TJCE - 3007414-19.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/07/2025 16:40
Juntada de Certidão
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11/07/2025 16:40
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 01:29
Decorrido prazo de ACCELL SOLUCOES PARA ENERGIA E AGUA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 10:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 20562566
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 20562566
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11/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE EMPRESARIAL.
RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIO.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Caso em Exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial que indeferiu o pedido de sucessão processual formulado para inclusão da sócia da empresa executada, WIND Comércio Atacadista de Tubos EIRELI, no polo passivo, sob o fundamento de que tal medida depende da prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2.
Questão em Discussão Exame da possibilidade de redirecionamento da execução ao sócio da empresa executada com base em alegação de encerramento irregular, sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do CPC. 3.
Razões de Decidir Nos termos da legislação vigente, em especial o artigo 795, § 4º do CPC e o artigo 50 do Código Civil, a responsabilização do sócio por dívidas da sociedade depende da prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instrumento que garante o contraditório e a ampla defesa.
O mero encerramento das atividades ou ausência de bens da empresa não autoriza, por si só, o redirecionamento da execução.
O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que tais circunstâncias não configuram, isoladamente, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, exigindo-se a comprovação efetiva de abuso da personalidade jurídica.
A responsabilização pessoal do sócio, portanto, deve observar rigorosamente o devido processo legal, inexistindo fundamento jurídico para dispensar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em hipóteses como a dos autos. 4.
Dispositivo e Tese Conhece-se do Agravo de Instrumento e nega-se provimento para manter a decisão que indeferiu a inclusão da sócia da empresa executada no polo passivo da demanda, ante a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Tese: A responsabilização do sócio por dívidas da sociedade limitada unipessoal, mesmo diante de seu encerramento irregular, exige a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 50 do Código Civil e 133 a 137 do CPC.
Dispositivos Relevantes Citados Código de Processo Civil: arts. 110, 133 a 137, 795, § 4º, 1.019, I.
Código Civil: arts. 50, 51, 1.052, § 1º, 1.109.
Súmula 435/STJ.
Tema Repetitivo 630/STJ.
Jurisprudência Relevante Citada STJ, AgInt no AREsp 1.712.305/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 14/04/2021.
TJCE, AI 0625660-02.2023.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 30/01/2024.
TJCE, AI 0629433-55.2023.8.06.0000, Rel.ª Des.ª Jane Ruth Maia de Queiroga, julgado em 13/11/2024.
TJCE, AI 0623883-79.2023.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto, DJe 06/08/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da inserção no sistema.
Desembargador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela ACCEL SOLUÇÕES PARA ENERGIA E ÁGUA LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0269446-66.2020.8.06.0001, proposta por ACCEL SOLUÇÕES PARA ENERGIA E ÁGUA LTDA. em face de WIND COMÉRCIO ATACADISTA DE TUBOS EIRELI, na qual foi indeferido o pedido de sucessão processual, nos seguintes termos: "[...] A sucessão tal como postulada pela parte não é admitida e o precedente citado não é vinculativo, de modo que não se aplica ao presente caso, pois a sociedade limitada só se extingue depois do encerramento do procedimento de liquidação das suas obrigações, a teor do que dispõem os arts. 51 e 1.109 do Código Civil.
A sociedade limitada não é sucedida, com a sua extinção, regular ou irregular, por seus sócios, os quais podem ser responsabilizados patrimonialmente depois de deferida a desconsideração da personalidade jurídica, contanto que estejam presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil e seja observado o respectivo incidente, com observância da ampla defesa e do contraditório.
Eventual dissolução irregular da sociedade limitada não induz à sua extinção legal e, por via de consequência, torna estéril qualquer discussão a respeito da sua sucessão com base no art. 110 do Código de Processo Civil. […]" Isso posto, indefiro o pedido da parte exequente, consistente em promover a sucessão processual e o consequente redirecionamento da execução para incluir no polo passivo os sócios da sociedade empresária sem a desconsideração da personalidade jurídica, devendo requerer o que for de direito para fins de desconsideração da personalidade jurídica, em que os sócios da empresa serão citados para se manifestarem e requererem as provas cabíveis.
Dê-se ciência ao exequente da presente decisão.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Exp.
Nec. A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão combatida merece reforma, tendo em vista o conjunto probatório constante dos autos que evidenciaria o encerramento irregular das atividades da empresa executada.
Diante disso, alega que, à luz da jurisprudência nacional, não seria necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, devendo, portanto, a sócia Maria Cláudia Mesquita Coelho responder pelos débitos exigidos na presente execução.
Adicionalmente, requer que: "a) Seja concedida a tutela recursal ao presente recurso, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, para que tal medida seja tomada imediatamente, ante o risco de o Agravante ser prejudicado em relação à satisfação de seu crédito, como se esclareceu; b) a intimação da Agravada para querendo apresentar contraminuta; c) Ao final, que seja dado total provimento ao agravo de instrumento, para que seja reformada a r. decisão agravada, pelas razões acima expostas, determinando-se a inclusão da sócia da Agravada no polo passivo da ação da execução de origem".
A agravada, consoante ID 17954939, mudou-se de endereço, tendo decorrido o prazo para sua manifestação em 11/02/2025. É o relatório. VOTO 1.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal estabelecidos no Código de Processo Civil, quais sejam, a tempestividade, o preparo, a regularidade formal, bem como o cabimento, a legitimidade, o interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, em atenção aos arts. 219; 224; 1.003, § 5º; e 1.016, 1.017 da legislação supra, conheço deste agravo de instrumento e passo a sua análise. 2.
DO MÉRITO Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, tornou-se obrigatória a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes dos artigos 133 a 137, conforme também prevê o artigo 795, § 4º, que estabelece: "Artigo 795 - Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei. § 4º - Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código". É juridicamente inviável o redirecionamento da execução contra o sócio sem a observância dos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, especialmente diante da separação patrimonial entre a sociedade empresarial devedora e seu titular.
A responsabilização pessoal dos sócios pressupõe a verificação de conduta fraudulenta, por meio da instauração do respectivo incidente.
Trata-se de sociedade autônoma, sendo indevida a inclusão de sócio no polo passivo da execução sem o necessário afastamento da personalidade jurídica ou a extinção voluntária da sociedade, situações que autorizariam, excepcionalmente, o redirecionamento pretendido.
O fato da empresa executada estar cadastrada no mesmo endereço, mas não exercer seu objeto social naquela localidade, não denota, por si só, intenção de se ocultar para não arcar com as dívidas.
Não se pode presumir que a empresa tenha sido encerrada de forma irregular, e que este fato isoladamente justifique a inclusão dos seus sócios no polo passivo da demanda, sem a desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO DO FEITO NA ORIGEM.
REVOGAÇÃO DO ART. 1.033, IV E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL, PELA LEI 14.195/2021 ¿ COM ADVENTO DA POSSIBILIDADE LEGAL DA SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL NA FORMA DO ART. 1.052, § 1º, DA LEGISLAÇÃO CIVILISTA, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.874/2019.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DA CNH, PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE BENS.
PLEITO DE UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA SNIPER.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
UTILIZAÇÃO NÃO JUSTIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO A QUO MANTIDA.
I.
Trata-se de Agravo de instrumento interposto por SP INDÚSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA, visando à reforma da decisão proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, no processo de nº 0201595-83.2015.8.06.0001, que tem como parte adversa A R Combustíveis Ltda., Rodrigo de Sousa Carvalho e Nailson de Almeida Rodrigues.
II.
Inicialmente, analisa-se o pleito de inclusão do sócio Nilton de Almeida Rodrigues no polo passivo da demanda.
Sustenta, em síntese, a parte agravante, que houve alteração no quadro societário da empresa, com a inclusão de Nilton de Almeida Rodrigues como único sócio administrador interino.
Ressalta ainda que a empresa agravada, atualmente, enquadra-se como Microempresa Individual, motivo que o recorrido Nilton de Almeida Rodrigues possui responsabilidade ilimitada pelos débitos da empresa.
Pois bem.
III.
Realmente, de acordo com os documentos juntados pela agravante(fls. 07), desde abril de 2023 o agravado NILTON DE ALMEIDA RODRIGUES é o único sócio remanescente da sociedade limitada devedora, tendo os demais sócios se retirado do quadro.
Ocorre que tal circunstância não implica no reconhecimento de irregularidade na sociedade, tampouco autoriza, por si só, a inclusão do sócio no polo passivo da execução.
IV.
Primeiro porque o inciso IV do artigo 1.033 do Código Civil, que previa como uma das causas de dissolução da sociedade a não reconstituição da pluralidade de sócios em até 180 dias, foi revogado pela Lei nº 14.195/2021.
De acordo com o art. 1.052, § 1º, também do CC, é possível que a sociedade limitada seja constituída por apenas uma pessoa.
V.
Nessa esteira, a sociedade limitada unipessoal não se confunde com a figura do empresário individual, possuindo personalidade e patrimônio distintos dos de seu sócio.
Dessa feita, resta claro a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão do sócio no polo passivo da execução.
PRECEDENTES.
VI.
Passa-se a analisar o pleito requestado de adoção das medidas executórias atípicas.
Conforme preconiza o art. 139, inciso IV do Código de Processo Civil faculta ao magistrado o emprego de meios necessários para assegurar o cumprimento de decisões judiciais, nos seguintes termos: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; VII.
Da leitura do dispositivo acima, vislumbra-se que a intenção do legislador foi valorizar o caráter imperativo das decisões judiciais, a fim de conferir aos magistrados a discricionariedade de adotar mecanismos mais eficientes para a satisfação do direito, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
Em contrapartida, não foram definidas quais seriam as medidas coercitivas, indutivas, mandamentais ou sub-rogatórias, razão pela qual cabe ao julgador determinar qual a mais apropriada a ser adotada.
VIII.
No caso concreto, observa-se que o exequente/agravante não demonstrou que o executado está ocultando bens passíveis de penhora, não estando presente circunstância que comprova a prescindibilidade da medida.
Desse modo, verifica-se que o agravante não esgotou todos os meios executórios típicos disponíveis para a satisfação de seu crédito, não sendo razoável e proporcional impor restrições coercitivas em face do executado, neste momento processual.
IX.
Por último, enfrenta-se o pleito de busca de bens via SNIPER.
Com efeito, a partir de consulta ao site do Conselho Nacional de Justiça(https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0sniper/), extrai-se a informação de que o ¿Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).¿ X.
E mais, ¿a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.¿ Nessa toada, o sistema SNIPER tem por finalidade unificar as diversas ferramentas de pesquisa de bens disponibilizadas ao Poder Judiciário em um único sistema.
XI.
Não se trata, assim, de novos mecanismos de busca de bens, mas sim da centralização de sistemas já existentes, de modo a facilitar a pesquisa.
Nesta esteira, se as pesquisas junto ao SISBAJUD mostraram-se infrutíferas, como se vê dos autos, a renovação por meio do SNIPER não produzirá novos resultados, pois se trata, a rigor, do mesmo sistema de busca.
XII.
Volvendo os autos, extrai-se que a recorrente não apresenta elementos mínimos que a medida pleiteada poderá lhe conduzir a uma melhor posição na execução em curso, sobretudo porque já foram realizadas outras pesquisas em sistema conveniados, motivo que não merece prosperar os pleitos recursais nesse sentido.
XIII.
Além do que, como bem salientado pelo juízo de piso, ¿ a obtenção de informações na forma requerida representa mitigação do direito constitucional ao sigilo fiscal, o que só é permitido em ultima ratio, como medida excepcional, quando esgotados os meios razoáveis de localização dos bens do devedor¿.
XIV.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO HOSTILIZADA MANTIDA. (Agravo de Instrumento - 0625660-02.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/01/2024, data da publicação: 30/01/2024) Civil e processual civil.
Agravo de instrumento.
Ação de execução de título extrajudicial.
Emenda à inicial .
Pleito para a inclusão do sócio da executada no polo passivo da demanda.
Empresa individual de responsabilidade limitada ¿ eirelli criada pela Lei nº 12.441/2011.
Patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com a do sócio .
Necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1 .
Agravo de Instrumento interposto pelo exequente contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, em que se deferiu parcialmente o pedido de fls. 92-95 dos autos originários para determinar que a citação da empresa se dê na pessoa do único sócio e indeferiu o pedido de inclusão do sócio da executada no polo passivo da demanda (fls. 100-101 dos autos originários).
II .
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em averiguar se a pessoa natural, única sócia da empresa individual de responsabilidade limitada - Eirelli, pode ser incluída no polo passivo da ação de execução, sem antes haver a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
III.
Razões de decidir 3 .
A empresa individual de responsabilidade limitada foi criada por meio da Lei nº 12.441/2011, sendo um novo ente jurídico personificado, e não uma sociedade (V Jornada de Direito Civil ¿ Enunciado 469), havendo ainda o entendimento no Enunciado 3 da I Jornada de Direito Comercial, de que a ¿Empresas Individual de Responsabilidade Limitada -EIRELLI não é sociedade individual, mas um novo ente, distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária.¿ 4.
No tocante ao seu patrimônio, entende-se que este responderá pelas dívidas da pessoa jurídica, não se confundindo com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, sem prejuízo da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica (V Jornada de Direito Civil ¿ Enunciado 470) . 5.
O sócio da Eireli somente pode ser responsabilizado por obrigações da sociedade quando houver a presença dos requisitos legais autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica em casos de prática de atos fraudulentos pelos sócios, configurado mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial, exigindo-se na espécie a prévia constituição do incidente de desconsideração de personalidade jurídica. 6.
Deve ser mantida a decisão de primeira instância que indeferiu a inclusão do sócio da executada no polo passivo da demanda, sem antes haver o incidente de desconsideração da personalidade jurídica .
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06294335520238060000 Maracanaú, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 13/11/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
AUSENTES OS REQUISITOS PARA O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO, POSTO QUE INEXISTE INDÍCIOS DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
In casu, cinge-se a presente controvérsia em verificar se no caso dos autos restam presentes os requisitos para deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, a fim de que a execução 0184520-02.2013.8.06.0001 possa ser redirecionada contra o patrimônio dos seus sócios Paulo Nagel Rolim Gonçalves e Germano Carvalho Gomes. 2.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de mera insolvência. 3.
Sustenta o Recorrente que a desconsideração da personalidade jurídica da executada redirecionando a execução aos sócios da empresa estaria justificada em virtude do encerramento irregular da empresa, bem como em razão da inexistência de bens de propriedade da pessoa jurídica a serem penhorados, caracterizando o estado de insolvência da pessoa jurídica. 4.
Ressalte-se que a inatividade da empresa, por si só, não comprova e nem gera a presunção da ocorrência de encerramento com ânimo fraudatório, sendo necessária a verificação da ocorrência de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade, com o intuito de fraudar credores.
Inobstante comprovante de situação cadastral da empresa agravada da Receita Federal constar como ¿inativa¿, esta não tem o condão de fazer se chegar à conclusão de existir causa legítima para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da agravada, havendo necessidade da efetiva demonstração do abuso da personalidade jurídica, ônus este de que não se desincumbiu a empresa recorrente. 5.
Consonante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é irrelevante a (in)existência de bens do executado ou o esgotamento de atos executórios para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, pela simples razão de não haver a previsão legal de tal requisito no art. 50 do Código Civil. 6.
Por fim, como bem pontuou o Juízo a quo, incabível a aplicação à espécie, da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, posto que, segundo entendimento perfilhado pelo STJ, a teoria menor pode ser aplicada na hipótese de comprovação da insolvência da pessoa jurídica no adimplemento de suas obrigações, somada à má administração da empresa, nos termos do art. 28, caput, do CDC, ou, ainda, nos casos em que evidenciada a utilização da personalidade jurídica como óbice ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC (REsp n. 1735004/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 26/06/2018, Publicado no DJE: 28/06/2018).
Portanto, diante da inexistência de relação de consumo no presente caso, inaplicável o art. 28 do CDC. 7.
Destarte, não havendo demonstração de abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, restam ausentes os requisitos previstos no art. 50, do Código Civil.
Portanto, é o caso de se negar, neste instante, a pretendida antecipatória. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE.
AI n° 0623883-79.2023.8.06.0000.
Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 06/08/2024) A despeito da argumentação apresentada nas razões recursais, o Superior Tribunal de Justiça entende que a existência de indícios de encerramento irregular da pessoa jurídica não é suficiente para redirecionar a execução aos sócios, ainda que na inexistência de bens para satisfação da dívida: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO RETIRANTE.
ENCERRAMENTO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, no que tange à legitimidade passiva ad causam da recorrente, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 2. "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" (AgInt no AREsp 1.712.305/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 12/04/2021, DJe de 14/04/2021). 3.
Com relação à multa aplicada nos embargos de declaração, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, observa-se que os aclaratórios, na espécie, foram opostos com o intuito de prequestionamento, em conformidade com a Súmula 98/STJ, razão pela qual deve ser afastada a penalidade imposta pelo Tribunal local. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ.
AgInt no AREsp n° 1.881.145/MG.
Rel.
Min.
Raul Araújo.
Quarta Turma.
DJe: 17/11/2021) O redirecionamento na forma pretendida só ocorre no âmbito das execuções fiscais: Súmula 435 do STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Tema Repetitivo n° 630 - STJ: Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente.
Dessa forma, considerando a necessidade de observância do devido processo legal, impõe-se a manutenção da decisão que condiciona eventual redirecionamento da execução à prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada sobre o tema. 3.
DISPOSITIVO Isso posto, conheço do agravo para negar-lhe provimento. É como voto.
Fortaleza, data e hora da inserção no sistema. Desembargador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator -
10/06/2025 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20562566
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28/05/2025 18:33
Conhecido o recurso de ACCELL SOLUCOES PARA ENERGIA E AGUA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 60.***.***/0006-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/05/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/05/2025 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/04/2025. Documento: 19847126
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 06/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3007414-19.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19847126
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25/04/2025 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19847126
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25/04/2025 18:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/04/2025 10:15
Pedido de inclusão em pauta
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24/04/2025 16:05
Conclusos para despacho
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18/04/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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18/04/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ACCELL SOLUCOES PARA ENERGIA E AGUA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ACCELL SOLUCOES PARA ENERGIA E AGUA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ACCELL SOLUCOES PARA ENERGIA E AGUA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/01/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16994655
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 16994655
-
15/01/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16994655
-
15/01/2025 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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