TJCE - 3000637-51.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 13:20
Juntada de Certidão
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25/07/2025 13:20
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 04:45
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 05:28
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO DINIZ DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 13:49
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2025 10:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162798111
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162798111
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000637-51.2025.8.06.0010 AUTOR: MICHEL ANGELO LIMA FURTADO REU: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: LUIZ ALBERTO DINIZ DA SILVA , intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 157987103, tendo o prazo de 10 (dez) dias para interpor recurso.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do CPC.
Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se eventual audiência de conciliação designada.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos para o arquivo com baixa na distribuição. -
30/06/2025 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162798111
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30/06/2025 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 16:55
Indeferida a petição inicial
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30/05/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 03:29
Decorrido prazo de MICHEL ANGELO LIMA FURTADO em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/05/2025. Documento: 153212946
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153212946
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000637-51.2025.8.06.0010 AUTOR: MICHEL ANGELO LIMA FURTADO REU: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. DECISÃO Foi proferida Decisão no ID 152313056, determinando a emenda à inicial.
Verifica-se que o autor juntou comprovante no ID 153187111, contudo, o documento está com difícil visualização, não sendo possível identificar os dados pessoais e de endereço.
Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, juntando comprovante de endereço, em seu nome e atualizado, emitido em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, conforme art. 1º da Lei nº 6.629/79, que preceitua acerca dos documentos necessários para comprovação do domicílio, vejamos: Art. 1º - A comprovação de residência para efeito de expedição de documento público poderá ser feita, além do atestado de residência firmado por autoridade policial ou judicial, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso; II - contrato de locação em que figure como locatário; III - conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês; Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, voltem-me os autos conclusos para apreciar o pedido de tutela.
Ademais, caso a emenda a inicial não seja cumprida em tempo hábil para a confecção dos expedientes da audiência já designada pelo sistema PJe, a audiência deverá ser cancelada, bem como redesignada para a próxima data disponível na pauta. Expedientes necessários.
Fortaleza, na data de assinatura. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
05/05/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153212946
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05/05/2025 17:02
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 15:58
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 29/04/2025. Documento: 152313056
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000637-51.2025.8.06.0010 AUTOR: MICHEL ANGELO LIMA FURTADO REU: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. DECISÃO R.H.
Não há prevenção. Analisando os autos, observa-se que a parte autora junta comprovante de residência emitido há mais de 60 (sessenta) dias e em nome de terceiro estranho a lide (ID. 152268504).
Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, juntando comprovante de endereço, em seu nome e atualizado, emitido em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, conforme art. 1º da Lei nº 6.629/79, que preceitua acerca dos documentos necessários para comprovação do domicílio, vejamos: Art. 1º - A comprovação de residência para efeito de expedição de documento público poderá ser feita, além do atestado de residência firmado por autoridade policial ou judicial, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso; II - contrato de locação em que figure como locatário; III - conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês; Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, voltem-me os autos conclusos para apreciar o pedido de tutela.
Ademais, caso a emenda a inicial não seja cumprida em tempo hábil para a confecção dos expedientes da audiência já designada pelo sistema PJe, a audiência deverá ser cancelada, bem como redesignada para a próxima data disponível na pauta. Expedientes necessários.
Fortaleza, na data de assinatura. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152313056
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25/04/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152313056
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25/04/2025 17:35
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 14:31
Conclusos para decisão
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25/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2025 10:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/04/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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