TJCE - 3000026-59.2025.8.06.0120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Fone: (88) 3664-1917, Marco-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000026-59.2025.8.06.0120 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: JOSE VALDENIR LIRA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como do Provimento nº 16/2025, da 2ª Vara da Comarca de Marco, para que possa imprimir andamento ao processo. Designo sessão de Conciliação para a data de 04/11/2025, às 09:40h, na sala do CEJUSC, no Centro Judiciário. Cumpram-se os expedientes remanescentes da decisão aqui proferida, em especial, para o comparecimento das partes de forma on-line à Audiência de Conciliação acima designada, na sala VIRTUAL da Sala do CEJUSC, no Centro Judiciário CEJUSC, por meio de plataforma Digital.
A Audiência foi devidamente registrada no sistema/aplicativo Microsoft Office Teams 365, e a sala virtual poderá ser acessada pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzUxMWRiYWUtY2MwZi00MjFjLWFlYjctNzcwODdkOWFiN2Q3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d0571bea-c355-4222-bd12-36bdd5653b15%22%7d link encurtado: https://link.tjce.jus.br/9199fd ou por meio do QR-Code a seguir: MARCO/CE, 05/09/2025.
FRANCISCO CARLOS RIOS ALVES Servidor Geral -
14/07/2025 11:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/07/2025 09:23
Juntada de Certidão
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14/07/2025 09:23
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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12/07/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:08
Decorrido prazo de JOSE VALDENIR LIRA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 23374486
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18/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 18/06/2025. Documento: 23374486
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23374486
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23374486
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA Nº PROCESSO: 3000026-59.2025.8.06.0120 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE VALDENIR LIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ART. 319, CPC QUE NÃO PREVÊ EXPRESSAMENTE O REFERIDO DOCUMENTO COMO ESSENCIAL.
ENTENDIMENTO DA 6ª TURMA RECURSAL DO TJ/CE.
JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no Enunciado Cível nº 176 do FONAJE: ENUNCIADO 176 - "O Relator, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso apenas se a decisão recorrida for contrária às hipóteses previstas no artigo 932, inc.
V, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil." (55º Encontro - Fortaleza/CE) Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei n.º 9099/95.
Na espécie, conforme se extrai dos autos, o juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem análise de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, tendo em vista que a parte autora não juntou documento indispensável à propositura da ação, comprovante de endereço em nome próprio e extratos bancários.
No entanto, verifico que foram anexados aos autos comprovante de endereço em nome de sua esposa (Id. 20694471 e 20694480) e extratos bancários (Id. 20694468).
Porém, o Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito.
A parte autora, interpôs recurso inominado em que requer a anulação da sentença, para que o processo prossiga, tendo em vista que o documento exigido não seria indispensável e não está previsto no art. 319 do CPC.
Inicialmente, para que o processo seja extinto na hipótese referida na sentença, do art. 485, I, do CPC, por ausência de documento indispensável, é necessário que o juízo intime a parte autora para juntada, o que efetivamente ocorreu no caso concreto, conforme Decisão Interlocutória (Id. 20694473).
Ocorre que o documento de comprovante de residência em nome próprio não consta expressamente no rol do art. 319, do CPC/15, não competindo ao Judiciário, à revelia do que prevê o CPC e do princípio da boa-fé, exigir documentos não elencados como essenciais.
A 6ª Turma Recursal possui precedentes nesse sentido, vejamos: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA C/C INEDINZATÓRIA.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXCESSO DE FORMALISMO.
COMPROVANTE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DE DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA.
ART. 319 E SEGUINTES DO CPC.
AUSÊNCIA DE DIRECIONAMENTO DA DEMANDA.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30007249520218060220, Relator(a): ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHAES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 01/10/2021) No caso concreto, a parte autora chegou a apresentar documento comprovante de endereço em nome de sua esposa (Id. 20694471 e 20694480) e extratos bancários (Id. 20694468), o que deve ser considerado suficiente para prosseguimento do feito.
Sendo assim, assiste razão à Recorrente, devendo a sentença ser anulada para que o processo tenha seguimento.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso inominado e o faço nos termos do art. 932, V, "b" do Código de Processo Civil e Enunciado 176 do FONAJE, para anular a sentença proferida, remetendo-se os autos ao juízo competente para que o processo tenha seguimento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR -
16/06/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23374486
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16/06/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23374486
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16/06/2025 11:12
Conhecido o recurso de JOSE VALDENIR LIRA - CPF: *68.***.*28-72 (RECORRENTE) e provido
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15/06/2025 11:10
Conclusos para decisão
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15/06/2025 11:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/05/2025 12:11
Recebidos os autos
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23/05/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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