TJCE - 0050560-48.2021.8.06.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/07/2025 11:07
Juntada de Certidão
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09/07/2025 11:07
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 01:20
Decorrido prazo de CAROLINA FARIAS CARVALHO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:20
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:20
Decorrido prazo de DYEGO LIMA RIOS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:20
Decorrido prazo de VALTER GUERREIRO RAULINO NETO em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 20662536
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 20662536
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 0050560-48.2021.8.06.0104 Recorrente FRANCISCO RODRIGUES FREIRE Recorridos COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
REFATURAMENTO JÁ DETERMINADO EM SENTENÇA.
MERO DISSABOR QUE NÃO ACARRETA DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática nos em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO RODRIGUES FREIRE, em face de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE, aduzindo que fora surpreendido com cobranças excessivas, a partir de abril de 2021, chegando ao valor de R$1.685,46, extrapolando a média de consumo dos últimos meses, a qual não superava os 16m³.
Ao final requereu a condenação da empresa promovida para realizar o refaturamento das cobranças, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil) reais. Em sentença, id 17952970, o juízo de origem julgou a demanda parcialmente procedente, declarando o caráter excessivo, da cobrança referente ao consumo de água da unidade consumidora autora nos meses de agosto de 2021 e setembro de 2021, sendo inexigível o referido débito, bem como determinando o refaturamento das referidas contas, atribuindo-se valor correspondente à média de consumo dos doze meses anteriores. A parte autora, então, interpôs recurso inominado, id 17952972, requerendo a condenação da requerida em indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas. Conheço do recurso interposto, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. Na análise do mérito, cumpre registrar que as normas consumeristas são aplicáveis ao caso em exame.
Ao teor do disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, as demandadas incluem-se no conceito de fornecedoras e, a parte autora, no de consumidora, como destinatária final dos produtos e serviços ofertados por aquelas. Em tema de reparação por danos, a responsabilidade civil das empresas prestadoras de serviço é objetiva e deriva do simples fato da violação do direito, independentemente de culpa, a teor do disposto no CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Ademais, para que fique caracterizado o dever de indenizar, eis que a questão posta em juízo, trata-se de reparação de danos morais, seria necessária a presença simultânea de três requisitos: I) conduta que caracterize ato ilícito; II) dano à imagem, intimidade, vida privada ou à honra subjetiva da pessoa física; e III) nexo causal entre o ato e os danos por ele causados. Ressalte-se que transitada em julgado a sentença em relação à inexigibilidade do débito cobrado e a necessidade do refaturamento, cinge-se a presente análise recursal estritamente à configuração ou não de danos morais passíveis de indenização. A parte recorrente alega que o fato de ter sido cobrada indevidamente por valores incompatíveis com a média de consumo, causou-lhe prejuízos na esfera moral. Não obstante a irregularidade das cobranças, fato este que causa inegável desagrado e possa causar aborrecimento ao consumidor, não pode ser alçada ao patamar de dano moral, como vem entendendo de forma reiterada esta Turma Recursal em casos similares.
Ressalte-se que, no caso concreto, não houve inscrição do nome da parte demandante em cadastros restritivos de créditos por conta das cobranças indevidas, nem suspensão do fornecimento de água, ou seja, ausentes outras circunstâncias específicas que ensejassem o abalo além do razoável na vida em sociedade. Desse modo, não tendo havido repercussão externa do fato, não se pode dizer que tal cobrança lhe tenha causado abalo em sua estrutura emocional ou afronta à sua honra, não passando de mero aborrecimento, próprio da vida cotidiana.
A esse respeito, tem-se o seguinte julgado do Colendo STJ: Agravo regimental.
Recurso especial não admitido.
Cobrança indevida.
Danos morais. 1.
A tese recursal é no sentido de que houve dano moral em razão da cobrança indevida feita pela instituição bancária.
O Tribunal manteve a improcedência do pedido, considerando que: "os dissabores experimentados pelo autor, ante o fato de receber notificações de cobrança e ter que dirigir-se ao PROCON/DF para resolver a pendência patrimonial, não violaram seu direito à honra, assegurado pela Constituição Federal" (fl. 140).
Os fundamentos do acórdão harmonizam-se com o desta Corte no sentido de que "o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige"; (AgRgREsp nº 403.919/RO, Quarta Turma, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 23/6/03). 2.
Agravo regimental desprovido. De igual forma, o entendimento consta no seguinte acórdão: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CAGECE.
COBRANÇA EXCESSIVA DE TARIFA DE ÁGUA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDÉBITO RECONHECIDO.
REFATURAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face da sentença que reconheceu indevida a cobrança da tarifa de água referente aos meses indicados e determinou o refaturamento das faturas respectivas, deixando, no entanto, de reconhecer o dano moral alegado pela autora.
II.
Questão em discussão: 2.
Análise quanto a ocorrência de dano moral indenizável em razão da cobrança a maior de tarifa de água.
III.
Razões de decidir: 3.
Apesar do reconhecimento de cobrança a maior pelo fornecimento de água à autora, nos meses descritos na sentença, inexiste qualquer prova acerca do alegado abalo psíquico, inclusive porque não ocorreu corte no abastecimento de água e tampouco a inscrição do nome da apelante em cadastros de restrição ao crédito. 4.
Apesar de afirmar que o pagamento das faturas comprometeu o orçamento familiar, a recorrente não fez qualquer prova nesse sentido.
IV.
Dispositivo e Tese: 5.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: A mera cobrança indevida não é suficiente a ensejar reparação civil por dano moral.
Jurisprudência relevante citada: TJ/CE; Apelação Cível nº 0206076-03.2022.8.06.0112; Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Juazeiro do Norte; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 18/03/2025; Data de publicação: 18/03/2025.
Apelação Cível nº 0200600-77.2022.8.06.0178; Relator(a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO; Comarca: Uruburetama; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 27/11/2024; Data de publicação: 27/11/2024.
Apelação Cível nº 0050243-79.2021.8.06.0062; Relator(a): PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA; Comarca: Cascavel; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 25/09/2024; Data de publicação: 25/09/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200252-94.2023.8.06.0058, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025). Assim, não é possível a permissão de vitimização da sociedade por todo e qualquer desconforto decorrente das relações de massa, que fogem ao normal ou ao esperado. Como bem refere Antônio Jeová dos Santos: "Além da vontade de alguns em ser vítimas de danos morais, existem aqueles que enxergam a lesão espiritual em qualquer situação que se lhes apresente.
Tornaram-se comuns pedidos de indenização por danos morais que vêm cumulados com qualquer outro pedido.
Se alguém pleiteia o reembolso de despesas hospitalares porque o plano de saúde ou o seguro se recusou a cobri-las, dando interpretação restritiva a certa cláusula do contrato, o autor da demanda não se contenta somente com o pedido de reembolso.
Há de encontrar o dano moral.
E ele advém (segundo esse autor hipotético), da humilhação que passou por não ter dinheiro para suportar as despesas médicas.
Evidente que não existiu o dano moral pretendido." (Dano Moral Indenizável, 3ª Edição, 2001, Ed.
Método, págs. 131/131.) De seu lado, ensina Venosa: "O dano moral consiste no prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.
Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano.
Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável.
Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há formulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal". (Direito Civil, Responsabilidade Civil, Silvio de Salvo Venosa, 2ª edição, p. 31) Dessa forma, o dano moral tem cabimento apenas naquelas situações em que, verdadeiramente, a vítima tenha tido sua dignidade humana atingida, o que não verifico no caso em tela. A angústia alegada pela parte demandante não teve o condão de ultrapassar os meros aborrecimentos da vida cotidiana, não tendo ela suportado qualquer prejuízo moral, uma vez que nenhuma divulgação desabonatória ao seu nome e à sua pessoa foi implementada. Assim, não se verifica a ocorrência de dano moral no caso em tela, devendo ser mantida a sentença recorrida. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condenação da parte recorrente em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade, pelo período de até 5 (cinco) anos, caso persista o estado de hipossuficiência, a teor do art. 98, caput e §§ 2º e 3º do NCPC. É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
11/06/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20662536
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11/06/2025 14:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/05/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 10:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/05/2025 07:38
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 14:11
Conhecido o recurso de FRANCISCO RODRIGUES FREIRE - CPF: *74.***.*28-91 (RECORRENTE) e não-provido
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22/05/2025 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 12:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/05/2025 10:08
Juntada de Petição de Memoriais
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13/05/2025 17:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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09/05/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/05/2025. Documento: 20057342
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJESG, com início previsto para 11:00 (onze horas) do dia 19 de maio de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 23 de maio de 2025, onde será julgado o recurso em epígrafe. O(a)s Advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20057342
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05/05/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20057342
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05/05/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 14:42
Conclusos para despacho
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14/02/2025 18:46
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 18:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/02/2025 17:58
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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