TJCE - 3002140-63.2021.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 13:03
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 102042005
-
02/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/09/2024. Documento: 102042005
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102042005
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102042005
-
30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002140-63.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO EVILASIO ARRUDA RODRIGUESEndereço: Rua Projeto Integração, 569, Parque Silvana, SOBRAL - CE - CEP: 62040-090 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO PAN S.A.Endereço: Avenida Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme alvará contido no evento 101998139, declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
29/08/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102042005
-
29/08/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102042005
-
29/08/2024 09:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2024 14:48
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 14:25
Expedido alvará de levantamento
-
14/06/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
03/03/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 79027101
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 79027101
-
01/02/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79027101
-
01/02/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 16:57
Conclusos para despacho
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29/01/2024 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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18/01/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
17/12/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 08:20
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2023 00:27
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:27
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:06
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:06
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71189889
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71189889
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71189889
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71189889
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19/11/2023 18:34
Juntada de documento de comprovação
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71189889
-
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71189889
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71189889
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71189889
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002140-63.2021.8.06.0167 DESPACHO O exequente apresentou demonstrativo atualizado de seu débito, no montante de R$ 1.816,59 (um mil oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e nove centavos).
Demais disso, o credor requereu alvará judicial para levantamento do depósito espontâneo, no importe de R$ 1.677,82 (um mil seiscentos e setenta e sete reais e oitenta e dois centavos), e adimplemento do débito remanescente, no valor de R$ 138,77 (cento e trinta e oito reais e setenta e sete centavos) (id. 63413412 e ss.).
Nesse sentido, este juízo disponibilizou o valor incontroverso (id. 64972325).
Em seguida, o executado alegou, através de petição simples, inexistência de débito remanescente.
No entanto, o cumprimento de sentença não foi recebido, de modo que se faz necessária a intimação do devedor para se manifestar formalmente e requerer o que entender pertinente, dentro do prazo legal. Portanto, ante o requerimento de cumprimento de sentença (id. 70446477 e ss.), determino: a) altere-se a classe processual; b) intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a dívida, mediante comprovante nos autos, ou opor embargos à execução, com obrigatória segurança do juízo (enunciado n.º 117, do FONAJE).
Na oportunidade, ciência ao executado de que a ausência de pagamento voluntário, no prazo citado, acarretará multa de 10% (dez por cento) sobre o débito remanescente (art. 523, §§1º e 2º, do CPC); b.1) no caso de pagamento voluntário, retornem os autos conclusos para sentença de extinção com resolução de mérito; b.2) no caso de segurança do juízo e oposição de embargos de devedor, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
Após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento; c) superado o lapso temporal sem adimplemento voluntário ou segurança do juízo e oposição de embargos à execução, bloqueiem-se, via SISBAJUD, as contas correntes de titularidade do executado, no valor indicado na inicial do cumprimento de sentença, incluída a multa de 10% (dez por cento); c.1) caso seja encontrado dinheiro em conta, intime-se o executado, por seu advogado ou pessoalmente, para, em 15 (quinze) dias, alegar impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
Após, retornem os autos conclusos; c.2) caso não sejam localizados valores, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos (art. 53, §4º, da Lei n.º 9.099/1995).
Expedientes necessários.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito -
16/11/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71189889
-
16/11/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71189889
-
16/11/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71189889
-
16/11/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71189889
-
16/11/2023 15:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:52
Juntada de Certidão
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28/07/2023 13:30
Expedição de Alvará.
-
18/07/2023 17:13
Processo Reativado
-
18/07/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 08:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/04/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 15:02
Transitado em Julgado em 29/03/2023
-
30/03/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO EVILASIO ARRUDA RODRIGUES em 29/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002140-63.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO EVILASIO ARRUDA RODRIGUES Endereço: Rua Projeto Integração, 569, Parque Silvana, SOBRAL - CE - CEP: 62040-090 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
Dispensado o relatório formal (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais proposta por Francisco Evilásio Arruda Rodrigues em face do Banco Pan S.A.
Narra o autor, em síntese, que vem recebendo mensagens e ligações excessivas de cobrança de dívida que alega desconhecer, o que reputa abusivo.
Em sua contestação, a requerida alega, em suma, que as ligações não foram de cobrança, objetivando, na realidade, questionar se o requerente se tratava do devedor, pelo que afirma não ter ocorrido cobrança indevida de dívida.
Não houve acordo quando da realização de audiência. É o breve contexto fático.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo da produção de outras provas para o seu deslinde e formação do livre convencimento judicial, estando o feito devidamente instruído com a prova documental necessária a sua análise.
Ressalto, ademais, que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Assim, valendo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
Ao compulsar os autos do processo, observo que o autor comprovou o fato constitutivo do seu direito.
Com a inicial, o acionante apresentou diversos prints de telas de celular, dando conta das ligações e mensagens recebidas, bem como juntou prints de telas do site consumidor.gov e do aplicativo whats app, comprovando os atendimentos realizados.
Por sua vez, a demandada não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do promovente, ônus que lhe cabia.
Com efeito, não apresentou contrato que comprovasse a existência de relação jurídica estabelecida entre as partes.
Na realidade, em sede de contestação, a requerida não nega que tenha realizado as ligações e enviado as mensagens objeto da lide, impugnando apenas o fato de que estas não se tratavam de cobranças, mas sim de questionamentos acerca do autor ser ou não o titular da dívida.
Fato é, que da análise do conjunto fático e probatório carreado ao processo, resta evidenciado que houve excesso nas ligações realizadas pela demandada ao autor com o intuito de realizar a cobrança de eventual dívida, tendo estas extrapolado o regular direito do credor, ainda mais se levarmos em consideração as inúmeras diligências infrutíferas do requerente para tentar esclarecer a situação e resolver problema a que não deu causa, o que, no meu entender, ultrapassou o mero aborrecimento, dando ensejo à indenização por danos morais.
Nesse sentido: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
COBRANÇA A TERCEIRO DESCONHECIDO POR MEIO DE LIGAÇÕES E MENSAGENS TELEFÔNICAS EXCESSIVAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 4.
As cobranças realizadas por ligações telefônicas e mensagem de texto não configuram, por si só, dano moral indenizável. 5.
No entanto, os danos morais estão presentes em razão de o autor/recorrente ter recebido excessivas e inoportunas ligações e mensagens telefônicas concernentes a cobrança de débitos existentes em nome de terceiro, que sequer lhe dizem respeito, havendo, na hipótese, violação à dignidade do demandante, o que enseja dano moral indenizável, pois extrapola o mero dissabor.
Destaca-se que mesmo após o autor ter informado que desconhecia o devedor as mensagens de cobrança persistiram. (TJDF. 0751673-10.2019.8.07.0016.
DJE. 09/06/2020)".
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO.
ABUSO NA COBRANÇA.
EXCESSIVO NÚMERO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS E TAMBÉM MENSAGENS.
As cobranças efetuadas pela instituição financeira ré, levadas a efeito através de inúmeras ligações telefônicas diárias e mensagens, extrapolaram o regular direito do credor.
O valor indenizatório deve ser proporcional à ofensa, sem gerar enriquecimento sem causa, atendendo à função tríplice do ressarcimento por dano moral.
Suporte fático que, todavia, não autoriza, in casu, o montante indenizatório postulado na exordial.
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*15-67, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 30/05/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*15-67 RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Data de Julgamento: 30/05/2019, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/06/2019).
Complementarmente, no que faz menção ao valor a ser arbitrado, tem-se que tal quantia deve se mostrar compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como ser fixada em patamar adequado a sua finalidade inibitória de repetição da conduta ilícita.
Considerando que o Banco promovido resolveu o problema administrativamente, conforme se verifica da Ata de audiência do DECON de ID n. 339688115, o valor a ser arbitrado deve ser reduzido.
Por tais razões, decido por arbitrar o valor da indenização por danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Ademais, uma vez que a reclamada não apresentou contrato que comprovasse a existência de relação jurídica estabelecida entre as partes, entendo pelo deferimento do pedido de declaração de inexistência de relação contratual e, consequentemente, de débito, devendo a requerida cessar as respectivas cobranças.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, tão somente: a) Declarar a inexistência de relação contratual e de débito, determinando que a requerida cesse as respectivas cobranças; b) Condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), incidindo juros de 1% a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento.
Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95), também não sendo o caso de litigância de má-fé.
Transitado em julgado o feito, havendo pagamento espontâneo e concordância da parte reclamante quanto ao valor, defiro a expedição de alvará, podendo o respectivo expediente ser confeccionado em nome do(a) advogado(a) do(a) promovente, desde que tenha procuração com poderes específicos.
Não havendo pagamento espontâneo ou interposição de recurso inominado pela parte promovida, intime-se o(a) reclamante para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo.
Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo acima mencionado, sem manifestação da parte, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura do evento.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/12/2022 14:33
Conclusos para julgamento
-
01/08/2022 10:19
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 15:37
Audiência Conciliação realizada para 19/07/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
19/07/2022 11:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/07/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 14:10
Audiência Conciliação designada para 19/07/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
18/11/2021 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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