TJCE - 0278546-06.2024.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/06/2025 14:00
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 14:00
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 14:00
Alterado o assunto processual
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21/06/2025 22:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/05/2025 12:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157266838
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29/05/2025 22:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157266838
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29/05/2025 04:24
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 16:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/05/2025 16:11
Conclusos para decisão
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27/05/2025 16:57
Juntada de Petição de Apelação
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152104172
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0278546-06.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ZULMIRA TEOFILO DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais decorrentes da má gestão das cotas vinculadas à conta do PASEP, proposta por ZULMIRA TEOFILO DE SOUZA em face do Banco do Brasil S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a exordial (ID 121786763) que a Autora, servidora pública aposentada, ao buscar informações sobre o saldo de sua conta vinculada ao PASEP com a intenção de realizar o saque dos valores acumulados, deparou-se com uma quantia que considerou irrisória, especialmente ao ponderar o longo período de serviço público e contribuição.
Alega, fundamentalmente, a ocorrência de má gestão dos recursos por parte do Banco do Brasil S.A., instituição financeira responsável pela administração das contas individualizadas do PASEP, apontando a existência de subtrações indevidas (desfalques) e a ausência de aplicação correta dos índices de atualização monetária e juros legalmente previstos sobre o saldo acumulado ao longo dos anos.
Sustenta que, após solicitar e analisar as microfilmagens e extratos da conta (IDs 121786755, 121786756, 121786757, 121786758, 121786764), constatou inconsistências significativas, incluindo débitos lançados sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG" que, segundo afirma, não corresponderam a valores efetivamente sacados ou disponibilizados à titular. Com base nesses argumentos, a Autora pleiteia a condenação do Banco do Brasil S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes à diferença apurada entre o valor que entende devido e o valor efetivamente sacado, quantificado em R$ 10.673,43 (dez mil, seiscentos e setenta e três reais e quarenta e três centavos), conforme parecer técnico contábil anexado (IDs 121786759, 121786765), bem como indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão dos transtornos e abalos sofridos pela falha na prestação do serviço bancário.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira, e a inversão do ônus da prova, com fulcro no Código de Defesa do Consumidor, argumentando a aplicabilidade da legislação consumerista à relação jurídica estabelecida (Súmula 297/STJ). Foi proferido despacho inicial (ID 121786752), o qual deferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Autora e determinou a citação eletrônica do Banco do Brasil S.A. para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia. O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 131655314), arguindo, em sede preliminar, a indevida concessão do benefício da justiça gratuita à Autora, sustentando que a condição de servidora pública aposentada afastaria a presunção de hipossuficiência e que a mera declaração não seria suficiente para comprovar a necessidade do benefício, requerendo a revogação da gratuidade ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas.
Arguiu, ainda, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que atua como mero agente operador e depositário dos valores do PASEP, sendo a gestão do fundo e a definição dos critérios de atualização e distribuição de responsabilidade exclusiva do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à União Federal.
Com base nesse argumento, defendeu também a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sustentando que a presença de interesse da União na lide atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal. Como prejudicial de mérito, o Réu suscitou a ocorrência da prescrição decenal, prevista no artigo 205 do Código Civil.
Argumentou que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional seria a data em que a Autora teve ciência inequívoca do saldo disponível em sua conta, o que, segundo o Réu, teria ocorrido na data do saque dos valores, em 03 de dezembro de 2008.
Considerando que a ação foi ajuizada apenas em 25 de outubro de 2024, mais de 15 anos após o saque, a pretensão estaria fulminada pela prescrição.
O Réu refutou a tese autoral de que o prazo se iniciaria com o acesso às microfilmagens ou com o parecer contábil, alegando que tal interpretação tornaria o instituto da prescrição inócuo e geraria insegurança jurídica. No mérito, o Banco do Brasil S.A. rechaçou as alegações de má gestão e de irregularidades na administração da conta PASEP da Autora.
Afirmou que todos os créditos, débitos, atualizações monetárias e pagamentos de rendimentos seguiram estritamente as normas legais e as deliberações do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP vigentes à época.
Esclareceu a sistemática do programa, destacando que os depósitos nas contas individuais cessaram com a Constituição de 1988 e que os valores passaram a compor o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Argumentou que os débitos lançados sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG" correspondem a rendimentos efetivamente pagos à Autora, seja por crédito em folha de pagamento ou em conta corrente, conforme previsto nas resoluções anuais do Conselho Diretor.
Impugnou especificamente os cálculos apresentados pela Autora (ID 121786759), alegando que utilizam metodologia e indexadores incorretos, divorciados da legislação aplicável (Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019, Lei nº 9.365/1996), desconsideram as conversões monetárias e os saques anuais de rendimentos.
Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, por se tratar de vínculo estatutário decorrente de programa governamental, e não de relação de consumo, afastando a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Por fim, negou a ocorrência de danos materiais, pois os valores foram corretamente administrados e pagos, e de danos morais, por ausência de ato ilícito e de comprovação de abalo à personalidade da Autora.
Requereu o acolhimento das preliminares e da prejudicial de mérito ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos.
Juntou extratos (ID 131655319), cópias das microfilmagens (ID 131655320) e a respectiva transcrição (ID 131655321). Foi proferida decisão (ID 130981413) determinando a suspensão do processo.
O fundamento para a suspensão foi a afetação da matéria relativa ao ônus da prova sobre o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP no Recurso Especial nº 2.162.222/PE, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, conforme o artigo 1.037, II, do CPC. Contudo, em 18 de março de 2025, foi emitida nova decisão interlocutória (ID 140642404), revogando a suspensão anteriormente determinada.
Na ocasião, este juízo considerou que a questão da prescrição, arguida pelo Réu e potencialmente aplicável ao caso (dado o lapso temporal entre o saque em 2008 e o ajuizamento da ação em 2024), seria matéria de ordem pública e prejudicial ao mérito, cuja análise independeria do julgamento do recurso especial mencionado.
Entendendo que a matéria controvertida seria eminentemente de direito e que os documentos constantes nos autos seriam suficientes para a formação de seu convencimento, a Juíza anunciou o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, e determinou a intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, requererem o que entendessem de direito. O levantamento da suspensão foi certificado no ID 145167379. Intimado da decisão que anunciou o julgamento antecipado, o Banco do Brasil S.A. protocolou petição (ID 149640801) em 07 de abril de 2025, manifestando sua discordância com o julgamento no estado em que o processo se encontrava.
Argumentou que a causa não estaria madura para julgamento, pois envolveria questões de fato complexas, especialmente no que diz respeito à correção dos cálculos e à aplicação dos índices legais ao longo de décadas, o que demandaria dilação probatória.
Requereu, expressamente, o proferimento de decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC, para delimitação das questões de fato e de direito controvertidas e definição do ônus da prova.
Reiterou, ainda, a imprescindibilidade da produção de prova pericial contábil para a correta apuração dos valores e verificação da metodologia de cálculo, pugnando para que tal prova fosse realizada às expensas da parte Autora. Por sua vez, a autora apresentou manifestação (ID 150348881) onde refutou veementemente a tese de prescrição arguida pelo Réu e endossada implicitamente na decisão que revogou a suspensão.
Reiterou que o termo inicial do prazo prescricional decenal deve ser a data da ciência inequívoca da lesão, que, no seu entendimento, ocorreu apenas com a elaboração do parecer técnico contábil em 24 de setembro de 2024, ou, no máximo, com o recebimento dos extratos e microfilmagens em 16 de novembro de 2023, datas muito posteriores ao saque ocorrido em 2008.
Citou precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que adotariam essa linha de entendimento, em conformidade com o Tema 1150 do STJ.
Reafirmou a tese de má gestão por parte do Banco Réu, a existência de desfalques injustificados e a incorreta atualização monetária, defendendo a aplicabilidade do CDC e a configuração dos danos materiais e morais pleiteados.
Ao final, embora a decisão tenha anunciado o julgamento antecipado, a Autora requereu expressamente a realização de perícia contábil, por considerá-la essencial para a correta instrução do feito e apuração dos valores devidos, corroborando, nesse ponto específico, o pedido formulado pelo Réu quanto à necessidade da prova técnica. É o breve relato.
Decido fundamentadamente. Com efeito, o § 1º do art. 332 do CPC estabelece a possibilidade de o juiz, independentemente da citação do réu, julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, de imediato, a ocorrência da prescrição.
Esse é o caso. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas/SIRDR nº 71/TO, julgou a questão em 13/09/2023, firmando as seguintes teses no Tema 1.150, no que tange os valores depositados na conta vinculada ao PASEP: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. A pretensão, no entanto, encontra-se fulminada pela prescrição, tendo em vista que o termo inicial do prazo prescricional é contado, no caso concreto, da data do saque dos valores existentes, ocorrido ainda em 03/12/2008. Nesses termos, colaciono os diversos julgados abaixo: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESFALQUES NA CONTA VINCULADA AO PASEP.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEITADAS.
PRAZO PARA EXECÍCIO DA PRETENSÃO FINDOU-SE EM 06/09/2020.
AÇÃO AJUIZADA SOMENTE EM 03/11/2024.
PRESCRIÇÃO VERIFICADA.
SOLICITAÇÃO DE EXTRATOS NÃO INTERROMPEM A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Da prescrição da pretensão autoral 4.
No caso sob análise, tem-se que a data do saque do PASEP ocorreu em 06/09/2010 (fl. 30), ocasião na qual tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 5.
Muito embora a autora sustente que o termo do prazo somente se iniciaria no ano de 2024, oportunidade em que obteve os extratos da conta, é certo que ela tomara ciência dos alegados desfalques realizados na data em que realizou o saque, ou seja, em setembro de 2010. 6.
Repise-se que a solicitação dos extratos vinculados a conta do PASEP mais de uma década depois de realizado o saque de tais valores, não tem o condão de interromper a fluência do prazo prescricional.
Com efeito, o prazo de que dispunha para exercer sua pretensão de reclamar tais valores findou-se em 06/09/2020, a ação fora ajuizada apenas em 03/11/2024, restando indubitável que sua pretensão fora fulminada pelo decurso do tempo.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido, mas não provido.
Jurisprudência relevante citada: STJ (Tema 1150); REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.883.345/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021; TJCE Agravo Interno 0633475-55.202.8.06.0000, Rel.
Des.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, publicação 14.08.2024; STJ.
AgInt no AREsp1500181/SP, 3ª Turma.
Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, J. 22.06.21; Apelação Cível - 0001143-93.2019.8.06.0170, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/06/2024, data da publicação: 26/06/2024; Apelação Cível- 0050110-38.2020.8.06.0170, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
PRECEDENTES.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
NÃO TRANSGRESSÃO.
EX VI RESP 1957652 DO TRIBUNAL DA CIDADANIA.
RECURSO DESPROVIDO 1.
Caso em exame: Pretende a Autora condenação do banco demandado ao pagamento de R$ 79.121,09 decorrente de supostos desfalques e má gestão das verbas depositadas a seu favor a título de PASEP, decretada a prescrição pelo juízo de primeiro grau. 2.
Questão em discussão: As questões em discussão consistem em: (i) aferir se houve o decurso do prazo prescricional para a pretensão, a depender do termo a quo da contagem do prazo; e (ii) se houve violação ao princípio da não-surpresa. 3.
Razões de decidir: 3.1.O Tema Repetitivo 1150, do Superior Tribunal de Justiça, firmou o prazo prescricional de 10 (dez) anos para revisão de eventual desfalque em conta relacionada ao PASEP, na espécie, a contar do saque ocorrido pela parte autora em 05/04/2004. 3.2.
Quanto a alegação da não apreciação ao princípio da não surpresa, decido que a mesma não merece prosperar, pois a decisão do juízo a quo se deu mediante análise detalhada das provas juntadas aos autos, dos fatos, da causa de pedir e dos documentos pertinentes à inicial.
Tal entendimento está em consonância com o julgamento do REsp 1957652 prolatado pelo STJ. 4.
Dispositivo e Tese: Recurso desprovido.
Tese: É de dez anos o prazo prescricional para revisão de eventual desfalque em conta relacionado ao PASEP, a contar da data do saque pelo beneficiário. (Relator (a): Desª.
Eva Evangelista; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0704117-49.2024.8.01.0001;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 10/09/2024; Data de registro: 10/09/2024)Cível 4ª Vara Cível APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
TEMA 1150 DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2.
De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 3.
De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acima transcrito. 4.
A fluência do prazo prescricional decenal para a parte pleitear a pretensão condenatória é a data da ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 5.
Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP. 6.
No caso sob análise, tem-se que a data do saque do PASEP ocorreu em 01/11/2006, ocasião na qual, conforme relato na inicial e nas suas razões recursais, tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 7.
Assim, o prazo final para o ajuizamento da presente ação ocorreu em 01/11/2016.
Inobstante, a ação foi ajuizada apenas em 08/04/2024, estando a pretensão fulminada pelo decurso do tempo. 8.
Faz-se relevante destacar que o acesso as microfilmagens mais de 17 (dezessete) anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta, não é capaz de afastar o reconhecimento do prescricional. 9.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 10 de julho de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0222689-72.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024). BANCÁRIO - Ação de indenização por danos materiais e morais - Pasep - Sentença de extinção do processo, por prescrição, nos termos do artigo 487, II, CPC - Preliminares de violação ao princípio da dialeticidade recursal e ilegitimidade de parte passiva ad causam, arguida em contrarrazões, rejeitadas - Administração da conta e saldo depositado que, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970 e do art. 12 do Decreto nº 9.978/2019, cabe ao Banco do Brasil - Tratando-se de causa de pedir relativa a prestação de serviço bancário defeituoso ou supostos atos ilícitos que geraram desfalques de valores depositados na conta vinculada ao PASEP, caracterizada resulta legitimidade da instituição financeira apelada para responder aos termos da demanda - Tema STJ 1150 - Precedentes da Câmara e da Corte - Insurgência da autora contra o reconhecimento da prescrição pelo juízo a quo - Prescrição, na hipótese, decenal - Prazo de 10 anos, contado da ciência inequívoca do desfalque, que se deu com o saque efetuado pela apelante em 2004 e não de data outra ou após perícia - Transcurso do prazo decenal previsto no CC, art. 205 - Sentença mantida - Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios (CPC, art. 85, §11), observada gratuidade de justiça e a condição suspensiva do CPC, art. 98, §3º. (TJSP; Apelação Cível 1000525-38.2024.8.26.0126; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2024; Data de Registro: 18/09/2024). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECOMPOSIÇÃO DOS VALORES DO PASEP.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
TEMA 1.150 DO STJ.
SENTENÇA QUE CONDENOU O BANCO A RESTITUIR, À PARTE AUTORA, O DANO MATERIAL PROVENIENTE DE FALHA NA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA PASEP.
SENTENÇA QUE SE REFORMA. 1.
Da legitimidade - Segundo o STJ (Tema 1150) o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em relação à gestão de valores do PASEP. 2.
Competência da Justiça Estadual - Por consequência, é da competência da Justiça Comum Estadual apreciar e julgar os casos em que se discute a responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados. 3.
Da Prescrição - A prescrição decenal reconhecida, no Tema 1150 do STJ, tem como ratio decidendi o fato de o Banco do Brasil ser pessoa jurídica de direito privado, não se submetendo aos termos do Decreto-Lei 20.910/1932.
Assim sendo, a má gestão dos valores, pelo réu, pode, de fato, ser questionada.
Todavia, há necessidade de observância do prazo prescricional e, como definido pelo STJ, é decenal a partir do momento da ciência do dano. 4.
Como se pode observar, a autora se aposentou em 19/04/2004 e a demanda foi ajuizada em 27/03/2023, ou seja, depois de decorrido o prazo decenal. 5.
Considerando-se que o termo inicial se dá com a constatação dos desfalques, o prazo prescricional da demandante se iniciou em 20/04/2004, em razão da sua aposentadoria. 6.
Portanto, no caso em exame, como a autora ajuizou a presente após o transcurso do prazo prescricional, de dez anos, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição. 7.
Recurso provido. (0800498-53.2023.8.19.0034 - APELAÇÃO.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 05/09/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL). Embora este juízo reconheça a existência de interpretações jurisprudenciais que postulam o início da contagem do prazo prescricional a partir do momento em que o interessado obtém acesso aos documentos de microfilmagem dos extratos de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), conforme a linha argumentativa apresentada pela parte autora, tal entendimento, se adotado de forma irrestrita, conduziria a uma virtual imprescritibilidade das ações que buscam a reparação de eventuais prejuízos decorrentes dos depósitos efetuados no âmbito do PASEP. A razão para tal reside no fato de que, sob essa perspectiva, o titular da conta, ou seus sucessores, poderiam, em tese, aguardar um período indefinidamente longo, como, por exemplo, cinquenta anos, para somente então requerer o acesso às mencionadas microfilmagens e, a partir desse instante, iniciar a contagem do prazo prescricional.
Tal cenário, afigura-se manifestamente desarrazoado e incompatível com os princípios que regem a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, pilares fundamentais do ordenamento jurídico pátrio. A perpetuação da possibilidade de demandar judicialmente, sem qualquer limite temporal razoável, afronta diretamente o instituto da prescrição, que tem como objetivo primordial evitar a eternização de litígios e a incerteza jurídica, promovendo a paz social e a estabilização das relações jurídicas.
Permitir que a parte autora, ou seus herdeiros, posterguem indefinidamente o acesso aos documentos e, consequentemente, o início da contagem do prazo prescricional, equivaleria a conferir-lhes um direito potestativo de acionar o Poder Judiciário a qualquer tempo, em detrimento da segurança jurídica e da previsibilidade das relações sociais. Ademais, a tese defendida pela parte autora ignora o princípio da actio nata, segundo o qual o direito de ação nasce quando a parte lesada toma ciência da violação do seu direito.
No caso em tela, ainda que se reconheça a dificuldade de acesso aos extratos do PASEP em determinados momentos, não se pode admitir que a parte autora permaneça indefinidamente inerte, aguardando um momento oportuno para buscar a reparação de eventuais prejuízos.
A inércia prolongada e injustificada da parte autora, por si só, é suficiente para afastar a pretensão de imprescritibilidade da ação, sob pena de se premiar a desídia e a falta de diligência na defesa dos próprios direitos.
Por outro lado, a data da aposentadoria/saque se revela um critério objetivo, factualmente aferível e apto a indicar o concreto início do prazo prescricional. Nessa ordem de ideias, conforme já indicado, o saque dos valores ocorreu na data de 03/12/2008 (ID 121786764), ou seja, mais de dez anos atrás, não há como se deixar de reconhecer a ocorrência da prescrição.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS na inicial extinguindo o processo com análise do mérito (CPC, art. 487, II). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da parte adversa, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade caso a demandante seja beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152104172
-
05/05/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152104172
-
25/04/2025 12:36
Declarada decadência ou prescrição
-
24/04/2025 13:40
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 140642404
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 140642404
-
03/04/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140642404
-
03/04/2025 21:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
18/03/2025 10:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/03/2025 17:27
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 03:12
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:12
Decorrido prazo de RAFAEL GIRAO BRITTO em 18/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 130981413
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 130981413
-
24/01/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130981413
-
07/01/2025 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 14:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/12/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 21:34
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
25/10/2024 18:18
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2024 16:07
Mov. [2] - Conclusão
-
25/10/2024 16:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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