TJCE - 0234632-86.2024.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 162579381
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 162579381
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18/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0234632-86.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Requerente: REBECA BRENDA MOURAO BARBOSA Requerido: BRB BANCO DE BRASILIA SA Vistos etc. Intime-se a parte promovida para proceder o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição como dívida ativa do Estado, cujas guias deverão ser emitidas pelo gabinete desta unidade judiciária. Comprovado o recolhimento das custas, dê-se baixa na distribuição, em seguida arquivem-se os autos. P.
R.
I. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
17/07/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162579381
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30/06/2025 22:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 09:42
Conclusos para despacho
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30/06/2025 09:42
Juntada de Certidão
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30/06/2025 09:42
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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30/06/2025 09:41
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 145088755
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30/04/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0234632-86.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Requerente: REBECA BRENDA MOURAO BARBOSA Requerido: BRB BANCO DE BRASILIA SA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária movida por REBECA BRENDA MOURA BARBOSA em face de BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A.
Na petição inicial, a autora alegou em síntese, que: a) em 07/11/2023, o banco encerrou unilateralmente a conta corrente da parte autora, retendo o saldo de R$ 9.870,00; b) tentou resolver a situação por meio de ofícios e registrou uma reclamação no BACEN, mas o banco alegou que o encerramento ocorreu por falta de interesse comercial e que o saldo foi apropriado; c) O valor foi devolvido somente em 2024, sem juros ou correção monetária; d) após cálculos da Defensoria Pública, constatou-se que o valor devido com juros e correção seria de R$ 10.534,07, resultando em uma diferença de R$ 458,08 ainda não devolvidos.
Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como ao pagamento da diferença de correção monetária e juros de mora a título de indenização por danos materiais, no valor de R$ 458,08 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e oito centavos).
A parte autora foi intimada para corrigir a documentação da inicial, pois divergente do nome da parte e dos fatos narrados (ID 116927505).
Emenda a inicial de ID 116927514, na qual a parte autora requer a juntada da documentação correta.
Com a peça, vieram cópias dos seguintes documentos: declaração de hipossuficiência, boletim de ocorrência, documentos pessoais, e-mails, notificação, planilha de cálculo e carteira de trabalho digital (ID 116927518 à 116927508).
Contestação da parte requerida (ID 116930325), alegando em síntese, que: a) preliminarmente, ocorre a perda do objeto da ação, pois o valor pleiteado pela parte requerente já lhe foi devolvido; b) preliminarmente, o valor da causa deve ser corrigido, pois fixado erroneamente; c) preliminarmente, a gratuidade judiciária concedida a parte autora deve ser revogada, uma vez que a parte não comprovou sua hipossuficiência financeira para o custeio das despesas do processo; d) preliminarmente, deve ser reconhecido a ausência de interesse de agir da promovente, pois não existe pretensão resistida do réu; e) no mérito, não praticou ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar; f) em caso de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, o valor deve ser fixado com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Requereu o acolhimento das preliminares e/ou a total improcedência dos pedidos formulados na peça inicial.
Com a contestação vieram cópias dos seguintes documentos: atos constitutivos e procuração (ID 116930328 à 116930330).
Réplica da requerente (ID 116930334), reiterando os termos da peça inicial.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas manifestaram desinteresse na produção de novas provas (ID 116930341 e 127111494). É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte promovente fixou o valor da causa com base na soma da quantia pleiteada a título de danos morais (R$ 10.000,00), com o valor pleiteado a título de danos materiais (R$ 458,08), chegando ao denominador de R$ 10.458,08.
O art. 292 do CPC estabelece que: "O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles".
Por conseguinte, verifica-se que a autora fixou o valor da causa corretamente, somando o valor das indenizações que pretende obter, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DA PERDA DO OBJETO A parte requerida aduz a ausência de interesse de agir da parte adversa, considerando a ausência de pretensão resistida ao pleito inicial.
Todavia, a parte requerida contestou a demanda, sustentando a inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar, demonstrando, assim, a sua resistência aos pedidos realizados na peça inicial.
Outrossim, a inicial foi instruída corretamente, com todos os documentos necessários e indispensáveis para propositura da demanda, nos termos do art. 319 do CPC/2015, tornando inviável o acolhimento da preliminar, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/1988).
Por fim, destaco que não houve a perda do objeto da ação, pois embora a parte requerida tenha estornado o valor retido na conta bancária da promovente que foi encerrada (fato incontroverso), a parte autora pleiteia a restituição dos juros e correção monetária que alega não ter sido aplicado nos valores quando do seu estorno, cuja análise do pedido será realizada na fundamentação de mérito.
Isto posto, rejeito a preliminar suscitada.
DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA O réu aduz que a autora deixou de comprovar a inexistência de condições para arcar com as despesas processuais, não fazendo jus ao benefício concedido.
Sobre o tema, dispõe o art. 99, §3º e 4º, do CPC sobre a presunção relativa de hipossuficiência financeira, quando declara por pessoa natural: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Por conseguinte, a autora, pessoa natural, certamente faz jus a concessão do benefício da gratuidade judiciária, até porque inexistem elementos que indiquem a capacidade financeira da parte para custear as despesas do processo.
Isto posto, rejeito a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Primeiramente, é imprescindível destacar a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, uma vez que a autora e a parte requerida ocupam, respectivamente, a condição de consumidora e prestador de serviços, nos termos do art. 2º e 3º do CDC.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve encerramento unilateral da conta bancária da autora, sem a observância da regulamentação do BACEN, bem como a ausência de aplicação dos juros e correção monetária nos valores retidos e posteriormente liberados pela requerida, de modo a ensejar na procedência dos pedidos formulados na peça inicial.
Resta incontroverso o encerramento da conta bancária da requerente no dia 06/11/2023, conforme narrado na contestação "No dia 06/11/2023 a Agência recebeu um email solicitando o encerramento imediato da conta por questões de segurança, com bloqueio do saldo, por suspeita de fraude por falsidade ideológica, e o encerramento foi realizado pela Agência/GECOD na mesma data, conforme instruções." (ID 116930325).
Friso que o uso da conta da promovente para fins de aplicação de fraudes não restou demonstrado, conforme admitido pela própria ré em contestação "Ocorre que no dia 11/04/2024 a Agência recebeu um novo e-mail do setor responsável informando que após a análise de segurança, foi constatada que a conta era legítima e solicitando a reativação da mesma e liberação do recurso à cliente."(ID 116930325).
Com efeito, a parte requerida deixou de comprovar a regularidade do bloqueio e encerramento unilateral da conta bancária da autora (art. 373, II, do CPC), uma vez que inexiste prova da prévia notificação da parte autora acerca da rescisão do contrato ou do motivo para o bloqueio da conta, na forma do art. 473 do Código Civil e do art. 5º, I, da Resolução do BACEN nº 4.753/2019, o que configura falha na prestação de serviços da instituição financeira e faz surgir o dever de indenizar (art. 14 do CDC).
Constatada a responsabilidade civil da requerida, passo a análise da extensão dos danos.
No que diz respeito aos danos materiais, a promovente faz jus a restituição do montante devido a título de correção monetária e juros de mora, uma vez que foi indevidamente privada do valor de R$ 9.870,00, desde o dia 17 de outubro de 2023, somente recebendo o valor retido em abril de 2024, conforme é possível observar pelas tratativas de ID 116927515 e 116927516, bem como pelas alegações da ré em contestação.
Por conseguinte, o valor de R$ 458,08 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e oito centavos) deve ser restituído à parte requerente como correção monetária e juros de mora pelo tempo em que a requerida reteve indevidamente o dinheiro da promovente.
Em caso análogo, segue o posicionamento da jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - BLOQUEIO IRREGULAR DE RECURSOS EM CONTA BANCÁRIA - DESBLOQUEIO POSTERIOR - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS - PARÂMETROS APLICÁVEIS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ADEQUAÇÃO. - Tendo ocorrido irregular bloqueio de valores de titularidade do consumidor na conta bancária, a instituição financeira deve responder pelos juros de mora e correção monetária sobre a quantia que foi indevidamente subtraída da esfera de livre disposição do titular - Não prospera a aplicação da taxa SELIC como único índice de atualização do montante, tendo em vista que, para o caso, os juros de mora e correção monetária da condenação tem incidência em momentos distintos - É devida a majoração da condenação em honorários fixada no patamar mínimo legal quando atendidos os parâmetros do § 2º do art. 85 do CPC - Recurso do autor ao qual se dá parcial provimento. (TJ-MG - Apelação Cível: 50018296420238130687 1 .0000.23.111031-3/003, Relator.: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 26/07/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2024) No que diz respeito ao dano moral, leciona a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (...)" (in Programa de Responsabilidade Civil - 13.
Ed. - São Paulo: Atlas, 2017, p. 93).
Nessa esteira, o bloqueio injustificado da conta bancária da requerente, privando-a de movimentar os valores de sua conta por período superior a 4 (quatro) meses, certamente configura situação que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e dá ensejo a indenização por dano extrapatrimonial, uma vez que a parte sofreu com limitação de proventos por um longo período, causando angústia e desequilíbrio ao bem-estar que supera a esfera dos problemas triviais do cotidiano.
Por fim, quanto ao valor da indenização por dano extrapatrimonial, levando em consideração a condição socioeconômica das partes, o caráter pedagógico da condenação, bem como os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC, julgando procedente a demanda para: a) condenar o réu a restituir a parte autora o montante de R$ 458,08 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e oito centavos), corrigido pelo INPC e com aplicação de juros de mora de 1% a.m desde o ajuizamento da ação; b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido pelo INPC desde a data do arbitramento e acrescidos de juros de 1% a.m desde a data do bloqueio da conta bancária da autora.
Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação a serem revertidos em favor do FAADEP - Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará.
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 145088755
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29/04/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145088755
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29/04/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 11:45
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:32
Conclusos para decisão
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26/11/2024 12:19
Juntada de Petição de alegações finais
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09/11/2024 01:41
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 18:20
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0520/2024 Data da Publicacao: 07/11/2024 Numero do Diario: 3428
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06/11/2024 08:42
Mov. [33] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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05/11/2024 12:37
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02420143-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/11/2024 12:23
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05/11/2024 01:47
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2024 11:58
Mov. [30] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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04/11/2024 11:57
Mov. [29] - Documento Analisado
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16/10/2024 10:57
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2024 10:23
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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15/10/2024 20:16
Mov. [26] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
15/10/2024 18:06
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02380385-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/10/2024 17:46
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15/10/2024 12:55
Mov. [24] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
15/10/2024 12:55
Mov. [23] - Documento Analisado
-
01/10/2024 16:47
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2024 18:25
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02344092-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/09/2024 18:05
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24/09/2024 20:03
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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24/09/2024 20:03
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/09/2024 15:59
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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20/09/2024 18:00
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02332072-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/09/2024 17:44
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06/08/2024 10:57
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02239950-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/08/2024 10:52
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05/08/2024 17:42
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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05/08/2024 17:19
Mov. [14] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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05/08/2024 17:18
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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01/08/2024 14:39
Mov. [12] - Documento Analisado
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17/07/2024 13:45
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2024 10:25
Mov. [10] - Conclusão
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31/05/2024 10:07
Mov. [9] - Conclusão
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27/05/2024 20:48
Mov. [8] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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27/05/2024 17:45
Mov. [7] - Conclusão
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27/05/2024 17:45
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02083608-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 27/05/2024 17:30
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27/05/2024 15:54
Mov. [5] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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27/05/2024 15:53
Mov. [4] - Documento Analisado
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21/05/2024 18:45
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2024 13:33
Mov. [2] - Conclusão
-
20/05/2024 13:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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