TJCE - 3003773-41.2024.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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04/07/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 03:33
Decorrido prazo de RITA GONZAGA DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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11/06/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158964693
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158964693
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04/06/2025 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158964693
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04/06/2025 20:03
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 20:02
Juntada de Certidão
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04/06/2025 20:02
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 05:46
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 05:46
Decorrido prazo de RITA GONZAGA DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 08/05/2025. Documento: 152285039
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07/05/2025 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário COMARCA DE IGUATU Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu Avenida Dário Rabelo, nº 977, bloco G, primeiro andar, Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, CEP: 63.502-253 PROCESSO Nº 3003773-41.2024.8.06.0091 - Ação Cível.
AUTOR(A): RITA GONZAGA DA SILVA PROMOVIDO(A): MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Em resumo, trata-se de ação de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de descontos, tidos por indevidos, no benefício previdenciário da parte requerente.
A parte promovida, por sua vez, alega em sede de preliminar: a) ausência de interesse de agir; b) inépcia da inicial por ausência de documento indispensável; c) impugnação à gratuidade da justiça. Aduz em sua defesa de mérito, que agiu no exercício regular do seu direito uma vez que o contrato foi devidamente celebrado.
Ao final, pede a improcedência do pleito inicial.
Frustrada a conciliação.
Contestação e réplica nos autos.
Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015.
A priori, cumpre-me analisar as alegações preliminares.
Citada, a ré apresentou contestação, na qual sustentou, preliminarmente, inépcia da inicial e carência de ação - ausência de interesse de agir.
De início, registro que é descabida a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais à propositura da ação, uma vez que os documentos juntados pelo autor são suficientes para instruir o processo e garantir à parte adversa o exercício da ampla defesa.
Cabe destacar que existe distinção entre os conceitos de "documentos indispensáveis à propositura da ação" e "documentos essenciais à prova do direito alegado".
No presente caso, verifica-se que a petição inicial foi devidamente instruída com ambas as categorias de documentação.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
Ainda, quanto à alegação de que falta à parte autora o interesse de agir, registre-se que tal análise toca já o mérito.
Observa-se, então, que a alegação da demandada acerca da ausência de interesse de agir, não deve ser analisada em sede de preliminar, como quer a parte ré, uma vez que tal análise se confunde com o mérito, devendo, portanto, ser apreciado em momento oportuno.
Se há ou não responsabilidade da requerida, trata-se de matéria de mérito, não comportando análise em sede de preliminar.
Sustenta, ainda, a requerida, que a falta de interesse de agir se perfaz pela ausência de pretensão resistida ou insatisfeita pela parte autora, uma vez que esta não comprovou que abriu um procedimento administrativo para regularizar a situação e que, portanto, não deveria ter recorrido ao judiciário, visto não ter negada a sua pretensão na esfera administrativa.
Pela análise da inicial, infere-se que não há qualquer elemento que demonstre a desnecessidade da tutela jurisdicional.
A autora pretende a declaração de inexistência do negócio jurídico e a condenação da promovida à indenização por danos morais e materiais.
Todos os pedidos podem contar com a intervenção do Judiciário para análise e solução, sobretudo diante do pedido de indenização por dano moral, o qual certamente não seria reconhecido extrajudicialmente pelo prestador de serviços.
Ressalte-se que a violação do direito faz nascer a pretensão, portanto, em havendo descontos supostamente indevidos, não se pode negar ao sujeito que tenha sua pretensão avaliada pelo Judiciário.
Ultrapassadas as preliminares levantadas, passo a análise dos fatos e provas atinentes ao mérito. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não realizou o negócio jurídico que originou os descontos ora questionados.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil's Proof).
Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou.
Ademais, em casos como o destes autos, no qual há, de fato, hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova, observada, ainda, a regra da distribuição dinâmica das cargas probatórias, uma vez que a instituição ré é a única que detém meios para a prova da contratação, entendo que é caso de inverter o ônus probatório, com apoio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC, conforme já determinado em sede de decisão inicial.
A parte autora alega que percebeu desconto em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), denominado "Contribuição Master Prev", nos meses de julho, agosto, setembro, outubro e novembro/2024.
Alegando desconhecer tal transação, requer que seja declarada a inexistência do débito e a indenização pelos danos materiais e morais suportados.
A requerente trouxe aos autos cópia do histórico de sua aposentadoria, no qual consta a subtração contestada (ID 130876307).
A requerida, em sua defesa, alega que houve a regular filiação da parte autora, de modo que os descontos foram realizados legalmente.
Juntaram o contrato com a assinatura eletrônica da autora (ID 136881201).
Da análise do conjunto probatório, percebe-se que o contrato apresentado pela requerida apresenta inconsistências na assinatura da contratante, vez que esta destoa expressivamente das firmas apostas nos documentos reconhecidamente assinados pela autora.
Vejamos: Assinatura aposta em documento de identidade da parte autora (ID 130876304): Assinatura aposta em ficha de filiação juntado pela ré (ID 136881201): A diferença na grafia das assinaturas salta aos olhos, prescindindo qualquer perícia técnica.
Ademais, chama atenção que o contrato se resume a apenas uma lauda, não havendo as cláusulas contratuais de forma pormenorizada, como é comum a contratos desta modalidade.
Destaque-se, ainda, a ausência de outros documentos essenciais, como os documentos pessoais e o comprovante de residência da contratante.
Pelo exposto, resta evidente que o conjunto probatório que instrui a defesa revela a falha na prestação dos serviços por parte da instituição ré.
Importa ressaltar que a alegação da ré revela um sistema falho, de cujas consequências não pode o fornecedor se eximir, eis que responde objetivamente pelos danos causados a consumidores, pelo que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Além do mais, a jurisprudência vem decidindo que, mesmo com a comprovação de fraude na contratação, as instituições financeiras não se eximem de culpa, por tratar-se de fortuito interno.
Portanto, ainda que se estivesse diante de um caso de fraude, chegar-se-ia à conclusão de que o réu não se acautelou com os cuidados necessários para evitar o dano, uma vez que fraudes de diversas naturezas fazem sabidamente parte do cotidiano da sociedade atual, dada a notória evolução tecnológica à disposição no mercado.
Logo, pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as instituições prestadoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada, configurando-se, desta forma, a responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC. É incontestável que a averbação de contrato no benefício previdenciário de qualquer pessoa deve ser precedida da anuência do titular.
Tal insegurança não pode perdurar, visto que as instituições financeiras devem resguardar seus clientes de fraudes.
Desta feita, a responsabilidade civil da requerida somente poderia ser ilidida se ficasse comprovado que a parte autora realmente teria contratado o serviço, o que não é o caso destes autos, ao menos com os elementos coligidos.
A culpa exclusiva do consumidor somente exonera a responsabilidade do agente quando a sua ação provocou exclusivamente o dano, sem que, portanto, o agente tenha concorrido para o evento.
Não há nos autos nenhuma prova de que a parte autora tenha contratado os serviços com a parte promovida.
E caberia a esta provar a existência de avença entre as partes, o que não fez.
Assim, reconheço e declaro que o contrato ora impugnado é inexistente.
Constata-se que a parte requerente fora cobrada indevidamente por valor do qual não era devedora, por falha na prestação de serviço da parte requerida, que, por não resguardar os necessários cuidados de segurança, permitiu que descontos indevidos fossem realizados no benefício da autora, a revelar claro o dever de indenizar, mormente diante da responsabilidade objetiva da reuerida na prestação de serviço, posto que se trata de relação de consumo.
Com relação à perda patrimonial suportada pela postulante, é certa a sua correspondência com os valores indevidamente descontados de seus proventos de aposentadoria, neste caso, o quantum de R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos) durante os meses de julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2024.
A propósito, assevero que a repetição do indébito há de efetivar-se na exata conformidade da interpretação que a jurisprudência majoritária tem consagrado ao art. 42, parágrafo único, do CDC, para fins de se reconhecer a necessidade de restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas dos rendimentos percebidos pela parte autora.
Em se tratando de averbação de contrato indevido no rendimento proveniente de benefício previdenciário da parte autora, o dano moral está in re ipsa, ou seja, pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso.
O que releva é que o desconto realizado foi indevido, configurando o ilícito do qual o dano moral é indissociável.
Em outras palavras: o dano moral é ínsito à própria ocorrência do desconto indevido, gerando daí, pura e simplesmente, o dever de indenizar, segundo já caudal jurisprudência do STJ. É de bom alvitre lembrar que, quando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter o autor vivenciado.
Precedentes do STJ (RESP 299.532/SP, Rel.
Des.
Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, DJe 23.11.2009, e RESP 786.239/SP, Rel.
Min.
Sidnei Benetti, Terceira Turma, DJe 13.5.2009).
Concluindo, entendo que ofende a honra subjetiva e objetiva da pessoa descontos indevidos nos seus rendimentos, já que a requerente não realizou negócio jurídico que legitimasse tais deduções.
De outra banda, para a fixação do quantum, deve o julgador atentar à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
Assim, considerando os aspectos acima alinhavados, entendo que atende ao critério da proporcionalidade o arbitramento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
Dessa forma, respeitam-se os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, garantido o caráter reparatório, punitivo e pedagógico, sem, contudo, ensejar um enriquecimento sem causa à promovente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo em epígrafe, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, e, em consequência: A) DECLARO inexistente o negócio jurídico e, consequentemente, o débito que gerou os descontos no(a) benefício da parte autora; B) DETERMINO à parte requerida, ainda, que se abstenha de realizar descontos oriundos do referido empréstimo, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto efetuado, limitado, por hora, ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais); C) CONDENO a promovida a pagar à parte autora: a) A título de indenização por danos materiais, a quantia indevidamente descontada do seu benefício, em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (STJ, Súmula nº 43 - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo) e de juros moratórios a partir da mesma data, no patamar de 1% a.m., conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual); b) como indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso, entendido como a data de início do contrato (Súmula 54 do STJ).
Defiro à parte autora a gratuidade judiciária postulada, haja vista que a declaração de hipossuficiência apresentada nos autos possui presunção de veracidade da alegação deduzida (art. 99, § 3º, CPC), não infirmada por prova sólida e idônea no caso em tela.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação do demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152285039
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06/05/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152285039
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06/05/2025 14:48
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 15:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/04/2025 15:47
Juntada de Petição de Réplica
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04/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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21/02/2025 12:06
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2025 14:25
Juntada de entregue (ecarta)
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132784669
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132784669
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20/01/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132784669
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20/01/2025 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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18/12/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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