TJCE - 0200179-61.2024.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:10
Processo Desarquivado
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26/05/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 17:10
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:10
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de SANDRA KHAFIF DAYAN em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 05:05
Decorrido prazo de CELSO GONCALVES em 22/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 151514913
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200179-61.2024.8.06.0067 Classe - Assunto: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)[Cédula de Crédito Bancário, Tutela de Urgência] Autor/Promovente: REQUERENTE: ROSIANI DOS SANTOS Réu/Promovido: REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos etc.
ROSIANÍ DOS SANTOS formulou requerimento de produção antecipada de provas, nos termos dos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil.
A autora almeja que a instituição financeira Banco Daycoval S/A, aduzindo que quantia mensal de R$ 15,71 é debitada mensalmente de seus proventos, em razão de contrato de mútuo com valor de R$ 1.319,64, sendo-lhe fornecido, pelo mutuante, o montante de R$ 585,71.
A autora indicou o contrato de número 50-011833292/22.
A inicial foi documentalmente instruída.
As partes não lograram composição em audiência.
A instituição demanda, em peça intitulada contestação, apresentou cópia do instrumento do contrato de nº 50-011833292/22, asserindo que o contrato foi celebrado de forma digital, com captura da biometria facial da autora. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da ação.
A prova não tem a finalidade exclusiva de instruir determinada lide, balizando a convicção do magistrado.
A essa finalidade tradicional se adiciona a ideia de a prova ter como destinatárias as partes, a quem compete o direito de participar de sua produção em contraditório e ter conhecimento de seu conteúdo.
Destarte, o direito ao esclarecimento quanto aos fatos é autônomo, independente de ulterior ação judicial.
A ação de produção antecipada de provas tem natureza satisfativa autônoma, encontrando fundamento nos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil.
O juízo a processar a ação é aquele que teria competência para a futura ação (art. 381, § 2.º), o que aqui se verifica, pois eventual demanda indenizatória se insere na competência desta vara única.
Diverge a doutrina sobre a admissibilidade da produção antecipada de prova com propósito de exibição de documentos, em vista do procedimento para exibição de documentos regrado pelos artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil.
Adota-se, no presente caso, a orientação contida no enunciado 129 da II Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, segundo o qual " É admitida a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC", máxime na hipótese vertente, em que a instituição financeira demandada apresentou a documentação requestada.
No mesmo sentido: "Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC [arts. 420 e 434 do CPC/2015], ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC, ou seja, o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas.
Precedentes" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.867.001/CE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 10.08.2020, DJe 14.08.2020) Há interesse processual, pois a requerente, acessando o instrumento contratual, pode avaliar a sua conveniência para instruir futura ação ou para embasar eventual acordo, consoante hipóteses de cabimento dos incisos II e III do artigo 381 do Código de Processo Civil.
Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: (…) II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Outrossim, há utilidade e adequação da via eleita, inexistindo pedido de mérito além da prova.
A prova, no processo, perpassa, inicialmente, as fases de requerimento e admissão do meio de prova, seguindo-se a isso a efetiva produção da prova e, ao cabo, a sua valoração.
Tratando-se de procedimento de antecipação da prova, a fase de valoração da prova é expressamente vedada, conforme artigo 382, §2º, do Código de Processo Civil: Art. 382.
Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. (…) § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. A parte propõe a demanda com o objetivo específico de requerer a produção antecipada de determinada prova.
A cognição do Poder Judiciário, como visto, cinge-se à admissibilidade da prova e ao controle da legalidade de sua produção.
Não é objeto de valoração judicial a pertinência ou a utilidade da prova, pois, no procedimento específico de antecipada produção de provas, inexiste relação litigiosa a ser dirimida coativamente pelo Poder Judiciário, no exercício da função jurisdicional típica, em substituição à vontade das partes.
No ponto, confira-se a doutrina (FONSECA, João Francisco Naves da; BONDIOLI, Luís Guilherme A.; GOUVÊA, José Roberto F.; et al. Comentários ao CPC - 1ª Edição 2020.
Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2020): "De forma coerente com a natureza da produção antecipada da prova, o dispositivo limita a atividade do julgador às atividades de processamento da demanda, mas sem atribuir-lhe a função típica de julgar o conteúdo final do procedimento.
Nesse sentido, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (§ 2º).
Isso significa que ao magistrado 'é vedado avaliar a prova, limitando-se a deferir o pedido relativo à sua proposição e a determinar sua respectiva produção' (…) Ao final do procedimento, o juiz deverá proferir sentença para encerrá-lo. É fato que não haverá pronunciamento sobre a prova em si, nenhuma espécie de valoração.
Ainda assim, o procedimento deverá ter um fim, por decisão judicial que declare encerrada a colheita da prova.
Trata-se de decisão que Pontes de Miranda classificava como sentença formal.
A produção antecipada da prova consiste em procedimento que guarda natureza híbrida, com aspectos de jurisdição contenciosa, mas também de jurisdição voluntária.
Apesar de não haver uma decisão tipicamente adjudicatória, que atribua algum bem da vida ou reconheça o direito a uma das partes, a decisão encerrará a demanda, por isso deve ser entendida como modalidade de decisão de mérito" Trilhando esse entendimento: "A medida cautelar de produção antecipada de provas, prevista nos artigos 846 a 851, do CPC [arts. 381 a 383 do CPC/2015], deve encerrar-se com uma sentença, de natureza formal, na qual o Juiz homologa a prova produzida, após examinar apenas a regularidade formal do processo" (TRF 2ª Região, Ag. 11.143/RJ, Rel.
Juiz Franca Neto, 6ª Turma, jul. 25.06.2002, DJU 30.08.2002, p. 367).
O artigo 382, §1º, do Código de Processo Civil assegura a participação em contraditório na produção da prova.
A disposição do §4º do referido dispositivo legal não aniquila completamente o contraditório na via procedimental da produção antecipada de prova: "É de se reconhecer, portanto, que a disposição legal contida no art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil não comporta interpretação meramente literal, como se no referido procedimento não houvesse espaço algum para o exercício do contraditório, sob pena de se incorrer em grave ofensa ao correlato princípio processual, à ampla defesa, à isonomia e ao devido processo legal" (STJ, REsp. 2.037.088/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, jul. 07.03.2023, DJe 13.03.2023) In casu, a instituição financeira demandada, citada, não se opôs à produção da prova colimada, exibindo o instrumento do contrato aludido na exordial.
Como a prova almejada foi validamente produzida, impõe-se a ultimação do procedimento, sem, no entanto, tecer consideração meritória sobre a prova, conforme preceitua o §2º do artigo 382 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, homologo a produção antecipada de prova, porquanto produzida consoante requisitos de validade, determinando, em consequência, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Civil, que os autos permaneçam em cartório por um ano, possibilitando, assim, extração de cópias e certidões pela parte interessada.
Custas finais suportadas pela parte requerente, nos termos da tabela judiciária, dada a inexistência de resistência substantiva.
Pelo mesmo motivo, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS .
ATENDIMENTO DA REQUERIDA.
APELAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
ART . 382, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PRETENSÃO RESISTIDA.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 .
Inadmissível defesa ou recurso no procedimento da produção antecipada de provas (art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015). 3.
Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, o que não ocorreu na hipótese dos autos . 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1751492 PR 2020/0222045-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Chaval,22 de abril de 2025. ALLAN AUGUSTO DO NASCIMENTO JUIZ DE DIREITO -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 151514913
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 151514913
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29/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151514913
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29/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151514913
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22/04/2025 23:26
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2024 17:55
Conclusos para decisão
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04/09/2024 21:27
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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29/07/2024 10:49
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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29/07/2024 10:48
Mov. [18] - Decurso de Prazo
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02/07/2024 15:18
Mov. [17] - Certidão emitida
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02/07/2024 15:18
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2024 11:45
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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03/06/2024 11:59
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WCHV.24.01802347-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/06/2024 11:40
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29/05/2024 11:21
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2024 16:57
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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17/05/2024 13:07
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WCHV.24.01802105-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/05/2024 12:59
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16/05/2024 11:02
Mov. [10] - Certidão emitida
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16/05/2024 10:50
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WCHV.24.01802075-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2024 10:48
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14/05/2024 23:34
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0154/2024 Data da Publicacao: 15/05/2024 Numero do Diario: 3305
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13/05/2024 12:19
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2024 08:40
Mov. [6] - Certidão emitida
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07/05/2024 18:00
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2024 11:25
Mov. [4] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2024 09:24
Mov. [3] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/07/2024 Hora 09:32 Local: Sala de Audiencia de Chaval Situacao: Realizada
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22/04/2024 10:32
Mov. [2] - Conclusão
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22/04/2024 10:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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