TJCE - 0200585-77.2024.8.06.0101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025. Documento: 157961414
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02/06/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157961414
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30/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157961414
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28/05/2025 04:33
Decorrido prazo de MARIA ANI SONALLY DE LIMA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:21
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 17:12
Juntada de Petição de Apelação
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 152602287
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 152602287
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05/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, promovida por MARIA DILMA PEREIRA LIMA - CPF: *87.***.*32-87, em face do BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. - CNPJ: 07.***.***/0001-87, partes qualificadas no processo.
Narra a parte autora, em síntese, que tomou conhecimento que havia descontos em seu benefício previdenciário, referente ao contrato nº 814254804 no valor de R$ 11.385,13 (onze mil trezentos e oitenta e cinco reais e treze centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 271,00 (duzentos e setenta e um reais) com início em 05/2020.
Diz que desconhece o referido contrato, que nunca solicitou empréstimo e que não assinou qualquer contrato com a requerida.
Requereu, já em sede de tutela o cancelamento dos descontos e, no mérito, a restituição em dobro dos valores e a condenação em danos morais.
A inicial de Id. 113799877 veio acompanhada dos documentos de Id. 113799878.
A decisão de Id. 113797954, recebeu o declínio, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, dispensou a realização de audiência de conciliação e determinou a citação do demandado para apresentar contestação.
Contestação anexada pela parte demandada no Id. 113797970, peça em que impugnou a gratuidade da justiça.
No mérito, aduziu a validade da contratação, alegando que o contrato contestado se trata de um refinanciamento de contrato anterior, que o troco foi pago à autora e que, portanto, não incorreu em ato ilícito.
Assim, aduz a ausência do dever de indenizar, haja vista a ausência de ilícito, requerendo, subsidiariamente, a compensação dos valores depositados em favor da autora.
Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos.
Réplica no Id. 113799875.
Vieram-me conclusos, fundamento e decido. II - Fundamentação Analisando a inicial, peça de defesa, e os demais documentos processuais, tenho que o feito comporta o julgamento no estado em que se encontra.
Isso porque não há necessidade da produção de outras provas que não aquelas já constantes nos autos.
Inicialmente, a demandada impugna a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, alegando que esta teria condições financeiras de arcar com os custos processuais.
Conforme o art. 99, § 2º, do CPC, a gratuidade de justiça pode ser revogada caso se verifique a inexistência dos pressupostos para sua concessão.
Contudo, a parte ré não apresentou provas suficientes que infirmem a declaração de hipossuficiência da autora.
Além disso, a presunção de veracidade da declaração de pobreza somente pode ser afastada mediante prova inequívoca da capacidade financeira da parte, o que não ocorreu nos autos.
Dessa forma, mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora e rejeito a preliminar.
Passo, pois, ao julgamento do mérito.
A autora discute a regularidade de descontos ocorridos em seu benefício previdenciário, em razão de negócio jurídico inexistente, ilícito, portanto, entre as partes.
Nesse contexto, verificando os autos do processo, tem-se que a requerida apresentou contestação onde aduz que a negociação foi realizada sem ilegalidade, esclarecendo que o contrato se trataria de um refinanciamento do contrato de nº 820231628, realizado em 26/06/2023, cuja assinatura do documento foi realizada de forma eletrônica.
Ocorre, contudo, que a demandada, não juntou aos autos o contrato de nº 814254804, realizado em 05/2020, questionado pela autora, bem como a comprovação do crédito no valor de R$ 11.385,13 (onze mil trezentos e oitenta e cinco reais e treze centavos), em favor da autora.
Neste ponto, importa mencionar que a ré juntou aos autos o contrato supostamente decorrente do refinanciamento originalmente contestado pela autora, o qual teria sido formalizado em 26 de junho de 2023.
Dessa forma, uma vez que foi determinada a inversão do ônus da prova, conforme decisão de Id. 113797954, caberia à demandada a comprovação da regularidade da contratação com a apresentação do contrato questionado pela autora na inicial, qual seja, o de nº 814254804, que teve a primeira parcela descontada em maio de 2021 ( pag 05 do ID nº 113799878).
Assim o negócio jurídico objeto destes autos deve ser declarado inexistente, uma vez que não restou demonstrada a contratação do empréstimo pela autora, sendo indevido, pois, os descontos em benefício previdenciário.
Caberia a ré demonstrar minimamente os termos contratuais, a devida contratação do empréstimo consignado, porém, como vê-se não foi colacionado aos autos cópia do contrato questionado.
Na espécie, a parte autora comprovou através do documento de Id. 113799878, que os descontos em seu benefício previdenciário iniciaram em maio de 2020, estando ativos quando do ajuizamento da ação, razão pela qual a restituição dos valores descontados é também decorrência da declaração de inexistência contratual, em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
Sinteticamente, quanto à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, em entendimento pacificado na Corte Especial no EREsp n. 1.413.542/RS, com modulação para avenças de direito privado para as demandas propostas a partir de 30/03/2021, asseverou que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, devendo ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
No caso dos autos, verifica-se que parte dos descontos se deu antes da publicação do acórdão atinente ao julgado aqui mencionado (05/2020), razão pela qual se deve aplicar o entendimento até então consolidado na Segunda Seção do STJ, segundo o qual, para a incidência do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a demonstração de má-fé do fornecedor.
Aplica-se, pois, a repetição de indébito de forma simples em relação ao período compreendido entre maio de 2020 e março de 2021, porquanto não fora comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira.
No tocante aos descontos realizados a partir de abril de 2021, posteriores à publicação do acórdão atinente ao julgado acima mencionado, devem ser restituídos na forma dobrada.
Nesse sentido, entendo que é considerado erro injustificável a hipótese em que a cobrança ocorre sem a existência de elementos que a respalde.
Em se tratando de descontos em benefício concedido pelo INSS, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado.
Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ANUÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Como ficou constatado em primeira instância, a parte ré/apelante não colacionou documento que comprovasse a efetiva associação ou filiação da parte autora/recorrida perante a respectiva associação.
Dessa forma, conclui-se que a recorrente não cumpriu com o seu ônus de provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do NCPC). 2.
In casu, remanesce incontroverso nos autos que a recorrente efetuou descontos mensais indevidos no benefício previdenciário da parte apelada, situação que extrapola a esfera do mero aborrecimento e configura dano moral. 3.
Seguindo precedentes desta Câmara e do STJ, entende-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 4.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 8 de junho de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator. (TJ-CE - AC: 00101166420198060064 Caucaia, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022) Quanto aos danos morais, o Código Civil prevê em seu artigo 944 que a indenização se mede pela extensão do dano.
O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação, sem promover o enriquecimento sem causa.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo, tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito.
A indenização, portanto, possui função reparadora ou compensatória do dano, bem como pedagógica.
Logo, procede o pedido de indenização por dano moral, o qual será arbitrado de forma a atenuar o prejuízo imaterial experimentado.
No caso dos autos, viu-se que os descontos tiveram início no mês de maio de 2020 e que ainda não foram suspensos.
Logo, reprovável a conduta do demandado, causando danos significativos a ensejarem uma indenização condizente.
Considerando, portanto, tudo o que foi acima mencionado, reputo satisfatório estipular o montante devido, a título de indenização pelo dano moral, o valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por oportuno, ressalte-se o teor da Súmula n° 326 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
Nesse sentido, confira-se recente precedente do Eg.
TJ-CE sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TELEFONIA.COBRANÇAS INDEVIDAS POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO.FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA RÉ.
INTELIGÊNCIA DOART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
QUANTUM QUEDEVE SER MANTIDO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DARAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EMDOBRO DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR, NOS TERMOSDO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC.
LIMITAÇÃO DO MONTANTE DAS ASTREINTES FIXADAS NA ORIGEM.
RECURSOCONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.(TJ-CE - RI: 00301700820198060143 CE 0030170-08.2019.8.06.0143, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/11/2021, 2ªTURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 09/11/2021).
Quanto aos valores creditados em conta de titularidade da autora (Id. 113797965), referentes ao contrato de refinanciamento do contrato ora declarado inexistente, anexado no Id. 113797963, a fim de se coibir o enriquecimento indevido, determino a compensação dos valores em sede de cumprimento de sentença. III.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos, declaro a inexistência do contrato de nº 814254804 e os atos dele decorrentes, que ensejou os descontos questionados e, em consequência, condeno a parte demandada: a) a restituir, de forma simples os valores descontados nos períodos de maio de 2020 a março de 2021, e em dobro, os valores descontados a partir de abril de 2021, relacionados ao contrato acima especificado, a título de reparação por danos materiais, com correção monetária a partir dos desembolsos (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil). b) a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, do evento danoso (início do desconto) e do arbitramento (STJ - Súmulas 54 e 362) c) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. d) Autorizo demandado a compensar os valores depositados na conta da autora (Id. 113797965) com os decorrentes da condenação ora imposta em sede de cumprimento de sentença.
Considerando o entendimento acima exposto, entendo presentes os requisitos atinentes à probabilidade do direito e ao risco da demora, razão pela qual concedo a tutela de urgência e determino que o requerido, no prazo de cinco dias, proceda com o cancelamento dos descontos, referente aos contratos ora declarados inexistentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado sem modificações, intime-se a requerida para pagar as custas finais no prazo de quinze dias, sob pena de expedição de ofício à PGE/CE, nos termos dos artigos 399 a 401, bem como do Anexo XIV, do Código de Normas Judiciais (Provimento nº 02/2021/CGJCE).
Após, aguarde-se por quinze dias pedido de cumprimento de sentença, remetendo os autos ao arquivo em caso de inércia. Trairi/CE 29 de abril de 2025. André Arruda Veras Juiz de Direito -
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152602287
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152602287
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02/05/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152602287
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02/05/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152602287
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29/04/2025 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
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05/11/2024 17:58
Conclusos para despacho
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02/11/2024 02:52
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/07/2024 13:38
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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10/07/2024 22:34
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01803174-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/07/2024 22:12
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19/06/2024 09:41
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0212/2024 Data da Publicacao: 19/06/2024 Numero do Diario: 3329
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17/06/2024 03:02
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0212/2024 Teor do ato: intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Maria Ani Sonally de Lima (OAB 38804/CE)
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09/05/2024 10:09
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório | intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias.
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01/05/2024 09:51
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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30/04/2024 16:52
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01801925-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/04/2024 16:35
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16/04/2024 00:28
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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15/04/2024 09:14
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01801633-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/04/2024 08:51
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04/04/2024 15:54
Mov. [15] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2024 12:11
Mov. [14] - Conclusão
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01/04/2024 12:11
Mov. [13] - Processo Redistribuído por Sorteio | Declinio de Competencia.
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01/04/2024 12:11
Mov. [12] - Redistribuição de processo - saída
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01/04/2024 12:11
Mov. [11] - Processo recebido de outro Foro
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01/04/2024 09:38
Mov. [10] - Remessa a outro Foro | Declinio de competencia, conforme decisao de pg. 61. Foro destino: Trairi
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26/03/2024 12:15
Mov. [9] - Certidão emitida
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24/03/2024 10:42
Mov. [8] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2024 17:55
Mov. [7] - Conclusão
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21/03/2024 17:55
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01805326-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 21/03/2024 17:43
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21/03/2024 01:46
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0100/2024 Data da Publicacao: 21/03/2024 Numero do Diario: 3270
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18/03/2024 12:07
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0100/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, indique o motivo de ter ajuizado a acao nesta comarca, uma vez que reside em Trairi. Expedientes necessarios. Advogados(
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14/03/2024 15:03
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, indique o motivo de ter ajuizado a acao nesta comarca, uma vez que reside em Trairi. Expedientes necessarios.
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14/03/2024 11:20
Mov. [2] - Conclusão
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14/03/2024 11:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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