TJCE - 0246806-98.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/07/2025 10:13
Juntada de Certidão
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31/07/2025 10:13
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCO MAGNO DE SOUZA CHAGAS em 23/06/2025 23:59.
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16/06/2025 11:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 15:06
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 15:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 20374973
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 20374973
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo nº 0246806-98.2022.8.06.0001 - Apelação Apelante: Francisco Magno de Souza Chagas Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Relator: Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LAUDO PERICIAL INCOMPLETO.
QUESITOS NÃO RESPONDIDOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença proferida em ação de concessão de auxílio-acidente, julgada improcedente, com condenação do autor ao pagamento de custas e honorários, observada a gratuidade da justiça.
O apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de laudo pericial omisso e ausência de resposta aos quesitos apresentados, bem como falta de análise da impugnação ao laudo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, em razão da insuficiência da prova pericial, caracterizada pela ausência de resposta aos quesitos formulados pela parte autora, omissão na análise de documentos médicos e ausência de manifestação judicial sobre a impugnação ao laudo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prova pericial é imprescindível nas ações de concessão de auxílio-acidente, pois permite aferir a existência de doença ocupacional, sua relação com a atividade laboral desenvolvida pelo segurado e eventual redução de sua capacidade para o trabalho. 4.
O laudo pericial constante dos autos é incompleto, uma vez que não analisa todos os documentos médicos apresentados nem responde aos quesitos formulados pelo autor, tampouco examina a existência de nexo causal entre as patologias diagnosticadas e a atividade exercida pelo segurado. 5.
A ausência de manifestação sobre impugnação expressamente apresentada ao laudo, aliada à ausência de determinação de complementação do laudo pericial, configura cerceamento de defesa. 6.
A jurisprudência do STJ e desta Corte Estadual reconhece que o laudo pericial inconclusivo ou omisso quanto aos quesitos das partes compromete o contraditório e a ampla defesa, sendo causa de anulação da sentença e retorno dos autos para complementação ou realização de nova prova técnica.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, § 3º; 477, §§ 2º e 3º; 282, § 1º.
Lei 8.213/91, art. 86.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1215169/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, 2ª Turma, j. 26.04.2011, DJe 10.05.2011.
TJCE, Apelação Cível nº 0007088-09.2013.8.06.0126, Rel.
Des.
Antônio Abelardo Benevides Moraes, 3ª Câmara de Direito Público, j. 08.06.2020.
TJCE, Apelação / Remessa Necessária nº 0000944-57.2008.8.06.0170, Rel.
Des.
Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 29.06.2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para dar-lhe provimento, acolhendo a preliminar suscitada, a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à primeira instância, para que seja realizada nova perícia técnica, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisco Magno de Souza Chagas, adversando a sentença de ID 16239231, proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação Ordinária de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada pelo ora recorrente em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedente o pleito autoral, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC/2015. Nas razões de ID 16239237, o recorrente argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o laudo pericial não respondeu aos quesitos formulados pelo autor, gerando a devida impugnação, a qual, entretanto, não chegou a ser analisada pelo juízo, que julgou o feito improcedente, "sem impulsionar ao perito para a completa instrução processual".
Nesse tocante, ressalta que "a complementação de laudos periciais é um direito da parte e uma obrigação do perito, conforme disposição do art. 477, § 2º e § 3º do CPC". Acrescenta, ainda, que a prova pericial "foi contraditória e omissa, pois deixou de analisar todos os documentos médicos dos autos, e todas as doenças que acometem o apelante e a atividade habitual". No mérito, defende que a doença ocupacional do autor foi provada nos autos e que as limitações dela decorrentes comprometem a sua capacidade laboral, uma vez que precisa de maior grau de esforço para executar seu trabalho. Ao final, "Requer a reforma da sentença conforme as razões supra, a fim do réu ser condenado a conceder o auxílio acidente no percentual de 50% sobre o salário-de-benefício, desde a cessado do benefício MB 6311112136 em 09/03/2020, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, estas corrigidas monetariamente, até a implementação do benefício na via administrativa.
Se, entretanto, esta Corte entender pela insuficiência de provas para prover o recurso, requer-se a nulidade, conforme tópicos acima lançados.
Por consectário da reforma da sentença, requer-se a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, no patamar máximo fixado no CPC sobre o valor da condenação (20%), custas processuais, despesas emergentes, correção monetária e juros de mora sobre o total da condenação". Apesar de devidamente intimado (ID 16239239), o recorrido não apresentou contrarrazões. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça posicionou-se pelo "provimento parcial (do apelo), a fim de que seja anulada a sentença proferida em todos os seus termos com retorno dos autos para que se proceda com nova perícia ou complementação/resposta aos quesitos" (ID 18814238). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente recurso de apelação visa à anulação ou à reforma da sentença que julgou improcedente a Ação Ordinária de Concessão de Auxílio-Acidente proposta pelo apelante. Diante da existência de preliminar suscitada, esta deve ser apreciada prioritariamente.
Alega o apelante, em sede preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que o laudo pericial não respondeu aos quesitos apresentados, tampouco considerou todos os documentos médicos dos autos e as doenças que o acometem, em relação às suas atividades habituais.
A pretensão do autor consiste na concessão de auxílio-acidente, conforme art. 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, o qual prevê que o benefício é devido quando sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza reduzirem a capacidade para o trabalho habitual do segurado: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. Nesse contexto, a prova técnica é essencial, pois permite a formação de convencimento do magistrado sobre a existência de doença profissional, sua relação com o trabalho desenvolvido e a possível redução da capacidade laborativa do segurado. No caso, o autor, que exerce a função de repositor de mercadorias em supermercados, afirma sofrer de diversas patologias, entre elas: bursite, tendinite, tenossinovite, sinovite, síndrome do impacto, síndrome do manguito rotador, síndrome do túnel do carpo, hérnia de disco, lombociatalgia, dorsalgia, cervicalgia, ciática e síndrome cervicobraquial. Contudo, o laudo pericial de ID 16239223, embora reconheça a existência de hérnia de disco, não esclarece a etiologia da patologia, a eventual relação com a atividade laboral do autor, nem a existência de redução da capacidade para o trabalho, aspectos fundamentais ao deslinde da causa.
Ademais, nenhum dos quesitos apresentados pelo autor (ID 16239197) foi respondido.
Houve impugnação expressa ao laudo (ID 16239229), a qual não foi, sequer, analisada pelo juízo.
Dessa forma, restou incompleta a prova técnica, com evidente prejuízo ao direito de defesa da parte autora, o que impõe o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça confirmam a necessidade de anulação da sentença em hipóteses de prova pericial inconclusiva ou insuficiente, especialmente quando não respondidos os quesitos das partes, a exemplo dos seguintes julgados (destacou-se): PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA.
PRELIMINAR.
IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PERÍCIA MÉDICA INCONCLUSIVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE.
RENOVAÇÃO DA PROVA.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Verificado que a "perícia médica" não respondeu aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, apresentando-se inconclusiva, constatada está a irregularidade que impõe a nulidade do processo a partir do vício detectado. 2.
Em hipóteses como a dos autos, a prova técnica assume significativa relevância, tendo em vista que fornece subsídios fáticos e concretos a fim de que o julgador possa formar seu convencimento de forma segura e justa. 3.
A teor do art. 480 do Código de Processo Civil, não estando suficientemente esclarecida a matéria objeto de lide, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, poderá determinar a realização de nova prova pericial. 4.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "sendo o laudo inconclusivo quanto à moléstia ser ou não pré-existente ao ingresso do autor no serviço militar, necessária a reabertura da fase de instrução probatória, a fim de que seja produzida nova perícia, por profissional capacitado para tanto, sob pena de cercear o direito de defesa do autor" (REsp 1215169/RS, Relator o Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 26/04/2011, DJe 10/05/2011) 5.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença desconstituída, com retorno nos autos ao juízo de origem. (Apelação Cível - 0007088-09.2013.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/06/2020, data da publicação: 08/06/2020); CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
ALEGAÇÃO DE LAUDOS PERICIAIS INSUFICIENTES, HAVENDO NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
POSSIBILIDADE.
QUESITOS RESPONDIDOS DE FORMA SUPERFICIAL.
NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO APELATÓRIO CONHECIDOS E PROVIDOS.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. 1.
A presente querela cinge-se a analisar se o Autor (trabalhador rural), ora Apelado, possui o direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado em 02/02/2004. 2.
Pois bem.
Compulsando os autos do caderno virtualizado, verifico que repousam às págs. 78/79 o Laudo de Perícia Médica com base em exames dos anos de 2004/2005 e de análise física do autor.
Ocorre, que o mencionado laudo não se faz suficiente para atestar a incapacidade laboral do requerente, como evidenciado pela manifestação do Juízo de primeiro grau à pag. 107, em que determinou a realização de nova perícia médica e esclareceu que o laudo técnico não deveria se circunscrever a mero atestado médico, de forma que deveria ser o mais detalhado possível e o perito acrescentaria os esclarecimentos que, a seu profissional e científico juízo, possam ser úteis, além de que as respostas não poderiam ser vagas ou lacônicas. 3.
No caso em tela, o perito apresentou respostas perfunctórias, não especificando a situação encontrada ou se seriam para qualquer atividade laboral.
Como também, não esclareceu se existia nexo de causalidade entre o trabalho exercido pelo autor e a doença apresentada, sendo a resposta do quesito unicamente "sim, existe", não elucidando como seria essa relação, o que também ocorreu na apresentação do laudo à pág. 166. 4.
Vale ressaltar, que o INSS (pág. 87) atendendo ao despacho do Juízo de origem, se manifestou sobre o laudo pericial apresentado, momento em que requereu que o perito tratasse dos quesitos listados em sua manifestação, pois o laudo anterior não teria esclarecido pontos primordiais, entre eles, se o Autor estaria incapacitado para realização de qualquer atividade laboral.
Posteriormente, antes de julgar a ação, a Magistrada de primeiro grau atendeu ao pleito de nova perícia (pág. 107) para a correta resolução da lide, o que não chegou a acontecer, pois não houve o cumprimento da determinação de exame médico, e sim, o julgamento da ação. 5.
Assim, considerando inexistirem elementos suficientes para convicção absoluta da incapacidade total do autor, necessária a realização de uma nova perícia médica. 6.
Remessa Necessária e Apelação conhecidas e providas.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem para realização de nova perícia médica. (Apelação / Remessa Necessária - 0000944-57.2008.8.06.0170, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/06/2020, data da publicação: 30/06/2020). Por fim, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC, e da jurisprudência consolidada, a nulidade do ato processual depende da demonstração de prejuízo, o que, no presente caso, é patente, já que a omissão na análise dos quesitos comprometeu o direito à ampla defesa do ora apelante. Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada nova perícia técnica, com resposta aos quesitos das partes, e posterior prolação de nova decisão de mérito. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator a2 -
10/06/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20374973
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15/05/2025 11:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/05/2025 16:21
Conhecido o recurso de FRANCISCO MAGNO DE SOUZA CHAGAS - CPF: *03.***.*03-74 (APELANTE) e provido
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14/05/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/05/2025. Documento: 20091385
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0246806-98.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20091385
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05/05/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20091385
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05/05/2025 13:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/05/2025 16:17
Pedido de inclusão em pauta
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02/05/2025 10:00
Conclusos para despacho
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02/05/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 09:31
Conclusos para decisão
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18/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 09:46
Recebidos os autos
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28/11/2024 09:46
Conclusos para despacho
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28/11/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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