TJCE - 0271606-93.2022.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 173571917
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 173571917
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08/09/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173571917
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08/09/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 16:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/09/2025 16:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/06/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 04:28
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 04:28
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA RODRIGUES DE CARVALHO em 27/05/2025 23:59.
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19/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 150910980
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº. 0271606-93.2022.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Direitos da Personalidade] Autor AUTOR: DEBORA LIMA ALVES Réu REU: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
Cuidam-se de embargos declaratórios opostos por Hospital Monte Klinikum em face da sentença retro, com fundamento em suposto vício por omissão.
Devidamente apresentadas as contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ainda do exame dos fólios, vejo tratar-se de recuso tempestivo, posto que o Código de Processo Civil dispõe em seu o art. 1.023 que os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Destarte, da análise dos fólios, entendo ser medida que se impõe o NÃO CONHECIMENTO do recurso.
Explico.
Os aclaratórios são recursos de fundamentação vinculada, ou seja, somente podem ser opostos em face de pronunciamento judicial que incorre em das situações previstas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC. É certo que, segundo pacífico entendimento da jurisprudência, o magistrado não precisa se manifestar sobre todas as alegações e pontos questionados pelas partes, basta apresentar as razões suficientes para embasar a sua decisão.
Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça rejeitou os embargos de declaração no Edcl no MS n. 21.315/DF, Rel Min.
Diva Malerbi, analisando esse meio recursal.
Cito: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. De outra banda, se pode confundir vícios com "provimento jurisdicional contrário ao interesse da parte", que deveria ser objeto de questionamento através de Apelação.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRECATÓRIO.
QUESTÃO PRECLUSA.
ART. 473 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O art. 535 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição ou omissão no do julgado. 2. Destarte, infere-se que, a par da pacífica orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, estes não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas, apenas, à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum em casos de obscuridade, contradição ou omissão.
Não tem, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, ou seja, o condão de alterar, livre e substancialmente, o decisório, em seu dispositivo, mas, sim, aclarar ou integrar, razão por que seu processamento não é norteado pelos princípios do contraditório e da igualdade (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1317568 / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0104315-4, j. 17/12/2013).STJ-0439328) Percebe-se aqui que o embargante maneja o presente recurso única e exclusivamente em virtude de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não divisando, na hipótese, quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do CPC a inquiná-la.
Aduz que o julgado incorreu em duas omissões.
A primeira, por não ter considerado os documentos apresentados pela ré, que teriam o condão de demonstrar [...] a legalidade da conduta da Operadora em relação aos fatos narrados.
Já a segunda omissão teria sido verificada em razão do juízo ter fixado como termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre o valor da condenação por danos morais, a data da citação.
Sustenta que o marco temporal para tal fim deveria ser o trânsito em julgado do pronunciamento objurgado.
Quanto a primeira omissão aventada, destaco que a valoração das provas é inerente a atividade judicante.
Como mencionado anteriormente "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.".
Qualquer inconformismo em relação ao exame da matéria (inclusive eventuais "desconsiderações de provas") deve, via de regra, se manifestar nos autos através da apelação, pois é o recurso apropriado à modificação do pronunciamento terminativo.
Quanto a segunda omissão alegada rememoro que o julgado atacado aplicou integralmente o que dispõe o art. 405 do Código Civil.
Vejamos: Art. 405.
Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. O recorrente aponta que os juros de mora em questão deveriam incidir a partir do trânsito em julgado.
Não indica que norma lastreia tal entendimento.
Se restringe a argumentar que [...] porquanto a incerteza de existência do dano que só é saneado com a confirmação pela sentença a inexigibilidade da indenização até o trânsito em julgado, bem como a iliquidez da indenização, faz concluir, inevitavelmente, pela incidência dos juros e correção monetária somente a partir da decisão final do litígio.
Menciona an passant as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Cito-as: Súmula 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (SÚMULA 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992, p. 16801) Súmula 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (SÚMULA 362, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008) Cumpre ressaltar que mencionei a súmula 362 por excesso de cautela. É que consta como tópico da peça recursal "II. a.
DA CORREÇÃO DO JUROS DE MORA - FLAGRANTE OMISSÃO - SÚMULA 362 DO STJ".
Como demonstrado acima a Súmula 362 trata da correção monetária, que, a despeito do título do tópico, não é sequer mencionada no recurso ora examinado.
Já a menção a SÚMULA 54 DO STJ se dá no contexto de, também indicar pela inadequação de sua aplicação ao caso.
Aponta que "Em que pese a súmula 54 do STJ defina o termo inicial diverso, conforme visto acima, essa não é melhor aplicação do instituto do dano moral [...]".
Logo, não vejo qualquer razão para modificação do julgado atacado.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos aclaratórios, ante a inexistência de vício no pronunciamento vergastado. Rememore-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que os embargos de declaração, quando deles não se conhece, não interrompem o prazo para a interposição de qualquer outro recurso.
Assim, o prazo para apelação restou exaurido.
Certifique-se o decurso de prazo da intimação ID 120404011.
Intimem-se as partes acerca deste pronunciamento.
Decorrido o prazo sem manifestações ou se estas forem no sentido de declínio da pretensão recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, independentemente de nova conclusão, intime-se o promovido para comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa estadual. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 16 de abril de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 150910980
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02/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150910980
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22/04/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 10:35
Não conhecidos os embargos de declaração
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12/11/2024 17:26
Conclusos para despacho
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09/11/2024 15:49
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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20/06/2024 12:29
Mov. [61] - Conclusão
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18/06/2024 15:21
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02131467-9 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 18/06/2024 15:11
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14/06/2024 10:40
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02123516-7 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 14/06/2024 10:19
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14/06/2024 10:40
Mov. [58] - Entranhado | Entranhado o processo 0271606-93.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Direitos da Personalidade
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14/06/2024 10:40
Mov. [57] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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06/06/2024 21:57
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0221/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
-
04/06/2024 11:42
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2024 08:28
Mov. [54] - Documento Analisado
-
04/06/2024 08:26
Mov. [53] - Informação
-
31/05/2024 17:00
Mov. [52] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2024 16:18
Mov. [51] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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23/05/2024 15:41
Mov. [50] - Concluso para Sentença
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22/05/2024 17:47
Mov. [49] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/05/2024 08:58
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02071569-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/05/2024 08:34
-
21/05/2024 13:53
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02069508-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/05/2024 13:44
-
08/03/2024 14:59
Mov. [46] - Encerrar análise
-
08/03/2024 11:21
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/01/2024 18:41
Mov. [44] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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11/01/2024 18:41
Mov. [43] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/12/2023 13:18
Mov. [42] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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07/12/2023 13:18
Mov. [41] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/11/2023 15:54
Mov. [40] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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27/11/2023 14:00
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
27/11/2023 13:30
Mov. [38] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
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27/11/2023 12:37
Mov. [37] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
22/11/2023 19:26
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0422/2023 Data da Publicacao: 23/11/2023 Numero do Diario: 3202
-
21/11/2023 01:43
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/11/2023 17:42
Mov. [34] - Documento Analisado
-
13/11/2023 15:31
Mov. [33] - Mero expediente | DESIGNO a audiencia de instrucao para o dia 22/05/2024 as 15:00h que sera realizada na sede deste Juizo, conforme art. 4 da Resolucao n. 481 de 22/11/2022 do CNJ.
-
13/11/2023 14:33
Mov. [32] - Audiência Designada | Instrucao Data: 22/05/2024 Hora 15:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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09/10/2023 07:52
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/08/2023 18:35
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02255182-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/08/2023 18:30
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11/08/2023 16:32
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02254775-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/08/2023 16:26
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20/07/2023 19:05
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0239/2023 Data da Publicacao: 21/07/2023 Numero do Diario: 3121
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19/07/2023 01:44
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2023 17:32
Mov. [26] - Documento Analisado
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12/07/2023 18:09
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2023 12:36
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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13/03/2023 20:23
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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13/03/2023 20:09
Mov. [22] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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13/03/2023 13:42
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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10/03/2023 08:51
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01925001-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/03/2023 08:39
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28/02/2023 00:38
Mov. [19] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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22/11/2022 18:56
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0787/2022 Data da Publicacao: 23/11/2022 Numero do Diario: 2972
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21/11/2022 11:37
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2022 10:28
Mov. [16] - Documento Analisado
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19/11/2022 16:05
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/11/2022 13:09
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02481526-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/11/2022 12:58
-
28/10/2022 11:37
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
25/10/2022 16:12
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02464743-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/10/2022 15:54
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05/10/2022 13:24
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02422675-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/10/2022 12:54
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05/10/2022 13:07
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02422668-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/10/2022 12:52
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27/09/2022 19:48
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0711/2022 Data da Publicacao: 28/09/2022 Numero do Diario: 2936
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26/09/2022 18:58
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2022 13:38
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 13/03/2023 Hora 11:00 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Realizada
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26/09/2022 11:37
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2022 10:08
Mov. [5] - Documento Analisado
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19/09/2022 16:15
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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19/09/2022 16:14
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2022 17:04
Mov. [2] - Conclusão
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13/09/2022 17:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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