TJCE - 3026542-85.2025.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 167318408
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 167318408
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 167318408
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 167318408
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3026542-85.2025.8.06.0001 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA GLAUCIANE VERAS DA COSTA REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA SENTENÇA Vistos em Inspeção Judicial - Portaria nº 01/2025
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Débora Glauciane Veras da Costa, em face de Boticário Produtos de Beleza LTDA., partes individualizadas nos autos. Em petição inicial de ID 1151029687 a parte promovente narra, em síntese, que foi negativada pela promovida em razão de contrato ao qual aduz não reconhecer, não conseguindo resolver a questão administrativamente.
Em decorrência, pugnou pela concessão de liminar e, ao final, pela declaração da inexistência da relação jurídica e cancelamento do débito, bem como a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), custas e honorários sucumbenciais. Documentação de ID's151029688/151029691. Decisão de ID 151253829 deferiu os benefícios da justiça gratuita, indeferiu a liminar requerida, e determinou a citação da parte promovida. Devidamente citada, a parte promovida apresentou a sua contestação na petição de ID 155017075 em que aduz preliminares; e, no mérito, alega em síntese, a regularidade da contratação, a validade das telas sistêmicas como provas, e a inexistência de responsabilidade civil.
Requer a improcedência da demanda e a condenação da parte promovente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Documentação de ID's 155017081/155017105. Réplica de ID 157195144. Após determinação no juízo, a parte promovida informou o desinteresse na produção de outras provas, enquanto a autora manteve-se inerte. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Quanto às preliminares arguidas, é por demais sabido que o atual Código de Processo Civil acolhe, dentre outros princípios, o da primazia do julgamento de mérito, devendo o julgador, sempre que possível, privilegiar a análise meritória. É o que se extrai, por exemplo, da análise dos artigos 4º e 282, §2º, do CPC. Com base em tal princípio, de interesse não somente das partes, mas da própria pacificação social, e em nome também da celeridade processual, o julgador pode dispensar a análise de questões preliminares quando o mérito puder ser decidido em favor da parte cuja preliminar aproveitaria. Neste sentido: Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC -Apelação Cível: AC 0302559-15.2017.8.24.0001 Abelardo Luz 0302559-15.2017.8.24.0001 Ementa APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
NULIDADE DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA À ORIGEM.
RECURSO DO AUTOR E DO RÉU.
RECURSO DO RÉU.
PREJUDICIAL E PRELIMINAR AO MÉRITO.
PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO DA APELAÇÃO QUE LHE APROVEITA.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA CELERIDADE PROCESSUAL.
ART. 4º E 488 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ANÁLISE DISPENSADA."O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva." É o caso dos autos, razão pela qual dispenso a análise da preliminar e passo ao julgamento de mérito. MÉRITO Conheço diretamente dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade de produção de prova diversa da documental produzida. Inicialmente, patente se revela a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A promovida figura como fornecedora nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte promovente, por sua vez, é equiparada à consumidora, à luz do art. 17, do CDC. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, § 3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação, caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. Nesse aspecto, vale frisar que a inversão do ônus probatório em favor do consumidor não o exime da responsabilidade de fazer prova, ainda que mínima, da existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. Cinge-se a controvérsia em verificar acerca da legalidade da negativação do nome da parte promovente em decorrência de débito no montante de R$ 151,16 (cento e cinquenta e um reais e dezesseis centavos) atinente ao contrato registrado sob o n° 158093433, ao qual aduz não reconhecer. Da análise dos autos, verifica-se que a parte promovente colacionou a documentação que estava ao seu dispor, como se vê do extrato de ID 151029691 demonstrativo da inclusão de seu nome pela parte promovida nos cadastros de inadimplentes, na data de 27/11/2024. A parte promovida, por sua vez, alega em sua contestação que a requerente é revendedora Boticário e realizou diversos pedidos mediante a assinatura do canhoto de recebimento dos pedidos.
Aduz ainda, que a autora realizou cadastro digital e manual e disponibilizou documentos pessoais para o recebimento dos produtos. Com vistas à comprovação de suas alegações, colaciona a documentação de ID's 155017084 a 155017105, contendo os dados relativos aos pedidos realizados, canhotos de recebimento dos produtos (com assinaturas da parte autora), dados cadastrais, foto biométrica da requerente, e documento de identidade desta. Em réplica, a parte promovente defende a impossibilidade de utilização como prova das telas sistêmicas unilaterais e a não comprovação da origem da dívida ante a ausência de juntada de instrumento contratual. Não obstante, a única tela sistêmica unilateral juntada pela promovida diz respeito aos dados cadastrais da promovente em seu sistema.
Quanto ao restante da documentação, incluindo as assinaturas apostas nos canhotos de recebimento dos produtos, deixa de impugnar. Desse modo, entendo que a parte promovida se desincumbiu do ônus da prova que lhe era imposto, com base no Art. 372, II do CPC, pois demonstrou a origem do débito.
Inclusive, em transações desse tipo, não é comum que as partes firmem instrumento contratual com observância de maiores formalidades, motivo pelo qual também entendo que a origem do débito foi comprovada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA.
INSCRIÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I- Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO VENTURA DA SILVA, insurgindo-se contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás, Ceará, que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/ indenização por danos morais proposta em desfavor de Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios NP.
II- Ao apreciar a demanda (sentença de fls. 688/690), o magistrado sentenciante julgou improcedente o pleito exordial, com arrimo no art. 487, inciso I do CPCB.
Ademais, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10%(dez por cento), incidente sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade, em razão do autor ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §§ 2 e 3º do CPCB.
III- O cerne da questão recursal posta em lide, consiste em analisar se a negativação do nome do autor, junto aos cadastros de inadimplentes, é válida ou não, bem como se há fato a fundamentar a indenização por danos morais.
IV- De acordo com as provas produzidas nos autos, tendo em conta a Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-la, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio, a teor do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que ora se aplica.Nesse sentido, compete à empresa demandada, por se tratar de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, inciso II do CPCB), provar a existência da dívida que gerou a negativação.
V- Os documentos de fls. 495/508, confirmam que o autor possuía cartão de crédito n. 4320324657864004 - Losango Viva Nacional, aderido em 07/08/2015 e cancelado por inadimplência em 22/11/2015.
Tal cartão fora cedido para a requerida, por meio de cessão de crédito, fls. 509/510, sendo tal cessão comunicada ao autor, conforme observa-se às fls. 511/512.
VI- Conclui-se, portanto, restar demonstrada a legalidade do negócio jurídico que resultou na negativação do nome do autor, junto aos cadastros de proteção ao crédito.
Logo, a inscrição deste em cadastro de devedores era devida e correspondia ao exercício regular de direito, em razão da existência de débito, junto a requerida.
Motivo pelo qual não é devida indenização a titulo de danos morais.
VII- Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 05 de outubro de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES PORT.
Nº 1748/2022 Relator (TJ-CE - AC: 00502487920208060113 Jucás, Relator: IRANDES BASTOS SALES PORT.
Nº 1748/2022, Data de Julgamento: 05/10/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2022).
G.N. Com essas considerações, hei por bem em julgar pela improcedência da demanda. E, referente ao pedido da parte promovida em sede de contestação alusiva à condenação da promovente em multa por litigância de má-fé, entendo que não merece prosperar.
Pois como é cediço, a boa-fé se presume, ao passo que a má-fé necessita de provas. Com efeito, é necessária prova escorreita da intenção de lesar a outra parte na tentativa de enriquecimento ilícito. É imprescindível a intenção, não bastando mera negligência ou imprudência. III) DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte promovente (art. 487, I, do CPC). Por conseguinte, condeno a promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade deferida. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, arquivem-se estes autos, com as formalidades legais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
03/09/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167318408
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03/09/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167318408
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01/08/2025 14:42
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 04:00
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:00
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 10/07/2025 23:59.
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07/07/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 158093433
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 158093433
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16/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3026542-85.2025.8.06.0001 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA GLAUCIANE VERAS DA COSTA REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA DECISÃO As partes informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se há interesse na autocomposição da lide, lançando nos autos proposta que possa viabilizar o término da lide pelo instituto da transação.
Havendo desinteresse das partes em conciliar, informem, outrossim, se desejam a produção de outras provas que não as constantes nos autos, justificando sua finalidade.
Fica de logo esclarecido que a falta de manifestação ocasionará o julgamento do processo no estado em que se encontra. Intimem-se as partes.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
13/06/2025 20:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158093433
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05/06/2025 13:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/06/2025 10:28
Conclusos para decisão
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28/05/2025 11:49
Juntada de Petição de Réplica
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28/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 04:25
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 12:05
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 151253829
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29/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3026542-85.2025.8.06.0001 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA GLAUCIANE VERAS DA COSTA REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Debora Glauciane Veras da Costa em desfavor do Boticario Produtos de Beleza LTDA, partes qualificadas nos autos. Em petição inicial, ID nº 151029687, a parte promovente relata que "...desconhece qualquer contrato que originou o débito firmado entre o consumidor e empresa reclamada, bem como desconhece qualquer termo de cessão público a que deu origem a inscrição indevida, sendo assim restando clarividente ato arbitrário e ilegal praticado pelo Requerido, vez que não entabulou o negócio jurídico." Acrescenta que não foi notificada da inclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, SPC/SERASA e que foi impossibilitada de adquirir um bem móvel devido referida restrição.
Em razão do exposto, pugna, liminarmente, pela concessão de tutela de urgência, para que seja determinado que a parte promovida proceda com a exclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Juntou documentação. É o breve relatório.
Decido. Inicialmente defiro o benefício da gratuidade de justiça à promovente. Quanto à tutela antecipada, necessária se faz a existência dos seguintes requisitos previstos no Artigo 300, do Código de Processo Civil: probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deverá o juiz avaliar sumariamente dois pressupostos materiais da medida liminar: (1) a verossimilhança do direito alegado; e (2) o receio de dano ao autor. Da análise dos autos, entendo que o documento que apresenta a negativação realizada pela parte promovida, especificadamente no valor de R$ 151,16 (cento e cinquenta e um reais e dezesseis centavos), ainda que extraído de site oficial, Serasa Experian, não comprova, por si só, a tese da autora acerca da probabilidade do direito, pois não se tem como afirmar, nesse momento processual, se a negativação foi devida ou não. Além disso, muito embora a parte autora alegue que foi surpreendida com a negativação no seu nome ao tentar adquirir um bem móvel, também não deixou claro em que momento este fato ocorreu. Ante o exposto, indefiro a liminar requerida.
Em razão do desinteresse da promovente na realização de audiência de conciliação, deixo, por ora, de designá-la.
Cite-se a promovida para, querendo, contestar os termos da ação (art. 335, I do CPC), sob pena do decreto de revelia, devendo constar da Carta de Citação, observação para que se cumpra o disposto no art. 334, § 5º do CPC, intimando-a, ainda, desta decisão.
Intime-se a parte promovente, por seu Advogado.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 151253829
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28/04/2025 17:13
Confirmada a citação eletrônica
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28/04/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151253829
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28/04/2025 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 09:23
Não Concedida a tutela provisória
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17/04/2025 21:45
Conclusos para decisão
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17/04/2025 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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