TJCE - 3000297-61.2025.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 20:33
Arquivado Definitivamente
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18/05/2025 20:33
Juntada de Certidão
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18/05/2025 20:33
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 13:16
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 16/05/2025 23:59.
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05/05/2025 22:59
Juntada de Petição de ciência
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02/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2025. Documento: 152615525
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000297-61.2025.8.06.0090 PROMOVENTE: IRENE BORGES DA SILVA PROMOVIDA: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
DA NECESSIDADE DA PERÍCIA O caso concreto está assentado na negativa da parte autora em reconhecer vínculo jurídico decorrente de contrato de empréstimo consignado inserto nos autos, com assinatura a ela imputada.
Ainda que haja um exame apurado das referidas assinaturas, no que concerne a eventuais semelhanças ou diferenças em relação às firmas contidas nos documentos inseridos nos autos pelas partes, percebe-se a necessidade de conhecimentos técnicos para a apuração da verdade, inclusive devido ao fato de que, embora tenha sido juntado pela parte promovida documento com suposta assinatura de cessão de cobrança, a negativa da parte promovente torna duvidosa a existência do negócio jurídico, ensejando a realização de perícia, a fim de verificar a autenticidade da assinatura.
Assim, a fim de evitar qualquer prejuízo às partes, na medida em que o processo, no âmbito que se encontra, não permite um julgamento seguro, necessária se faz a realização de perícia.
Em sendo assim, esse procedimento não se coaduna com a sistemática dos Juizados Especiais, por expressa disposição do art. 3º da Lei n. 9.099/1995, que limita a competência para o julgamento de causas cíveis de menor complexidade, e o grau de dificuldade da causa é aferido pela especificidade técnica da prova, como orienta o FONAJE, em seu enunciado de nº 54: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material".
Sobre o tema, vejamos: TJCE - EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA IMPOSSIBILIDADE EM AFERIR A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA NO CONTRATO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. (Órgão julgador: 1ª Turma Recursal - Relator(a)/Magistrado(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES - Número processo: 00516875120218060094 - Julgamento: 30/01/2024) (Destaquei) Por fim, como a competência constitui-se em pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, deve-se extinguir o feito em razão da incompetência do Juizado, e tal extinção se dá sem julgamento do mérito, nos estritos termos do que dispõe o art. 485, inciso IV, do CPC/2015. DISPOSITIVO Ante o exposto, por tratar-se de questão de ordem pública e para evitar lapso de tempo desnecessário e inútil no tramitar da demanda, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por impossibilidade legal de ser adotado o procedimento previsto na Lei n. 9.099/95, nos termos do seu artigo 51, inciso II, bem como com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC/2015.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99, §3º do CPC/2015, vez que o mesmo juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015.
Sem custas ou honorários (arts. 54 e 55 da LJE).
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Maria Brendda Nayana Alves Moura Juíza Leiga SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152615525
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29/04/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152615525
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29/04/2025 15:50
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/04/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 13:31
Juntada de Petição de Réplica
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03/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 09:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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03/04/2025 09:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/04/2025 09:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/04/2025 09:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/04/2025 09:36
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2025 09:03
Juntada de entregue (ecarta)
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17/03/2025 00:35
Juntada de Petição de ciência
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26/02/2025 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 19:24
Juntada de Certidão
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06/02/2025 13:56
Não Concedida a tutela provisória
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06/02/2025 12:06
Juntada de Petição de ciência
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05/02/2025 13:10
Conclusos para decisão
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05/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 09:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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05/02/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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