TJCE - 0243631-62.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 03:44
Decorrido prazo de EMERSON CARVALHO DE LIMA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 160676005
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 160676005
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-2000, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0243631-62.2023.8.06.0001 Requerente: MARIA CLEIDE FERREIRA DE CARVALHO Requerido: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por MARIA CLEIDE FERREIRA DE CARVALHO em face do BANCO BRADESCO S.A.
O requerimento foi instruído com a memória de cálculo prevista no art. 524, do CPC (ID 158199975).
Destarte, intime-se o executado, através de seu procurador constituído nos autos, para efetuar o pagamento voluntário do débito apontado na petição de ID 158198872, qual seja, R$ 6.000,00 (seis mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo acima descrito, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Outrossim, caso seja efetuado apenas o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante a pagar (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Fica advertido o executado de que lhe é facultado oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, do CPC).
Deverá o executado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas finais, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento, confeccione-se o Termo de Solicitação de Débito na Dívida Ativa do Estado do Ceará e encaminhe para a Procuradoria Geral do Estado do Ceará, para ciência e providências cabíveis.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Gustavo Henrique Cardoso Cavalcante Juiz de Direito -
26/06/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160676005
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18/06/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 10:46
Conclusos para despacho
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09/06/2025 09:31
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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09/06/2025 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 09:30
Alterado o assunto processual
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09/06/2025 09:30
Alterado o assunto processual
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09/06/2025 09:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2025 15:05
Determinada a redistribuição dos autos
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03/06/2025 08:55
Conclusos para despacho
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02/06/2025 17:49
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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27/05/2025 14:30
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:30
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de EMERSON CARVALHO DE LIMA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 150608589
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30/04/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0243631-62.2023.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Práticas Abusivas]AUTOR: MARIA CLEIDE FERREIRA DE CARVALHOREU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N ÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA CLEIDE FERREIRA DE CARVALHO em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos já qualificados nos autos. Alega a parte autora que no dia 07/11/2022 recebeu uma ligação na qual a interlocutora se identificava como funcionária do Banco Bradesco oferecendo proposta de portabilidade de seu empréstimo consignado junto ao Banco C6 com descontos nas parcelas.
Afirma que a dita funcionária orientou que a autora a acessar o aplicativo do Banco Bradesco em seu celular e realizasse um Pix no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) para que fosse possível dar continuidade ao procedimento de portabilidade. Narra que após esta operação constatou que havia um novo empréstimo em seu nome e que se dirigiu à agência do Banco Bradesco para buscar mais esclarecimentos.
Que na ocasião a funcionária da instituição informou que o ícone constante no celular da autora era falso e que o empréstimo feito pelo aplicativo não estava sob a tutela do Banco Bradesco. Diante disso, pugna pela declaração de ilegalidade do contrato e condenação da autora ao ressarcimento em dobro do valor indevidamente cobrado, bem como indenização por danos morais. O promovido ofereceu contestação (ID. 119431049), arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta que a fraude ocorreu por culpa exclusiva da vítima, de forma que inexistiu falha na prestação dos serviços e nexo causal entre suas atividades e os danos alegados.
Explicou que todos os fatos ocorreram sem que houvesse qualquer participação da ré, não sendo verificada qualquer falha no ambiente interno do banco.
Diante do exposto, pleiteou a improcedência da demanda. Réplica apresentada em ID. 119431053. Instadas a manifestarem interesse na produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. 2.
Fundamentação O feito comporta o julgamento antecipado da lide tendo em vista que para a solução da presente demanda é prescindível a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil. A promovida argui preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir aduzindo que não há nos autos prova de reclamação extrajudicial.
Em demandas como a presente é desnecessário o prévio exaurimento da via extrajudicial como condição para provocação da atividade jurisdicional.
Não havendo o que se cogitar de falta de interesse de agir, rejeito a preliminar suscitada. Não foram arguidas outras questões de ordem preliminar.
Passo, assim, ao exame do mérito. É nítida a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A instituição financeira, oferecendo serviços bancários, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula nº 297 do STJ.
A parte requerente, por sua vez, é equiparada a consumidora, à luz do art. 2º do CDC. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Alega a autora que recebeu ligação de pessoa que se identificava como funcionária do Banco Bradesco realizando proposta de portabilidade de empréstimo consignado para redução das parcelas e que recebeu da referida atendente diversas informações pessoais.
Aduz que realizou um PIX no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) para VEOT ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA e que somente depois notou que havia sido realizado um empréstimo pessoal na sua conta no valor de R$ 3.418,66 (três mil quatrocentos e dezoito reais e sessenta e seis centavos), a ser pago em 28 parcelas de 28 parcelas de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais).
Sendo assim, não foi realizada portabilidade, mas sim um novo empréstimo. O banco promovido, por sua vez, se limita a afirmar que o cliente é responsável pela utilização e sigilo de suas credencias, isentando o Bradesco de qualquer responsabilidade pelo uso indevido ou divulgação inadequada de referidos dados. De acordo com os fatos narrados, percebe-se que o autor foi vítima de uma fraude em que os agentes, portando dados pessoais do consumidor, telefonam para a vítima se passando por funcionários da instituição financeira e informam-no de que foram realizadas movimentações suspeitas. Portanto, há de se reconhecer a existência de falha na prestação do serviço mormente no que tange ao dever de segurança atribuído à instituição financeira.
O serviço prestado pelo réu requer especial cuidado com a adoção de um sistema de segurança mais elaborado, já que é ele o responsável pela guarda de informações pessoais e recursos financeiros do consumidor, tão visados por aqueles que buscam obter vantagens indevidas às custas de outrem. Importante registrar que o golpe somente foi possível por conta do acesso do fraudador aos dados pessoais e bancários (no mínimo: o telefone do promovente e a existência de conta no banco réu). Com efeito, diante da falha no sistema de segurança, a instituição financeira contribuiu para a consumação da fraude praticada contra o autor, e, portanto, não há que se falar em fato exclusivo de terceiro, que é uma das causas excludentes do nexo de causalidade. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva (art. 14, caput, do CDC), fundada no risco da atividade, e, somente pode ser afastada quando restarem comprovadas as hipóteses elencadas no § 3.º do art. 14, do CDC, o que não se verificou. Com efeito, a atribuição do fato a fraude de terceiros também não isentará o demandado de responsabilidade pelos danos suportados pelo autor.
A responsabilidade do promovido, conforme a sistemática adotada pelo CDC, é objetiva, prescindindo da discussão acerca de dolo ou culpa.
Não há como excluir sua responsabilidade por fato de terceiro porque as fraudes em operações bancárias inserem-se no âmbito do fortuito interno, fazendo parte do risco inerente à atividade desenvolvida pela instituição financeira.
Ressalto que referido tema já está devidamente disciplinado na Súmula 479, do Tribunal da Cidadania, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Como se vê, a lei considera a existência de defeito no serviço em razão da falha de segurança que expõe o consumidor a riscos, que é o caso de golpes ou fraudes praticadas por terceiros, fato relacionado diretamente com a atividade desenvolvida pela instituição financeira, caracterizando o fortuito interno e, portanto, a responsabilidade objetiva do promovido pelo dano causado ao consumidor. Nos termos em que praticada, a fraude resulta previsível (trata-se de um problema frequente) e poderia ser evitada pelas salvaguardas do sistema de informática, controle direto por funcionários da instituição financeira e/ou razoável e adequada informação ao cliente, devendo ser entendida como parte dos riscos da atividade bancária, de forma que gera o dever de indenizar.
Não por outro motivo é que, de forma precisa, o parágrafo único do art. 927 do Código Civil assevera: "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." Ressalto, ainda, entendimento já manifestado por este juízo em decisão de ID. 119431029: Segundo a petição inicial, sob a alegação de portabilidade de empréstimo legítimo efetuado com o Banco C6 Consignado, terceiros obtiveram da autora a realização de empréstimo pessoal (pagamento em 28 parcelas de R$260,00 / vide fl. 3) junto ao Banco Bradesco e a transferência via Pix de R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
Analisando a reclamação, o réu acolheu a contestação apresentada pela autora: "Sua contestação foi analisada e aprovada.
Mas a conta de quem recebeu o dinheiro não tinha saldo suficiente para devolução.
Por isso, o processo foi encerrado com a outra instituição e você não recebeu nenhum valor." (Sic, fl. 28).
Embora não tenha resolvido o problema ou ressarcido a promovente, a admissão pelo réu da reclamação aponta para o reconhecimento da fraude praticada contra a correntista, circunstância que justifica a concessão da tutela provisória pleiteada.
Ademais, sabe-se da existência de fraudes contra correntistas bancários, com os mais diversos ardis, triste realidade que se mantém, apesar das muitas notícias existentes na imprensa e também das cautelas das entidades financeiras, claramente insuficientes para sanar esse mal, que se multiplica em prejuízo dos consumidores, tanto que mereceu a edição da Súmula 479 pelo Superior Tribunal de Justiça, de seguinte redação: Súmula 479 / STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Segunda Seção - DJe 01/08/2012). Portanto, declaro a nulidade do contrato de empréstimo pessoal objeto dos autos, devendo o réu restituir, na forma simples, o valor indevidamente descontado da conta corrente da parte autora, no caso, a quantia de R$ 1.040,00 (mil e quarenta reais), considerando os comprovantes de ID. 119431063 e 119431064. Destarte, configura-se também a obrigação de indenizar o prejuízo moral sofrido pela parte autora.
As circunstâncias do golpe aplicado exorbitam o mero aborrecimento ante a frustração da legítima expectativa de segurança do sistema bancário e a falta de expectativa de recomposição patrimonial. Ademais, conforme consta nos autos, a autora teve seu nome inscrito nos órgãos de controle de crédito, sem que existisse justa causa para tanto, fazendo incidir o dano in re ipsa e a obrigação de reparação pelo demandado. Quanto ao valor do dano moral, tem-se que a indenização a ser fixada deverá guardar proporcionalidade com a extensão do dano.
Não deverá a reparação de danos servir de fonte de enriquecimento, assim como não será fixada em valor ínfimo, a ponto de se tornar inexpressiva e comprometer seu caráter punitivo e preventivo.
Daí porque deverá o magistrado basear-se em um juízo de razoabilidade quando do arbitramento do quantum devido.
Assim, entendendo como suficiente para a prevenção e repressão ao ato ilícito cometido pela parte requerida, deve o dano moral ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), em atenção às circunstâncias analisadas do vertente caso. 3.
Dispositivo Em face do exposto e postas as condições acima, resolvo o mérito da vexata quaestio, o que faço com base no art. 487, I, do CPC, para JULGAR PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos: a) CONFIRMAR a tutela antecipada concedida em decisão de ID. 119431029, tornando-a definitiva; b) CONDENAR o promovido ao pagamento de indenização, a título de danos material, no valor de R$ 1.040,00 (mil e quarenta reais), corrigidos monetariamente a partir da data de cada desconto (ID. 119431063 e 119431064), com base na variação do IPCA, acrescidos de juros de mora que serão contados a partir da citação e obedecerão à taxa referencial Selic; c) CONDENAR o promovido ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data, com base na variação do IPCA, acrescidos de juros de mora que serão contados a partir da citação e obedecerão à taxa referencial Selic. Condeno o promovido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, já observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC/15. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Certificado o trânsito em julgado e verificado o não pagamento de custas processuais pelo promovido na parte que lhe toca no prazo de 15 dias a contar do trânsito - o que também deverá ser certificado nos autos -, oficiar à Fazenda Pública Estadual para fins de inscrição na dívida ativa, devendo o ofício seguir acompanhado de cópia da sentença, da certidão de trânsito em julgado e da certidão de não pagamento.
Empós, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 150608589
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29/04/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150608589
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22/04/2025 13:43
Julgado procedente o pedido
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09/03/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 17:42
Conclusos para despacho
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09/11/2024 12:02
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/07/2024 05:12
Mov. [41] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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28/06/2024 11:13
Mov. [40] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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28/06/2024 11:13
Mov. [39] - Documento Analisado
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12/06/2024 17:17
Mov. [38] - Mero expediente | Vistos em inspecao judicial. Por respeito ao contraditorio, intime-se o promovido para manifestacao sobre peticao e docuemtos de fls. 143/147. Intimacao via DJe.
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04/03/2024 15:10
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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29/02/2024 23:36
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01905799-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/02/2024 23:05
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23/02/2024 10:34
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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22/02/2024 14:49
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01888966-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/02/2024 14:37
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14/02/2024 20:07
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0052/2024 Data da Publicacao: 15/02/2024 Numero do Diario: 3246
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09/02/2024 02:21
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2024 18:47
Mov. [31] - Documento Analisado
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26/01/2024 15:03
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2024 16:16
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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19/12/2023 22:38
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02519690-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/12/2023 22:29
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24/11/2023 20:44
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0444/2023 Data da Publicacao: 27/11/2023 Numero do Diario: 3204
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23/11/2023 11:55
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0444/2023 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se via DJe. Advogados(s): Emerson Carvalho de Lima (OAB 3
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23/11/2023 07:39
Mov. [25] - Documento Analisado
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17/11/2023 10:08
Mov. [24] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se via DJe.
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17/11/2023 09:15
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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16/11/2023 17:20
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02452305-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/11/2023 17:10
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30/10/2023 21:40
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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30/10/2023 21:01
Mov. [20] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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30/10/2023 17:56
Mov. [19] - Documento
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30/10/2023 14:55
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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29/10/2023 18:36
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02417237-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/10/2023 18:23
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29/10/2023 16:00
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02417180-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/10/2023 15:46
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24/10/2023 00:50
Mov. [15] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 10/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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19/09/2023 01:46
Mov. [14] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2023 22:06
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0332/2023 Data da Publicacao: 06/09/2023 Numero do Diario: 3153
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04/09/2023 02:18
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2023 03:48
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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21/08/2023 22:17
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0307/2023 Data da Publicacao: 22/08/2023 Numero do Diario: 3142
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21/08/2023 09:09
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2023 10:15
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 30/10/2023 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Pendente
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18/08/2023 02:07
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2023 16:42
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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17/08/2023 14:23
Mov. [5] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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14/08/2023 10:07
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2023 11:03
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02196836-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2023 10:57
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01/07/2023 18:31
Mov. [2] - Conclusão
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01/07/2023 18:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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