TJCE - 0142666-52.2018.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/06/2025 09:18
Juntada de Certidão
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05/06/2025 09:18
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 01:07
Decorrido prazo de JANAINA MARIA SANTOS PEDROSA MOTA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:07
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:07
Decorrido prazo de Joao Cordeiro Barroso em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOS SANTOS PEDROSA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 20173334
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 20173334
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0142666-52.2018.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A.
AGRAVADA: MARIA LÚCIA DOS SANTOS PEDROSA.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO PELO VALOR DA CAUSA.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM ANÁLISE. 1.
Agravo Interno objetivando a reforma da Decisão Monocrática que entendeu pela impossibilidade de fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade e se houve erro material no dispositivo na decisão recorrida. III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios deve obedecer à seguinte ordem de preferência: 1) quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); 2) não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º) ou, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); 3) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 4.
Seguindo a ordem de preferência do STJ para a fixação da verba honorária, diante da ausência de condenação e de proveito econômico aferível, os honorários devem ser fixados sobre o valor da causa. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.076, firmou entendimento de que a apreciação equitativa não deve ser utilizada quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados, em interpretação restrita do art. 85, §8°, do CPC. 6.
Erro material presente no dispositivo da Decisão Monocrática.
Correção. IV.
DISPOSITIVO. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §2º e §8º. Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt no REsp nº 1.337.674/DF.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi.
Terceira Turma.
DJe: 02/08/2019; REsp nº 1906618.
Rel.
Min.
Og Fernandes.
Corte Especial.
DJe: 31/05/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A contra Decisão Monocrática que conheceu parcialmente e, na parte conhecida, negou provimento à Apelação Cível interposta pela agravante contra MARIA LÚCIA DOS SANTOS PEDROSA (ID nº 18566491). A recorrente, em suas razões recursais, requer, em síntese, que os honorários advocatícios sejam fixados mediante apreciação equitativa. Nesse sentido, requer a retratação da decisão e provimento do recurso (ID nº 19301655). A agravada, em suas contrarrazões, requer o desprovimento do recurso (ID nº 19402529). É o relatório. VOTO 2.1.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.2.
Juízo do Mérito.
Ação de Obrigação de Fazer.
Honorários sucumbenciais.
Fixação pelo valor da causa.
Correção de erro material no dispositivo da decisão recorrida.
Recurso parcialmente provido. A controvérsia recursal consiste em verificar se a Decisão Monocrática recorrida foi acertada ao entender que a verba honorária arbitrada na sentença deve ser fixada com base no valor da causa e não por equidade. Quanto à condenação em honorários sucumbenciais, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, cabeça, estabelece que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor", disciplinando a matéria nos parágrafos seguintes. Como norteador da distribuição do comentado ônus processual, a jurisprudência indica o princípio da sucumbência, que se extrai do dispositivo citado. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios deve obedecer à seguinte ordem de preferência: 1) quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); 2) não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º) ou, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); 3) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO.
POSSIBILIDADE.
REGRAS PREVISTAS NO ART. 85 DO CPC/15.
PROVIMENTO. (...) Com a ressalva do meu entendimento, a 2ª Seção definiu que, quanto à fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou(II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).
Precedente da 2ª Seção. Agravo interno provido para majorar os honorários de sucumbência em favor da recorrente para 10% sobre o proveito econômico obtido pela vencedora. (STJ.
AgInt no REsp nº 1.337.674/DF.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi.
Terceira Turma.
DJe: 02/08/2019). Dessa forma, seguindo a ordem de preferência do STJ para a fixação da verba honorária, diante da ausência de condenação e de proveito econômico aferível, os honorários devem ser fixados sobre o valor da causa, conforme já estabelecido na sentença recorrida. Sobre o assunto, cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.076, firmou entendimento de que a apreciação equitativa não deve ser utilizada quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados, em interpretação restrita do art. 85, §8°, do CPC: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Destarte, os honorários advocatícios foram fixados de forma razoável e proporcional, além de seguirem as determinações do CPC e do STJ. No entanto, como bem apresentado nas razões recursais, houve um equívoco no dispositivo da Decisão Monocrática recorrida, pois, ao invés de majorar os honorários advocatícios recursais com base no valor da causa, adotou o valor da condenação. Assim, o recurso merece parcial provimento para que seja corrigido o erro material presente no dispositivo da decisão agravada. DISPOSITIVO Em face ao exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso a fim de alterar a base dos honorários advocatícios recursais para que conste no dispositivo: "Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa". É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
12/05/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20173334
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07/05/2025 17:56
Conhecido o recurso de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-81 (APELANTE) e provido em parte
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07/05/2025 16:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/05/2025 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/04/2025. Documento: 19847118
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 06/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0142666-52.2018.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19847118
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25/04/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19847118
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25/04/2025 18:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/04/2025 18:31
Pedido de inclusão em pauta
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25/04/2025 15:05
Conclusos para despacho
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23/04/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 13:15
Conclusos para decisão
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10/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:50
Juntada de Petição de agravo interno
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09/04/2025 16:09
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:44
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:45
Decorrido prazo de JANAINA MARIA SANTOS PEDROSA MOTA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOS SANTOS PEDROSA em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 18566491
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 18566491
-
14/03/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/03/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18566491
-
13/03/2025 18:02
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-81 (APELANTE) e não-provido ou denegada
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28/02/2025 07:45
Recebidos os autos
-
28/02/2025 07:45
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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