TJCE - 3000551-24.2025.8.06.0158
1ª instância - 1ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2025 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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05/08/2025 09:27
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2025 08:00, CEJUSC - COMARCA DE RUSSAS.
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03/08/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161089434
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161089434
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19/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº. 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, cumpra-se o ato prolatado: Em razão de feriado previsto na Portaria n° 1550/2025, fica redesignada audiência de Conciliação anteriormente marcada para o dia 20.06.2025, às 11h00min, a qual passa a ocorrer no dia 05/08/2025, às 08h00min, a ser realizada na sala do CEJUSC de forma presencial ou virtual, podendo ser acessada virtualmente através da plataforma Microsoft Teams, mediante o link a seguir: https://link.tjce.jus.br/f10a49 Segue também o QRCODE para acesso a reunião: Para acessar ao Microsoft Teams: 1) Efetuar o download/ instalação do aplicativo MICROSOFT TEAMS, seja em celular, notebook, tablet, computador através do link ou por meio do download do aplicativo pelo celular (Playstore, Apple store, etc). 2) Após o download do sistema na DATA E HORÁRIO CONSTANTES DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, deverão clicar no link acima descrito para acesso à sala virtual de audiências do 1ª VARA CÍVEL.
Ficam as partes advertidas que, ao ingressar na sala virtual da reunião, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe".
Por fim, em caso de dúvidas ou necessidade de mais informações, a parte poderá contatar a Secretaria da 1ª VARA CÍVEL DE RUSSAS, através dos seguintes canais de atendimento: Telefone: (85) 3108-1827 E-mail Institucional: [email protected] Bem como, poderá solicitar através dos canais de Atendimento do CEJUSC: WhatsApp:(85)3108-1830 E-mail: [email protected].
Encaminho os presentes autos para a confecção dos expedientes necessários.
Eu, Erica Samia Fama Lima, Estagiária, matrícula 53089, o digitei, e eu, Thayná Andrade Maia, matrícula 52272, o conferi.
Russas/CE, data da assinatura eletrônica. Thayná Andrade Maia Diretora de Secretaria/Gabinete -
18/06/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161089434
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18/06/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 10:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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18/06/2025 10:30
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2025 08:00, CEJUSC - COMARCA DE RUSSAS.
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18/06/2025 08:48
Recebidos os autos
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18/06/2025 08:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 156790932
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 156790932
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156790932
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156790932
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RUSSAS CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE RUSSAS Travessa Antônio Gonçalves Ferreira, R.
Guanabara - Russas - Ceará - CEP. 62.900-000 (85) 3108 - 2171 PROCESSO Nº: 3000551-24.2025.8.06.0158 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: GIRLEIDE MOURA DE MELO REU: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº. 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, cumpra-se o ato prolatado: Fica designada audiência de Conciliação para o dia 20.06.2025, às 11:00h, a ser realizada na sala do CEJUSC de forma presencial ou virtual, podendo ser acessada virtualmente através da plataforma Microsoft Teams, mediante o link encurtado a seguir: https://link.tjce.jus.br/f10a49 Segue também o QRCODE para acesso a reunião: Para acessar ao Microsoft Teams: 1) Efetuar o download/ instalação do aplicativo MICROSOFT TEAMS, seja em celular, notebook, tablet, computador através do link ou por meio do download do aplicativo pelo celular (Playstore, Apple store, etc). 2) Após o download do sistema na DATA E HORÁRIO CONSTANTES DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, deverão clicar no link acima descrito para acesso à sala virtual de audiências da 1ª VARA CÍVEL.
Ficam as partes advertidas que, ao ingressar na sala virtual da reunião, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe".
Por fim, em caso de dúvidas ou necessidade de mais informações, a parte poderá contatar a Secretaria da 1ª VARA CÍVEL DE RUSSAS, através dos seguintes canais de atendimento: Telefone: (85) 3108-1827 E-mail Institucional: [email protected] Bem como, poderá solicitar através dos canais de Atendimemto do CEJUSC: WhatsApp:(85)3108-1830 E-mail: [email protected].
Encaminho os presentes autos para a confecção dos expedientes necessários.
Eu, Katia Ziliana Martins Soares, Estagiária, matrícula 51734, o digitei, e eu, Thayná Andrade Maia, matrícula 52272, o conferi.
Russas/CE, data da assinatura eletrônica. Thayná Andrade Maia Diretora de Secretaria/Gabinete -
27/05/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156790932
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27/05/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156790932
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26/05/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 09:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/05/2025 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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26/05/2025 09:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2025 11:00, CEJUSC - COMARCA DE RUSSAS.
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20/05/2025 14:29
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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20/05/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 01:51
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 08:56
Conclusos para despacho
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08/05/2025 08:54
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 08:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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07/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 01:06
Não confirmada a citação eletrônica
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 151127233
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28/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 3000551-24.2025.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: GIRLEIDE MOURA DE MELO REU: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em conclusão.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato, Inexigibilidade de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Dano Moral requerida por GIRLEIDE MOURA DE MELO, através de advogada constituída, em desfavor da UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS - UNIPAB, todos qualificados na exordial.
Em abreviada síntese, observa-se que a parte autora pretende ser ressarcida de danos morais e materiais supostamente sofridos em decorrência de conduta imputada a parte demandada, relativo a descontos ilícitos em seu benefício previdenciário (Pensão por Morte - NB nº 147.389.754-5) referente a CONTRIBUIÇÃO UNIBAP, que nunca foi autorizada pela autora.
Documentos anexos à petição inicial.
Entende, por isso, presentes os requisitos essenciais à antecipação dos efeitos da tutela de mérito e pede providência no sentido de que seja determinada que a promovida se abstenha de continuar efetuando os descontos no benefício previdenciário do(a) autor(a), de acordo com os fundamentos expostos na peça exordial.
Requereu a restituição do valor descontado em dobro até o momento, no importe de R$ 728,34 (setecentos e vinte e oito reais e trinta e quatro centavos).
A título de danos morais requereu a condenação do demandado ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). À causa atribuiu o valor de R$ 20.728,34 (vinte mil setecentos e vinte e oito reais e trinta e quatro centavos). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Recebo a petição inicial porquanto encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos legais.
O pedido da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98 do CPC, com sua aplicação alinhada à Lei n° 9.099/95, art. 54, caput e parágrafo único, será analisado oportunamente, caso haja interposição de recurso inominado pela parte autora.
No tocante à distribuição do ônus da prova, in casu, merece acolhida o pedido de inversão formulado pelo requerente, haja vista que a pretensão autoral é calcada em fato negativo, tornando, portanto, excessivamente difícil a produção probatória do direito alegado, ao tempo em que se mostra mais fácil, ao demandado, a obtenção de provas de fatos contrários, razão pela qual redistribuo o ônus da prova, para invertê-lo em favor da demandante, com fulcro no art. 373, §1º, do CPC, passando à análise da antecipação de tutela pretendida.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela provisória, prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Vê-se que o caso se enquadra como tutela de emergência, diante da natureza essencial do serviço cujo restabelecimento é buscado.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, é necessário a presença dos pressupostos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil/2015, a saber, (a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela provisória de urgência é concedida mediante juízo de cognição sumária, diante da mera probabilidade de o direito material existir.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para tutela provisória.
No caso em apreço, a probabilidade do direito é evidenciada pela documentação colacionada à inicial, em que se comprova que o(a) autor(a) está sofrendo desde o mês de junho de 2022, com ocorrência até a data do protocolo da ação e irá ainda ter novos descontos em seu benefício previdenciário, referente à CONTRIBUIÇÃO UNIPAB, sendo esta questionada, tendo em vista que o(a) autor(a) nega peremptoriamente a contratação/filiação perante a ré, autorizando tal desconto (documento - ID 150279357).
Na espécie, a existência ou não da contratação/filiação que autorize o desconto impugnado somente poderá ser aferida no curso da demanda.
Além disso, se mostra inviável a parte autora fazer prova negativa, qual seja, a de que não realizou o negócio jurídico que ensejou o desconto impugnado, de modo que a regularidade do apontamentossó poderá ser verificada ao longo da instrução.
Outrossim, cumpre asseverar que ninguém litiga pelo simples prazer de litigar, sabendo, sobretudo, que pode ser condenado por litigância de má-fé se alterar a verdade dos fatos.
O juízo, portanto, dada a urgência da medida, não deve condicioná-la a um exame pleno do direito material pretendido, mas, tão só, a um juízo de plausibilidade, que, no caso, acha-se presente.
Aplicável, in casu, o entendimento da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e, também de outros tribunais pátrios, segundo a qual é possível a suspensão do desconto sindical que realizado no benefício previdenciário do(a) autor(a) ante a negativa de contratação/filiação, enquanto há discussão em aberta nos autos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO RISCO DE DANO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DO AGRAVANTE.
IMPROPRIEDADE DA DEDUÇÃO RECONHECIDA PELA PARTE CONTRÁRIA EM MOMENTO ANTERIOR.
NATUREZA IMPENHORÁVEL DOS RESPECTIVOS PROVENTOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FÁBIO PINTO MAGALHÃES contra decisão judicial que indeferiu a tutela provisória de urgência, proferida pelo Juízo da 31ª Vara da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de Ação de Indenização movida em face de CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- CENTRAPE, ora Recorrida. 2- Nas razões recursais, o Agravante sustenta a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, visto que as deduções na sua aposentadoria são indevidas e que a parte Recorrida agiu com má-fé, pois alusivas a serviço não contratado. 3- Consoante analisado, os três primeiros valores debitados foram ressarcidos pela parte agravada, a qual reconheceu a inadequação dos descontos, o que torna incontroverso, ao menos neste momento processual, o fato de que foram descontados de forma indevida.
Assim, evidente a probabilidade do direito, aplicando-se o artigo 374, III, do CPC/2015, ipsis litteris: Art. 374: Não dependem de prova os fatos: III - admitidos no processo como incontroversos. 4- No que pertine ao risco de lesão grave, verifica-se o seu preenchimento, porquanto a aposentadoria é destinada à subsistência do agravante e qualquer valor debitado, de forma contínua e injusta, pode causar diminuição de sua atual condição de vida, sobretudo porque percebe R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais) por mês, o que avilta a dignidade da pessoa humana, valor supremo e fundamento da República Federativa do Brasil.
Ademais, aludidos proventos são impenhoráveis de acordo com o artigo 833, IV, do CPC/2015.
Por conclusão, se não podem ser submetidos à constrição em processo no qual o titular é devedor, menos ainda poderão ser alvo de descontos indevidos. 5- Diante do exposto, hei por bem conhecer do Agravo de Instrumento para provê-lo parcialmente, consolidando a tutela concedida na Decisão Interlocutória às fls. 63-65, e mantendo a suspensão dos descontos questionados nos proventos de aposentadoria do Agravante, sem, todavia, cominar a multa postulada para o caso de recalcitrância. 6- Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJCE - Agravo de Instrumento - 0626681-86.2018.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/08/2019, data da publicação: 28/08/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLARATÓRIA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
TARIFA SOB A RUBRICA "CONTRIBUIÇÃO CBPA".
APLICAÇÃO DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
NECESSIDADE.
TUTELA DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Na hipótese, depreende-se da leitura dos fólios processuais que o autor/agravante busca através da presente demanda, que originou o presente recurso, declarar a nulidade do negócio jurídico que ocasionou os descontos em seu benefício previdenciário, denominado "Contribuição CBPA", devolução em dobro dos valores descontados indevidamente em decorrência do suposto pacto e, ainda, a condenação do promovido/agravado ao pagamento de danos morais. 2.
No caso, o agravante afirma que nunca autorizou ou solicitou qualquer contribuição, serviço que é descontado mensalmente dos seus proventos de aposentadoria.
Como prova de suas alegações, e evidenciando que, de fato, não procedeu à celebração da pactuada transação, tão logo tomou conhecimento do referido desconto em seu benefício, interpôs a presente ação onde na exordial requereu a nulidade do referido pacto. 3.
Da análise da documentação colacionada aos autos, noto ser verossímil a alegação da parte autora/agravante, uma vez que, percebe-se a realização de descontos mensais, pelo promovido/agravado, a título de contribuição, não havendo prova da contratação. 4.
Por tais razões, presente se encontra a probabilidade do direito invocado pelo recorrente, o que aliada à demonstração do perigo da demora, haja vista que os descontos indevidos podem lhe causar prejuízos imensuráveis no decorrer do tempo, notadamente a sua subsistência, conduzem ao deferimento da tutela de urgência em seu favor. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJCE - Agravo de Instrumento - 0634490-54.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/03/2024, data da publicação: 20/03/2024) Agravo de instrumento.
Tutela provisória requerida para imediata cessação de descontos de taxa associativa denominada "CONTRIBUIÇÃO CENTRAPE", decorrente de suposta filiação à entidade ré.
Alegação de ausência de relação como a agravada, assim como qualquer autorização de descontos em seu benefício previdenciário.
Manutenção do desconto que pode trazer prejuízo maior ao aposentado, que já não conta com benefício previdenciário expressivo.
Decisão revista.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21101878020198260000 SP 2110187-80.2019.8.26.0000, Relator: Claudio Godoy, Data de Julgamento: 19/07/2019, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NEGATIVA DE FILIAÇÃO E/OU CONTRATAÇÃO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015 PREENCHIDOS. 1.
Nos termos do art. 300, caput, do CPC/2015 "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 2.
No caso concreto, o autor nega com veemência ter se filiado ao Sindicato-réu, ou mesmo celebrado qualquer contrato que pudesse ensejar os descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário.
Por outro lado, o agravado foi intimado para se manifestar nestes autos, quedando-se inerte. 3.
Nesse contexto, possível concluir pela verossimilhança da tese esposada na inicial, devendo ser suspensos os descontos promovidos pelo réu/agravado no benefício previdenciário do autor a titulo de "Contribuição SINDNAP-FS".AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 51573196720228217000 CAMPO BOM, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 31/10/2022, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2022) O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é próprio do ato, uma vez que os descontos contínuos no benefício previdenciário do(a) autor(a) que já não é um valor considerável às suas necessidades pessoais, podem acarretar restrições à subsistência da parte autora.
Por fim, a medida não é irreversível, uma vez que a situação anterior à efetivação da tutela antecipatória poder ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação da decisão.
Ante o exposto, DEFIRO, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela vindicada na exordial e, com isso, determino à parte demandada, que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, suspenda o desconto no benefício previdenciário do(a) autor(a) GIRLEIDE MOURA DE MELO, CPF: *53.***.*73-34, NB: 147.389.754-5 (PENSÃO POR MORTE), referente à CONTRIBUIÇÃO UNIBAP, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em favor da parte requerente, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intimem-se as partes desta decisão.
Considerando que o PJe gera o agendamento automático de audiência de conciliação e a intimação da parte autora, sem a data incompatível com a agenda das conciliadoras atuantes no CEJUSC, determino o cancelamento da referida audiência no sistema, ficando o(a) demandante devidamente cientificado(a).
Certifique-se.
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC para designar dia e hora para realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 16 da Lei n° 9.099/95, a qual ocorrerá, preferencialmente, por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, conforme Ofício Circular nº 115/2021-GAPRE e Ofício Circular nº 01/2021-SETIN, devendo, oportunamente, ser disponibilizado link de acesso a todos os participantes do ato audiencial, encaminhando-o a(o) promovido(a), já por ocasião da citação.
Cite-se a parte demandada de todo teor da inicial, preferencialmente por meio eletrônico (Portal PJe ou Diário da Justiça Nacional Eletrônico - DJEN), no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo(a) citando(a) no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 26/08/2021) e, na ausência de confirmação, em até 3 (três) dias, contados do recebimento da citação eletrônica, ou na ausência de endereço eletrônico cadastrado, realize-se a citação pelos Correios (através de aviso de recebimento - AR) - (Incluído pela Lei nº 14.195, de 26/08/2021), bem como, intime-a para comparecer a referida audiência, advertindo-a de que o não comparecimento importará em veracidade das alegações formuladas pela autora, proferindo-se julgamento da causa.
Tendo em vista que as audiências de conciliação neste juízo são realizadas pelo Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos - CEJUSC, não sendo caso de audiência una, determino que conste no mandado/carta de citação e intimação da parte promovida, a advertência de que terá o prazo de 15 (quinze) dais contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inciso I, e art. 344, ambos do Código de Processo Civil) - ENUNCIADO 8 (Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis - TJCE) Intime-se o(a) autor(a) para comparecer à audiência, com a advertência de que o seu não comparecimento importará em extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n° 9.099/95.
Advirto às partes que, caso queiram, poderão requerer que a audiência seja realizada no formato presencial, desde que o façam no prazo de 05 (cinco) dias da intimação para comparecimento ao ato.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
Paulo Henrique Lima Soares Juiz de Direito - Titular -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151127233
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25/04/2025 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151127233
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25/04/2025 20:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 10:38
Determinada a citação de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL - CNPJ: 13.***.***/0001-71 (REU)
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22/04/2025 10:38
Concedida a tutela provisória
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11/04/2025 11:40
Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 08:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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11/04/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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