TJCE - 0200542-69.2023.8.06.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Pacajus AV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, S/N, CROATÁ, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000 PROCESSO Nº: 0200542-69.2023.8.06.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: ULISSES SABINO DA SILVA APELADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes do retorno dos autos da Segunda Instância e do trânsito em julgado da presente ação para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem requerimentos ou manifestações, proceda-se ao levantamento das custas finais, conforme determinado na sentença de ID 112911903. PACAJUS/CE, 16 de junho de 2025. CARLOS ANDRE ROCHA Técnico Judiciário -
16/06/2025 11:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/06/2025 11:48
Juntada de Certidão
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16/06/2025 11:48
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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14/06/2025 01:05
Decorrido prazo de ULISSES SABINO DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 20380758
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20380758
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22/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0200542-69.2023.8.06.0136 - Apelação Cível Apelante: Ulisses Sabino da Silva Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ATRASO DE VOO.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA.
ASSISTÊNCIA MATERIAL COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por passageiro contra sentença de improcedência em ação de indenização por danos morais.
Alegação de atraso de voo superior a nove horas, ausência de comunicação e de assistência material, e violação à Resolução ANAC nº 400/2016.
Pedido de indenização no valor de R$ 9.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o atraso de aproximadamente dez horas decorrente de manutenção não programada configura falha na prestação do serviço que enseje indenização por danos morais; e (ii) saber se a prestação de assistência material adequada e a ausência de comprovação de danos extrapatrimoniais afastam o dever de indenizar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre passageiros e companhias aéreas, impondo responsabilidade objetiva ao transportador (art. 14, CDC). 4.
A manutenção não programada constitui fortuito interno, não afastando o dever de reparar eventuais prejuízos causados aos consumidores. 5.
A companhia aérea comprovou documentalmente ter prestado assistência material ao passageiro nos moldes da Resolução ANAC nº 400/2016, com fornecimento de hospedagem e reacomodação. 6.
Não havendo prova de danos morais concretos, e diante da prestação da assistência devida, o atraso, embora superior a quatro horas, não é suficiente, por si só, para ensejar indenização por danos extrapatrimoniais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença de improcedência mantida.
Tese de julgamento: "1.
O atraso de voo superior a quatro horas, ainda que decorrente de manutenção não programada, configura falha na prestação do serviço, não afastada pela natureza do evento. 2.
Comprovada a prestação de assistência material pela companhia aérea e ausente a demonstração de danos extrapatrimoniais específicos, não se configura o dever de indenizar por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, arts. 186, 927 e 734; Resolução ANAC nº 400/2016, arts. 20, 21, 26 e 27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.088.130/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022; TJCE, Apelação Cível - 0204085-74.2022.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/02/2025, data da publicação: 25/02/2025; TJCE, Apelação Cível - 0217032-86.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) Jose Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/10/2024, data da publicação: 30/10/2024; TJCE, Apelação Cível - 0202129-33.2023.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 22/08/2024; TJPB, 0801865-91.2024.8.15.0001, Rel.
Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, Apelação Cível, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/04/2025; TJSP, Recurso Inominado Cível 1000133-23.2024.8.26.0248; Relator (a): Eduardo Francisco Marcondes - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro de Indaiatuba - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 24/10/2024; Data de Registro: 24/10/2024; TJRO, AC: 70654651020218220001, Relator.: Des.
José Torres Ferreira, Data de Julgamento: 02/05/2023; TJPR, APL: 00071732520218160194 Curitiba 0007173-25.2021.8.16.0194 (Acórdão), Relator.: Sergio Roberto Nobrega Rolanski, Data de Julgamento: 24/10/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2022; TJAL, Número do Processo: 0000096-37.2020.8.02.0081; Relator (a): Dr.
Helestron Silva da Costa; Comarca: 10º Juizado Especial Cível da Capital; Órgão julgador: 2ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió; Data do julgamento: 12/11/2020; Data de registro: 12/11/2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Ulisses Sabino da Silva contra a sentença proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus que, nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral, ajuizada em desfavor de Azul Linhas Aéreas Brasileiras, julgou improcedentes os pedidos autorais, bem como condenou a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, a parte autora/apelante sustenta que "não se trata de mero descumprimento contratual, ou então de mero dissabor do cotidiano, considerando que o voo foi cancelado sem aviso prévio, não houve oferta de auxílio básico (exemplo: alimentação) e não houve reacomodação imediata em outro voo, eis que a chegada ao destino ocorreu com mais de 9 horas de atraso.
Esses fatos demonstram total desrespeito à Res. 400 da ANAC e, por óbvio, em graves e consecutivas falhas da cia aérea na prestação dos serviços, considerando que os serviços não foram prestados do modo, tempo e resultado esperado, caracterizando o dever de indenizar, nos termos do art. 14, §1º, I a III, do CDC." Argumenta que "É imprescindível, portanto, o reconhecimento do dano moral sofrido, pois a situação imposta ao consumidor violou direitos fundamentais da personalidade, conforme assegurado no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988.
O transtorno e a frustração gerados extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano, atingindo a dignidade e o bem-estar do passageiro, o que torna devida a reparação pelos danos morais." Por essas razões, "requer seja recebido e provido o presente Recurso de Apelação a fim de reformar a sentença para julgar procedente a demanda, nos termos da inicial." Preparo recursal id. 15990630 e 15990628. Contrarrazões id. 15990634. É o relatório. VOTO Exercendo juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso. Depreende-se dos autos que a autora/apelante ingressou em juízo pleiteando indenização por danos morais sob o argumento de que adquiriu passagens aéreas com itinerário partindo do Rio de Janeiro (SDU), no dia 03 de abril de 2023, às 21:25h, voo 4176, com conexão em São Paulo (VCP), com chegada em Fortaleza (FOR), prevista para o dia 04 de abril de 2023, às 02:40h, voo 4763.
Ocorre que o voo 4176, que faria o trecho Rio de Janeiro/São Paulo atrasou por quase 1 (uma) hora na decolagem, tendo acarretado alteração em todo trecho programado do autor, que fora realocado no voo 4712, com partida prevista de São Paulo (VCP) às 08:45h, chegando em Fortaleza (FOR) às 12:05h, ambos do dia 04 de abril de 2023. Como relatado, o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos autorais. Busca, então, o autor, ora apelante, a reforma da sentença combatida para que seja julgado procedente o pleito inicial de condenação da companhia aérea promovida ao montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de dano moral. Pois bem. A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório.
Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe a parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Na hipótese, cumpre ressaltar que as empresas aéreas se enquadram no conceito de fornecedor de produtos e serviços (art. 3º, CDC), enquanto o passageiro, na condição de consumidor (art. 2º, CDC).
Portanto, a temática ora analisada deve ser submetida às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Ora, existindo relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, ou seja, independe de comprovação de culpa ou dolo, em seu artigo 14, vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, conferindo daí, ao lesado, a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927, ambos do Código Civil Brasileiro. A responsabilidade objetiva, neste caso, deriva da adoção da teoria do risco, segundo a qual a atividade desenvolvida pelo fornecedor, colocada à disposição no mercado de consumo, sobretudo porque destinada a auferir lucros, está suscetível aos riscos que lhe são inerentes. Também, o Código Civil, em seu art. 734, é expresso ao atribuir ao transportador a responsabilidade objetiva, in verbis: Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Ademais, é assente na ambiência do Superior Tribunal de Justiça que "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida (…)." (AgInt no AREsp n. 2.088.130/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.) No caso, a companhia aérea/recorrida sustentou que o referido atraso no voo 4176 ocorreu por questão de fortuito externo gerado por manutenção não programada na aeronave, mas que foi prestada a devida assistência ao autor, com fornecimento de alimentação, hospedagem e reacomodação em voo mais próximo, nos termos da Resolução 400 da ANAC. Sobre o tema, dispõe o art. 20 e 21, da Resolução nº 400/2016, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), in verbis: Art. 20.
O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; e II - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço. § 1º O transportador deverá manter o passageiro informado, no máximo, a cada 30 (trinta) minutos quanto à previsão do novo horário de partida do voo nos casos de atraso. § 2º A informação sobre o motivo do atraso, do cancelamento, da interrupção do serviço e da preterição deverá ser prestada por escrito pelo transportador, sempre que solicitada pelo passageiro.
Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado. Quanto a assistência material, a mesma resolução supracitada, em seus arts. 26 e 27, disciplina da seguinte forma: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. § 1º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem, garantido o traslado de ida e volta. § 2º No caso de Passageiro com Necessidade de Assistência Especial - PNAE e de seus acompanhantes, nos termos da Resolução nº 280, de 2013, a assistência prevista no inciso III do caput deste artigo deverá ser fornecida independentemente da exigência de pernoite, salvo se puder ser substituída por acomodação em local que atenda suas necessidades e com concordância do passageiro ou acompanhante. § 3º O transportador poderá deixar de oferecer assistência material quando o passageiro optar pela reacomodação em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro ou pelo reembolso integral da passagem aérea. No caso, a manutenção não programada de aeronaves, ainda que decorrente de falha técnica inesperada, configura fortuito interno no âmbito da responsabilidade civil do transportador aéreo, tendo em vista que tais eventos decorrem de riscos inerentes à atividade empresarial exercida, não se caracterizando como fato externo e imprevisível capaz de elidir a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência deste Sodalício é pacífica ao considerar que problemas técnicos ou operacionais relacionados à aeronave fazem parte do risco da atividade, sendo, portanto, fortuito interno. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Gol Linhas Aéreas S/A contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais formulado por Carlos Sérgio Lima da Silva, em razão de atraso de voo superior a quatro horas, o que inviabilizou sua participação em evento previamente planejado.
O juízo de origem condenou a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o atraso do voo, decorrente de manutenção emergencial da aeronave, caracteriza fortuito externo apto a afastar a responsabilidade da companhia aérea; e (ii) analisar se o valor arbitrado a título de danos morais comporta redução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, configurando-se a responsabilidade objetiva da empresa aérea nos termos do art. 14 do CDC, salvo comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A manutenção emergencial da aeronave configura fortuito interno, inerente à atividade empresarial da companhia aérea, não sendo apta a afastar a responsabilidade da transportadora pelos danos suportados pelo passageiro.
A frustração do consumidor em razão do atraso superior a quatro horas, que inviabilizou sua participação no evento planejado, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável.
A companhia aérea não comprovou ter prestado assistência adequada ao passageiro durante o período de espera, reforçando a falha na prestação do serviço.
O valor fixado a título de danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais) é razoável e proporcional, não merecendo redução, pois atende aos princípios da reparação integral, razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0204085-74.2022.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/02/2025, data da publicação: 25/02/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PLEITO DA AUTORA DE RECONHECIMENTO DOS DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE MAIS DE 4 HORAS NO VOO.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA.
RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA PELO RISCO DE SUA ATIVIDADE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por MARCELA MACIEL MELO, visando reformar a sentença, às fls. 123/130, proferida pelo juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação Reparatória de Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais 2.
Rememorando o caso, a autora/apelante adquiriu passagens aéreas com a empresa apelada, contudo, em face de problema hidráulico da aeronave, houve atraso no primeiro trecho da viagem, o que ensejou atraso, também, na chegada ao destino final.
Diante do ocorrido, a autora ajuizou Ação Reparatória de Danos Morais e Materiais, que foi julgada, às fls. 123/130, parcialmente procedente, no qual a empresa ré foi condenada apenas quanto aos danos materiais. 3.
Irresignada, a autora/apelante interpôs o presente apelo, às fls. 133/140, pugnando pela reforma da sentença apenas no sentido de ter reconhecido o seu direito à reparação por danos morais. 4.
No caso em apreço, verifica-se, às fls. 17/19, que o primeiro trecho do voo de Fortaleza para Guarulhos deveria ter partido às 10h50min, com previsão de chegada ao destino final Curitiba às 17h15min.
No entanto, em face de problema hidráulico na aeronave, a autora só deixou Fortaleza às 12h20min, chegando em Curitiba às 23h05min, o que acarretou em um atraso de 6 horas, conforme fl. 20.
Além disso, a recorrente argumenta que a Companhia aérea, ora recorrida, não prestou assistência material em face do referido atraso, tampouco ofertou alternativa de execução do serviço por outra companhia aérea. 5.
Portanto, restou documentalmente comprovado que a apelante enfrentou atraso de mais de 4 (quatro) horas em relação a sua previsão original de chegada, o que supera o tempo previsto no art. 21, I, da Resolução nº 400/2016 da ANAC, a partir de quando é exigível a assistência material. 6.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito, já a ré não logrou êxito em comprovar que o atraso no voo da consumidora foi ocasionado por fato que constituiria fortuito externo às atividades da companhia aérea, resultando em exclusão de responsabilidade, tampouco que prestou assistência adequada à passageira. 7.
Logo, tendo em vista que a empresa aérea não obteve sucesso em comprovar excludente de responsabilidade, tem-se a configuração de defeito no serviço prestado, constituindo responsabilidade objetiva quanto ao dever de indenizar. 8.
O juiz deve fixar o quantum, relativamente aos danos morais, levando em conta o ato ilícito do causador, o prejuízo da vítima e, também a função pedagógica da decisão, o que deve inibir o proceder do prestador dos serviços.
Nesse contexto, observadas as peculiaridades do caso concreto, bem como os critérios acima mencionados e considerando que o quantum indenizatório por dano moral não deve ser causa de enriquecimento ilícito, nem ser tão irrisório a ponto de perder o sentido de punição, tem-se que o valor da indenização deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE - Apelação Cível - 0217032-86.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/10/2024, data da publicação: 30/10/2024) Direito do consumidor e civil.
Apelação cível.
Atraso de voo.
Responsabilidade objetiva da companhia aérea.
Manutenção não programada da aeronave.
Fortuito Interno.
Excludente de responsabilidade não configurada.
Dano moral configurado.
Redução do quantum indenizatório.
Dano material mantido.
Recurso parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por companhia aérea contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de atraso de voo provocado por manutenção não programada da aeronave.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a companhia aérea pode ser exonerada de responsabilidade pelos danos causados em razão do atraso de voo provocado por manutenção não programada da aeronave; (ii) estabelecer o cabimento e a quantificação da indenização por danos morais e materiais decorrentes do referido atraso.
III.
Razões de decidir 3.
A relação entre a companhia aérea e o passageiro é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicando-se a responsabilidade objetiva ao transportador, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 737 do CC/2002, o que torna desnecessária a prova de culpa para a reparação dos danos. 4.
O atraso de voo causado por manutenção não programada da aeronave configura fortuito interno, risco inerente à atividade da companhia aérea, não se configurando como excludente de responsabilidade. 5.
O dano moral é configurado devido ao impacto emocional significativo causado ao passageiro, que estava viajando para participar do velório e sepultamento de seu irmão, transcendente ao mero aborrecimento. 6.
A redução do quantum indenizatório de danos morais para R$ 10.000,00 se justifica em razão dos parâmetros jurisprudenciais do Tribunal, evitando-se o enriquecimento sem causa. 7.
O dano material, correspondente ao valor pago pelo passageiro para remarcar o voo na tentativa de chegar a tempo do velório, deve ser mantido, dado que o objetivo da remarcação não foi alcançado devido ao atraso causado pela companhia aérea.
IV.
Dispositivo Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC/2002, art. 737; CDC, art. 14, caput; CPC/2015, art. 373, I; ANAC, Resolução nº 400/2016.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.584.465/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 20.03.2018; STJ, REsp 1.332.366/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 07.12.2016; TJCE, Apelação Cível nº 0050212-63.2020.8.06.0169, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 27.04.2022. (TJCE - Apelação Cível - 0202129-33.2023.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 22/08/2024) Todavia, tenho que a empresa de transporte aéreo se desincumbiu de ônus de demonstrar, em atenção ao art. 373, inc.
II, do CPC c/c Res. nº 400, da ANAC, o devido fornecimento de assistência material ao autor a fim de amenizar os transtornos sofridos pelo atraso e, como consequência, o afastamento do dano moral indenizável. O dano moral para Antônio Lindberch C.
Montenegro, também "chamado dano imaterial, é aquele que não produz consequências prejudiciais no patrimônio do ofendido" (Ressarcimento de Danos, 4ª Edição, Âmbito Cultural Edições Limitada, pág. 147). Já o professor Arnaldo Marmitt, assegura que: "no dano patrimonial a pessoa é lesada no que tem, e no dano moral a pessoa é lesada no que é … Enquanto os danos materiais afetam o patrimônio, os imateriais afetam a personalidade" (Perdas e Danos, 2ª Edição, Aide Editora, pág. 14). No mais, o inciso X, do artigo 5º da Constituição Federal, expressa: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação." Comentando o referido inciso da Constituição, José Afonso da Silva, observa: "A vida humana não é apenas um conjunto de elementos materiais.
Integram-na, outrossim, valores imateriais, como os morais.
A constituição de 1988 empresta muita importância à moral como valor ético-social da pessoa e da família, que se impõe ao respeito dos meios de comunicação (art. 221, IV).
Ela, mais que outra, realça o valor da moral individual, tornando-a mesmo um bem indenizável (art. 5º, V e X).
A moral individual sintetiza a honra da pessoa, o bom nome, a boa fama, a reputação que integram a vida humana como dimensão imaterial.
Ela e seus componentes são atributos sem os quais a pessoa fica reduzida a uma condição animal de pequena significação." (Curso de Direito Constitucional positivo, pág. 184, 9ª Edição, 4ª Tiragem, São Paulo, ano 1994). Como visto, a existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Confira-se a lição de Silvio Rodrigues: "A responsabilidade por ato próprio se justifica no próprio princípio informador da teoria da reparação, pois se alguém, por sua ação pessoal, infringindo dever legal ou social, prejudica terceiro, é curial que deva reparar esse prejuízo. (…) O segundo elemento, diria, o segundo pressuposto para caracterizar a responsabilidade pela reparação do dano é a culpa ou dolo do agente que causou o prejuízo.
A lei declara que, se alguém causou prejuízo a outrem por meio de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, fica obrigado a reparar. (…).
Para que surja a obrigação de reparar, mister se faz a prova de existência de uma relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima. (…) Finalmente, como foi visto, a questão da responsabilidade não se propõe se não houver dano (…), pois o ato ilícito só repercute na órbita do direito civil se causar prejuízo a alguém." Como cediço, dispõem os artigos 186 e 927 do CC, que é requisito essencial para a condenação em danos morais que exista efetivamente o dano à personalidade e o nexo causal, não bastando que a parte tenha sofrido algum incomodo ou dissabor. Na hipótese, observo que as circunstâncias fáticas são insuficientes para incutir gravame que supere o mero dissabor ou aborrecimento que configure desequilíbrio à normalidade psíquica da parte autora/apelante, ou seja, os fatos narrados não são capazes de ensejar a condenação por danos morais do requerido/apelado, ao passo que, embora o autor relate que perdeu um compromisso profissional importante por não ter conseguido embarcar no voo, limitou-se a apresentar um print de supostas reuniões agendadas em seu celular, sem fornecer detalhes sobre o conteúdo desses encontros ou os prejuízos concretos que teria sofrido com a ausência. Já a parte demandada, em que pese tenha havido o atraso no voo, demonstrou, em sede de contestação (id. 15990608), que ofertou ao autor reacomodação em outro voo, hospedagem e alimentação, fatos estes contraditados de forma genérica pelo requerente/recorrente. Diante disso, entendo que o requerente não passou por uma situação que ultrapassasse um simples aborrecimento causado por atraso, razão pela qual considero que a falha da companhia aérea não configura dano moral passível de indenização. Para que se justifique a indenização decorrente de dano moral não basta a mera ocorrência de aborrecimentos, sendo necessário que tal mal-estar seja de significativa magnitude, sob pena de banalização do instituto. Neste sentido, cito decisões dos Tribunais Pátrios, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO E REMARCAÇÃO DE VOO.
ATRASO SUPERIOR A SEIS HORAS.
ASSISTÊNCIA MATERIAL FORNECIDA PELA COMPANHIA AÉREA.
PASSAGEIRA REALOCADA E CHEGADA AO DESTINO NO MESMO DIA PROGRAMADO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
MERO DISSABOR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por J.
C.
A.N, menor impúbere, representada por sua genitora, Carolina Nogueira de Sousa, contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
A autora alegou falha na prestação do serviço, ausência de informações adequadas e transtornos psicológicos em razão do cancelamento e remarcação do voo. 2.A passagem adquirida previa embarque no voo 4302, trecho Recife/PE - Brasília/DF, com partida às 23h10 do dia 15 de janeiro de 2024 e chegada ao destino às 01h45 do dia 16 de janeiro de 2024.
O voo foi cancelado por necessidade de manutenção não programada na aeronave, sendo a autora reacomodada em outro voo, com partida às 04h00 do dia 16 de janeiro de 2024, resultando em um atraso de aproximadamente seis horas. 3.O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de indenização, fundamentando que a companhia aérea comprovou a prestação de assistência material adequada, incluindo fornecimento de hospedagem, alimentação e reacomodação em outro voo na primeira oportunidade disponível, sem que a passageira tenha sofrido prejuízo excepcional que caracterizasse dano moral indenizável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.Há uma questão em discussão: definir se o atraso de voo sofrido pela autora, com chegada ao destino no mesmo dia programado, configura dano moral indenizável, considerando que a companhia aérea prestou assistência material adequada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o mero atraso de voo não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de circunstâncias extraordinárias que afetem direitos da personalidade do passageiro. 6.A companhia aérea comprovou a prestação de assistência material à autora, nos termos da Resolução nº 400/2016 da ANAC, fornecendo alimentação, hospedagem e reacomodação em outro voo, com chegada ao destino no mesmo dia originalmente previsto, embora com atraso de aproximadamente seis horas. 7.O Código Brasileiro de Aeronáutica (arts. 230 e 231) prevê que, em caso de atraso superior a quatro horas, o transportador deve oferecer alternativas ao passageiro, como reacomodação em outro voo, o que foi devidamente cumprido pela companhia aérea. 8.A parte autora não demonstrou que o atraso lhe causou prejuízo extraordinário, como perda de compromissos inadiáveis ou falta de suporte da companhia aérea, limitando-se a alegações genéricas de desconforto e transtornos psicológicos. 9.Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia à autora o ônus de provar a ocorrência de dano moral, o que não foi feito, uma vez que os elementos dos autos indicam que a companhia aérea agiu dentro dos parâmetros legais e regulatórios aplicáveis. 10.O entendimento do STJ reforça que atrasos e cancelamentos de voos não geram automaticamente direito à indenização por danos morais, exigindo-se prova concreta de violação aos direitos da personalidade do passageiro.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.O atraso de voo, por si só, não configura dano moral indenizável, salvo quando demonstradas circunstâncias extraordinárias que afetem direitos da personalidade do passageiro. 2.O fornecimento de assistência material adequada pela companhia aérea, com alimentação, hospedagem e reacomodação em voo no mesmo dia programado, afasta o dever de indenizar por dano moral. 3.O ônus da prova quanto à efetiva ocorrência de dano moral recai sobre o consumidor, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I; Código Brasileiro de Aeronáutica, arts. 230 e 231; Resolução ANAC nº 400/2016, arts. 26, 27 e 28.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.374.535/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.10.2023; STJ, REsp nº 1.796.716/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.08.2019; STJ, REsp nº 1.584.465/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.11.2018. (TJPB - 0801865-91.2024.8.15.0001, Rel.
Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/04/2025) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS - CANCELAMENTO DE VOO NACIONAL - NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA - CHEGADA AO DESTINO COM ATRASO 07 HORAS - COMPROVAÇÃO DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA PRESTADA PELA RÉ À PARTE AUTORA.
Companhia aérea que prestou assistência adequada e suficiente, visto que forneceu alimentação e hospedagem aos passageiros.
Reacomodação dos passageiros em outro voo.
Situação que comprova assistência adequada prestada pela ré à parte autora, a afastar dano de natureza não patrimonial.
A alteração de voo, por si só, não é causa de dano moral, quando a cia. aérea provê assistência adequada aos passageiros.
Litigância de má-fé não caracterizada.
Inconformismo da parte recorrente ao teor da sentença não representa abuso, por si só, no exercício do direito ao duplo grau de jurisdição.
Recurso provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000133-23.2024.8.26.0248; Relator (a): Eduardo Francisco Marcondes - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro de Indaiatuba - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 24/10/2024; Data de Registro: 24/10/2024) Agravo interno.
Apelação cível.
Indenização por danos morais.
Transporte aéreo .
Atraso de voo.
Acomodação do passageiro em hotel.
Dano moral não configurado.
Em caso de atraso de voo, a indenização por danos morais é indevida quando houver prestação de assistência ao passageiro, como acomodação em hotel, não restando ofendido nenhum direito da personalidade.
Ausente a demonstração de inconsistência na decisão julgada monocraticamente, deve o agravo interno ser desprovido.
Recurso não provido.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7065465-10.2021 .822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
José Torres Ferreira, Data de julgamento: 02/05/2023 (TJRO - AC: 70654651020218220001, Relator.: Des.
José Torres Ferreira, Data de Julgamento: 02/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADO IMPROCEDENTE .
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
ATRASO DE APROXIMADAMENTE 13 HORAS.
ASSISTÊNCIA DEVIDAMENTE PRESTADA PELA COMPANHIA AÉREA, MEDIANTE REALOCAÇÃO NO VOO SUBSEQUENTE E ENTREGA DE VOUCHERS PARA TRANSPORTE E ACOMODAÇÃO EM HOTEL.
OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO 400 DA ANAC .
AUTOR QUE NÃO LOGROU COMPROVAR PERDA DE COMPROMISSO INADIÁVEL, OU OUTRO FATO EXTRAORDINÁRIO CAPAZ DE GERAR ABALO EM SUA PERSONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO À BAGAGEM QUE NÃO SE MOSTRA RELEVANTE, DIANTE DO CURTO INTERREGNO DE TEMPO DO ATRASO, E POR NÃO TER SIDO DEMONSTRADA A PRIVAÇÃO DE BENS IMPRESCINDÍVEIS.
CIRCUNSTÂNCIAS ENVOLVENDO A BUSCA DE INFORMAÇÕES E DESLOCAMENTOS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES PARA CARACTERIZAR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, POIS O PROBLEMA FOI SOLUCIONADO EM TEMPO RAZOAVELMENTE CURTO, DE FORMA CERTA E DEFINITIVA.
SITUAÇÕES VIVENCIADAS QUE, MUITO EMBORA POSSAM GERAM CONTRARIEDADE, INSATISFAÇÃO E DESGOSTO, POR DESTOAREM DO ANDAMENTO ORDINÁRIO E ESPERADO DAS COISAS, REPRESENTAM MEROS DISSABORES DO COTIDIANO, INSUFICIENTES PARA DAR ENSEJO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007173-25.2021.8.16 .0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 24.10 .2022) (TJPR - APL: 00071732520218160194 Curitiba 0007173-25.2021.8.16 .0194 (Acórdão), Relator.: Sergio Roberto Nobrega Rolanski, Data de Julgamento: 24/10/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2022) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO.
ATRASO E MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA.
ASSISTÊNCIA INTEGRAL À CONSUMIDORA (REACOMODAÇÃO, ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM).
SERVIÇO PRESTADO EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS DA ANAC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJAL - Número do Processo: 0000096-37.2020.8.02.0081; Relator (a): Dr.
Helestron Silva da Costa; Comarca: 10º Juizado Especial Cível da Capital; Órgão julgador: 2ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió; Data do julgamento: 12/11/2020; Data de registro: 12/11/2020) E é assim que, por todo o exposto, conheço do presente recurso, por próprio e tempestivo, mas para negar-lhe provimento. Em decorrência da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte autora/apelante, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, 12 de maio de 2025. Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator -
21/05/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20380758
-
18/05/2025 15:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/05/2025 18:15
Conhecido o recurso de ULISSES SABINO DA SILVA - CPF: *22.***.*16-45 (APELANTE) e não-provido
-
14/05/2025 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2025. Documento: 20013471
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200542-69.2023.8.06.0136 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 20013471
-
30/04/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20013471
-
30/04/2025 16:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/04/2025 11:20
Pedido de inclusão em pauta
-
29/04/2025 18:39
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 16:00
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 10:30
Recebidos os autos
-
21/11/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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