TJCE - 0050355-53.2021.8.06.0125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 10:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
02/06/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 10:06
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
24/05/2025 01:23
Decorrido prazo de CICERA MARIA DE BRITO SAMPAIO em 23/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 12/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19564034
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0050355-53.2021.8.06.0125 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CICERA MARIA DE BRITO SAMPAIO APELADO: BANCO FICSA S/A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO FICSA S/A em face da sentença (id: 18966851), proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Missão Velha, que julgou improcedente a ação de declaração de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta por CICERA MARIA DE BRITO SAMPAIO em face do recorrente.
Insatisfeita com a decisão, a autora interpôs apelação (id: 18966853), na qual afirma que solicitou a realização da perícia grafotécnica oportunamente, sendo necessária a realização do procedimento para melhor elucidação da lide, já que por meio dessa prova poderá ser demonstrado o fato constitutivo do seu direito e, com mais segurança, um juízo mais próximo à verdade, para a procedência ou improcedência dos pedidos.
Contudo, no despacho de ID 108576938 o magistrado encerrou a instrução e anunciou o julgamento antecipado, ao argumento de que em razão da parte demandante, ora apelante, não ter apresentado contrato original, estaria prejudicada a realização de perícia.
Assim, defende que teve seu direito de defesa cerceado, requerendo o provimento do recurso para que seja desconstituída a r. sentença e determinado o retorno dos autos à origem para que seja realizada a perícia grafotécnica pretendida.
Contrarrazões (id: 18966859), arguindo preliminar de impugnação a gratuidade da justiça e, no mérito, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível.
Inicialmente, cumpre avaliar a preliminar de revogação da gratuidade judiciária arguida pelo banco promovido em sede de contrarrazões ao recurso de apelação.
No que concerne ao pedido de revogação da gratuidade da justiça, em que pese a irresignação do recorrido, a hipossuficiência da apelante foi devidamente comprovada, não se tratando de mera presunção, encontrando-se concretude plena na situação da autora e no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e também no art. 98 do CPC.
Nesse sentido, como aponta Elpídio Donizetti, "o deferimento da gratuidade está condicionado à afirmação, feita pelo próprio requerente, de que a sua situação econômica não lhe permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família" (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Direito Processual Civil.
Grupo GEN, 2020. p. 220).
Ademais, o recorrido não logrou êxito em comprovar que houve modificação da situação econômica da parte autora a ensejar a revogação do benefício da gratuidade da justiça.
Nesse cenário, oportuno mencionar que a jurisprudência do STJ é pacífica "no sentido de que a simples declaração de pobreza firmada pelo requerente, no pedido de assistência judiciária gratuita, tem presunção relativa, admitindo-se prova em contrário".( AgInt no AREsp 632.890/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017).
O fato da recorrente ser patrocinada por advogado particular não é motivo para embasar o indeferimento do pedido de gratuidade processual.
Nesse sentido, vejamos os precedentes: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - É pacífico o entendimento da Corte de que para a obtenção de assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família.
Precedentes.
II - Agravo regimental improviso. (STF - AI nº 649.283/SP AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 19/9/08).
ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE.
O acesso ao benefício da gratuidade, com todas as consequências jurídicas dele decorrentes, resulta da simples afirmação, pela parte (pessoa física ou natural), de que não dispõe de capacidade para suportar os encargos financeiros inerentes ao processo judicial, mostrando- se desnecessária a comprovação, pela parte necessitada, da alegada insuficiência de recursos para prover, sem prejuízo próprio ou de sua família, as despesas processuais.
Precedentes.
Se o órgão judiciário competente deixar de apreciar o pedido de concessão do benefício da gratuidade, reputar-se-á tacitamente deferida tal postulação, eis que incumbe, à parte contrária, o ônus de provar, mediante impugnação fundamentada, que não se configura, concretamente, o estado de incapacidade financeira afirmado pela pessoa que invoca situação de necessidade.
Precedentes. (STF - RE nº 245.646-AgR/RN, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 13/2/09).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO ELIDIDA PELAS PROVAS ANEXADAS AOS AUTOS.
PRESSUPOSTOS LEGAIS CONFIGURADOS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se a agravante faz jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 2.
A assistência judiciária gratuita aos necessitados constitui direito fundamental insculpido no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
A garantia também está prevista no art. 98 do CPC.
E, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, presume-se verdadeira a declaração de pobreza feita por pessoa física, contudo o benefício pode ser indeferido pelo juiz, desde que existam elementos nos autos que contrariem a hipossuficiência alegada. 3.
In casu, extrai-se da declaração de rendimentos - DIRPF, anexadas às fls. 54/61, que a agravante é professora, recebe renda mensal líquida inferior a 5 (cinco) salários mínimos e tem 3 (três) dependentes.
Além disso, na referida declaração não há evidências de que a declarante possua outras fontes de renda, bens ou direitos, investimentos ou ativos financeiros disponíveis para o custeio de suas despesas fixas e obrigações mensais a pagar. 4.
Convém destacar que a lei não exige prova de pobreza extrema ou estado de penúria como condição para o deferimento da justiça gratuita, bem como o fato de a parte estar sendo assistida por advogado particular não impede a concessão do benefício, conforme dispõe o art. 99, § 4º, do CPC.
Destarte, não elidida a presunção de veracidade da insuficiência de recursos declarada pela autora/agravante, deve ser reconhecido o seu direito e deferida a gratuidade da justiça, na forma da lei. 5.
Recurso provido.
Decisão reformada. (TJ-CE - AI: 06294211220218060000 CE 0629421-12.2021.8.06.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 18/08/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2021) DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
LIMITAÇÕES DE SESSÕES.
NÚMERO FIXADO NA RESOLUÇÃO DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REJEIÇÃO.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral de custeio pela operadora de plano de saúde do tratamento multidisciplinar prescrito ao paciente portador de Transtorno do Espectro Autista. 2.
A priori, no que diz respeito à revogação da gratuidade judiciária requerida pela apelante, deve-se salientar que o indeferimento da benesse representa uma violação ao acesso à justiça, tendo por base a impossibilidade econômica da parte que a requer, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A assistência judiciária gratuita, prevista no art. 5º, LXXIV, da Lei Maior, constitui um importante progresso na garantia do acesso à justiça pelos cidadãos com poucos recursos financeiros, os quais não poderiam recorrer ao Poder Judiciário para tutelar seus direitos sem a isenção das custas judiciais. 3.
A apelante não juntou aos autos documentos que comprovem de forma robusta que o autor não faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Outrossim, o fato de a genitora do apelado ter um empresa inscrita sob sua titularidade, que no caso em comento se trata de um Box em um galpão localizado no centro da cidade, bem como suposições acerca das condições fundadas na sua profissão, não são capazes de, por si só, afastarem a concessão do referido benefício. 4.
No que tange ao argumento sobre a contratação de advogado particular, a jurisprudência é pacífica no sentido de que tal circunstância não impede o reconhecimento da hipossuficiência do requerente, na medida em que o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 98, caput, do CPC, depende da análise do conjunto de elementos objetivos em torno da capacidade financeira do beneficiário, o que não se limita à hipótese de este possuir, ou não, advogado particular nos autos.
Impugnação à gratuidade da justiça indeferida. 5.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a possibilidade de limitação do plano de saúde na quantidade de sessões de cuidados multidisciplinares para criança portadora de Transtorno do Espectro Autista. 6.
As regras de proteção à vida, à dignidade da pessoa humana e à saúde são verdadeiros princípios constitucionais que irradiam para todo o ordenamento jurídico, orientando a elaboração e a interpretação especialmente da norma consumerista de 1990 e, posteriormente, em 1998, da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98). 7.
Na situação apresentada nos autos, o apelado preenche critérios internacionais segundo a DSM-5 e CID 10 para o Transtorno do Espectro Autista - TEA e, segundo relatório médico de neuropediatra, necessita de tratamento imediato, frequente, constante e por tempo ilimitado, com equipe multidisciplinar integrada por profissionais especializados e familiarizados com o tratamento de pacientes com TEA. 8.
Entretanto, a operadora de plano de saúde argumenta que não há obrigatoriedade de dar cobertura a nenhuma terapia de forma ilimitada, na verdade, ao aderir a um dos planos comercializados, afirma que o beneficiário passa a gozar dos serviços previstos pela ANS e assim, passa a ter acesso às terapias, contudo, em número limitado de sessões por ano de contrato.
Com efeito, aduz que não nega a cobertura do tratamento pleiteado e previsto no Rol, na forma ali especificada, de acordo com a Diretriz de Utilização.
O que faz, de fato, é limitar a quantidade de sessões das terapias, nos termos e condições descritas na RN nº 428/17. 9.
A Resolução Normativa nº 428/2017, da ANS, invocada pela operadora de saúde como norma autorizadora da limitação que pretende impor ao recorrido, prevê apenas a cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, não havendo especificação do total de consultas/sessões a serem realizadas por ano. 10.
Uma vez que existe prescrição médica determinado um número de sessões de terapia superior ao disposto na referida resolução, não pode o plano de saúde se negar ao custeio do tratamento, sob pena de cometimento de ato ilícito, ensejando, inclusive, reparação por danos morais. 11.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - AC: 01913703320178060001 CE 0191370-33.2017.8.06.0001, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 08/09/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO Á GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AFASTADA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
MORA NÃO CONFIGURADA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
INOCORRÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
AR QUE CERTIFICOU ¿MUDOU-SE¿.
REQUISITO ESSENCIAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
PRELIMINAR: 1.1.
De início, adiante-se que não merece prosperar a preliminar contrarrecursal de impugnação à gratuidade de justiça, pois a revogação do benefício da justiça gratuita somente seria cabível caso fosse demonstrada alteração na situação econômica da parte capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da apelante, o que não ocorreu no caso. 2.
MÉRITO: 2.1.
Cinge-se a controvérsia em saber se houve a devida comprovação da constituição do devedor em mora. 2.2.
Como é cediço, a demonstração da constituição em mora da parte devedora é requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme se verifica nos arts. 2º, § 2º, e 3º, caput, ambos do Decreto-Lei 911/69. 2.3.
Sucede que a notificação extrajudicial, cuja cópia se encontra à fl. 65, não atesta que o documento foi recebido, ainda que por pessoa diversa, comprovando, na realidade, a não configuração da mora, uma vez que consta no aviso de recebimento a informação "mudou-se", motivo que obstou a referida notificação. 2.4.
Cabe destacar, a Súmula 72 do STJ prevê: "A comprovação da mora é imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". 2.5 Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é necessária a notificação extrajudicial, por meio de cartório de títulos e documentos ou por correios, mediante carta registrada, desde que recebida no endereço do devedor, dispensada a notificação pessoal, o que de fato não ocorreu nos presentes autos.
Precedentes do STJ e TJCE. 6.
Dessa forma, a instituição financeira desatendeu requisito essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, qual seja a constituição em mora do devedor, ensejando a extinção do feito. 7.
Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 02818741220228060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 26/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2023) Assim, não existem razões ou provas suficientemente capazes de elidir a presunção a que se percebe em favor de quem pugnou pelas benesses da gratuidade judiciária.
Em face do exposto, rejeito a preliminar.
O cerne da questão consiste na análise da suposta legalidade dos descontos efetuados mensalmente no benefício previdenciário da autora/apelante advindos de um empréstimo consignado empréstimo de nº 010015066404 junto ao banco réu.
Ressalte-se que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o banco promovido figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a autora se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
No mesmo sentido o STJ dispõe no enunciado da Súmula 297 que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
O banco recorrido alega a regularidade da contratação do empréstimo, afirmando que a recorrente celebrou voluntariamente o negócio jurídico e que inexiste ato ilícito passível de indenização, juntando aos autos cópia do contrato impugnado, acompanhado de documento de identificação e CPF (id: 18966798), justificando os descontos no benefício da apelante.
Entretanto, a apelante reiterou que desconhece referida contratação e que nunca anuiu com os descontos em sua conta, defendendo tratar-se de fraude, com falsificação de sua assinatura.
A recorrente, desde a exordial, questionou o preenchimento fora dos padrões das linhas do contrato, bem como a existência de divergência no formato da grafia entre a assinatura aposta na cédula e a que consta nos documentos pessoais.
Constata-se que a tese defendida pela recorrente dependia da prova em questão para eventual comprovação.
Para tanto, a apelante pugnou, desde o início, pela produção de prova pericial, especificamente perícia grafotécnica para aferir a veracidade da assinatura apresentada no contrato em referência.
Assim, diante da contestação da assinatura, faz-se necessária a apuração de sua autenticidade, nos termos do artigo 428, I, e 429, II do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 428.
Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; II - assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo.
Parágrafo único.
Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte formá-lo ou completá-lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.
Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." Diante da evidente necessidade de ampliação do conjunto probatório, deveria o MM. magistrado ter determinado a perícia grafotécnica para afirmar a autenticidade ou falsidade das assinaturas apostas nos documentos apresentados pelo banco, ora apelado.
Ab initio, tenho que direito à prova deve ser entendido como um direito público subjetivo, constitucionalmente assegurado às partes e um dos pilares que sustenta o devido processo legal, conforme artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, in verbis: Art. 5º […] (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Nesse toar, o princípio da persuasão racional estabelece que o MM.
Magistrado deve formar a consciência da verdade, pela livre apreciação das provas colhidas, formando juízo de valor sobre sua credibilidade.
Sobre o tema, a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: "Atualmente o sistema de valoração adotado pelo sistema processual brasileiro é o da persuasão racional, também conhecido pelo princípio do livre convencimento motivado, no qual o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova." (In Manual de direito processual civil - Volume Único, 12a ed., Ed.
JusPodivm, 2019, p. 729).
No presente caso, a perícia grafotécnica revela-se útil e necessária, constituindo a única prova capaz de elucidar a dúvida em relação à autenticidade das assinaturas.
Permite, inclusive, esclarecer sobre o vínculo jurídico, visto que o recorrente alega que não celebrou os empréstimos exigidos pelo apelado e que a assinatura constante dos referidos instrumentos não lhe pertencem, tornando-se imprescindível ao correto julgamento do feito.
Em casos similares, cito alguns julgados deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA - INDENIZAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURAÇÃO.
Os recursos devem ser claros e objetivos para demonstrar a irresignação do recorrente com relação ao trabalho decisório.
Nos termos do art. 429, II, CPC/2015, havendo impugnação da autenticidade da assinatura, incumbe à parte que produziu o documento o ônus de comprovar sua veracidade.
O julgamento antecipado da lide, precedido de pedido expresso para a produção da prova pericial, afronta o princípio constitucional da ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, da CF/88, consubstanciando no cerceamento de defesa, que torna nula a sentença, se há necessidade de produção de prova. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.056429-0/002, Relatora: Desa.
Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2021, publicação da sumula em 16/ 12/ 2021) CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NECESSIDADE.
DIREITO À PROVA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
O autor, ora apelante, impugnou expressamente e alegou a falsidade da assinatura lançada no instrumento contratual juntado na defesa com requerimento, na réplica, da produção de prova pericial grafotécnica.
Diante da contestação de assinatura, faz-se necessária a apuração de sua autenticidade.
Na hipótese, nem mesmo a alegação de semelhança das assinaturas da procuração e do contrato (e demais documentos trazidos na defesa) era suficiente para se atribuir a contratação ao apelante, pois somente pela perícia grafotécnica seria possível concluir se ele (autor) assinou ou não, o contrato juntado aos autos.
A decisão de primeiro grau não abordou o tema da falsidade ou não da assinatura.
E a questão era técnica, exigindo-se a prova pericial.
Vale ressaltar que o ônus da prova da autenticidade da assinatura do autor nos documentos trazidos na contestação será da instituição financeira por ter produzido os mesmos, nos termos do artigo 6º, VIII Código de Defesa do Consumidor e do art. 429, II, do Código de Processo Civil.
Se o banco não se interessar na produção da prova pericial, será tida como incontroversa a alegação de falsidade da assinatura.
Precedentes da Turma julgadora.
SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO COM DETERMINAÇÃO. (TJ-SP - AC: 10019850220208260320 SP 1001985-02.2020.8.26.0320, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 26/05/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ASSINATURAS EM RECIBOS FOTOCOPIADOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A todos os litigantes é assegurado o contraditório e a ampla defesa, como corolários do devido processo legal, ficando caracterizado o cerceamento de defesa quando evidenciada a necessidade de dilação probatória (realização de perícia grafotécnica) para aferição de aspecto relevante da causa, qual seja, a veracidade das assinaturas constantes de recibos relativos a objeto discutido no processo. 2.
Inexiste óbice à efetivação do exame pericial requestado com base em fotocópia de documento, cabendo ao expert, a ser nomeado pelo juízo, avaliar a possibilidade de realizar o exame dos documentos acostados aos autos. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 0273860-80.2014.8.09.0051, Rel.
EUDÉLCIOMACHADO FAGUNDES, 3a Câmara Cível, julgado em30/01/2020, DJe de 30/01/2020) . RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL CUMULADO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGATIVA DE NÃO CONTRATAÇÃO.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
QUESTIONAMENTO QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NOS DOCUMENTOS DE CONTRATAÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
NULIDADE DO VEREDICTO.
SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO. 1.
A presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, o qual a parte autora alega não haver contratado.
Contudo, o banco demandado apresentou documentos supostamente assinados pela autora relativos à referida contratação. 2.
A todos os litigantes é assegurado o contraditório e a ampla defesa, como corolários do devido processo legal, ficando caracterizado o cerceamento de defesa quando evidenciada a necessidade de dilação probatória (realização de perícia grafotécnica) para aferição de aspecto relevante da causa. 3.
Em razão do magistrado não deter conhecimentos técnicos para mensurar, com a devida precisão, a autenticidade da assinatura e não existirem provas suficientes para a aferição da veracidade, ou não, da contratação, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito.
Assim, necessária a realização de perícia grafotécnica sobre o contrato entabulado, confrontando assinatura nele posta com os documentos pessoais da parte autora colacionados aos autos, a fim de se verificar a autenticidade da assinatura e a consequente legitimidade da contratação. 4.
Sentença anulada de ofício. (TJ-CE - AC: 00508827720218060101 Itapipoca, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 27/04/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022) Ademais, quanto à realização de perícia grafotécnica ou outros meios de provas necessários à elucidação da falsidade, ou não, da assinatura de consumidor em contrato por este não reconhecido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o Tema Repetitivo nº 1.061 vejamos: Tema 1.061: na qual restou decidido que: "a.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Por conseguinte, devem os autos retornar à primeira instância para que seja realizada a perícia grafotécnica nos documentos originais, a fim de constatar se houve falsificação de assinatura e adulteração dos contratos em discussão.
Pelo exposto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à Comarca de origem a fim de que se realize a perícia grafotécnica.
Pelo exposto, fulcro no art. 932, V, do CPC, conheço da apelação cível e dou-lhe provimento para anular a sentença guerreada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda, em especial a realização da prova pericial grafotécnica. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19564034
-
29/04/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/04/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19564034
-
15/04/2025 11:52
Conhecido o recurso de CICERA MARIA DE BRITO SAMPAIO - CPF: *22.***.*07-15 (APELANTE) e provido
-
29/03/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 16:29
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0234945-86.2020.8.06.0001
Maria Mozarina Beserra Almeida
David Carvlaho Almeida
Advogado: Felipe Rinaldi do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2020 15:38
Processo nº 0624500-68.2025.8.06.0000
Roberto Silva dos Reis
Juiz de Direito da 1 Vara da Comarca de ...
Advogado: Mailson Mendonca Ferreira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2025 17:53
Processo nº 0050911-14.2020.8.06.0053
Antonio Denildo de Menezes
Municipio de Camocim
Advogado: Maria Leticia de Araujo Madeira Cantuari...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/10/2020 15:28
Processo nº 3001426-15.2025.8.06.0151
Evando Ferreira Nobre
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Emanuele Ferreira Nobre
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/04/2025 14:43
Processo nº 0050355-53.2021.8.06.0125
Cicera Maria de Brito Sampaio
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/07/2021 19:45