TJCE - 0904777-70.2014.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 150345239
 - 
                                            
30/04/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0904777-70.2014.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral]AUTOR: FRANCISCA LUCELIA RIBEIRO DE FARIASREU: HOLYTRAVEL - TURISMO E NEGOCIOS LTDA. - ME, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. S E N T E N ÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCA LUCELIA RIBEIRO DE FARIAS em face de BANCO SANTANDER S.A e HOLYTRAVEL TURISMO E NEGÓCIOS LTDA - ME. Alega a parte autora que pesquisou um pacote de viagem com a segunda requerida, contudo, em razão de problemas de saúde desistiu de contratar a proposta da dita viagem.
Aduz que não assinou qualquer contrato com a empresa de viagem, mas nos meses de junho/2014 e julho/2014 notou desconto em sua conta bancária no valor total de R$ 3.515,20 (três mil quinhentos e quinze reais e vinte centavos).
Que ao buscar mais informações junto ao Banco Santander foi informada de que se tratava de uma parcela de um empréstimo contratado junto a Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A. Afirma que os descontos em sua conta bancária foram suspensos administrativamente, contudo, passou a receber cartas de cobranças do Banco Santander indicando que seu nome seria incluído nos Órgãos Restritivos de Crédito em razão do contrato n° *00.***.*52-34.
Por fim, nega que tenha realizado o empréstimo que gerou o desconto de 02 (duas) parcelas em sua conta bancária. Pugna pela declaração de inexistência de relação contratual com as promovidas, repetição do indébito e condenação de danos morais. Contestação apresentada pela ré BANCO SANTANDER S.A (ID. 124859549) alegando que a parte autora firmou um contrato bancário e está em inadimplência com suas parcelas.
Afirma que o instrumento contratual foi celebrado de forma regular, sem qualquer vício, sendo, portanto, legítimas as cobranças. O réu HOLYTRAVEL TURISMO E NEGÓCIOS LTDA foi citado por edital, tendo sido nomeada a Defensoria Pública para exercer o múnus de curadoria especial. Contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública em ID. 124861099. Réplica apresentada pelo autor em ID. 124861027 e ID. 124861103. Instadas a manifestarem interesse na produção de provas (ID. 124861109), tendo as partes pugnando pelo julgamento antecipado de lide. É o relatório. 2.
Fundamentação Analisando detidamente os autos, observo que a matéria discutida neste processo é unicamente de direito, não havendo necessidade de instrução probatória, conforme art. 355, I do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
Ressalto, de plano, que a relação jurídica em análise trata-se de nítida relação de consumo, tal como definida nos arts. 2.º e 3.º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), regendo-se, por óbvio, pelas normas consumeristas. O CDC atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, eximindo-o dessa responsabilidade somente se ele demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2.º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além da expressa atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço defeituoso pelo CDC, o STJ já firmou o entendimento de que, em casos como este, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, diante do risco do empreendimento, configurando o que se denominou como fortuito interno: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (STJ - REsp 1197929 / PR - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - Órgão Julgador Segunda Seção - DJe 12/09/2011).
A matéria também encontra-se consolidada por meio da Súmula 479 do STJ, de seguinte enunciado: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
A Corte Superior também tem entendimento firmado no sentido de que "em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), não se aplicando o art. 6.º , inciso VIII, do CDC", ou seja, como é comum a qualquer caso de responsabilidade objetiva, a inversão do ônus da prova decorre da própria lei, independente de pronunciamento judicial.
In casu, o promovente apresentou, dentre outros documentos, comprovante de inscrição do seu nome no Serasa Experian (ID. 124861120), ficha cadastral em ID. 124861120 e carta de cobrança do Banco Santander (ID. 124861121).
O requerido, por sua vez, se limitou a defender a regularidade do negócio jurídico questionado, sem apresentar, contudo, qualquer documento que a demonstrasse.
Além disso, em relação à impugnação das assinaturas apostas no documento de ID. 124861120, a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade das referidas assinaturas.
Destaco que quando intimado para indicar as provas que pretendia produzir o réu pugnou pelo julgamento antecipado. Quanto à defesa da ré HOLYTRAVEL TURISMO E NEGÓCIOS LTDA - ME, é cediço que cabe ao demandado impugnar especificamente cada fato arguido pelo autor em sua petição, sob pena de, não o fazendo, tornarem-se incontroversos.
Tal regra, contudo, não se aplica ao curador especial, nos termos do parágrafo único do art. 341 do CPC.
Portanto, contestada a demanda pelo Curador Especial mediante negativa geral, os fatos tornam-se controvertidos, incumbindo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC/15).
Dessa forma, não demonstrada a existência da contratação do pacote de viagem e do empréstimo bancário objeto da demanda, este deve ser declarado nulo e os promovidos devem restituir em dobro os valores descontados indevidamente na conta corrente na autora.
No presente caso, é evidente o abalo psicológico que passou a autora ao ser surpreendida com a negativação de seu nome por serviço que não contratou.
Esse fato certamente gerou privações de ordem material, além da submissão a uma via crucis para resolver o problema.
Para a fixação do quantum indenizatório não existe parâmetro legal, de modo que a doutrina e a jurisprudência posicionam-se pela utilização do princípio da razoabilidade, observados alguns critérios como a situação econômica do autor do dano, a repercussão do fato, a posição política, econômica e social da vítima, visando ainda compensar a vítima e afligir razoavelmente o autor do dano, no entanto, evitando qualquer possibilidade de patrocinar enriquecimento sem causa. Sob esses parâmetros fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), o que considero razoável para compensar o dano sofrido pela vítima, sem se constituir causa de enriquecimento indevido. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, para: a) DECLARAR nulo o contrato de empréstimo nº *00.***.*52-34 e inexistentes os débitos decorrentes deste; b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a restituírem a quantia descontada na conta corrente do requerente, no valor de R$ 3.515,20 (três mil quinhentos e quinze reais e vinte centavos), em dobro, acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros de mora considerando a taxa referencial Selic, ambos desde a data de cada desconto; c) CONDENAR as requeridas, solidariamente, pagarem à autora, a título de dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e de juros de mora considerando a taxa referencial Selic, desde a citação.
Condeno o promovido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, já observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC/15. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Certificado o trânsito em julgado e verificado o não pagamento de custas processuais pelo promovido no prazo de 15 dias a contar do trânsito - o que também deverá ser certificado nos autos -, oficiar à Fazenda Pública Estadual para fins de inscrição na dívida ativa, devendo o ofício seguir acompanhado de cópia da sentença, da certidão de trânsito em julgado e da certidão de não pagamento.
Empós, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito - 
                                            
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 150345239
 - 
                                            
29/04/2025 21:43
Juntada de Petição de ciência
 - 
                                            
29/04/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150345239
 - 
                                            
29/04/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
22/04/2025 13:38
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
11/04/2025 15:50
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
11/04/2025 15:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/11/2024 15:15
Mov. [144] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
 - 
                                            
26/08/2024 08:46
Mov. [143] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
23/08/2024 16:18
Mov. [142] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02276016-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/08/2024 16:14
 - 
                                            
22/08/2024 08:38
Mov. [141] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
22/08/2024 05:47
Mov. [140] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02271431-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2024 17:17
 - 
                                            
20/08/2024 15:27
Mov. [139] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
 - 
                                            
12/08/2024 09:08
Mov. [138] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
09/08/2024 22:43
Mov. [137] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0344/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
 - 
                                            
09/08/2024 16:18
Mov. [136] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02249931-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2024 16:07
 - 
                                            
09/08/2024 16:11
Mov. [135] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
 - 
                                            
08/08/2024 12:10
Mov. [134] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
08/08/2024 12:03
Mov. [133] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
 - 
                                            
08/08/2024 12:03
Mov. [132] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
 - 
                                            
08/08/2024 12:03
Mov. [131] - Documento Analisado
 - 
                                            
29/07/2024 13:52
Mov. [130] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
29/07/2024 12:43
Mov. [129] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
29/07/2024 11:24
Mov. [128] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02221460-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/07/2024 11:03
 - 
                                            
16/07/2024 05:24
Mov. [127] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
 - 
                                            
04/07/2024 17:14
Mov. [126] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
 - 
                                            
04/07/2024 17:14
Mov. [125] - Documento Analisado
 - 
                                            
29/06/2024 09:55
Mov. [124] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
 - 
                                            
28/06/2024 13:51
Mov. [123] - Mero expediente | Sobre a contestacao (fls. 242/245), manifeste-se a parte Autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
 - 
                                            
28/06/2024 08:55
Mov. [122] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
25/06/2024 16:45
Mov. [121] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02147357-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/06/2024 16:23
 - 
                                            
25/06/2024 13:17
Mov. [120] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
 - 
                                            
25/06/2024 13:17
Mov. [119] - Documento Analisado
 - 
                                            
11/06/2024 15:50
Mov. [118] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
03/06/2024 12:26
Mov. [117] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
 - 
                                            
03/06/2024 12:25
Mov. [116] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
 - 
                                            
03/01/2024 23:53
Mov. [115] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 08/03/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
 - 
                                            
09/12/2023 00:18
Mov. [114] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 06/03/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
 - 
                                            
30/11/2023 08:12
Mov. [113] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Publicacao de Edital no DJ-e
 - 
                                            
27/11/2023 09:02
Mov. [112] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
 - 
                                            
21/11/2023 12:27
Mov. [111] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao
 - 
                                            
04/11/2023 02:48
Mov. [110] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
 - 
                                            
27/10/2023 03:28
Mov. [109] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
 - 
                                            
16/10/2023 08:03
Mov. [108] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
 - 
                                            
16/10/2023 08:03
Mov. [107] - Documento Analisado
 - 
                                            
05/10/2023 14:40
Mov. [106] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
03/10/2023 12:05
Mov. [105] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
12/09/2023 17:24
Mov. [104] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02319395-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2023 17:10
 - 
                                            
08/09/2023 22:14
Mov. [103] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
 - 
                                            
04/09/2023 16:32
Mov. [102] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
 - 
                                            
24/08/2023 10:46
Mov. [101] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
 - 
                                            
24/08/2023 10:46
Mov. [100] - Documento Analisado
 - 
                                            
21/08/2023 19:24
Mov. [99] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
21/08/2023 17:47
Mov. [98] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
28/05/2023 21:42
Mov. [97] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
 - 
                                            
28/05/2023 21:42
Mov. [96] - Aviso de Recebimento (AR)
 - 
                                            
27/04/2023 14:39
Mov. [95] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
 - 
                                            
27/04/2023 14:15
Mov. [94] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
 - 
                                            
27/04/2023 09:11
Mov. [93] - Documento Analisado
 - 
                                            
26/04/2023 19:15
Mov. [92] - Mero expediente | Indefiro o pedido das fls. 222. Proceda-se a citacao do requerido HOLYTRAVEL TURISMO E NEGOCIOS LTDA (CNPJ sob o n 18.***.***/0001-81) no endereco indicado no resultado do sistema INFOJUD as fls. 205.
 - 
                                            
18/01/2023 13:39
Mov. [91] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
21/12/2022 16:50
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02580732-5 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 21/12/2022 16:28
 - 
                                            
11/12/2022 02:23
Mov. [89] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
 - 
                                            
30/11/2022 12:43
Mov. [88] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
 - 
                                            
30/11/2022 10:28
Mov. [87] - Documento Analisado
 - 
                                            
29/11/2022 14:54
Mov. [86] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por intermedio da Defensoria Publica, para, em 5 (cinco) dias, apresentar manifestacao acerca do aviso de recebimento de fl. 215 e dar prosseguimento no feito, sob pena de extincao do processo, na fo
 - 
                                            
28/11/2022 10:28
Mov. [85] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
25/11/2022 17:08
Mov. [84] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
 - 
                                            
25/11/2022 17:06
Mov. [83] - Encerrar documento - restrição
 - 
                                            
24/08/2022 17:54
Mov. [82] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
 - 
                                            
24/08/2022 17:54
Mov. [81] - Aviso de Recebimento (AR)
 - 
                                            
02/08/2022 10:33
Mov. [80] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
 - 
                                            
02/08/2022 08:37
Mov. [79] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
 - 
                                            
02/08/2022 08:25
Mov. [78] - Documento Analisado
 - 
                                            
29/07/2022 16:33
Mov. [77] - Mero expediente | Defiro o pleito de fl.211. Cumpra-se o determinado no Despacho de fl. 33. Expeca-se carta de citacao no endereco indicado de fl. 211. Cite-se por carta precatoria.
 - 
                                            
19/07/2022 09:27
Mov. [76] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
05/07/2022 13:44
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02209081-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 05/07/2022 13:27
 - 
                                            
16/06/2022 09:19
Mov. [74] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
 - 
                                            
03/06/2022 15:44
Mov. [73] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
 - 
                                            
03/06/2022 15:44
Mov. [72] - Documento Analisado
 - 
                                            
31/05/2022 16:17
Mov. [71] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, apresentar manifestacao acerca do resultados de buscas de fls. 202/206 e dar prosseguimento no feito, sob pena de extincao do processo, na forma do art. 485
 - 
                                            
30/05/2022 16:31
Mov. [70] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
30/05/2022 16:31
Mov. [69] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que em cumprimento ao despacho de fls. 197, procedi buscas nos sistemas de informacao que resultaram nos espelhos de fls. 202/206. O referido e verdade. Dou fe.
 - 
                                            
30/05/2022 16:30
Mov. [68] - Documento
 - 
                                            
30/05/2022 16:30
Mov. [67] - Documento
 - 
                                            
30/05/2022 16:30
Mov. [66] - Ofício
 - 
                                            
30/05/2022 16:30
Mov. [65] - Informações
 - 
                                            
20/05/2022 18:08
Mov. [64] - Encerrar análise
 - 
                                            
27/04/2022 12:36
Mov. [63] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
 - 
                                            
14/12/2021 09:16
Mov. [62] - Certidão emitida
 - 
                                            
14/12/2021 09:16
Mov. [61] - Documento Analisado
 - 
                                            
14/12/2021 09:15
Mov. [60] - Certidão emitida
 - 
                                            
10/12/2021 19:11
Mov. [59] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
06/12/2021 14:15
Mov. [58] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
06/12/2021 12:09
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02481996-5 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 06/12/2021 12:04
 - 
                                            
21/11/2021 02:22
Mov. [56] - Certidão emitida
 - 
                                            
10/11/2021 10:30
Mov. [55] - Certidão emitida
 - 
                                            
10/11/2021 09:16
Mov. [54] - Documento Analisado
 - 
                                            
04/11/2021 16:36
Mov. [53] - Mero expediente | Sobre o aviso de recebimento acostado a fl. 159, intime-se a promovente, por meio da Defensoria Publica, com prazo de 10 (dez) dias, bem como para requerimentos pertinentes. Intime-se via Portal.
 - 
                                            
30/07/2021 13:10
Mov. [52] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
28/06/2021 13:14
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02144777-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/06/2021 12:48
 - 
                                            
13/10/2020 12:24
Mov. [50] - Certidão emitida
 - 
                                            
13/10/2020 12:24
Mov. [49] - Aviso de Recebimento (AR)
 - 
                                            
21/07/2020 14:36
Mov. [48] - Certidão emitida
 - 
                                            
06/07/2020 18:15
Mov. [47] - Expedição de Carta
 - 
                                            
30/06/2020 09:55
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
17/01/2020 15:59
Mov. [45] - Concluso para Decisão Interlocutória
 - 
                                            
16/01/2020 16:38
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01018532-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/01/2020 16:05
 - 
                                            
17/12/2019 09:58
Mov. [43] - Certidão emitida
 - 
                                            
05/12/2019 07:23
Mov. [42] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente | STJ RR 929
 - 
                                            
03/12/2019 10:04
Mov. [41] - Certidão emitida
 - 
                                            
25/11/2019 16:43
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
25/11/2019 16:34
Mov. [39] - Concluso para Decisão Interlocutória
 - 
                                            
08/04/2019 13:32
Mov. [38] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | declinio de competencia
 - 
                                            
08/04/2019 13:32
Mov. [37] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
 - 
                                            
08/04/2019 09:55
Mov. [36] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
 - 
                                            
08/04/2019 09:55
Mov. [35] - Certidão emitida
 - 
                                            
14/11/2017 11:42
Mov. [34] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
14/11/2017 08:29
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
 - 
                                            
07/11/2017 16:40
Mov. [32] - Certidão emitida
 - 
                                            
16/10/2017 16:26
Mov. [31] - Processo Redistribuído por Sorteio | portaria 849/2017
 - 
                                            
16/10/2017 16:26
Mov. [30] - Redistribuição de processo - saída | portaria 849/2017
 - 
                                            
11/10/2017 09:34
Mov. [29] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
 - 
                                            
11/10/2017 09:32
Mov. [28] - Certidão emitida
 - 
                                            
26/04/2016 15:28
Mov. [27] - Processo devolvido da DP
 - 
                                            
29/02/2016 22:11
Mov. [26] - Conclusão
 - 
                                            
23/02/2016 13:15
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10074788-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/02/2016 10:50
 - 
                                            
18/01/2016 16:12
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
04/12/2015 11:02
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10505091-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/12/2015 09:53
 - 
                                            
23/06/2015 16:08
Mov. [22] - Ofício
 - 
                                            
12/06/2015 15:12
Mov. [21] - Certidão emitida
 - 
                                            
12/06/2015 15:03
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
 - 
                                            
09/06/2015 15:50
Mov. [19] - Certidão emitida
 - 
                                            
09/06/2015 15:49
Mov. [18] - Mandado
 - 
                                            
28/05/2015 09:02
Mov. [17] - Expedição de Mandado
 - 
                                            
26/05/2015 13:43
Mov. [16] - Expedição de Carta
 - 
                                            
22/05/2015 08:58
Mov. [15] - Mero expediente | Sobre a contestacao de fls. 37/50, manifeste-se a Autora no prazo de 10(dez) dias. Intime-se.
 - 
                                            
17/03/2015 15:46
Mov. [14] - Certidão emitida
 - 
                                            
17/03/2015 15:44
Mov. [13] - Certidão emitida
 - 
                                            
17/03/2015 14:44
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
 - 
                                            
17/03/2015 14:44
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
 - 
                                            
04/03/2015 16:12
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10071475-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/03/2015 15:48
 - 
                                            
24/02/2015 12:46
Mov. [9] - Expedição de Carta
 - 
                                            
09/02/2015 08:41
Mov. [8] - Expedição de Carta
 - 
                                            
03/02/2015 12:47
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua: Cumpra-se a determinacao do despacho de pg. 33.
 - 
                                            
20/01/2015 13:11
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio | portaria 871/2014
 - 
                                            
20/01/2015 13:11
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída | portaria 871/2014
 - 
                                            
19/01/2015 13:58
Mov. [4] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Portaria Redistribuicao Civel
 - 
                                            
03/11/2014 08:43
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
31/10/2014 11:18
Mov. [2] - Conclusão
 - 
                                            
31/10/2014 11:18
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/10/2014                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0039814-62.2009.8.06.0001
Silvia Helena Machado Lopes
Lisandra Alves de Meneses Pinto
Advogado: Raul Loiola de Alencar Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2024 16:33
Processo nº 3005413-63.2024.8.06.0064
Itau Unibanco Holding S.A
Mauro Sergio Araujo Soares
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2024 15:32
Processo nº 3005413-63.2024.8.06.0064
Itau Unibanco Holding S.A
Mauro Sergio Araujo Soares
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2025 14:04
Processo nº 3000529-25.2025.8.06.0009
Raimundo Nonato de Assis
Picpay Invest Distribuidora de Titulos E...
Advogado: Vladia Sales Leite Silveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/04/2025 10:53
Processo nº 3001646-25.2024.8.06.0029
Silmara Alves Campos
Municipio de Acopiara
Advogado: Modesto Rodrigues de Oliveira Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2024 17:22