TJCE - 3002692-86.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 149905466
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28/04/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 10:46
Juntada de Certidão
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002692-86.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Práticas Abusivas] Requerente: AUTOR: JOSE MARTONIO MOREIRA ALVES Requerido: REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL SENTENÇA Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Cancelamento de Descontos Indevidos c/c Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOSÉ MARTONIO MOREIRA ALVES em face de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, ambos devidamente qualificadas na exordial. Antes mesmo do despacho inicial ser proferido por este Juízo, a parte autora, por intermédio de sua advogada, requereu a desistência da ação e, por conseguinte, a extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, uma vez que houve um equívoco quando do ajuizamento da demanda, haja vista que deveria ter sido distribuída ao Juizado Especial Cível desta comarca (vide id nº 149675893). Este é, em síntese, o relatório.
Passo à decisão. Infere-se das disposições do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que a desistência da ação é uma faculdade processual conferida à parte autora, que só produz efeito depois de homologada por sentença, sendo oportuno esclarecer que o exercício dessa faculdade, em regra, não atinge o direito material objeto da pretensão, ou seja, produz somente efeitos processuais.
A sentença, portanto, faz apenas coisa julgada formal. Atentando-se também para o que dispõe o art. 3º da Lei nº 9.469/97, é importante deixar registrado que nas causas em que for ré a União, suas autarquias, fundações ou as empresas públicas federais, somente será aceita a desistência da ação se o autor renunciar expressamente ao direito sobre que se funda a demanda, o que não é a hipótese tratada nestes autos. Ademais, cumpre ressaltar que a desistência da ação somente pode ser manifestada por advogado que detenha poderes especiais, conforme se conclui do preceito do art. 105 do CPC, sendo que neste caso tal norma foi obedecida, haja vista o teor do instrumento do mandato que instrui a petição inicial. Ressalte-se, outrossim, que a parte acionada não foi citada. Assim, em observância ao que dispõe o parágrafo único do art. 200 do CPC, homologo por sentença, para que produza efeito jurídico, a desistência formalizada pela parte autora acerca da presente ação, e, por via de consequência, declaro a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do mesmo diploma legal. Por fim, como não há interesse recursal, o trânsito em julgado ocorre imediatamente. Publique-se e registre-se. Empós, arquive-se o feito. Sobral/CE, data e assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 149905466
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26/04/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149905466
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13/04/2025 15:46
Extinto o processo por desistência
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07/04/2025 14:33
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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04/04/2025 14:37
Conclusos para decisão
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04/04/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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