TJCE - 3000604-78.2025.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 22:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 16:08
Conclusos para decisão
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21/05/2025 11:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/05/2025 23:23
Juntada de Petição de recurso
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07/05/2025 08:35
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2025 09:30, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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06/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/05/2025. Documento: 152519948
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05/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000604-78.2025.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais proposta por MARIA BERTOLO FREITAS DA SILVA em face de BANCO PAN S.A. Verifica-se que a parte autora, em um único dia, entrou com 02 (duas) ações contra o Banco PAN relacionada ao mesmo tema: discussão acerca de empréstimos consignados afirmadamente não contraídos pela parte autora. Nos termos da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, há evidentes sinais de uso predatório de jurisdição, conforme seguintes itens do Anexo A: 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto. Uma vez detectada a litigância predatória, o CNJ recomenda as seguintes práticas (Anexo B): 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. A fragmentação de demandas idênticas ou conexas, sem justificativa plausível, configura abuso do direito de ação e contraria o princípio da eficiência processual, podendo comprometer a prestação jurisdicional e fomentar decisões conflitantes. Ademais, observa-se que a parte autora não tomou nenhuma providência preparatória para tentar solucionar administrativamente a questão.
Não há nos autos qualquer evidência de que tenha buscado atendimento junto ao banco réu, apresentado reclamação formal, requerido estorno ou registrado demanda em órgãos de defesa do consumidor.
O acesso ao Judiciário, embora constitucionalmente assegurado, deve ser exercido com responsabilidade, especialmente quando há à disposição do consumidor soluções alternativas mais rápidas e gratuitas, como Procon e a plataforma Consumidor.Gov. A toda evidência, não se busca da Justiça a resolução da controvérsia, mas apenas para lucrar com eventual ineficiência probatória da instituição financeira (inexorável diante do volume de processos) e com a indenização por dano moral. Dessa forma, todas as demandas relacionadas aos empréstimos consignados questionados devem tramitar numa só ação, a de nº 3000603-93.2025.8.06.0166, para enfrentamento global da controvérsia semelhante e evitar a transformação do Judiciário em um cassino. Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários neste grau (artigo 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se. Cancele-se a audiência designada automaticamente. Demais expedientes necessários. Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152519948
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02/05/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152519948
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02/05/2025 14:22
Indeferida a petição inicial
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28/04/2025 16:10
Conclusos para decisão
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28/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2025 09:30, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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28/04/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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