TJCE - 3000068-29.2025.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 15:44
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:44
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 04:20
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO PROCOPIO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 04:20
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA FILGUEIRAS MILFONT DE ALMEIDA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 04:20
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 04:20
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 133792369
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 3000068-29.2025.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUGENIA MARINHEIRO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Eugenia Marinheiro de Sousa em face do Banco Bradesco S.A Posteriormente, foi apresentado pedido de desistência de ID 133197701. É o relatório em abreviado.
Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito, quando a parte autora desiste da ação, como é o caso dos autos. Ademais, considerando que não ocorreu contestação, desnecessária a anuência exigida no §4º do mesmo artigo. Desta feita, alternativa não resta que não seja a extinção do presente processo sem a análise de mérito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência formulada e EXTINGO O FEITO sem apreciação do mérito. Sem custas posto que a desistência ocorreu antes do recebimento da inicial, equiparando-se a pedido de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Sem honorários, posto que não se instalou o contraditório. P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se os autos dando a devida baixa. Lavras da Mangabeira/CE, 29 de janeiro de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 133792369
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12/05/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133792369
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30/01/2025 08:26
Extinto o processo por desistência
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29/01/2025 13:28
Conclusos para decisão
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23/01/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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