TJCE - 3000983-91.2024.8.06.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 27630780
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 27630780
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01/09/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27630780
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28/08/2025 11:26
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e provido em parte
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28/08/2025 11:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2025 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 11:45
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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18/08/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 09:57
Conclusos para decisão
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24/07/2025 09:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 01:07
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 23/07/2025 23:59.
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08/07/2025 12:55
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24793041
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24793041
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000983-91.2024.8.06.0121 RECORRENTE: MARIA AUXILIADORA TEIXEIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: JECC DA COMARCA DE MASSAPÊ/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS IMPUGNADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 14, CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO ORA DECLARADA (ARTIGOS 104, CC).
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, ARTIGO 42, §Ú DO CDC.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 3.500,00.
CASO CONCRETO: DESCONTOS QUE PERFAZEM O VALOR DE R$ 1.262,40.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
VALOR QUE ATENDE AOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA TURMA RECURSAL EM CASOS ANÁLOGOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 23 de junho de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Maria Auxiliadora Teixeira, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Massapê/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição do Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S.A.
Inconformada, a parte recorrente insurge-se da sentença (ID. 20847915) que, ao julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, reconheceu a legalidade dos descontos tarifários impugnados na inicial, sob fundamento de que a conta bancária da autora possui movimentações típicas de uma conta depósito que, de acordo com o art. 3º da Resolução 3.919/2010 do BACEN, enquadram-se como serviços prioritários, passíveis de cobrança de tarifas e, portanto, não fazem parte do pacote gratuito de serviços essenciais.
Nas razões do recurso inominado (ID. 20847919), a parte recorrente pleiteia a reforma da sentença para reconhecer a ilegalidade da tarifa bancária, assim como para condenar a parte ré à repetição em dobro do indébito e à reparação por danos morais, sob argumento de que o banco demandado não comprovou a existência da relação contratual, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
Nas contrarrazões (ID. 20847924), a parte recorrida pugna pela manutenção da sentença em seus próprios termos.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Destaca-se que à relação controvertida entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (súmula n. 297).
Compulsando os autos, verifico que a autora ajuizou pretensão para impugnar descontos decorrentes de tarifa bancária, bem como para condenar a parte ré à reparação por danos morais e à repetição do indébito, sob argumento de que não aderiu aos serviços bancários ofertados.
A parte ré, por sua vez, argumenta que os descontos são válidos nas hipóteses em que os serviços bancários não se enquadram como essenciais.
Contudo, na instrução probatória, não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, sendo, data máxima vênia, incabível reconhecer a existência, validade e eficácia de contrato de adesão a serviços bancários que não foi apresentado pela parte demandada, considerando apenas a reiteração das cobranças ou movimentação usual da conta bancária, não se desincumbindo, portanto, esta do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II do CPC. É indispensável que a instituição financeira, para se desvencilhar do seu onus probandi, faça a prova inequívoca da contratação dos serviços bancários específicos a ensejar os descontos por meio de tarifas bancárias e encargos, não sendo suficiente a mera autorização genérica através de atos normativos do BACEN, visto que para esses descontos é necessário pactuação expressa e específica.
Ademais, a Resolução n. 3.919/2010, com posteriores alterações, consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e estabelece a necessidade de previsão contratual, de autorização ou de solicitação pelo cliente para os descontos de tarifas em razão da prestação do serviço, veja-se: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. [...] Diante disso, o Poder Judiciário não pode legitimar a conduta abusiva do banco que descontou valor indevido na conta bancária da parte autora, sem nenhuma pactuação previa firmada.
Posto isto, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Inclusive este é o entendimento desta Primeira Turma Recursal do em casos análogos: EMENTA: COBRANÇA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RECORRENTE DE TARIFAS NÃO PACTUADAS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO DEMANDADO RECORRENTE.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA (ART.373, INCISO II, DO CPCB).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MATERIAL DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA ORIGEM NO IMPORTE DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO, POIS ATENDEU ÀS PECULIARIDADES DO CASO EM COMENTO, AO PORTE ECONÔMICO DAS PARTES, BEM COMO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO BANCO DEMANDADO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA JUDICIAL MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002838320228060122, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 14/12/2023).
Diante do exposto, declaro a inexistência dos descontos tarifários impugnados na inicial (ID. 20847899).
Quanto ao pedido de repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Considerando que para repetição do indébito o CDC exige tão somente o pagamento indevido e engano injustificável do credor, a restituição na situação controvertida deve se realizar na forma dobrada, não havendo que se falar em exigência da má-fé para fins de devolução em dobro dos valores descontados.
Nesse sentido, entendimento do STJ: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) É válido enfatizar que conduta contrária a boa-fé objetiva não diz respeito à má-fé, porquanto esta se traduz em um elemento anímico, isto é, subjetivo.
Conduta violadora da boa-fé objetiva considera padrões de comportamento inaceitáveis, sem levar em conta quaisquer intenções por parte do agente violador.
Além do mais, é jurisprudência pacífica nesta Primeira Turma Recursal a aplicação literal do referido normativo, de modo que determino a restituição dobrada dos descontos não prescritos (05 anos anteriores ao ajuizamento da ação), atualizada monetariamente pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), e juros de mora nos termos do art. 406, §1º do CC, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ).
Em relação aos danos morais, aquele que tem descontado sobre seus proventos, numerário indevido, sofre abalo moral face à intangibilidade do seu patrimônio, suportando intensa angústia decorrente da dedução que atinge seu orçamento e desequilibra seu estado emocional pela redução dos seus proventos, de modo que as situações analisadas pelo julgador devem ser cuidadosamente esmiuçadas para aplicar o direito.
Conquanto não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pelas vítimas em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação.
De fato, a indenização moral objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta.
Ao lado da compensação, prepondera o caráter punitivo da reparação, prevenindo que a prática lesiva se repita.
Nesse sentido, com relação ao quantum indenizatório, considerando as peculiaridades do caso enfrentado, e levando em conta que ocorreram inúmeros descontos, os quais totalizam valor de R$ 1.262,40 (mil e duzentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos), subtraídos da conta bancária da parte promovente (ID. 20847899), reputo que o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) é razoável e proporcional ao dano causado, bem como é consonante com os parâmetros adotados por esta Turma Recursal em casos análogos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para DAR-LHE PROVIMENTO, para: I - Declarar a inexistência do contrato referente às tarifas impugnadas na inicial (ID. 20847899) e determino a suspensão dos descontos, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada à R$ 5.000,00 (cinco mil reais); II - Determinar a restituição em dobro do indébito, atualizada monetariamente pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), e juros de mora nos termos do art. 406, §1º do CC, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ).
III - Condenar a arte ré à reparação por danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), atualizada monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ), e juros de mora nos termos do art. 406, §1º do CC, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios a contrário sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, 23 de junho de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
30/06/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24793041
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27/06/2025 15:01
Conhecido o recurso de MARIA AUXILIADORA TEIXEIRA - CPF: *28.***.*36-64 (RECORRENTE) e provido
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27/06/2025 11:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/06/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2025 18:20
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 21325487
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03/06/2025 07:49
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 21325487
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02/06/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21325487
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30/05/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 12:29
Recebidos os autos
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28/05/2025 12:29
Conclusos para despacho
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28/05/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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