TJCE - 0204490-57.2022.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27833569
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27833569
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 0204490-57.2022.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Embargante: BANCO DO BRASIL SA Embargados: ROSA MARIA DE BRITO, JOAO BATISTA DE BRITO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A ANÁLISE DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO E INTERESSE RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO.
I- CASO EM EXAME: 1.Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Banco do Brasil, objurgando acórdão ID nº 23271692, proferido nos autos 0204490-57.2022.8.06.0167.
No referido julgado o recurso de apelação, interposto pela embargante, foi conhecido com parcial provimento, modificando a sentença para afastar a condenação da casa bancária em honorários sucumbenciais. 2.
Em suas razões do recurso integrativo, aduziu a embargante omissão quanto à análise da responsabilidade ao pagamento das custas processuais, uma vez que resolvido na apelação apenas a questão dos honorários sucumbenciais, a qual restou isentada.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3 .O cerne da discussão consiste em saber se há vício de omissão no acórdão embargado, quanto a responsabilidade ao pagamento das custas processuais.
III - RAZÕES DE DECIDIR: 4.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material 5.
A sentença foi clara e expressa ao estabelecer a não incidência de custas ao embargante, em razão da concessão da gratuidade da justiça ao então embargante ( embargos de terceiros).
Inexiste, assim, interesse recursal da instituição financeira em querer ver-se isentada de encargo ao qual não foi condenada. 6.
Assim, constatada a inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não há razões para acolher o presente recurso integrativo.
IV - DISPOSITIVO E TESE: 7.
Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos.
Acórdão mantido tal como lançado.
Dispositivos relevantes citados: CPC: Art. 1.022.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Mantido o acórdão tal como lançado.
Fortaleza, data da assinatura digital DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Banco do Brasil, objurgando acórdão ID nº 23271692, proferido nos autos 0204490-57.2022.8.06.0167.
Os embargos de declaração tinham sido autuados no sistema E-Saj 2º grau, sob o nº 00204490-57.2022.8.06.01671/50000 e ao ocorrer a migração dos autos para o PJE 2º Grau, restaram inseridos no processo principal.
No referido acórdão o recurso de apelação interposto pela embargante foi conhecido, com parcial provimento, modificando a sentença para afastar sua sucumbência.
Eis o teor da ementa do acórdão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
LEVANTAMENTO DA PENHORA DE IMÓVEL.
CONDENAÇÃO DO EMBARGADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AFASTAMENTO.
CULPABILIDADE INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PARA MANTER A RESTRIÇÃO.
TEMA REPETITIVO 872 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA MODIFICADA PARA AFASTAR A SUCUMBÊNCIA DO EMBARGADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A, hostilizando sentença de procedência proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, nos Embargos de Terceiros nº 0204490-57.2022.8.06.0167, apenso à execução nº 0009490-91.2000.8.06.0167, propostos por João Batista de Brito e Rosa Maria de Brito. 2.
A instituição financeira insurgiu-se contra a condenação em honorários, ao argumento de que à época da penhora, nos autos da execução, de ausência de culpabilidade na instauração da lide, e que não houve resistência a baixa da constrição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a condenação da instituição financeira embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais, em razão do levantamento da penhora pertencente a terceiros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A condenação em honorários advocatícios está sujeita ao princípio da causalidade, cabendo a responsabilidade à parte que deu causa ao processo. 5.
Há de incidir o Tema Repetitivo 872 do STJ, ao mencionar ser cabível a sucumbência ao embargado no caso em que, tomando ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. 6.
Diversamente da conduta prevista no precedente vinculante, ao tomar conhecimento da aquisição de boa fé dos embargantes e, citado e intimado, mediante liminar favorável à retirada da constrição judicial, o banco em nada se opôs.
Discorreu, na oportunidade, sobre a ausência de culpabilidade e pugnou pela isenção da condenação em sucumbência.
Notadamente, não deu causa à penhora erroneamente. 7.
Não houve conduta atribuível ao banco que justificasse a movimentação judicial, motivo pelo qual, em conformidade com o princípio da causalidade, deve ser afastada sua condenação em honorários. 8.
Por tal princípio, não sendo possível averiguar a parte sucumbente, será responsável pelo pagamento dos ônus sucumbenciais aquele que tiver dado causa ao ajuizamento da demanda ( artigo 85 do CPC). 9.
No entanto, diante da particularidade do caso, também não há como imputar aos embargantes tal ônus, pois o único meio de defesa seria o ingresso da demanda de embargos de terceiros.
Na verdade, nenhuma das partes deu causa à instauração processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e provido parcialmente.
Sentença modificada apenas para afastar a condenação do recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Tese de julgamento: "Não existindo conduta atribuível ao exequente, que ampare a condenação em honorários sucumbenciais em embargos de terceiros julgados procedentes, tal ônus deve ser afastado." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 872, TJ-MS - AC: 0817153-68.2021.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 11/04/2023, 3ª Câmara Cível.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso para afastar a condenação da apelante em honorários sucumbenciais.
Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator(Apelação Cível - 0204490-57.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/04/2025, data da publicação: 29/04/2025) Em suas razões do recurso integrativo, ID 23271702, aduziu a instituição financeira omissão quanto à análise da responsabilidade ao pagamento das custas processuais, uma vez que resolvido na apelação apenas a questão dos honorários sucumbenciais, a qual restou isentada.
Sem contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo ID 23271709. É em síntese o relatório.
Passo à decisão e à fundamentação.
VOTO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O cerne da discussão consiste em saber se há vício de omissão no acórdão embargado, quanto a responsabilidade ao pagamento das custas processuais. No entanto, não vislumbro o alegado vício. É que a sentença foi clara e expressa ao estabelecer a não incidência de custas ao embargante na oportunidade ( Embargos de terceiros), em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Inexiste, assim, interesse recursal da instituição financeira em querer ver-se isentada de encargo ao qual não foi condenada.
Assim, constatada a inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não há razão para acolher o presente recurso integrativo.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS porém, PARA LHES NEGAR PROVIMENTO, por não verificar o vícios apontado, mantendo inalterado o acórdão tal como lançado. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO RELATOR 1 -
03/09/2025 19:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/09/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27833569
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03/09/2025 07:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/09/2025 12:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27423678
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22/08/2025 00:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27423678
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0204490-57.2022.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
21/08/2025 21:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27423678
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21/08/2025 21:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/08/2025 11:25
Pedido de inclusão em pauta
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18/08/2025 08:30
Conclusos para despacho
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11/08/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 11:57
Conclusos para decisão
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07/08/2025 11:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/06/2025 20:14
Mov. [81] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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05/06/2025 09:06
Mov. [80] - Concluso ao Relator | 0204490-57.2022.8.06.0167/50000 Embargos de Declaração Cível
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05/06/2025 09:06
Mov. [79] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0204490-57.2022.8.06.0167/50000 Embargos de Declaração Cível
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04/06/2025 21:12
Mov. [78] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho | 0204490-57.2022.8.06.0167/50000 Embargos de Declaração Cível
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27/05/2025 15:29
Mov. [77] - Decorrendo Prazo | 0204490-57.2022.8.06.0167/50000 Embargos de Declaração Cível
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26/05/2025 19:53
Mov. [76] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0204490-57.2022.8.06.0167/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2025 19:53
Mov. [75] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0204490-57.2022.8.06.0167/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizacao do Ato no Diario da Justica Eletronico Nacional - DJEN, nos moldes da Portaria n 1254/2025 (DJEA de 15.05.2025). Desabi
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23/05/2025 07:26
Mov. [74] - Expedição de Certidão | 0204490-57.2022.8.06.0167/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2025 11:26
Mov. [73] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0204490-57.2022.8.06.0167/50000 Embargos de Declaração Cível
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22/05/2025 11:26
Mov. [72] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0204490-57.2022.8.06.0167/50000 Embargos de Declaração Cível
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22/05/2025 08:44
Mov. [71] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0204490-57.2022.8.06.0167/50000 Embargos de Declaração Cível
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22/05/2025 07:05
Mov. [70] - Mero expediente | 0204490-57.2022.8.06.0167/50000 Embargos de Declaração Cível
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22/05/2025 07:05
Mov. [69] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0204490-57.2022.8.06.0167/50000 Embargos de Declaração Cível | Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso, nos termos do art. 1.023, 2, do CPC. Expedientes necessarios. Fortalez
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19/05/2025 13:46
Mov. [68] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
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19/05/2025 13:32
Mov. [67] - Petição | 0204490-57.2022.8.06.0167/50000 Embargos de Declaração Cível
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19/05/2025 13:30
Mov. [66] - Concluso ao Relator | 0204490-57.2022.8.06.0167/50000 Embargos de Declaração Cível
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19/05/2025 13:30
Mov. [65] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0204490-57.2022.8.06.0167/50000 Embargos de Declaração Cível
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19/05/2025 13:21
Mov. [64] - por prevenção ao Magistrado | 0204490-57.2022.8.06.0167/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0204490-57.2022.8.06.0167 Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1549 - JOSE EVANDRO
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19/05/2025 08:55
Mov. [63] - Petição | Protocolo n TJCE.2500082470-9 Embargos de Declaracao Civel
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19/05/2025 08:55
Mov. [62] - Interposição de Recurso Interno | 0204490-57.2022.8.06.0167/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0204490-57.2022.8.06.0167
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17/05/2025 02:47
Mov. [61] - Expedição de Certidão
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15/05/2025 11:00
Mov. [60] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
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08/05/2025 01:17
Mov. [59] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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08/05/2025 01:17
Mov. [58] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2025 00:00
Mov. [57] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 07/05/2025 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3536
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0204490-57.2022.8.06.0167 - Apelação Cível - Sobral - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Rosa Maria de Brito - Apelado: João Batista de Brito - Des.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
LEVANTAMENTO DA PENHORA DE IMÓVEL.
CONDENAÇÃO DO EMBARGADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AFASTAMENTO.
CULPABILIDADE INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PARA MANTER A RESTRIÇÃO.
TEMA REPETITIVO 872 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA MODIFICADA PARA AFASTAR A SUCUMBÊNCIA DO EMBARGADO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR BANCO DO BRASIL S/A, HOSTILIZANDO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL, NOS EMBARGOS DE TERCEIROS Nº 0204490-57.2022.8.06.0167, APENSO À EXECUÇÃO Nº 0009490-91.2000.8.06.0167, PROPOSTOS POR JOÃO BATISTA DE BRITO E ROSA MARIA DE BRITO.2.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INSURGIU-SE CONTRA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, AO ARGUMENTO DE QUE À ÉPOCA DA PENHORA, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO, DE AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE NA INSTAURAÇÃO DA LIDE, E QUE NÃO HOUVE RESISTÊNCIA A BAIXA DA CONSTRIÇÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE É CABÍVEL A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMBARGADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, EM RAZÃO DO LEVANTAMENTO DA PENHORA PERTENCENTE A TERCEIROS.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTÁ SUJEITA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, CABENDO A RESPONSABILIDADE À PARTE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO.5.
HÁ DE INCIDIR O TEMA REPETITIVO 872 DO STJ, AO MENCIONAR SER CABÍVEL A SUCUMBÊNCIA AO EMBARGADO NO CASO EM QUE, TOMANDO CIÊNCIA DA TRANSMISSÃO DO BEM, APRESENTAR OU INSISTIR NA IMPUGNAÇÃO OU RECURSO PARA MANTER A PENHORA SOBRE O BEM CUJO DOMÍNIO FOI TRANSFERIDO PARA TERCEIRO.6.
DIVERSAMENTE DA CONDUTA PREVISTA NO PRECEDENTE VINCULANTE, AO TOMAR CONHECIMENTO DA AQUISIÇÃO DE BOA FÉ DOS EMBARGANTES E, CITADO E INTIMADO, MEDIANTE LIMINAR FAVORÁVEL À RETIRADA DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL, O BANCO EM NADA SE OPÔS.
DISCORREU, NA OPORTUNIDADE, SOBRE A AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE E PUGNOU PELA ISENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM SUCUMBÊNCIA.
NOTADAMENTE, NÃO DEU CAUSA À PENHORA ERRONEAMENTE.7.
NÃO HOUVE CONDUTA ATRIBUÍVEL AO BANCO QUE JUSTIFICASSE A MOVIMENTAÇÃO JUDICIAL, MOTIVO PELO QUAL, EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, DEVE SER AFASTADA SUA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.8.
POR TAL PRINCÍPIO, NÃO SENDO POSSÍVEL AVERIGUAR A PARTE SUCUMBENTE, SERÁ RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS AQUELE QUE TIVER DADO CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA ( ARTIGO 85 DO CPC). 9.
NO ENTANTO, DIANTE DA PARTICULARIDADE DO CASO, TAMBÉM NÃO HÁ COMO IMPUTAR AOS EMBARGANTES TAL ÔNUS, POIS O ÚNICO MEIO DE DEFESA SERIA O INGRESSO DA DEMANDA DE EMBARGOS DE TERCEIROS.
NA VERDADE, NENHUMA DAS PARTES DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO PROCESSUAL.
IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
SENTENÇA MODIFICADA APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.TESE DE JULGAMENTO: "NÃO EXISTINDO CONDUTA ATRIBUÍVEL AO EXEQUENTE, QUE AMPARE A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EMBARGOS DE TERCEIROS JULGADOS PROCEDENTES, TAL ÔNUS DEVE SER AFASTADO.¿DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 85.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA REPETITIVO 872, TJ-MS - AC: 0817153-68.2021.8.12.0001 CAMPO GRANDE, RELATOR: DES.
MARCO ANDRÉ NOGUEIRA HANSON, J: 11/04/2023, 3ª CÂMARA CÍVEL.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA APELANTE EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.FORTALEZA,DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR E RELATOR . - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Francisco Ary Ferreira Garcia Pinto (OAB: 25819/CE) -
06/05/2025 16:25
Mov. [56] - Expedida Certidão de Informação
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06/05/2025 13:47
Mov. [55] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
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06/05/2025 13:34
Mov. [54] - Ato ordinatório
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06/05/2025 13:33
Mov. [53] - Mover Obj A
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06/05/2025 13:33
Mov. [52] - Mover Obj A
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06/05/2025 13:33
Mov. [51] - Mover Obj A
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02/05/2025 09:40
Mov. [50] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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02/05/2025 09:40
Mov. [49] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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30/04/2025 15:18
Mov. [48] - Expedida Certidão de Julgamento
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30/04/2025 07:38
Mov. [47] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0260-80, com 12 folhas.
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29/04/2025 17:14
Mov. [46] - Acórdão - Assinado
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29/04/2025 09:00
Mov. [45] - Provimento em Parte
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29/04/2025 09:00
Mov. [44] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe parcial provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
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24/03/2025 16:09
Mov. [43] - Concluso ao Relator
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24/03/2025 16:09
Mov. [42] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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24/03/2025 00:00
Mov. [41] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 21/03/2025 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3508
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22/03/2025 18:58
Mov. [40] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
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20/03/2025 12:16
Mov. [39] - Inclusão em Pauta | Data da pauta em 29/04/2025
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20/03/2025 12:15
Mov. [38] - Para Julgamento
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20/03/2025 09:10
Mov. [37] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
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20/03/2025 08:16
Mov. [36] - Relatório - Assinado
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29/04/2024 15:42
Mov. [35] - Concluso ao Relator
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29/04/2024 15:42
Mov. [34] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
25/04/2024 21:18
Mov. [33] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
-
12/04/2024 00:24
Mov. [32] - Expedição de Certidão
-
08/04/2024 11:42
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00074139-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/04/2024 11:32
-
08/04/2024 11:42
Mov. [30] - Expedida Certidão
-
03/04/2024 18:00
Mov. [29] - Decorrendo Prazo
-
03/04/2024 08:00
Mov. [28] - Decorrendo Prazo
-
03/04/2024 07:54
Mov. [27] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2024 00:00
Mov. [26] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 02/04/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3276
-
01/04/2024 12:18
Mov. [25] - Expedida Certidão de Informação
-
01/04/2024 10:47
Mov. [24] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2024 10:42
Mov. [23] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
01/04/2024 10:42
Mov. [22] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
01/04/2024 10:42
Mov. [21] - Ato ordinatório
-
26/03/2024 07:59
Mov. [20] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
23/03/2024 10:16
Mov. [19] - Mero expediente
-
23/03/2024 10:16
Mov. [18] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2023 09:46
Mov. [17] - Concluso ao Relator
-
06/09/2023 09:46
Mov. [16] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
06/09/2023 08:26
Mov. [15] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2023 08:26
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: TJCE.23.01283554-7 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 06/09/2023 08:23
-
06/09/2023 08:26
Mov. [13] - Expedida Certidão
-
25/08/2023 13:17
Mov. [12] - Expedida Certidão de Informação
-
25/08/2023 11:16
Mov. [11] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
25/08/2023 11:16
Mov. [10] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
23/08/2023 08:00
Mov. [9] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
23/08/2023 06:32
Mov. [8] - Mero expediente
-
23/08/2023 06:32
Mov. [7] - Mero expediente
-
02/03/2023 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 01/03/2023 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 3026
-
24/02/2023 15:38
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
24/02/2023 15:38
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
24/02/2023 14:32
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1549 - JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO
-
24/02/2023 11:33
Mov. [2] - Processo Autuado | NUCDIS Nucleo de Distribuicao
-
22/02/2023 16:27
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Sobral Vara de origem: 2 Vara Civel da Comarca de Sobral
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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