26/04/2025 10:22
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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24/04/2025 20:01
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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24/04/2025 00:20
Conclusos para decisão
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24/04/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 00:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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24/04/2025 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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