TJCE - 0201250-70.2022.8.06.0293
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:49
Decorrendo Prazo
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08/09/2025 22:56
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
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08/09/2025 22:56
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 22:48
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0201250-70.2022.8.06.0293 - Apelação Criminal - Viçosa do Ceará - Apelante: Manoel Fontenele dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - Ante o exposto, não admito o presente Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual -
04/09/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 16:37
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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04/09/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 16:23
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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04/09/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 07:34
Disponibilização Base de Julgados
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03/09/2025 17:37
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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03/09/2025 17:32
Recurso Especial não admitido
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11/08/2025 08:52
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/08/2025 08:52
Conclusos para despacho
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08/08/2025 11:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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08/08/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 19:28
Decorrendo Prazo
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26/06/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 10:24
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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24/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:32
Enviados Autos da TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais para TJCECOORFETRISUP
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23/06/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 08:30
Interposição de REsp/RE/RO
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23/06/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 10:50
Juntada de Petição
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18/06/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 23:28
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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20/05/2025 01:43
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 02:22
Decorrendo Prazo
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12/05/2025 02:22
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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12/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0201250-70.2022.8.06.0293 - Apelação Criminal - Viçosa do Ceará - Apelante: Manoel Fontenele dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - DIREITO PENAL.
CRIME DE DESACATO.
ART. 331 DO CÓDIGO PENAL.
VALIDADE DAS PROVAS TESTEMUNHAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
I.
CASO EM EXAME: 01.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA DE MANOEL FONTENELE DOS SANTOS CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA, QUE O RECONHECEU CULPADO PELO DELITO DE DESACATO, PREVISTO NO ART. 331 DO CÓDIGO PENAL.
O APELANTE SUSTENTA A IMPRESTABILIDADE DAS PROVAS TESTEMUNHAIS, PARTICULARMENTE OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES ENVOLVIDOS NA OCORRÊNCIA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR: (I) SE A ALEGAÇÃO DE IMPRESTABILIDADE DAS PROVAS TESTEMUNHAIS, SUSTENTADA PELA DEFESA, É PROCEDENTE; (II) SE A CONDUTA DO ACUSADO, AO PROFERIR PALAVRAS DESRESPEITOSAS E AMEAÇADORAS CONTRA POLICIAIS NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, SE CONFIGURA COMO CRIME DE DESACATO, CONFORME O ART. 331 DO CÓDIGO PENAL.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS, COLHIDOS TANTO NA FASE PRÉ PROCESSUAL QUANTO EM JUÍZO, REVELAM CONSISTÊNCIA E COERÊNCIA, CONFIGURANDO PROVAS VÁLIDAS E SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO DO APELANTE, NÃO HAVENDO ELEMENTOS QUE DESQUALIFIQUEM TAIS DECLARAÇÕES; 4.
NÃO HÁ FUNDAMENTO JURÍDICO QUE SUPORTE A ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS, UMA VEZ QUE ESTES, AO PRESTAREM DEPOIMENTO EM JUÍZO, ASSUMEM A CONDIÇÃO DE TESTEMUNHAS, COMPROMETENDO-SE LEGALMENTE A FALAR A VERDADE, CONFORME O ART. 203 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP); 5.
A TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE DESACATO, PREVISTA NO ART. 331 DO CÓDIGO PENAL, OBJETIVA A PROTEÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O PRESTÍGIO DAS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELOS AGENTES PÚBLICOS.
A CONDUTA DO ACUSADO, AO PROFERIR PALAVRAS OFENSIVAS E AMEAÇADORAS CONTRA POLICIAIS EM PLENO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, CONFIGURA DESRESPEITO À DIGNIDADE DA FUNÇÃO PÚBLICA, RAZÃO PELA QUAL A CONDENAÇÃO ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA; 6.
O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ADOTA O SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, PERMITINDO QUE O JUIZ ATRIBUA VALOR ÀS PROVAS CONFORME SUA ANÁLISE DO CASO CONCRETO, DESDE QUE FUNDAMENTADA DE MANEIRA ADEQUADA, O QUE OCORREU NO PRESENTE CASO.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0201250-70.2022.8.06.0293, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM CONHECER E DAR IMPROVIMENTO AO RECURSO DO APELANTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, 29 DE ABRIL DE 2025.DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETORELATOR . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
08/05/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:54
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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08/05/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:54
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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08/05/2025 11:53
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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08/05/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 11:51
Mover Obj A
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08/05/2025 11:51
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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07/05/2025 14:12
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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01/05/2025 22:37
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 07:35
Disponibilização Base de Julgados
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29/04/2025 18:48
Juntada de Acórdão
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29/04/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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29/04/2025 14:00
Julgado
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29/04/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:51
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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16/04/2025 11:35
Inclusão em Pauta
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16/04/2025 11:33
Para Julgamento
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10/04/2025 14:12
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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10/04/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 15:27
Conclusos para despacho
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02/04/2025 15:27
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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02/04/2025 14:30
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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02/04/2025 14:30
Juntada de Petição
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02/04/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 02:17
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 10:33
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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14/03/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 10:04
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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14/03/2025 10:02
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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13/03/2025 13:22
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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10/03/2025 09:01
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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10/03/2025 08:29
Registrado para Retificada a autuação
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10/03/2025 08:29
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
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