TJCE - 3001766-48.2022.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 02:14
Decorrido prazo de FRANCISCA LEONORA LOPES ROCHA em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 02:06
Decorrido prazo de Enel em 17/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001766-48.2022.8.06.0220 REQUERENTE: FRANCISCA LEONORA LOPES ROCHA REQUERIDO: ENEL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial, no mesmo valor informado pela parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor de R$ R$ 7.017,86 (sete mil, dezessete reais e oitenta e seis centavos), a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de Id. 57933477.
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELA MM.
JUÍZA DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ELABORADO PELA JUÍZA LEIGA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA/CE, DATA E ASSINATURA DIGITAIS.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
03/05/2023 21:52
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 21:51
Juntada de Certidão
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03/05/2023 20:25
Expedição de Alvará.
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03/05/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 08:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/05/2023 14:08
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCA LEONORA LOPES ROCHA em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 00:29
Decorrido prazo de SANDRO CARDOSO DE SALES em 24/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001766-48.2022.8.06.0220 AUTOR: FRANCISCA LEONORA LOPES ROCHA REU: ENEL DECISÃO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de 7.017,86 (sete mil, dezessete reais e oitenta e seis centavos).
Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%.
Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção].
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
14/04/2023 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 11:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/04/2023 06:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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13/04/2023 11:44
Conclusos para decisão
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13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 23:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/04/2023 21:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/04/2023 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 08:04
Juntada de Certidão
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12/04/2023 08:04
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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06/04/2023 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCA LEONORA LOPES ROCHA em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 01:17
Decorrido prazo de Enel em 05/04/2023 23:59.
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22/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001766-48.2022.8.06.0220 AUTOR: FRANCISCA LEONORA LOPES ROCHA REU: ENEL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por FRANCISCA LEONORA LOPES ROCHA em desfavor da ENEL.
Narra a autora, em síntese, que no dia 30/6/2022 teve sua energia suspensa pela promovida.
Relata que ao verificar suas contas de energia, percebeu que não havia realizado o pagamento das faturas das competências de maio e junho de 2022.
Aduz que realizou o pagamento das faturas no dia do corte, e após solicitações, a sua energia foi restabelecida no dia 1/7/2022.
Relata que a ré realizou a cobrança de uma multa no valor de R$ 118,06 referente suposta autoreligação ocorrida na unidade consumidora, a qual defende ser indevida, afirmando ter sido a própria ré a religar a energia.
Alega, ainda, que em várias outras contas veio a cobrança de taxa de autoreligação.
Acrescenta, ainda, que no dia 15/09/2022 sofreu nova suspensão do serviço de energia elétrica, defendendo ser indevida, pois não haviam contas em atraso.
Afirma que apesar das suas inúmeras solicitações, a energia só foi religada no dia 22/9/2022, às 09h:7min.
Destarte, pugnou o requerente que concedido o benefício da justiça gratuita e inversão do ônus da prova e, no mérito, requereu a devolução em dobro do valor cobrado pelas taxas de autoreligação, assim como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Contestação apresentada pela ré no Id.56349136.
A empresa ré alega, genericamente, que o procedimento adotado foi totalmente legítimo, uma vez que a requerente encontrava-se em mora com o pagamento da conta de energia e que houve a notificação prévia.
Aduz, ainda, que foi identificado autoreligação do fornecimento, ou seja, à revelia da empresa, e, que por essa razão, realizou a cobrança da multa.
Por fim, reitera que não houve nenhum ato ilícito de sua parte, e ao final pugnou pela total improcedência da ação.
Réplica devidamente apresentada, na qual reiterou os termos da exordial e defendeu a ausência de notificação prévia ao corte [Id. 56444310].
Audiência realizada.
Conciliarão sem êxito.
Dispensada a produção de prova oral, Id. 56460433.
Os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei nº 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar.
Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito.
III) Questões de mérito A autora pretende indenização por danos morais em razão da suspensão do serviço de energia elétrica em sua residência ocorrida no dia 15/9/2022, assim como a repetição do indébito pelo pagamento das multas de autoreligação cobradas nas faturas de competências de julho, setembro, outubro e novembro de 2022.
Impõe-se assinalar, de logo, que o serviço público de fornecimento de energia objeto dos autos encontra-se abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece normas de ordem pública e interesse social (artigo 1º, da Lei n.º 8078/90), razão pela qual devem ser observadas as regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
Com efeito, presente a relação de consumo, a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores pela falha na prestação do serviço.
Cabe a ré, a fim de se eximir da responsabilidade atribuída pela lei, demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do §3º, do dispositivo legal supradito.
A demandada sustenta culpa exclusiva da autora ao afirmar que a suspensão do fornecimento de energia na unidade consumidora dela ocorreu de forma legítima, ante a existência de débito quando da ocorrência do corte e que teria notificado previamente.
Do exame dos autos, denota-se que quando do corte, 15/9/2022, havia uma fatura pendente de pagamento, a saber, a competência de 08/2022, vencida em 25/8/2022, no valor de R$ 155,23, a qual foi quitada no dia do corte, conforme documentos acostados ao Id. 51899217- pág. 4 e 5.
A fatura do mês vigente, setembro/2022, só teria vencimento em 25/10/2022.
O acervo fático dos autos não sustenta a tese da promovida no sentido de que teria notificado a requerente acerca do corte, isto porque, ao analisar as faturas de julho, agosto e setembro de 2022, denota-se a ausência de notificação prévia, conforme alegado pela requerida.
A Resolução Normativa n.º 1.000/2021 da ANEEL nos seus arts. 356, I, e 360, § 2º, disciplina que a suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica deve ser precedida de notificação, devendo constar de forma impressa em destaque na fatura, confira-se: Art. 356.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica de unidade consumidora por inadimplemento, precedida da notificação do art. 360, ocorre nos seguintes casos: I - não pagamento da fatura da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica; (Destacou-se) Art. 360.
A notificação ao consumidor e demais usuários sobre a suspensão do fornecimento de energia elétrica deve conter: […] § 2º A critério da distribuidora, a notificação pode ser: […] II - impressa em destaque na fatura. (Destacou-se) Nesses casos, a própria Resolução supradita traz em seu bojo que se trata de suspensão indevida do fornecimento quando as suas disposições não forem observadas, confira-se: Art. 361.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica é considerada indevida se: […] II - a suspensão for efetuada sem observar o disposto nesta Resolução.
Ademais, além de não ter havido a notificação prévia ao corte, o restabelecimento do serviço ocorreu seis dias após o corte e pagamento do débito, logo, fora do prazo estabelecido na Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL, que estabelece o prazo de 24 horas para religação, a teor do art. 362, IV da referida norma.
Tem-se, pois, que a suplicada efetuou o corte da energia elétrica da residência da requerente com base na fatura com vencimento agosto/2022, sem que tenha realizado a comunicação prévia ao consumidor, dando-lhe ciência da existência do débito e possibilidade de quitação a evitar a suspensão, bem como retardou por mais de seis dias o restabelecimento do serviço.
Quanto aos danos morais, nos termos do artigo 14, caput, da Lei Consumerista, as concessionárias prestadoras do serviço público respondem na forma objetiva pelo fato do serviço e por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, observadas as determinações contidas no artigo 22 do mesmo diploma legal.
Confira-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Com efeito, nos termos do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil, para configuração do dano moral são necessários a presença do ato ilícito, do dano e o nexo de causalidade entre os dois primeiros.
No caso sub examine, restou evidenciado pelo descumprimento contratual praticado pela concessionária de energia, uma vez que não houve qualquer situação que possibilitasse a conclusão pelo rompimento do nexo de causalidade entre o ato do fornecedor e o dano experimentado pelo demandante.
O corte funciona como medida de cobrança indireta, visando à quitação dos débitos pelo usuário.
Assim, como não existia débito pendente, mostrou-se indevido o corte de energia realizado pela ré.
A respeito do dano moral em situação como a presente, é cediço que a jurisprudência superior entende trata de hipótese de dano in re ipsa, dispensando a necessidade de comprovação do prejuízo.
Em face disso, reconhecido o dever de indenizar pela ré, não havendo que se falar em meros constrangimentos cotidianos.
Fixa-se, portanto, o montante indenizatório no valor de R$ 6.000,00 em favor do demandante, o que em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com as particularidades ditadas pelo caso concreto.
Quanto às multas atribuídas à requerente pela suposta autoreligação, do que se colhe dos autos e das alegações da requerida, é a ausência de comprovou da ocorrência da ligação à revelia; provas que a ré facilmente poderia produzi-las.
Ressalvo que a religação à revelia da concessionária não é lícita, porém, a ré não se incumbiu de comprovado que a usuária da unidade consumidora procedeu de tal forma, ônus que é seu decorrente da distribuição do ônus da prova disposto no art. 373, II, do CPC/2015.
Sobre o ônus da prova, o professor DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVESi leciona que: […] Caso o réu alegue, por meio de defesa de mérito indireta, um fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-lo. […] Fato extintivo é o que faz cessar a relação jurídica original, como a compensação numa ação de cobrança.
Nessa esteira, denota-se, nitidamente, que verossímeis as alegações autorais, corroboradas por documentos que demonstram que a promovida tem exercido conduta indevida de realizar o corte de energia sem notificação prévia, bem como não comprovada a alegada ligação à revelia.
As faturas dos meses de julho, setembro, outubro e novembro de 2022 evidenciam a cobrança de multa por autoreligação, sendo os três primeiros meses o valor de R$ 118,06 cada e o mês de novembro no montante de 59,34, totalizando R$ 415,14.
Assim, considerando que a requerente realizou o pagamento das taxas pela autoreligação, ora estudadas, aplica-se a disposição do art. 42, parágrafo único, visto que houve violação da boa-fé pela requerida uma vez que cobrou dívida inexistente de multa decorrente de corte indevido.
Assim, a quantia dobrada equivale a R$ 830,28.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a ré a pagar ao autor indenização por danos morais, no valor fixado em R$ 6.000,00, com correção monetária (INPC) a contar da prolação da presente sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a ré, ademais, ao pagamento de R$ 830,28, a título de repetição de indébito, a ser corrigido (INPC) a partir do pagamento e com juros de mora [1% ao mês] a contar da citação.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do art.s 54 e 55 da lei 9.099/95.
O deferimento do pedido de assistência judiciária à parte autora ficará condicionado a apresentação de documentos que comprovem a condição prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a teor do Enunciado 116 do FONAJE.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Fortaleza, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELA MM.
JUÍZA DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ELABORADO PELA JUÍZA LEIGA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA/CE, DATA E ASSINATURA DIGITAIS.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 13:25
Julgado procedente em parte do pedido
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09/03/2023 11:41
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 11:39
Audiência Conciliação realizada para 09/03/2023 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/03/2023 20:23
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2023 18:18
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 19:51
Audiência Conciliação designada para 09/03/2023 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/12/2022 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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