TJCE - 3018170-50.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 09:27
Juntada de Certidão
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28/05/2025 09:27
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 04:33
Decorrido prazo de NATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 18:04
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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06/05/2025 03:30
Decorrido prazo de NATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/05/2025. Documento: 151950284
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05/05/2025 00:00
Intimação
3018170-50.2025.8.06.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: NATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Vistos etc. Havendo a informação de quitação administrativa do contrato e o pedido de extinção da ação pela instituição financeira, a pretensão do credor quanto à retomada da coisa móvel dada em garantia de alienação fiduciária perdeu o seu objeto.
Portanto, assento a falta de interesse de agir superveniente e extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI do CPC.
No que concerne aos encargos sucumbenciais e segundo a orientação do STJ: "Sendo o processo julgado extinto, sem resolução de mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento de mérito, ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado" (RESP 1641160/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 21/03/2017). A situação versada nos autos demonstra que é inviável imputar a uma ou a outra parte a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, mostrando-se adequado que cada uma das partes suporte os encargos relativos aos honorários advocatícios e às custas processuais. Ante o exposto, considerando o pedido de extinção com a informação de quitação da cédula bancária, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
As custas processuais serão rateadas pelas partes, respeitados os efeitos da gratuidade judiciária eventualmente concedida [CPC, 98, § 3.º].
Considerando a composição extrajudicial operada, cada parte arcará com os honorários dos seus respectivos advogados. Determino, de imediato, a retirada da restrição judicial do veículo junto ao portal RENAJUD (art. 3.º, § 9.º, Dec.-lei n.º 911/69), se for o caso. Sem recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa. Fortaleza, data inserida no sistema. Juiz Cristiano Magalhães -
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 151950284
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02/05/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151950284
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02/05/2025 14:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/04/2025 00:25
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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23/04/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 19:42
Conclusos para decisão
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09/04/2025 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 16:42
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2025 12:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2025 11:02
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 11:02
Concedida a tutela provisória
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24/03/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:11
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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21/03/2025 14:10
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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21/03/2025 01:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/03/2025 01:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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20/03/2025 12:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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20/03/2025 12:06
Conclusos para decisão
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20/03/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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