TJCE - 0200866-36.2024.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:26
Conclusos para despacho
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03/06/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0200866-36.2024.8.06.0100 Promovente: FRANCISCO MAURICIO BARROSO LIMA Promovido: Enel DECISÃO Trata-se de Embargos de declaração (id. 113944297) opostos pela parte autora, em face do despacho de id.113944294, em que afirma que os documentos já encontram-se inseridos no feito, bem como reputa válidas as assinaturas digitais realizadas pelo autor.
Contrarrazões apresentadas no id. 113944301. É o relatório.
Decido. O cabimento dos embargos de declaração está previsto no Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Contudo, constato que o recurso não merece provimento.
Isso porque o ato judicial que exige a emenda à petição inicial não possui caráter decisório, o que não justifica a interposição de embargos, tornando o recurso incabível no caso em questão.
Trata-se de um despacho de mero expediente, conforme estabelecem os artigos 1.001 e 1.022 do CPC.
Vejamos jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES - DESPACHO QUE DETERMINA EMENDA À INICIAL - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.001 E 1.015, AMBOS DO CPC - NECESSÁRIA APRESENTAÇÃO DO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO, AINDA QUE DE FORMA MÍNIMA DA ALEGADA ABUSIVIDADE - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DOS TERMOS AJUSTADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O ato do juiz que determina emenda à inicial não é considerado decisão interlocutória, mas despacho de mero expediente, portanto, irrecorrível, não sendo ainda, hipótese de interposição de agravo de instrumento, nos termos do que determinam os artigos 1 .001 e 1.015, ambos do CPC.
Compete ao magistrado verificar se a petição inicial foi instruída com os documentos essenciais à propositura da demanda e, caso necessário, determinar a sua emenda para que possa ser sanado o defeito que venha dificultar o julgamento da causa, sob pena de indeferimento. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1405049-90 .2024.8.12.0000 Sidrolândia, Relator.: Des .
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 09/05/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2024) Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS FUNDAMENTADA NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO .
ORDEM DE EMENDA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
INADMISSIBILIDADE DO MANDAMUS.
RECURSO IMPROVIDO . 1.
O despacho que faculta à parte emendar a peça vestibular não possui conteúdo decisório, ainda que sob pena de indeferimento da petição inicial.
Ou seja, tem natureza de despacho de mero expediente, de cunho simplesmente ordinatório, não sendo capaz de causar nenhuma espécie de gravame à parte a quem se destina.
E, como tal, é irrecorrível .
Nada obstante, o fato de se tratar de decisão judicial da qual não cabe recurso com efeito suspensivo não torna automaticamente adequada a via eleita. 2.
Segundo firme posicionamento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o mandado de segurança contra ato judicial é cabível apenas nas hipóteses em que haja a demonstração de teratologia, ilegalidade ou abuso de poder na Decisão objurgada, além de manifesta ofensa a direito líquido e certo, apurável sem necessidade de dilação probatória.
Assentaram, ainda, o não cabimento de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, conforme Enunciado n . 267 da Súmula do STF, nem contra decisão judicial transitada em julgado. 2.
Ausente teratologia, ilegalidade ou abuso de poder no pronunciamento judicial impugnado, resulta que a impetração mandamental não ultrapassa a barreira da admissibilidade.
Extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I, do CPC c/c art . 226, I do RGITDFJT. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (TJ-DF 0703751-45 .2024.8.07.0000 1851569, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/04/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/05/2024) Diante do exposto, por verificar a ausência de requisito intrínseco de admissibilidade dos Embargos, especificamente quanto ao seu cabimento, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente o despacho de id.113944294, sob as mesmas penalidades ali previstas. Itapajé/CE, data da assinatura digital.
Gabriela Carvalho Azzi Juíza de Direito -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 149820803
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09/05/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149820803
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09/05/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 16:01
Não conhecidos os embargos de declaração
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08/04/2025 17:15
Conclusos para decisão
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08/04/2025 17:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/11/2024 03:25
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/10/2024 10:09
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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24/10/2024 14:25
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WITJ.24.01806821-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/10/2024 14:18
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22/10/2024 08:46
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WITJ.24.01806695-3 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 22/10/2024 07:58
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14/10/2024 12:42
Mov. [11] - Certidão emitida
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11/10/2024 11:07
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2024 13:19
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WITJ.24.01805733-4 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 18/09/2024 13:14
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18/09/2024 13:19
Mov. [8] - Entranhado | Entranhado o processo 0200866-36.2024.8.06.0100/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Fornecimento de Energia Eletrica
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18/09/2024 13:19
Mov. [7] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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11/09/2024 05:48
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0300/2024 Data da Publicacao: 11/09/2024 Numero do Diario: 3388
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09/09/2024 02:48
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/09/2024 22:51
Mov. [4] - Certidão emitida
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08/09/2024 12:36
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2024 14:49
Mov. [2] - Conclusão
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27/08/2024 14:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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