TJCE - 3028859-56.2025.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 05:39
Decorrido prazo de KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES em 28/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 159195253
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06/07/2025 06:39
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 06:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 159195253
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04/07/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 3028859-56.2025.8.06.0001 Assunto [CONVALIDAÇÃO DE ESTUDOS E RECONHECIMENTO DE DIPLOMA] Classe MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente JAENE DIADEME TENÓRIO MARQUES Requerido FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ, FUNECE, PRÓ-REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Jaene Diademe Tenório Marques em face da Pró-Reitora da Universidade Estadual do Ceará - UECE, buscando a concessão de provimento jurisdicional determinando que a autoridade coatora instaure processo de revalidação do diploma de Medicina, expedido pela República da Bolívia, pelo trâmite simplificado, mediante recebimento da documentação, processamento e apostilamento, no prazo legal de 90 dias, nos termos da Resolução nº 01/2022, do CNE.
Narra que, em 30/12/2024, protocolou requerimento administrativo para abertura do seu processo de tramitação simplificado, para revalidação de diploma de Medicina expedido pela Universidade de Aquino - Bolívia, contudo, não obteve êxito.
Requereu, em liminar, que a autoridade coatora promovesse a abertura do processo simplificado de revalidação do diploma de Medicina, devendo encerrá-lo em até 90 dias, conforme Resolução nº 01/2022, do CNE, e, no mérito, a confirmação da liminar.
Em decisão de id. 152458321, este Juízo indeferiu o pedido liminar.
A autoridade coatora apresentou informações em id. 153335494, pugnando pela denegação da segurança.
O Ministério Público, em parecer de id. 157592795, manifestou-se pela denegação da segurança. É o relatório.
Decido.
O art. 99, §3º, do CPC, assevera que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida, exclusivamente, por pessoa natural.
No presente caso, a autoridade coatora, apesar de impugnar a concessão do benefício, não afastou a presunção legal de hipossuficiência de Jaene Diademe Tenório Marques, razão pela qual, REJEITO a impugnação à gratuidade judicial, concedendo, portanto, a gratuidade judiciária em favor da impetrante, porque preenchidos os requisitos do art. 98, do CPC.
In casu, a impetrante requereu que fosse revalidado o seu diploma de Medicina obtido pela Universidade de Aquino, oriundo da República da Bolívia (id. 152409851), mediante procedimento de revalidação simplificada (id. 152409852).
A instituição informou que a revalidação de diplomas pela Universidade Estadual do Ceará ocorre, tão somente, mediante Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - REVALIDA, porquanto o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CEPE aprovou a adesão do Instituto de Ensino Superior (IES) ao REVALIDA (Resolução n° 4725/2022-CEPE/UECE, de 10 de junho de 2022).
A atuação da Universidade se pautou na estrita legalidade, não havendo ato coator ilegal.
O ato do Impetrado, ao indeferir o processamento dos pedidos de revalidação dos diplomas obtidos no Exterior, não trouxe, em si, ilegalidade, visto que o art. 207, da Constituição Federal de 1988, garante a autonomia didático-científica, administrativa, financeira e patrimonial das universidades.
Nesse sentido, corroborando com a autonomia universitária, o art. 53, V, da Lei nº 9.394/96, estabelecendo as diretrizes e bases da educação nacional, permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior.
Segue o texto da norma: Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; Verifico que, em junho de 2021, foi firmado termo de compromisso entre a UECE e o INEP (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira), para adesão da Universidade Estadual do Ceará ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA).
Concluo que a UECE utilizou a prerrogativa da autonomia universitária garantida pela norma do art. 207, da Constituição Federal de 1988, ao estabelecer a vinculação da revalidação de diploma estrangeiro pela FUNECE, ao procedimento de inscrição e aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA), elaborado e executado pelo Governo Federal, cabendo à instituição de ensino, a organização e a publicação de normas específicas.
Nesse sentido, agiu a autoridade impetrada no exercício de sua autonomia administrativa, quando exigiu da impetrante para que o processo de revalidação de seu Diploma fosse iniciado, a submissão ao exame REVALIDA, no prazo estabelecido e nas condições prescritas.
Assim, diante da não submissão da impetrante ao processo de seleção do REVALIDA, inviável o presente mandamus, porquanto as instituições podem utilizar o Programa do Governo Federal como instrumento unificado de avaliação, capaz de apoiar seus processos de revalidação, nos termos do art. 48, §2°, da Lei Federal n° 9.394/1996.
Esse é o entendimento do e.
Tribunais de Justiça do Estado do Ceará, verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
REVALIDAÇÃO SIMPLIFICADA.
CURSO DE MEDICINA REALIZADO NA BOLÍVIA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
FUNECE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
RESOLUÇÃO Nº 03/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.
LEI Nº 9.394/96.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1.
Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível adversando sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que denegou a segurança requestada em mandado de segurança (Processo nº 0259681-03.2022.8.06.0001). 2.
Sabe-se que a autonomia das universidades se encontra embasada no art. 207 da Constituição Federal, bem como nos arts. 48, §2º e 53, V da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (nº 9.394/1996).
Segundo tal, o processo de revalidação de diploma estrangeiro é prerrogativa da respectiva universidade, de forma que sua instauração depende de análise de conveniência e oportunidade. 3.
Dessa forma, por mais que a impetrante possua o direito de requerer a revalidação de seu diploma perante as universidades brasileiras, cabe a estas, neste caso, à FUNECE, estabelecer as exigências quanto ao processo de revalidação. 4.
Após exame às particularidades do caso, verifica-se que a FUNECE estabeleceu, por meio da Resolução nº 4.681/2021, os requisitos necessários para revalidação de diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras, sendo um deles a exigência de prévia aprovação no processo seletivo do programa federal "REVALIDA". 5.
Forçoso concluir, então, que não houve, em tal hipótese, desídia da Administração ao indeferir a revalidação de diploma estrangeiro requerida pela impetrante, uma vez que essa não cumpriu os requisitos exigidos pela FUNECE, qual seja, não obteve prévia aprovação no programa federal "REVALIDA".
Assim, evidenciada a inexistência de direito líquido e certo violado, era realmente de rigor a denegação da segurança requerida no writ. 6.
Diante do que, permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos do decisum a quo, impondo-se sua confirmação por este Tribunal. - Precedentes. - Recurso conhecido e desprovido. - Sentença mantida. (TJCE, Apelação nº. 0259681-03.2022.8.06.0001, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Relatora: Juíza Convocada Elizabete Silva Pinheiro, Data de Julgamento: 12/11/2024) Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, por não verificar ilegalidade praticada pelas autoridades coatoras, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Custas legais, todavia, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária.
Sem honorários.
P.
R.
I.
Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, 2 de julho de 2025. João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
03/07/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159195253
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03/07/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 22:29
Denegada a Segurança a JAENE DIADEME TENORIO MARQUES - CPF: *19.***.*61-00 (IMPETRANTE)
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12/06/2025 03:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 04:27
Decorrido prazo de KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES em 22/05/2025 23:59.
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19/05/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 16:04
Conclusos para despacho
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10/05/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2025 13:02
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152458321
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29/04/2025 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 3028859-56.2025.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JAENE DIADEME TENÓRIO MARQUES POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE, PRÓ-REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Jaene Diademe Tenório Marques em face da Pró-Reitora de Graduação da UECE, buscando a concessão de provimento jurisdicional determinando que a autoridade coatora instaure processo de revalidação do diploma de Medicina, expedido pela República da Bolívia, pelo trâmite simplificado, mediante o recebimento da documentação, com processamento e apostilamento, dentro do prazo legal de 90 dias, nos termos da Resolução nº 01/2022, do CNE. É o relatório.
Decido.
A concessão de provimento judicial da liminar está condicionada à demonstração dos pressupostos legais de admissibilidade.
A controvérsia, no caso concreto, relaciona-se à existência de direito subjetivo à instauração do processo de revalidação de diploma estrangeiro pelo trâmite simplificado.
Saliento, entretanto, que a pretensão liminar encontra obstáculo na disposição do art. 1º, da Lei nº 9.494/1997, que estende à tutela antecipada prevista no art. 300, do CPC, o disposto no art. 1º, da Lei nº 8.437/1992.
O art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, impede, ainda, a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
O pleito liminar, no caso concreto, implica esgotamento do pedido principal.
Ademais, a matéria de fundo tratada destoa da jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REVALIDAÇÃO DIPLOMA ESTRANGEIRO.
CURSO MEDICINA.
PARAGUAI.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou o mandado de segurança impetrado pela autora improcedente, sob o entendimento, em suma, de que a parte Ré não teria cometido nenhuma ilegalidade ao indeferir a revalidação do diploma da autora.
II.
Questão em discussão 2.
O cerne da controvérsia consiste em examinar se a apelante possui direito à revalidação do seu diploma de medicina, mesmo não tendo sido aprovada no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA).
III.
Razões de decidir 3.
Acerca da preliminar levantada pelo apelado nas contrarrazões recursais, não vislumbro qualquer irregularidade no patrono da parte autora que justifique a extinção do feito, razão pela qual indefiro a preliminar suscitada. 4.
Considerando a autonomia da universidade, garantida pela Constituição Federal, a abertura de processo de revalidação de diplomas obtidos por instituições de ensino superior estrangeiro é uma prerrogativa da universidade, cuja instauração depende de análise de conveniência e oportunidade. 5.
Dentro dessa perspectiva, a FUNECE através da Resolução nº 4681/2021 estabeleceu normas para revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, no âmbito da UECE, incluindo aí a exigência de aprovação no processo seletivo do programa federal REVALIDA. 6.
Todavia, a impetrante pediu a revalidação de seu diploma sem antes se submeter ao processo de seleção do REVALIDA, o que é vedado pelas normas vigentes da FUNECE.
Assim, não houve nenhuma irregularidade no ato da apelada de indeferir a revalidação do diploma da autora, o que impede o provimento do pleito recursal.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível nº 3007277-34.2024.8.06.0001, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Relator: Des.
Francisco Gladyson Pontes, Data do Julgamento: 19/12/2024) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Outrossim, notifique-se a autoridade impetrada, ou quem suas vezes fizer, do conteúdo da inicial, para que preste as informações pertinentes ao caso, no prazo legal, consoante a norma do art. 7º, inciso I, da Lei nº12.016/2009.
Cientifique-se a Procuradoria do Estado do Ceará, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, Lei nº 12.016/2009). Fortaleza/CE, 28 de abril de 2025.
JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152458321
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28/04/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152458321
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28/04/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 16:39
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 14:05
Não Concedida a Medida Liminar
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28/04/2025 10:33
Conclusos para decisão
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28/04/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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