TJCE - 0050468-08.2020.8.06.0136
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 08:34
Juntada de Certidão
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30/05/2025 08:34
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 04:32
Decorrido prazo de MILTON VOLPE em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 04:32
Decorrido prazo de GILSON DE SOUSA FERNANDES em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 04:32
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO RODRIGUES DE LIMA em 29/05/2025 23:59.
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12/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 150576049
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Processo nº 0050468-08.2020.8.06.0136 Requerente(s): DAVID WILLIAM DA SILVA Requerido(s): TECNOPIZZA INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Sentença Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes ajuizada por DAVID WILLIAM DA SILVA em face de TECNOPIZZA INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra o Autor, em sua Petição Inicial (ID 114446851), que adquiriu da empresa Ré uma Máquina de Assar Pizza - TP 48-90, pelo valor de R$ 6.500,00, com o intuito de iniciar atividade comercial de pizzaria delivery.
Alega que, antes da compra, questionou a Ré sobre a necessidade de instalação elétrica especial, sendo informado que uma instalação bifásica seria suficiente.
Contudo, após receber o produto e contratar serviço para instalação elétrica compatível, no valor de R$ 3.861,00 (ID 114446859), foi surpreendido com a informação de que o equipamento exigiria rede elétrica trifásica, o que demandaria modificação na rede de energia de seu logradouro, orçada pela concessionária Enel em R$ 38.359,08 (ID 114446862), custo este que afirma não ter condições de arcar.
Sustenta que, em razão da informação supostamente equivocada prestada pela Ré, ficou impossibilitado de utilizar a máquina e auferir renda, experimentando lucros cessantes estimados em R$ 55.000,00 (R$ 5.000,00 mensais por 11 meses).
Aduz, ainda, ter sofrido danos morais em virtude do ocorrido.
Pleiteia a declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro (Araçatuba/SP), a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da Ré ao pagamento de: a) R$ 3.861,00 a título de danos materiais emergentes; b) R$ 55.000,00 a título de lucros cessantes; c) R$ 15.000,00 a título de danos morais.
Requer, ainda, a devolução da máquina ou o ressarcimento do valor pago por ela (R$ 6.500,00).
Atribuiu à causa o valor de R$ 80.361,00.
Juntou documentos.
Por despacho de ID 114443863, foi determinada a intimação do Autor para comprovar a hipossuficiência ou recolher as custas, bem como a retificação da classe processual pela Secretaria.
O Autor apresentou documentos (ID 114443865 e 114443864).
Inicialmente distribuído à 1ª Vara desta Comarca, o feito foi redistribuído a este Juízo em 08/01/2021 (Resolução nº 07/2020-TJCE).
Em decisão de ID 114443866, foi deferida a gratuidade judiciária ao Autor e determinada a citação da Ré, bem como designada audiência de conciliação por videoconferência.
A Ré apresentou Contestação (ID 114445948), arguindo, em síntese: a) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por não ser o Autor destinatário final do produto; b) que prestou as informações corretas sobre a instalação elétrica, esclarecendo que a máquina poderia operar tanto em rede bifásica (220V) quanto trifásica (380V), conforme manual de instruções; c) que o Autor tinha ciência da potência do equipamento (7.500W); d) ausência de comprovação dos danos materiais e dos lucros cessantes alegados; e) inocorrência de danos morais; f) descabimento do pedido de devolução da máquina, ante o decurso do prazo legal e a utilização das informações técnicas.
Pugnou pela improcedência total dos pedidos.
Juntou documentos (ID 114445945 a 114445944).
Realizada audiência de conciliação (ID 114445951), não houve acordo.
Intimado a apresentar réplica (ID 114445957), o Autor quedou-se inerte (Certidão ID 114445963).
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 114445965), apenas a Ré se manifestou (ID 114445971), requerendo o julgamento antecipado ou, subsidiariamente, a produção de prova oral.
O Autor permaneceu silente (Certidão ID 114446826).
Designada audiência de instrução, esta foi realizada em 14/05/2024 (Termo ID 114446844).
Na ocasião, a parte Ré requereu a dispensa das provas anteriormente pleiteadas, pugnando pela apresentação de memoriais.
O Autor anuiu.
Foi deferido prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de memoriais, iniciando-se pelo Autor.
A parte Ré apresentou seus memoriais (ID 114446848), reiterando os termos da contestação.
Certificou-se o decurso do prazo sem que o Autor apresentasse seus memoriais (ID 114446849).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O processo encontra-se regular e formalmente em ordem.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. I.
Preliminarmente.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, afasto a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor arguida pela ré.
Embora o autor tenha adquirido a máquina com o intuito de utilizá-la em atividade comercial, verifica-se sua condição de vulnerabilidade técnica frente à empresa ré, fabricante e fornecedora especializada do equipamento.
O autor, pessoa física iniciando uma atividade, buscou informações junto ao vendedor sobre aspecto técnico essencial (instalação elétrica), demonstrando dependência da informação prestada pelo fornecedor.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a teoria finalista para admitir a aplicação do CDC em casos de vulnerabilidade comprovada, ainda que o adquirente não seja estritamente o destinatário final econômico do bem (cf.
AgInt no AREsp 1856105/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2022, DJe 05/05/2022).
Reconhecida a relação de consumo e a hipossuficiência técnica do autor, é cabível a aplicação das normas protetivas do CDC, incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, como regra de instrução processual, a critério do juiz, quando verossímil a alegação ou constatada a hipossuficiência.
Contudo, ressalta-se que a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de produzir prova mínima quanto aos fatos constitutivos de seu direito, conforme entendimento consolidado do STJ (cf.
AgInt no AREsp 1951076/ES, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022).
A inversão visa facilitar a defesa do consumidor, mas não o exime de demonstrar minimamente a plausibilidade de suas alegações. II. Do Mérito O cerne da questão é verificar se a informação prestada pela ré sobre a instalação elétrica foi inadequada ou insuficiente, induzindo o autor a erro e causando-lhe prejuízos.
O Autor fundamenta sua pretensão indenizatória na alegação de que foi induzido a erro pela Ré, que teria afirmado ser suficiente uma instalação bifásica (220V), quando, na verdade, seria necessária uma instalação trifásica para o funcionamento da máquina.
A Ré, por sua vez, nega a falha na informação, sustentando que o equipamento TP 48-90 pode operar tanto em 220V (bifásico) quanto em 380V (trifásico), conforme consta expressamente no manual de instruções, e que a adequação da rede elétrica do estabelecimento é de responsabilidade do comprador.
Mesmo sob a ótica consumerista e considerando a possibilidade de inversão do ônus probatório, caberia ao autor demonstrar minimamente que a informação simplificada do vendedor foi a causa direta e exclusiva de seus prejuízos, e que a impossibilidade de uso decorreu unicamente da inadequação da informação inicial, desconsiderando a especificação do manual e as condições da rede externa.
Analisando os elementos dos autos, verifica-se que as transcrições de conversas via aplicativo de mensagens (ID 114446856) indicam, de fato, que o vendedor da ré afirmou ser necessária "instalação bi fasica" e que "não é necessário tri fasico" (pág. 2 da petição inicial - ID 114446851).
Por outro lado, o manual de instruções do forno, juntado pela própria ré em contestação e também pelo autor (ID 114446861 e 114445943), na seção de especificações técnicas (pág. 5 do manual), para o modelo TP 48-90 (adquirido pelo autor), prevê expressamente as opções de alimentação "220 V" ou "380 V" e, quanto à ligação, indica "Bifásico | Trifásico".
Embora a comunicação inicial do vendedor tenha sido simplificada, mencionando a suficiência da rede bifásica (o que, tecnicamente, é uma das possibilidades segundo o manual), não se pode ignorar que o manual técnico do produto, documento que detalha as especificações, previa ambas as configurações.
Vejo ainda que, no manual de instruções de id 114446861 (pág. 2), há uma indicação, escrita à mão, de que a informação que teria sido passada somente depois da aquisição da máquina seria em relação a Disjuntor Bipolar de 63 A.
Contudo, apesar de documentado nos autos, tal informação não consta na petição inicial, e portanto não compõe a causa de pedir, e, por conseguinte, tampouco foi dado ao réu o direito de contestá-la.
Não há, pois, como avaliar eventual falha na informação prestada em relação ao Disjuntor Bipolar de 63 A, sob pena de malferir o direito de ampla defesa da ré.
Quanto à necessidade de adequação da rede elétrica do imóvel do Autor, constatada pela concessionária Enel (ID 114446862), que orçou uma obra de R$ 38.359,08 para extensão de rede, parece relacionar-se à capacidade da instalação local em suportar a carga do equipamento (7.500W), e não a uma exigência intrínseca e exclusiva de alimentação trifásica pela máquina (que se refere não à potência, mas à tensão). A responsabilidade pela verificação da compatibilidade da rede elétrica do estabelecimento com o equipamento a ser instalado recai sobre o adquirente, não podendo ser imputada à vendedora, salvo prova robusta de informação falsa/incompleta, o que não se verificou.
Diante disso, não restou suficientemente demonstrado o defeito na informação (art. 14, CDC) como causa determinante dos danos, razão pela qual resta prejudicada a análise dos pedidos indenizatórios dela decorrentes.
Ainda que assim não fosse, os danos materiais relativos à obra da Enel sequer foram efetivamente despendidos, conforme admite o próprio Autor na inicial.
Os lucros cessantes foram estimados de forma genérica e especulativa, sem qualquer base probatória concreta, inclusive porque o autor ainda não havia iniciado sua atividade econômica (art. 402 e 403 do Código Civil). Relativamente aos danos morais (R$ 15.000,00), não se vislumbra, na hipótese, situação que ultrapasse o mero dissabor decorrente de eventual dificuldade na instalação ou inadimplemento contratual (caso ficasse comprovado).
Não há nos autos demonstração de ofensa a direitos da personalidade do autor, como honra ou imagem, que justifique a reparação pecuniária a este título.
Por fim, o pedido de devolução da máquina ou ressarcimento do valor pago (R$ 6.500,00) não encontra amparo, pois, conforme admitido implicitamente e argumentado pela ré, o autor permaneceu com o bem muito além do prazo legal para arrependimento ou para alegação de vício redibitório de fácil constatação (como a especificação técnica de voltagem), optando por tentar a instalação.
Destarte, diante da ausência de comprovação robusta do ato ilícito imputado à ré (prestação de informação exclusivamente incorreta e determinante do dano) e da falta de provas concretas quanto aos lucros cessantes e danos morais, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial.
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação ao Autor, em razão da gratuidade judiciária que lhe foi deferida (ID 114443866), ressalvada a hipótese prevista no art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Pacajus/CE, data da assinatura digital. ALFREDO ROLIM PEREIRA Juiz de Direito -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 150576049
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06/05/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150576049
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16/04/2025 16:48
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 09:19
Conclusos para despacho
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02/11/2024 05:22
Mov. [78] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/07/2024 11:24
Mov. [77] - Concluso para Sentença
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11/07/2024 11:23
Mov. [76] - Decurso de Prazo
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13/06/2024 13:46
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WPAC.24.01804088-1 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 13/06/2024 13:17
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15/05/2024 15:09
Mov. [74] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2024 14:12
Mov. [73] - Certidão emitida
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15/05/2024 08:34
Mov. [72] - Expedição de Termo de Audiência
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13/05/2024 17:53
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WPAC.24.01803162-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/05/2024 17:02
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04/04/2024 10:56
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0135/2024 Data da Publicacao: 04/04/2024 Numero do Diario: 3277
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02/04/2024 08:35
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0135/2024 Teor do ato: Instrucao Data: 14/05/2024 Hora 10:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente Advogados(s): Francisco Rogerio Rodrigues de Lima (OAB 41485/CE), Gilson de Sousa Fe
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02/04/2024 08:35
Mov. [68] - Certidão emitida
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22/03/2024 09:28
Mov. [67] - Audiência Designada | Instrucao Data: 14/05/2024 Hora 10:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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21/03/2024 12:21
Mov. [66] - Certidão emitida
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21/11/2023 08:52
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0603/2023 Data da Publicacao: 21/11/2023 Numero do Diario: 3200
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17/11/2023 22:24
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0602/2023 Data da Publicacao: 20/11/2023 Numero do Diario: 3199
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17/11/2023 02:34
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2023 13:14
Mov. [62] - Audiência Designada | Instrucao Data: 21/03/2024 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Cancelada
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16/11/2023 13:08
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2023 13:05
Mov. [60] - Certidão emitida
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16/11/2023 12:11
Mov. [59] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2023 12:16
Mov. [58] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2023 13:41
Mov. [57] - Decurso de Prazo
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23/09/2022 12:39
Mov. [56] - Carta Precatória/Rogatória
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18/08/2022 12:11
Mov. [55] - Concluso para Sentença
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18/08/2022 10:51
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WPAC.22.01807250-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/08/2022 10:29
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13/08/2022 01:13
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0401/2022 Data da Publicacao: 15/08/2022 Numero do Diario: 2906
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11/08/2022 03:36
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0401/2022 Teor do ato: Intimem-se as partes para que digam, em 10 (dez) dias, se tem provas a produzir, ficando advertidas de que se nada for requerido, o processo sera julgado no estado em
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02/08/2022 00:11
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0360/2022 Data da Publicacao: 02/08/2022 Numero do Diario: 2897
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29/07/2022 02:44
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2022 12:24
Mov. [49] - Certidão emitida
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25/05/2022 14:44
Mov. [48] - Mero expediente | Intimem-se as partes para que digam, em 10 (dez) dias, se tem provas a produzir, ficando advertidas de que se nada for requerido, o processo sera julgado no estado em que se encontra. Expedientes necessarios.
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25/05/2022 11:53
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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25/05/2022 11:53
Mov. [46] - Decurso de Prazo
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02/03/2022 10:57
Mov. [45] - Encerrar documento - restrição
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18/02/2022 22:38
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0052/2022 Data da Publicacao: 21/02/2022 Numero do Diario: 2788
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17/02/2022 15:15
Mov. [43] - Certidão emitida
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17/02/2022 15:04
Mov. [42] - Certidão emitida
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17/02/2022 11:58
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2022 10:56
Mov. [40] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2021 10:51
Mov. [39] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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20/09/2021 10:44
Mov. [38] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito | sem propostas
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20/09/2021 10:42
Mov. [37] - Documento
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20/09/2021 10:42
Mov. [36] - Documento
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20/09/2021 10:35
Mov. [35] - Expedição de Termo de Audiência
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17/09/2021 14:58
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WPAC.21.00170759-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/09/2021 14:47
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14/09/2021 17:52
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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14/09/2021 17:16
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WPAC.21.00170672-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/09/2021 16:53
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03/09/2021 15:13
Mov. [31] - Documento
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03/09/2021 15:13
Mov. [30] - Documento
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12/08/2021 16:18
Mov. [29] - Certidão emitida
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12/08/2021 16:18
Mov. [28] - Documento
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12/08/2021 16:17
Mov. [27] - Documento
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05/08/2021 16:06
Mov. [26] - Documento
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05/08/2021 13:39
Mov. [25] - Documento
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05/08/2021 12:47
Mov. [24] - Expedição de Carta Precatória
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04/08/2021 13:28
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0082/2021 Data da Publicacao: 04/08/2021 Numero do Diario: 2666
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02/08/2021 10:20
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0082/2021 Teor do ato: Conciliacao Data: 20/09/2021 Hora 10:00 Local: CEJUSC Situacao: Pendente Advogados(s): Francisco Rogerio Rodrigues de Lima (OAB 41485/CE), Gilson de Sousa Fernandes (
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02/08/2021 10:20
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2021 10:19
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2021 17:05
Mov. [19] - Expedição de Mandado | Mandado n: 136.2021/003003-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 12/08/2021 Local: Oficial de justica - TICIANA PEREIRA NOBRE IDEBURQUE LEAL
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29/07/2021 16:59
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2021 10:25
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2021 16:47
Mov. [16] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 20/09/2021 Hora 10:00 Local: CEJUSC Situacao: Realizada
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08/07/2021 17:01
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2021 17:00
Mov. [14] - Conclusão
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30/04/2021 14:29
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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30/04/2021 11:28
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WPAC.21.00167340-9 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 30/04/2021 10:17
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24/02/2021 19:33
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/01/2021 14:52
Mov. [10] - Conclusão
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08/01/2021 14:52
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio | Competencia exclusiva
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08/01/2021 14:52
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída | Competencia exclusiva
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25/09/2020 17:18
Mov. [7] - Conclusão
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25/09/2020 13:32
Mov. [6] - Correção de classe | Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) | Corrigida a classe de Acao Civil Publica para Procedimento Comum Civel.
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25/09/2020 12:34
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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24/09/2020 13:10
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WPAC.20.00167342-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/09/2020 13:08
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21/09/2020 19:34
Mov. [3] - Mero expediente | Forte nesses argumentos, determino a intimacao do autor, por meio de seu patrono judicial, para que comprove a hipossuficiencia, juntando documentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, sob pena de indeferimento. P
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21/07/2020 17:59
Mov. [2] - Conclusão
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21/07/2020 17:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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