TJCE - 3002287-06.2025.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:59
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 08/08/2025 23:59.
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24/07/2025 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCO GUIMARAES PEIXOTO NETO em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:00
Edital
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3002287-06.2025.8.06.0117 USUCAPIÃO (49) AUTOR: FRANCISCO GUIMARAES PEIXOTO NETO, ELIZABETH TELES PEIXOTO CONFINANTE: PAYOL ALIMENTOS, RAZÃO SOCIAL PAYOL ALIMENTOS LTDA, DULCE VIANA, W F PROJETOS CALCULOS E CONSTRUCOES LTDA EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 15 DIAS) A Doutora Tassia Fernanda de Siqueira, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, Estado do Ceará, por nomeação legal, etc..
FAZ saber aos que o presente edital de citação virem ou dele conhecimento tiverem, que, por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara Cível, tem curso uma AÇÃO DE USUCAPIÃO, proposta por Francisco Guimaraes Peixoto Neto, brasileiro, casado, desempregado, inscrito no CPF sob o nº *28.***.*74-53 e Elizabeth Teles Peixoto, brasileira, casada, desempregada, CPF sob o nº *44.***.*06-72, pretendendo-lhes declare o domínio sobre o imóvel a seguir descrito: Um terreno de formato irregular, situado, à Rua São Sebastião, nº 86, Município de Maracanaú, com uma área total de 121, 80 m², com as medidas e confrontações apresentadas a seguir: Inicia-se a descrição desde perímetro no vértice P-01 de coordenadas (U.T.M) E(X)=545630.00;N(Y) = 9573247.00, sendo no sentido no sentido oeste - leste do vértice P -01 até o vértice P-02 de coordenadas E(X) - 545635.00; N(Y) - 9573244.00 distantes entre si 6,01 metros, confrontando-se com a rua São Sebastião, no sentido Norte - Sul do vértice P-02 de coordenadas E (X) = 545627.00; N(Y) = 9573244.00 até o vértice P-03 de coordenadas E(X) = 545627.00; N(Y) = 9573226.00 distantes entre se 20,27 metros, limitando-se com imóvel pertencente a Sra.
Dulce Viana, no sentido Leste - Oeste de vértice E(X) = 545627.00; N(Y) = 9573226.00 até o vértice P - 04 de coordenadas E(X) = 545622.00; N(X) = 9573228.00 distantes entre si 6,01 metros, limitando-se com o imovél pertencente a empresa Payol Alimentos, inscrita no CNPJ 17.***.***/0001-11, no sentido Sul - Norte do vértice P-04 de coordenadas E(X) = 545622.00; N(Y) = 9573228.00 até o vértice P-01 de coordenadas E (X) = 545630.00; N(Y) = 9573247.00, distancia entre si 20,27 metros, limitando-se com o imovél pertencente e empresa Ambiental, inscrita no CNPJ 35.***.***/0001-48. Assim, por intermédio do presente, FICAM CITADOS os requeridos em lugar incerto e não sabido e eventuais interessados, para no prazo de 15 (quinze) dias, a contar no termo final do prazo assinado neste edital, contestarem a presente ação sob a pena de revelia, caso em que presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na petição inicial.
Dado e Passado nesta Cidade de Maracanaú, Estado do Ceará, aos 27 de junho de 2025.
Eu, Francisco Marzio, funcionário público, matrícula 24155, o digitei.
Eu, Livia Chaves Holanda, Diretora de Secretaria, subscrevo.
TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito -
02/07/2025 12:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162282352
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28/06/2025 01:11
Confirmada a citação eletrônica
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28/06/2025 01:11
Confirmada a citação eletrônica
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28/06/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/06/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/06/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 16:46
Expedição de Edital.
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27/06/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 15:49
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 15:49
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 13:52
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 21:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 21:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 18:28
Conclusos para despacho
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21/05/2025 05:29
Decorrido prazo de TAIS BARBOSA SALUSTIANO em 20/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 151876435
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3002287-06.2025.8.06.0117 USUCAPIÃO (49) AUTOR: FRANCISCO GUIMARAES PEIXOTO NETO, ELIZABETH TELES PEIXOTO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ DESPACHO Trata-se Ação de Usucapião Extraordinário. Inicialmente verifico que os autores formularam pedido de gratuidade da justiça, contudo, muito embora tenham informado na qualificação da petição inicial que ambos são desempregados, verifico que na certidão de casamento acostada (fl. 03) há informação de que os nubentes eram comerciantes, bem como, no contrato de locação juntado nos autos (fl. 04), há indicação de que o autor é empresário, não havendo nos autos documentação suficiente que comprove os pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Sendo assim, em observância ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, determino que a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos declaração de hipossuficiência econômica, bem como cópia da sua declaração de Imposto de Renda (exercício 2024) ou comprovante de condição de isento, para fins de verificar se a parte autora preenche os pressupostos da gratuidade judiciária, ou, sendo o caso, apresente os comprovantes de recolhimento das custas, sob pena de indeferimento desta. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 151876435
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05/05/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151876435
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30/04/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 12:29
Conclusos para despacho
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22/04/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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