TJCE - 0623807-84.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Ricardo Vidal Patrocinio
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 01:17
Decorrido prazo de J V R CONSTRUCAO DE IMOVEIS LTDA em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27623239
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27623239
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0623807-84.2025.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SOLANGE DE FREITAS DINIZ PEREIRA, GERLANIA DA SILVA NASCIMENTO.
AGRAVADO: J V R CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS LTDA.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE.
DOCUMENTAÇÃO QUE EVIDENCIA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO IMÓVEL, INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM E POSSE INJUSTA.
ALEGADA POSSE JUSTA E MANSA NO TERRENO POR MAIS DE TRÊS ANOS.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão interlocutória prolatada no Id 167187275 dos autos da ação reivindicatória nº 0202320-15.2024.8.06.0112, ajuizada em desfavor das agravantes e de "partes desconhecidas".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão é o alegado desacerto da decisão interlocutória de primeiro grau que deferiu o pedido liminar de imissão de posse em favor da empresa ora agravada, relativo ao imóvel localizado no Loteamento Jardim Zeca Esmeraldo, nº 34, no Município de Juazeiro do Norte - CE, matriculado sob o nº 23.745, junto ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da referida comarca.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da tutela de urgência nas ações reivindicatórias, conforme farta jurisprudência deste eg.
Tribunal de Justiça, exige: (i) a demonstração da titularidade do domínio do bem reivindicado; (ii) individualização do bem; e (iii) posse injusta do réu. 4.
No caso concreto, vislumbra-se que a parte autora, ora agravada, instruiu a ação reivindicatória com documentação apta a comprovar os requisitos para a tutela pretendida, qual seja, a escritura pública de compra e venda do terreno, a planta e o memorial descritivo, além de fotografias que demonstram a alegada invasão.
Por meio disso, compreende-se que há elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito invocado na exordial. 5.
De outra banda, embora as agravantes aduzam que detêm a posse justa e mansa do terreno há, pelo menos, 3 anos, não lograram êxito em demonstrar minimamente tal situação, especialmente no que concerne à alegada posse justa.
Os documentos que foram anexados pelas recorrentes não evidenciam que o imóvel adquirido por elas corresponde ao mesmo terreno da agravada, pois indicam localização diversa (Parque Raimundo Viana, invés de Loteamento Jardim Zeca Esmeraldo).
Além disso, as agravantes não trouxeram nenhuma comprovação da alegada habitação na área do imóvel da agravada, como uma correspondência de cobrança em seus nomes encaminhada ao endereço do imóvel. 6.
Dessa forma, não há como concluir que a posse das agravantes é justa e mansa, e que a concessão da medida liminar pelo juízo primevo teria sido desarrazoada, razão pela qual não se vislumbra a possibilidade de revogar a imissão provisória da posse do imóvel.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do agravo de instrumento, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Solange de Freitas Diniz Pereira e Gerlania da Silva Nascimento, objetivando a reforma da decisão interlocutória prolatada pelo MMº Juiz de Direito Matheus Pereira Júnior, da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, no Id 167187275 dos autos da ação reivindicatória nº 0202320-15.2024.8.06.0112, ajuizada por JRV Construções de Móveis Ltda. contra "partes desconhecidas". A decisão ora agravada deferiu o pedido liminar formulado pela parte autora, após audiência de justificação, nos seguintes termos: "A planta e o memorial descritivo de pp. 57/60, a seu turno, conferem segurança à identificação física do imóvel litigioso, enquanto as imagens de pp. 29/37 demonstram a existência de supostas construções no local, fato que evidencia a necessidade de medidas urgentes no intuito de evitar prejuízos tanto para a promovente como para as pessoas que empreendem recursos e trabalho no terreno, no caso de procedência de demanda.
Diante disso, defiro o pedido liminar, para determinar a imediata imissão da autora na posse do imóvel descrito na inicial, e a consequente ordem de proibição de construção e de permanência das pessoas não identificadas que estejam ocupando a área esbulhada, sob pena de incorrerem em multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento.
Expeça-se mandado de imissão de posse, que deverá ser cumprido com auxílio de força policial, caso necessário, constando no expediente que o oficial de justiça deverá identificar e citar as pessoas responsáveis pelas construções clandestinas na área, para, querendo, apresentarem defesa em 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora." No arrazoado (fls. 1/13), as agravantes argumentam que: (i) o Juízo a quo foi induzido a erro pelo autor/agravado, ao considerar tratar-se de terreno vago, quando, na realidade, o imóvel objeto da ação reivindicatória já abriga edificações consolidadas, utilizadas como moradia pelas ora agravantes; (ii) é irrazoável a concessão da liminar de desocupação do imóvel sem a prévia formação do contraditório; (iii) a primeira agravante, Sra.
Solange de Freitas, adquiriu o terreno há mais de 11 anos, mediante cessão onerosa de direitos possessórios, tendo edificado sua casa há cinco anos e, desde então, exerce a posse direta, contínua, mansa e pacífica; (iv) a segunda agravante, Gerlania da Silva, exerce a posse do terreno onde edificou sua residência há mais de três anos, sendo esse o mesmo período em que habita o local de forma contínua e pacífica; (v) o agravante não comprovou a existência de oposição à posse das agravantes, (vi) o terreno não é vago, pois já há casas construídas e que não são recentes, pois a posse exercida pelas agravantes é antiga; e (vii) o autor não comprovou a alegada posse injusta dos réus, que não são pessoas desconhecidas, mas sim plenamente individualizáveis, já que residem de forma visível e contínua nas casas ali edificadas. Face ao narrado, postulam a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a ordem de imissão de posse no imóvel, e o seu provimento, ao final, para manter a posse legítima das agravantes. Decisão interlocutória desta Relatoria no Id 23502676, indeferindo o pedido de efeito suspensivo. Sem contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo de Id 23502685. É o relatório. VOTO 1 - Admissibilidade Confirmando a decisão interlocutória de Id 23502676, conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos exigidos por lei. 2 - Mérito recursal A questão em discussão é o alegado desacerto da decisão interlocutória de primeiro grau que deferiu o pedido liminar de imissão de posse em favor da empresa JRV Construções, ora agravada, relativo ao imóvel localizado no Loteamento Jardim Zeca Esmeraldo, nº 34, no Município de Juazeiro do Norte - CE, matriculado sob o nº 23.745, junto ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da referida comarca, que estava sendo ocupado pelas ora agravantes. A ação principal é uma reivindicatória, que, fundada no jus possidendi, a proteção estatal decorre do direito de sequela, conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, verbis: "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha". A doutrina ensina que, neste tipo de ação, "O proprietário que não possui a coisa tem o direito de reivindicá-la daquele que a possui de forma injusta.
A tutela reivindicatória tem cabimento especialmente quando a coisa, após a transferência da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis, está na posse injusta de terceiro" (Código de processo civil comentado [livro eletrônico]/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 7. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021). Em outras palavras, quando o detentor do domínio estiver impossibilitado de usar e gozar do bem, devido à conduta de terceiro que o detém injustamente, poderá se valer da ação reivindicatória para a retomada da coisa. A concessão da tutela de urgência para casos semelhantes ao aqui em apreço, conforme farta jurisprudência deste eg.
Tribunal de Justiça, exige: (i) a demonstração da titularidade do domínio do bem reivindicado; (ii) individualização do bem; e (iii) posse injusta do réu.
Vejamos: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
ANÁLISE ACERCA DA PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AVERIGUAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
DEMANDA QUE PRESSUPÕE TITULARIEDADE DO DOMÍNIO, INDIVIDUALIZAÇÃO DA COISA E POSSE INJUSTA DA PARTE CONTRÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em sede de Ação Reivindicatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Discussão em torno da possibilidade de deferir tutela de urgência para determinar que o requerido desocupe a área invadida e promova a demolição de quaisquer construções levantadas, bem como seja autorizada a imediata imissão na posse por parte dos requerentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.1.
Os requisitos para o deferimento da tutela provisória são a probabilidade do direito, aliada ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e, nas ações reivindicatórias, somam-se aos pressupostos da tutela de urgência, os seguintes requisitos: a) que o autor tenha a titularidade do domínio sobre a coisa reivindicanda; b) que a coisa seja individuada, identificada; c) que a coisa esteja injustamente em poder do réu. 3.2.
Examinando o contexto probatório presente nos autos até este momento processual, resta presente verossimilhança na alegação de que o recorrido não ocupa irregularmente o imóvel, sobretudo porque este expôs documentação que ampara o exercício justo da sua posse, capaz de sinalizar uma possível prescrição aquisitiva da propriedade.
No mais, persiste controvérsia acerca da própria individualização do bem imóvel, sendo necessário, pois, uma apuração mais exata.
Assim, o mais prudente é aguardar uma maior dilação probatória na origem, principalmente quando não vislumbrado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, já que tudo indica teriam ultrapassados quinze anos desde que as terras estão em posse de terceiros e faltante notícias de eventuais prejuízos ao imóvel.
IV.
DISPOSITIVO. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento - 0633394-04.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024). [Grifei]. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE.
REQUISITOS DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA NÃO PREENCHIDOS.
NÃO RESTOU COMPROVADA A PROVA DO DOMÍNIO E DA POSSE INJUSTA POR OUTREM.
TESE REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1. É sabido que a ação reivindicatória é aquela em que o proprietário não possuidor do bem busca sua retomada do possuidor não proprietário, disciplinada no art. 1.228 do Código Civil: "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha". 2.
Os requisitos à tutela possessória pela reivindicatória são a adequada individualização da coisa, a prova do domínio e da posse injusta por outrem. 3.
Compulsando os fólios, não restou demonstrada a presença dos requisitos para a concessão do pedido exordial, sobretudo pois não foi possível comprovar a existência de direito de propriedade ou posse, por parte dos recorrentes. 4.
Ademais, os documentos acostados aos autos, não comprovam a propriedade do referido bem, quiça a posse injusta pela recorrida, pois os contratos apresentados nos autos, não foram levados aos respectivos registros, bem como não há comprovação de existência de matrícula prévia do imóvel descrito na lide. 5.
Outrossim, tendo em vista que há ampla matéria controvertida na demanda, dependendo, inclusive, de instrução probatória a elucidar tais questões, entendo pela impossibilidade de acolhimento da pretensão recursal, nesta etapa processual, sob pena de afronta ao duplo grau de jurisdição e incorrer em supressão de instância. 6.
Recurso conhecido mas não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 09 de outubro de 2024.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento - 0632018-46.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024). [Grifei]. Nesse sentir, vislumbra-se que, no caso concreto, a parte autora, ora agravada, instruiu a ação reivindicatória com documentação apta a comprovar o direito de propriedade, a individualização do bem e a suposta posse injusta das rés, ora agravantes, que são a escritura pública de compra e venda de Ids 23503093 (fl. 26) e 23503094 (fls. 1/2), a planta e o memorial de Id 23503096, além das fotografias que demonstram a alegada invasão, de Ids 23503094/ 23503095.
Por meio disso, compreende-se que há elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito invocado na exordial. As agravantes, por sua vez, pretendem a revogação da tutela de urgência concedida pelo juízo de primeiro grau, e o fazem sob o argumento de que detêm a posse justa e mansa do terreno há, pelo menos, 3 anos. Entretanto, em que pese o esforço argumentativo das recorrentes, elas não lograram êxito em demonstrar minimamente tal situação, especialmente no que concerne à alegada posse justa. Isso porque tanto a escritura particular de Id 23503099 como a declaração de posse de Id 23503100 indicam que o terreno adquirido pela agravante Solange de Freitas está localizado no Parque Raimundo Viana, no bairro Frei Damião, endereço esse que não corresponde ao imóvel do agravado, que fica no Loteamento Jardim Zeca Esmeraldo. Ademais, as fotografias colacionadas nos Ids 23503092/ 23503103 pelas recorrentes não comprovam que elas ali residem; essas fotografias demonstram apenas edificações em que foram parcialmente concluídas as fachadas externas.
Além disso, as agravantes não trouxeram nenhuma comprovação da alegada habitação na área do imóvel da agravada, como uma correspondência de cobrança ou conta de água ou luz, ou qualquer documento que vincule seus nomes ao imóvel em questão. Dessa forma, não há como concluir que a posse das agravantes é justa e mansa, e que a concessão da medida liminar pelo juízo primevo teria sido desarrazoada, razão pela qual não se vislumbra a possibilidade de revogar a imissão provisória da posse do imóvel. Por fim, saliente-se que não há irregularidade na concessão da medida liminar pelo juízo singular antes da formação do contraditório, pois, por sua própria natureza, tal medida dispensa prévia manifestação da parte adversa quando o juízo entender suficiente o aparato probatório já produzido nos autos.
Nesse sentido, o art. 300, §2º, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. […] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. [Grifei]. Nesse sentido, extraio da jurisprudência do c.
STJ a seguinte decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1.023 DO NCPC.
CONCESSÃO DE TUTELA URGENTE.
INAUDITA ALTERA PARS.
POSSIBILIDADE.
NULIDADE PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO DA PARTE.
NÃO DEMONSTRADA.
REVALORAÇÃO DE FATOS E PROVAS.
ADMISSIBILIDADE.
RETRATAÇÃO DO RELATOR EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1022, DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O prazo legal para oposição dos embargos de declaração é de cinco dias úteis, conforme o art. 219 c/c 1.023 do novo Código de Processo Civil. 2.
A concessão de liminar inaudita altera pars se justifica quando a demora no pronunciamento judicial possa acarretar prejuízos ao requerente ou ineficácia de seu resultado final, não impondo restrição ao princípio do contraditório, visto tão-somente postergar no tempo a oitiva da parte contrária. 3.
Consoante a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, a nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio pas de nullité sans grief . 4.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a revaloração das provas e dos fatos expressamente delineados pelas instâncias ordinárias não viola o disposto no Enunciado n.º 7/STJ. 5 .
Não há nulidade no exercício do juízo de retratação pelo relator quando do julgamento de agravo regimental. 6.
Inexistência dos vícios tipificados no art. 1 .022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a inquinar a decisão embargada. 7.
A atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida excepcional, incompatível com a hipótese dos autos, em que a parte embargante pretende um novo julgamento do seu recurso. 8 .
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. (STJ - EDcl no AgInt no TP: 287 SP 2017/0032996-7, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 06/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2017). [Grifei]. Tudo isso sopesado, verifica-se que a decisão ora agravada foi pautada nos pressupostos necessários à concessão da liminar requestada e em observância às normas processuais, não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar a conclusão adotada pelo d. magistrado de origem. 3 - Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da decisão agravada. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
02/09/2025 05:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 05:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 05:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27623239
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01/09/2025 10:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2025 13:48
Conhecido o recurso de GERLANIA DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *78.***.*41-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/08/2025 09:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 27011562
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 27011562
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14/08/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27011562
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14/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/08/2025 18:50
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 18:30
Conclusos para decisão
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16/06/2025 17:33
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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11/06/2025 12:27
Mov. [22] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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11/06/2025 12:27
Mov. [21] - Expedido Termo de Remessa | Remessa dos autos a Coordenadoria de Distribuicao Civel, da Secretaria Judiciaria de 2 Grau, para migracao do sistema de automacao SAJSG para o sistema Processo Judicial Eletronico PJe2Grau.
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02/06/2025 18:30
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00086601-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/06/2025 18:25
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02/06/2025 18:30
Mov. [19] - Expedida Certidão
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29/05/2025 21:22
Mov. [18] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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07/05/2025 00:42
Mov. [17] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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07/05/2025 00:42
Mov. [16] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2025 00:00
Mov. [15] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 06/05/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3535
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06/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0623807-84.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Juazeiro do Norte - Agravante: Solange de Freitas Diniz Pereira - Agravante: Gerlania da Silva Nascimento - Agravado: JRV Construções de Móveis Ltda - Tudo isso sopesado, verifica-se que os requisitos da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação e da plausibilidade da fundamentação não estão presentes no caso concreto, de forma que INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Remeta-se ofício ao douto Juízo de primeiro grau, informando-lhe o teor da presente decisão.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC, para que se manifeste sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Ultimadas tais providências ou transcorridos in albis os respectivos prazos, venham os autos à nova conclusão.
Demais expedientes necessários.
Fortaleza, 4 de maio de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Defensoria Pública do Estado do Ceará - João Ribeiro Costa Neto (OAB: 36580/CE) -
05/05/2025 16:15
Mov. [14] - Documento | Sem complemento
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05/05/2025 13:31
Mov. [13] - Expedição de Ofício (Nomral)
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05/05/2025 13:15
Mov. [12] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2025 13:06
Mov. [11] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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05/05/2025 13:06
Mov. [10] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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05/05/2025 13:06
Mov. [9] - Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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05/05/2025 13:06
Mov. [8] - Expedida Certidão de Informação
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05/05/2025 13:05
Mov. [7] - Ato ordinatório
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04/05/2025 19:04
Mov. [6] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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04/05/2025 19:04
Mov. [5] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2025 08:01
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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10/04/2025 08:01
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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10/04/2025 08:01
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1512 - JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO
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10/04/2025 07:00
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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