TJCE - 0200796-21.2024.8.06.0164
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2025. Documento: 152745402
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 152745402
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28/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152745402
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28/07/2025 14:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/05/2025 03:08
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:08
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MARTINS DE SOUSA em 23/05/2025 23:59.
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13/05/2025 11:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2025. Documento: 152745402
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 0200796-21.2024.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DE JESUS MARTINS DE SOUSA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada pela autora em face do réu.
Na exordial, a autora alega que foi surpreendida com descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário denominados "Contribuição Sindicato/COBAP"; que os descontos ocorreram no período de janeiro/2022 a janeiro/2024, totalizando R$ 729,55; que jamais autorizou qualquer desconto ou filiação junto à entidade ré; que os valores foram descontados diretamente em sua aposentadoria, sem sua ciência ou consentimento; que tais descontos comprometeram sua renda mensal; que sofreu abalo moral em virtude da conduta da parte ré.
Requer a concessão de tutela definitiva para a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a condenação da parte ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Na decisão inicial, houve deferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Em sua contestação, o réu afirma que os descontos decorreram de adesão voluntária da autora a plano de benefícios da entidade; que houve autorização expressa da parte autora para que os valores fossem descontados em seu benefício previdenciário; que os descontos já foram cancelados por iniciativa da própria entidade; que não há relação de consumo entre as partes; que não houve dano moral nem material indenizável.
Na réplica, a parte autora aduz que jamais autorizou qualquer desconto em sua aposentadoria; que o réu não apresentou documento hábil que comprove a adesão; que não houve contratação válida, insistindo na tese de descontos indevidos e reiterando os pedidos iniciais.
Intimadas as partes para tomar ciência do julgamento antecipado do mérito, estas não apresentaram impugnação ou irresignação no prazo fixado, consoante certidões de ID. retro. É o relatório.
Passo a decidir. Ante a natureza da demanda e do objeto discutido, que deve ser apreciado mediante prova documental à luz das regras processuais de distribuição do ônus da prova, não havendo necessidade de produção de outras provas, constata-se que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC, cuja realização atende aos princípios da eficiência procedimental e da razoável duração do processo (arts. 4º e 8º do CPC), como anunciado.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo questões preliminares a serem apreciadas, passa-se ao exame do mérito.
Cumpre salientar que a relação existente entre as partes tem natureza consumerista, figurando a requerente como consumidora por equiparação, porquanto alega ser vítima de serviço defeituoso nos moldes do art. 17 do CDC.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor por defeito do serviço é objetiva, isto é, independe da comprovação de dolo ou culpa, sendo excluída apenas nas hipóteses do § 3º desse dispositivo legal: (1) se ele provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou (2) se ficar evidenciada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desse modo, acostado lastro probatório minimamente consistente atinente às alegações do consumidor, cabe ao fornecedor comprovar excludente de responsabilidade ou fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, conforme impõe o art. 373, II, do CPC e os arts. 12 e 14 do CDC, sob pena de arcar com os todos os prejuízos gerados na forma do art. 6º, VI, do CDC, como se ilustra a seguir: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) [...] (STJ, AgRg no AREsp 402.107/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013) (destaque nosso).
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE DÉBITO ENTRE O CONSUMIDOR E FORNECEDOR.
FATO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR EM NEGAR AS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
R$ 5.000,00.
APELAÇÃO DESPROVIDA [...] 2.
Diante do dano causado ao consumidor, trata-se de caso em que devem ser aplicadas as regras do fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, implicando ao fornecedor desde o início o ônus de apresentar prova contrária às alegações do autor (inversão ope legis do ônus) 3.
Não tendo sido trazida prova contrária à alegação do autor de que o débito inexistiria, as cobranças revelam-se indevidas [...] (TJ-PE - AC: 5427923 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 22/01/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 24/01/2020).
Ressalte-se ainda que, nos moldes da súmula nº 479 do STJ, as "instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias." Assim sendo, uma vez acostado lastro probatório mínimo do direito pleiteado pelo autor, capaz de emprestar verossimilhança e consistência às suas alegações de que sofreu desconto indevido em sua conta, cabe ao fornecedor demonstrar a existência e a validade da base jurídica ensejadora desses descontos, não podendo alegar fraude para eximir-se de sua responsabilidade, visto que se cuida de simples fortuito interno, ou seja, fato que, embora não seja totalmente previsível, é inerente à natureza da atividade econômica desempenhada e faz parte dos seus riscos normais e antecipáveis, não sendo capaz de excluir sua responsabilidade, como se observa adiante: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTA BANCÁRIA ABERTA INDEVIDAMENTE EM NOME DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL O AUTOR SERIA SÓCIO.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
ENUNCIADO SUMULAR N. 479 DO STJ.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A segurança das operações do banco é dever indeclinável da instituição financeira e a fraude não a exime de indenizar o consumidor dos danos respectivos (arts. 14 e 17 da Lei n. 8.078/90) [...] 3.
Conquanto a instituição financeira afirme que as partes celebraram validamente o contrato de abertura de conta referente à pessoa jurídica, da qual o apelado seria sócio, e outros pactos dele decorrentes, tal alegação não restou minimamente comprovada, haja vista que o banco não trouxe aos autos nenhum documento, tampouco demonstrou qualquer indicativo de que o apelado tenha assinado ou anuído a qualquer avença perante o banco. 4.
A fraude, ao integrar o risco das operações bancárias, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente do art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90.
Nesse sentido, é o teor do enunciado da Súmula n. 479 do c.
Superior Tribunal de Justiça, ad litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" […] (TJ-DF 07030730320198070001 DF, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 05/02/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/02/2020).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - Débito em conta corrente e resgate de aplicações em CDB - Alegação de ausência de requerimento ou autorização para a realização das transações - Ônus da prova pertencente ao Banco réu (artigo 333, II, do revogado Código de Processo Civil), do qual não se desincumbiu - Transações irregulares - Ressarcimento devido - Sentença mantida - Recurso não provido (TJ-SP - APL: 00172446120138260009 SP 0017244-61.2013.8.26.0009, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 03/04/2017, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2017).
Na espécie, a parte autora apresenta comprovação de que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, conforme espelho de consulta de ID 112946437.
Diante disso, portanto, caberia ao banco comprovar a existência e a validade do contrato ensejador desses descontos, todavia o requerido não apresentou o instrumento do negócio questionado.
Desse modo, fica claro que o réu deixou de desincumbir-se do encargo probatório que lhe cabe de comprovar a existência e a validade do instrumento negocial objeto da ação bem como não logrou demonstrar nenhuma causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC, razão pela qual se configura sua responsabilidade objetiva pelo defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC), independente, portanto, de dolo ou culpa, de modo que deve a instituição financeira arcar com os danos gerados.
No presente caso, os danos materiais se evidenciam ante os descontos indevidos realizados pelo requerido, conforme aludido extrato de consulta do INSS.
Quanto à restituição em dobro do indébito, é imperioso ressaltar o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento dos embargos de divergência no EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663, em que se firmaram as seguintes teses na forma do art. 927, V, do CPC: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (EREsp 1413542/RS e EAREsp 600.663/RS Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (EAREsp 664.888/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Sobre esse ponto, vale ressaltar o seguinte trecho da ementa do aludido julgado do EREsp 1.413.542, em que se esclarece o sentido e o alcance da tese referida: RESUMO DA PROPOSTA DE TESE RESOLUTIVA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL 22.
A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança [destaque nosso].
Convém sublinhar ainda que a mencionada tese foi objeto de modulação temporal nos seguintes termos: PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 25.
O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 26.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 27.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão [...] 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão [destaque nosso] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão [destaque nosso].
No presente caso, verifica-se que os descontos se deram antes da publicação do acórdão atinente ao julgado aqui mencionado (30/03/2021 - RSTJ vol. 261), razão pela qual se deve aplicar o entendimento até então consolidado na Segunda Seção do STJ, segundo o qual, para a incidência do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a demonstração de má-fé do fornecedor, o que não se logrou comprovar nestes autos, motivo pelo qual se impõe a repetição de indébito na forma simples.
A título ilustrativo desse entendimento, até então predominante, vejam-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ. 1.
A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 1110103 DF 2017/0126429-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2018).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 322/STJ.
PROVA DO ERRO.
PRESCINDIBILIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Inteligência da Súmula 322/STJ.
Todavia, para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os arts. 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ficou comprovado na presente hipótese. 2.
Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no REsp: 1498617 MT 2014/0277943-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/08/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2016).
Desse modo, impõe-se a repetição de indébito na forma simples até a mencionada data, referente à publicação do referido acórdão do STJ.
No tocante a eventuais pagamentos posteriores a essa data, tendo em vista que não houve sequer a juntada do instrumento negocial pelo requerido, verifica-se que o engano foi injustificável, havendo, pois, violação à boa-fé objetiva.
Com efeito, além de ter havido falha no dever de segurança da instituição e a configuração de sua responsabilidade civil objetiva, a não apresentação do contrato que teria sido celebrado com o autor enseja a configuração de erro grosseiro/injustificável e afronta ao princípio da boa-fé, demonstrando que nem sequer a mais básica das cautelas negociais foi adotada pelo réu, em manifesto descumprimento dos deveres anexos de cooperação e lealdade, motivo pelo qual se impõe a repetição em dobro na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No tocante ao dano moral, este se configura em caso de violação a direito da personalidade, como honra, imagem, privacidade, ou em face de abalo, sofrimento e angústia gerados à pessoa, que tem sua dignidade agredida em algum grau relevante de acordo com um juízo de sensibilidade ético-social razoável.
Dessa forma, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o mero inadimplemento contratual ou a simples inobservância de certo dever legal, por si só, não enseja dano moral, sendo necessário que haja fato que ultrapasse o mero dissabor típico das relações cotidianas ou o estorvo tolerável, consoante se vê a seguir: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ.
DANOS MORAIS.
SIMPLES ATRASO.
AUSÊNCIA [...] 3.
Danos morais: ofensa à personalidade.
Precedentes.
Necessidade de reavaliação da sensibilidade ético-social comum na configuração do dano moral.
Inadimplemento contratual não causa, por si, danos morais.
Precedentes [...] (STJ - REsp: 1642314 SE 2016/0251378-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/03/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2017). Súmula nº 75 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: "O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte." Em relação especificamente a descontos bancários indevidos, caso seu valor, individualmente considerado, não seja significativo e o autor não logre demonstrar concretamente que tais descontos comprometeram, de forma decisiva e substancial, sua subsistência, como se dá no presente caso, não há abalo emocional expressivo ou agressão à dignidade humana, mas mero dissabor ou aborrecimento que não ultrapassa os limites do suportável, considerando as vicissitudes contemporâneas da sociedade de mercado, de modo que não há dano moral.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ.
SÚMULA N. 518 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO.
PRESSUPOSTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). 2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma) [...]. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE SEGURO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, CPC).
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS REALIZADOS ANTES DE 30/03/2021 E, EM DOBRO, APÓS 30/03/2021.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTO ÍNFIMO E INEXPRESSIVO INSUSCETÍVEL DE CAUSAR DANO À PERSONALIDADE E DE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO [...] (TJ-CE - Apelação Cível: 0200620-36.2022.8.06.0124 Milagres, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINARES DE DESERÇÃO, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO II DO CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS. (EAREsp 676608/RS do STJ).
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
DESCONTOS INEXPRESSIVOS.
MULTA COMINATÓRIA EXORBITANTE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER JÁ ATENDIDA.
MULTA EXCLUÍDA CONFORME O ART. 537, §1º DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO [...] (TJCE, Apelação Cível - 0056577-08.2021.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR C /C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE - VALOR ÍNFIMO - NÚMERO REDUZIDO DE PARCELAS DESCONTADAS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Havendo tão somente desconto indevido de poucas parcelas, de inexpressivo valor monetário, os quais serão restituídos à parte, tal valor não é apto a causar abalo moral, mesmo para aqueles que auferem renda diminuta, constituindo-se em mero dissabor do cotidiano (TJ-MS - AC: 08023502520228120008 Corumbá, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 16/12/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2023). APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA MEDIANTE FRAUDE - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VERIFICADA - RESTITUIÇÃO DO MONTANTE DESCONTADO INDEVIDAMENTE - DIREITO INCONTESTE - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO AFASTADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO FINAL INEXPRESSIVA - FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - INTELIGÊNCIA DO § 8º DO ART. 85 DO CPC.
Comprovado que o contrato de empréstimo consignado imputado à consumidora autora decorreu de fraude, tem-se por inconteste o seu direito à restituição dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário.
A despeito da responsabilidade da instituição financeira contratada e da ilegitimidade dos descontos realizados em desfavor da parte autora, inexistindo provas de que tal situação comprometeu a subsistência sua ou de sua família ou que atingiu a sua esfera extrapatrimonial, não há como visualizar a configuração de um legítimo dano moral passível de indenização.
Sendo inexpressivo o valor da condenação final arbitrada, imperiosa a modificação dos honorários advocatícios de sucumbência, que deverão ser arbitrados por apreciação equitativa, em atendimento ao preceito do art. 85, § 8º do CPC (TJ-MG - AC: 50074568920198130525, Relator: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 23/08/2022, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2022). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ESPECÍFICO DEMONSTRANDO CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS PELA PARTE APELADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES DEVIDA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De início, destaca-se que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor (art. 17 da Lei nº 8.078/90) e fornecedor, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, forçosa a incidência dos princípios insculpidos na legislação consumerista, em especial o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a facilitação de sua defesa, bem como a responsabilidade objetiva da fornecedora (art. 4º, I; art. 6º, VIII; e art. 14, todos da Lei nº 8.078/90) […] 6.
Quanto ao capítulo da sentença que reconhecera danos morais em favor da parte recorrida, entende-se que merece reforma, pois o pagamento indevido, no patamar apresentado, por serviço não contratado, constitui mero dissabor inerente à vida em sociedade que, para ser alçado ao patamar de dano moral, depende de comprovação da ofensa que alcance a esfera subjetiva do indivíduo para sua caracterização. 7.
In casu, a apelada não logrou êxito em comprovar que os descontos indevidos em sua conta bancária ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento. 8.
Apelo conhecido e parcialmente provido [...] (TJCE, Apelação Cível - 0001704-47.2019.8.06.0161, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/10/2020, data da publicação: 14/10/2020). APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
VALOR INEXPRESSIVO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Incontroversa a falha na prestação do serviço, consistente no indevido desconto de valor relativo a seguro não contratado pelo autor.
Todavia, não restou demonstrado desdobramento do fato que tivesse causado à autora dor, sofrimento, angústia, humilhação, vexame ou qualquer outro tipo de abalo aos direitos da personalidade.
Ademais, os descontos foram em valores pouco expressivos.
A hipótese atrai a incidência da súmula nº 75 do TJRJ.
Precedentes do TJRJ.
Artigos 1.011 c/c 932, IV, 'a', ambos do CPC/15.
RECURSO DESPROVIDO (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0025224-79.2014.8.19.0054 201600156616, Relator: Des(a).
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO, Data de Julgamento: 01/12/2016, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2016). À luz do aludido regramento legal e jurisprudencial, portanto, e considerando que, no presente caso, os descontos mencionados, isoladamente considerados, não são expressivos e que a parte autora não demonstrou adequadamente que, em razão deles, houve comprometimento de sua subsistência, mas, ao contrário, levou tempo considerável para questionar judicialmente o débito, denotando, pois, resignação e acomodação em face da situação aqui tratada, verifica-se que não houve abalo substancial capaz de configurar agressão à sua dignidade ou violação a direito de personalidade, de modo que não merece acolhimento o pedido de reparação por danos morais.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para (1) declarar a inexistência do negócio objeto da demanda e determinar seu consequente cancelamento com o fim dos descontos correspondentes; (2) condenar o requerido a devolver ao autor o valor das parcelas descontadas, sendo a restituição na forma simples em relação à quantia descontada até a publicação do acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663 (30/03/2021) e em dobro quanto a eventuais descontos posteriores, montante a ser corrigido pelo IPCA desde a data de cada desconto (súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros desde o evento danoso (súmula nº 54 do STJ), de acordo com a Taxa Legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), como determinam os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil com redação da Lei nº 14.905/2024, c/c o art. 1.336, § 1º, do CC e o entendimento da Corte Superior (STJ, REsp nº 1795982/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/08/2014; publicado em 23/10/2024), observado o cálculo elaborado na forma da Resolução CMN nº 5.171/2024.
Considerando a sucumbência recíproca e equivalente, condeno o autor ao pagamento de 50% das custas e de honorários de 10% do valor do proveito econômico obtido pelo réu e condeno o réu ao pagamento de 50% das custas e de honorários de 10% do valor da condenação na forma dos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC, observando-se, quanto ao promovente, a suspensão de exigibilidade do montante à luz do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista a gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o sucumbente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça seu pagamento, devendo a Secretaria providenciar prévia liquidação do valor.
Não havendo pagamento no prazo fixado, encaminhe-se o débito atualizado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para inscrição em dívida ativa e cobrança, conforme determinado nos arts. 399 e seguintes do Provimento nº 02/2021 da CGJCE.
Expedientes necessários.
São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152745402
-
30/04/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152745402
-
30/04/2025 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2025 12:45
Juntada de informação
-
17/02/2025 15:11
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 07:16
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 06:37
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MARTINS DE SOUSA em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 29/01/2025. Documento: 132641111
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 132641111
-
27/01/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132641111
-
27/01/2025 08:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/12/2024 12:38
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024. Documento: 127077960
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127077960
-
26/11/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127077960
-
26/11/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2024 23:03
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
01/11/2024 14:30
Mov. [6] - Aviso de Recebimento (AR)
-
22/10/2024 13:22
Mov. [5] - Documento
-
04/10/2024 10:13
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
02/10/2024 10:51
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2024 14:49
Mov. [2] - Conclusão
-
01/10/2024 14:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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