TJCE - 3000049-82.2021.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 04:02
Decorrido prazo de PRISCILA RIBEIRO NOVAES em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 04:02
Decorrido prazo de PRISCILA RIBEIRO NOVAES em 24/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 21:24
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2025 21:24
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 21:24
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
06/04/2025 02:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/03/2025 03:50
Decorrido prazo de JOSE MARIA FARIAS GOMES em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:50
Decorrido prazo de TARCIANO CAPIBARIBE BARROS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:50
Decorrido prazo de SERGIO LUIS TAVARES MARTINS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:49
Decorrido prazo de JOSE MARIA FARIAS GOMES em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:49
Decorrido prazo de TARCIANO CAPIBARIBE BARROS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:49
Decorrido prazo de SERGIO LUIS TAVARES MARTINS em 27/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:48
Decorrido prazo de RIKA ORGANIZACAO EDUCACIONAL SS LTDA - ME em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:47
Decorrido prazo de RIKA ORGANIZACAO EDUCACIONAL SS LTDA - ME em 21/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 04:01
Decorrido prazo de PRISCILA RIBEIRO NOVAES em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 136697701
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 136697701
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000049-82.2021.8.06.0075 Promovente(s): AUTOR: RIKA ORGANIZACAO EDUCACIONAL SS LTDA - ME Promovido(a)(s): REU: PRISCILA RIBEIRO NOVAES SENTENÇA Ao compulsar os presentes autos nota-se que, através da manifestação de ID Num. 134233164, foi possível às partes chegarem a um acordo, motivo pelo qual estas requerem que o acordo seja homologado por sentença, e por via de consequência, que o presente feito seja extinto com resolução do mérito. Ressalto que é possível as partes chegarem a acordo mesmo após a prolação de sentença, como no caso dos autos. Com essas considerações, e, ainda, restando vislumbrado os poderes investidos aos patronos legalmente constituídos pelas partes para transigirem, HOMOLOGO com esteio na regra do art.487, III, "b", do NCPC, o acordo celebrado em todos os termos ali esboçados, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, 20 de fevereiro de 2025. Vinícius Brendo Costa Pereira Juiz Leigo
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, 20 de fevereiro de 2025. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
07/03/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136697701
-
25/02/2025 01:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/02/2025 20:48
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 13:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
18/02/2025 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/02/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 13:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/01/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 02:56
Decorrido prazo de JOSE MARIA FARIAS GOMES em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 02:56
Decorrido prazo de SERGIO LUIS TAVARES MARTINS em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 02:52
Decorrido prazo de JOSE MARIA FARIAS GOMES em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 02:52
Decorrido prazo de SERGIO LUIS TAVARES MARTINS em 01/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 109619234
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 109619234
-
22/10/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109619234
-
18/10/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 02:43
Decorrido prazo de PRISCILA RIBEIRO NOVAES em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:43
Decorrido prazo de PRISCILA RIBEIRO NOVAES em 13/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 04:30
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/08/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 14:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/06/2024 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 13:44
Transitado em Julgado em 22/01/2024
-
30/01/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:00
Decorrido prazo de PRISCILA RIBEIRO NOVAES em 22/01/2024 23:59.
-
17/12/2023 08:21
Juntada de entregue (ecarta)
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01/12/2023 02:48
Decorrido prazo de SERGIO LUIS TAVARES MARTINS em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 70984321
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 70984321
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 3000049-82.2021.8.06.0075 PROMOVENTE (S): RIKA ORGANIZAÇÃO EDUCACIONAL LTDA PROMOVIDO (A/S): PRISCILA RIBEIRO NOVAES SENTENÇA Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da lei N.º 9.099/95. A demanda, apesar de devidamente intimada, não apresentou contestação no prazo legal, o que permite a incidência dos efeitos da revelia, consoante certificado no id. 70967214 do caderno processual (art. 344, do Código de Processo Civil). Não havendo nos autos qualquer razão que contrarie os fatos alegados pela parte requerente, aplico à parte ré os efeitos da revelia, reputando como verdadeiros os fatos alegados na peça inaugural.
Decretada a revelia, passa-se à análise dos fatos alegados pelo requerente.
Assim, em consonância com os fatos narrados na exordial, afirma a parte autora ter efetuado transação comercial e desta ter resultado um débito a ser adimplido pela demandada, como demonstra inserido no evento id. 21939279.
Alega, ainda, que a ré não cumpriu com a sua obrigação de pagar, restando pendente um débito no montante de R$ 9.834,26 (nove mil, oitocentos e trinta e quatro reais e vinte e seis centavos).
A parte autora trouxe aos autos provas da existência do fato que constitui o seu direito, prova esta que só seria desconstituída se a parte ré comprovasse a devida quitação do débito, não o fez, devendo ser responsabilizada pelo inadimplemento.
Coaduna com tal entendimento a Jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COBRANÇA.
FALTA DE PAGAMENTO.
Na ação de cobrança, uma vez demonstrado o fato constitutivo do direito do autor, ao réu incumbe fazer prova do pagamento por aplicação da regra contida no inc.
II do art. 333 do CPC. - Ausente comprovação impõe-se a procedência da ação.
RECURSO DESPROVIDO" (Apelação Cível Nº *00.***.*13-99, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 26/02/2015). (TJ-RS - AC: *00.***.*13-99 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 26/02/2015, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/03/2015) Assim, em consonância com os fatos narrados na exordial, corroborados pelas provas juntadas aos autos e diante do efeito material da revelia decretada nos autos, constata-se que a parte ré tem um débito junto à parte autora referente à negociação supracitada. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo em epígrafe, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, e, em consequência, CONDENO a promovida a pagar à parte autora o valor de R$ 9.834,26 (nove mil, oitocentos e trinta e quatro reais e vinte e seis centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir do dia do vencimento do débito, nos termos do art. 397 do CC e de juros moratórios a partir da citação, no patamar de 1% a.m., conforme inteligência do art 405 do CC.
Sem custas e sem honorários, m face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação do demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Eusébio, data da assinatura digital.
Jadson Bispo Da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Euzébio/CE, data da assinatura digital. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
14/11/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70984321
-
14/11/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 11:41
Julgado procedente o pedido
-
20/10/2023 08:52
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 16:56
Decorrido prazo de PRISCILA RIBEIRO NOVAES em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 01:33
Decorrido prazo de JOSE MARIA FARIAS GOMES em 21/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 05:06
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/09/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 63271466
-
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 63271466
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Eusébio2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio PROCESSO: 3000049-82.2021.8.06.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: RIKA ORGANIZACAO EDUCACIONAL SS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MARIA FARIAS GOMES - CE6756-A POLO PASSIVO:PRISCILA RIBEIRO NOVAES D E S P A C H O Vistos, etc.
Para impulso do feito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que desejam produzir, especificando qual fato desejam provar, justificando a necessidade, pertinência e relevância da respectiva prova para o deslinde do feito.
Consigne-se que, em não havendo manifestação a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos.
Decorrido o prazo assinalado, retornem imediatamente os autos conclusos para análise de eventual requerimento ou, em sendo o caso, para o julgamento antecipado do mérito (art. 335, I, do CPC). Expedientes necessários. EUSÉBIO, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito do NPR -
25/08/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO EUSÉBIO Prezado(a) Advogado(a) , Pela presente, fica a parte Promovente, regularmente intimado(a) por meio do(a) advogado(a) registrado no sistema PJe para comparecer à Audiência de Conciliação, designada para o dia 28/03/2023 15:45 na modalidade "on-line", a ser realizada através do google meets, no link: meet.google.com/aui-ynez-hbp, sob as penas legais.
SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 16:48
Audiência Conciliação redesignada para 28/03/2023 15:45 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
18/11/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 16:33
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 15:37
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 16:17
Juntada de ata da audiência
-
17/03/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 13:55
Audiência Conciliação redesignada para 06/04/2022 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
01/02/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 15:24
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 15:19
Juntada de ata da audiência
-
23/08/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 17:24
Audiência Conciliação redesignada para 02/09/2021 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
16/03/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 07:18
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 10:27
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 10:27
Audiência Conciliação designada para 24/02/2021 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
20/01/2021 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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