TJCE - 3005781-36.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/05/2025 11:39
Juntada de Certidão
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30/05/2025 11:39
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO MARQUES DE ARAUJO em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19790189
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3005781-36.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO MARQUES DE ARAUJO.
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO MARQUES DE ARAÚJO, nascido em 20/12/1952, atualmente com 72 anos e 04 meses de idade, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Reparação de Danos Morais, processo nº 3006054-33.2024.8.06.0167, movida em face de BANCO BRADESCO S/A. Na decisão agravada, o Juízo da primeira instância indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada pelo autor, ora agravante (ID nº 142640904 do processo originário). O recorrente, em suas razões recursais, narra ter sido intimado para comprovar a sua hipossuficiência econômica, motivo pelo qual juntou aos autos vários documentos pertinentes à questão, os quais comprovam que o agravante não tem condições financeiras de arcar com as custas processuais. Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pleiteia o julgamento procedente, com o deferimento da gratuidade da justiça em seu favor (ID nº 19647917). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento monocrático do recurso (Súmula 568 do STJ). 2.2.
Gratuidade da justiça.
Indeferimento.
Ausência de fundamentação.
Declaração, de ofício, da nulidade da decisão.
Recurso prejudicado A controvérsia recursal consiste na correção da decisão na qual o Juízo da primeira instância indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada pelo autor, ora agravante (ID nº 142640904 do processo originário). Quanto à gratuidade da justiça, o art. 5º, LXXIV, da CRFB, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", considerando o benefício um direito fundamental, o qual é diretamente vinculado ao acesso à Justiça (art. 5º, LXXXV, da CRFB). E o art. 98, do CPC, dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Já nos §§ 2º e 3º do art. 99, do CPC, consta que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" e que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". No caso, o agravante pleiteou a concessão da gratuidade da justiça em sua inicial, tendo o Juízo de primeiro grau determinado a intimação do recorrente para comprovar a condição de hipossuficiência alegada. Após a juntada de documentação, houve o indeferimento da gratuidade da justiça. É a íntegra da decisão impugnada (ID nº 142640904 da origem): Indefiro o pedido de Justiça Gratuita e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme artigo 290, do CPC. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Intime(m)-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Logo, diante dos termos da decisão recorrida, verifico que o pronunciamento judicial não foi devidamente fundamentado. Sobre a temática, destaco que a Constituição Federal, em seu art. 93, IX, prevê que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação". Da mesma forma, dispõe o art. 11 do CPC, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". Logo, o julgador deve se pronunciar de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. É certo que não é necessário que esgote todos os argumentos trazidos pelas partes, mas os fundamentos utilizados precisam ser suficientes para embasar a decisão, sob pena de nulidade. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE PARA MOMENTO POSTERIOR.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
OFENSA AO PRIMADO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
ART. 93, IX, DA CF .
ART. 489, § 1º, III, DO CPC.
NULIDADE ABSOLUTA.
RECONHECIMENTO EX OFFICIO.
ANÁLISE DIRETA DA PRETENSÃO LIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA, NO SENTIDO DE DECLARAR EX OFFICIO A NULIDADE DO ATO DECISÓRIO COMBATIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Hurricane Hotéis Ltda contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, sob o fundamento de que o ato judicial impugnado não possui carga decisória.
A parte agravante argumenta que a decisão de mero expediente, que posterga análise de pedido liminar, configura decisão interlocutória de indeferimento tácito. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se a decisão de primeiro grau, que posterga a análise do pedido liminar, configura ausência de fundamentação, passível de nulidade; (ii) determinar se o Tribunal pode analisar diretamente o pedido de tutela provisória em razão dessa nulidade. III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A Constituição Federal (art . 93, IX) e o Código de Processo Civil (arts. 11 e 489, § 1º, III) exigem a fundamentação de todas as decisões judiciais, sendo nula a decisão que apresenta motivos genéricos, capazes de justificar qualquer outra decisão. 4.
A decisão de primeiro grau não apresentou motivação específica ao postergar a análise do pedido liminar, limitando-se a afirmar que a apreciação ocorreria após a manifestação do contraditório, sem enfrentamento dos argumentos deduzidos na petição inicial, o que caracteriza ausência de fundamentação. 5.
A nulidade da decisão de primeiro grau constitui vício de natureza absoluta, que deve ser reconhecido de ofício pelo Juízo, em qualquer grau de jurisdição, como matéria de ordem pública. 6.
Em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e para evitar supressão de instância, não cabe ao Tribunal decidir diretamente o pedido de tutela provisória.
O mérito deve ser examinado pelo juízo de primeira instância, após prolação de nova decisão devidamente fundamentada. IV.
DISPOSITIVO: 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão monocrática reformada, no sentido de declarar ex officio a nulidade do ato decisório combatido no Agravo de Instrumento. _______________________ Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal: Art. 93, IX; Código de Processo Civil: Art. 11; Art . 489, § 1º, III. Jurisprudências relevantes citadas: TJCE, Agravo de Instrumento nº 0636572-29.2021.8 .06.0000, Rel.
Des.
Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 07/03/2022. (TJCE.
AgInt nº 0621252-31.2024.8.06.0000.
Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara de Direito Privado.
DJe: 11/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No presente caso, observa-se que os argumentos e os documentos trazidos à baila permitem formular, em parte, um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pela agravante, pois, compulsando os autos, vê-se que a decisão guerreada foi proferida de forma açodada, eis que, apesar de respeitar o procedimento previsto no CPC/15, quando determinou que o recorrente, demonstrasse, através de documentos hábeis, a sua insuficiência de recursos, os documentos não foram de fato analisados . 2.
De fato, o julgador pode indeferir os benefícios, desde que demonstre a falta dos pressupostos legais para concessão do pleito. 3.
Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 93, inciso IX, prescreve que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. 4.
Deve, pois, o julgador se pronunciar de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. É certo que não é necessário que se rebata, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão. 5.
Compulsando os autos, verifica-se que a discussão envolve análise dos documentos apresentados para aferir se o recorrente tem direitos aos benefícios da justiça gratuita.
Contudo, a decisão atacada se limitou a registrar de forma genérica o indeferimento do pleito. 6.
Assim, sequer foi mencionado algo, de forma concreta, sobre o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, ainda que de forma sucinta, a ensejar o acolhimento ou não das razões expostas.
Dessa maneira, a decisão não demonstrou de forma clara e fundamentada os motivos determinando para o indeferimento do pleito. 7.
Recurso parcialmente provido. (TJCE.
AI nº 0620723-46.2023.8.06.0000.
Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte. 2ª Câmara de Direito Privado.
DJe: 10/05/2023) Desse modo, em razão da ausência de fundamentação, constato a nulidade da decisão impugnada, o que prejudica a análise do pleito recursal. 3.
DISPOSITIVO. Em face do exposto, DECLARO, de ofício, a nulidade da decisão impugnada, devendo ser proferida nova decisão suficientemente fundamentada. Por consequência, julgo PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19790189
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28/04/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/04/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19790189
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25/04/2025 17:56
Prejudicado o recurso ANTONIO MARQUES DE ARAUJO - CPF: *18.***.*90-59 (AGRAVANTE)
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17/04/2025 12:59
Conclusos para decisão
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17/04/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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