TJCE - 3032293-53.2025.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 170183903
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 170183903
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03/09/2025 00:00
Intimação
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3032293-53.2025.8.06.0001 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: CONSORCIO SHOPPING PARANGABA REU: BRUNO MATOS BERNARDES MENDES SENTENÇA Vistos, etc. I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por CONSÓRCIO SHOPPING PARANGABA em face de BRUNO MATOS BERNARDES MENDES, ambos qualificados.
As partes celebraram acordo em petição (Id 170163514). É o relatório.
Decido.
II) FUNDAMENTOS Na hipótese dos autos, sucintamente, o acordo celebrado pelas partes, no qual se compuseram acerca da extinção do presente feito, conforme petição de Id 170163514.
Analisando os termos do acordo, não visualizo causa impeditiva ao acordo.
Cumpre registrar que as partes são legítimas e estão devidamente representadas em juízo.
Por sua vez, o objeto é lícito e alcançável, bem como a forma adotada não resta prescrita em lei, mas ao contrário, é incentivada pela legislação processual. Outrossim, a procuração e substabelecimentos com reserva de poderes constantes nos autos (Id 154035422) e subscrita pela parte confere aos respectivos advogados poderes especiais para transigir e firmar acordos em nome da parte representada, o que retrata a legitimidade para firmar o acordo em questão (STJ - RMS 16.565/RJ, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2004, DJ 17/12/2004, p. 546 e Acordo no AREsp n. 2.570.702/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 11/11/2024).
III) DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas processuais já recolhidas e não encargos pendentes. Honorários advocatícios na forma pactuada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, adotem-se as cautelas de praxe para proceder ao arquivamento. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
02/09/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170183903
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27/08/2025 05:00
Decorrido prazo de AMANDA ARRAES DE ALENCAR PONTES em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 16:10
Homologada a Transação
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22/08/2025 13:47
Conclusos para decisão
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22/08/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 10:59
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 14:50
Concedida a Medida Liminar
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 164736232
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 164736232
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 3032293-53.2025.8.06.0001 DESPEJO (92) [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: CONSORCIO SHOPPING PARANGABA REU: BRUNO MATOS BERNARDES MENDES Vistos Examinando os autos, verifica-se que o Contrato de Locação acostado sob ID nº 154036325 dispõe sobre 'Fiança". Entretanto, no arrazoado autoral a parte promovente não menciona qualquer fiador, pugnando pela concessão de liminar asseverando inexistente qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei do Inquilinato. Diante do exposto, intime-se a parte autora para prestar os esclarecimentos pertinentes no prazo de quinze dias. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
31/07/2025 14:48
Conclusos para decisão
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31/07/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164736232
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15/07/2025 11:30
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 08:54
Conclusos para decisão
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09/07/2025 00:15
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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03/07/2025 04:45
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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27/06/2025 10:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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05/06/2025 03:26
Decorrido prazo de AMANDA ARRAES DE ALENCAR PONTES em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/05/2025 05:10
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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21/05/2025 05:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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14/05/2025 00:00
Publicado Citação em 14/05/2025. Documento: 154146829
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13/05/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 3032293-53.2025.8.06.0001 DESPEJO (92) [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: CONSORCIO SHOPPING PARANGABA REU: BRUNO MATOS BERNARDES MENDES Vistos Antes de verificar o atendimento dos requisitos da petição inicial, conforme art. 319 do CPC/15 e demais dispositivos regentes, intime-se a parte promovente para providenciar o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, como preconizado no artigo 290 da Novel Lei Adjetiva Civil. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154146829
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12/05/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154146829
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09/05/2025 19:43
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 15:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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08/05/2025 14:59
Conclusos para decisão
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08/05/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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