TJCE - 3025766-85.2025.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo de Tarso Pires Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/09/2025 10:28
Juntada de Certidão
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05/09/2025 10:28
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 01:29
Decorrido prazo de LUCIRENE DOS SANTOS SOUSA em 21/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 26795428
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 26795428
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PROCESSO: 3025766-85.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCIRENE DOS SANTOS SOUSA APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO DECISÃO MONOCRÁTICA Cogitam os autos de Apelação interposta pela requerente - LUCIRENE DOS SANTOS SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que concluiu pelo indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, qual trata de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais aforada em face do requerido - BANCO C6 CONSIGNADO S/A. Em suas razões, postulou a recorrente pelo provimento do recurso para o fim de que seja decretada a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para que se realize o regular processamento do processo, momento em que sustentou que é de incumbência do banco requerido comprovar a legalidade do contrato questionado, requerendo, se for o caso, a realização de perícia grafotécnica. O banco requerido apresentou suas contrarrazões recursais, ocasião em que pugnou pelo acolhimento da preliminar que atine à impugnação à gratuidade de justiça, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. É o sucinto relatório, motivo pelo qual passo à decisão. Entendo que se fazem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão por que conheço do presente apelatório. Sobre o julgamento monocrático do presente recurso, ressalta-se a disposição do Código de Processo Civil, verbis: Art. 932.
Incumbe ao Relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Demais disso, a teor do preceito contido no art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, impende salientar que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível seu julgamento monocrático segundo interpretação conferida pelo STJ ao enunciado de Súmula 568, nos termos a seguir transcritos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Nesse diapasão, havendo orientação consolidada sobre a matéria em análise, deve-se reiterar, na presente decisão monocrática, o entendimento já explanado pelo órgão colegiado. PRELIMINAR - Impugnação à justiça gratuita De início, entendo que não pertine a preliminar que veicula impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, eis que, segundo o pertinente regramento, é suficiente a declaração do cidadão de que é pobre na forma da lei, não sendo exigida que a pessoa esteja em situação de miserabilidade, mas sim, que não disponha de recursos para custear o processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, presunção de caráter relativo, que somente é afastada mediante prova inequívoca em contrário, situação que não restou evidenciada nos autos. É nesse sentido que disciplina o art. 99, § 3º, do CPC, senão vejamos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça nesse diapasão, consoante se infere dos julgados que abaixo se seguem, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGA FAVORÁVEL.
SÚMULA 481/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: I) tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça em favor da pessoa física, há a presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (incidência da Súmula 83 do STJ); II) a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (incidência da Súmula 481/STJ). 2.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.576.243/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
CONCESSÃO.
EFEITOS RETROATIVOS.
AUSÊNCIA. 1.
A declaração de pobreza que tenha por finalidade o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, sem, no entanto, operar efeito retroativo. 2.
Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 3.
Embargos de declaração acolhidos para deferir a gratuidade de justiça requerida, sem efeitos retroativos. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.860.078/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.) MÉRITO Refere-se o cerne do apelo à extinção da demanda sem resolução do mérito, devido ao descumprimento da decisão judicial no tocante à emenda da inicial, em que o juízo singular determinou que a parte requerente comprovasse a tentativa de prévia resolução administrativa e juntasse aos autos declaração de que não contratou e nem recebeu o produto bancário questionado e extratos de sua conta bancária. Vem se sedimentando a jurisprudência desta Corte de Justiça, com a apreciação de casos semelhantes ao presente, que veicula discussão acerca de inexistência de empréstimo consignado, no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, caracterizada a fragilidade do consumidor diante da instituição financeira, fica autorizada a concessão da inversão do ônus da prova em favor daquele com a consequente determinação para que seja providenciada a juntada da pertinente documentação a cargo desta, sob pena de malferimento aos princípios basilares que ensejam o devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, sendo imperioso anotar, ainda, quanto à desnecessidade de que a parte requerente faça prova do requerimento administrativo de via do contrato junto à instituição financeira. Bem a propósito, destacam-se os seguintes precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim escritos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU AO AUTOR A JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
REQUISITOS DOS ARTS. 320 E 330, § 2°, DO CPC.
PETIÇÃO INICIAL.
RELAÇÃO CONSUMERISTA CARACTERIZADA.
ALEGATIVA DO CONSUMIDOR DE QUE NÃO RECEBERA A CÓPIA DO CONTRATO, TAMPOUCO FOI ATENDIDO PELO ENTE FINANCEIRO PARA LHE FORNECER.
POSSIBILIDADE EM ATRIBUIR O ÔNUS AO ENTE FINANCEIRO EM COLACIONAR O DOCUMENTO NOS AUTOS.
REGULARIDADE.
AR. 396, DO CPC.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
AFASTADO O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. 1 - O objeto do presente recurso suscita a análise, por este Órgão ad quem, da regularidade de apenas um capítulo da decisão proferida na instância de origem, a qual condicionou o prosseguimento da ação revisional de contrato em 1º grau à prévia juntada da via que formaliza o negócio jurídico, sob pena de indeferimento da inicial. 2 - Como é cediço, o Código de Processo Civil impõe, como condição para o processamento do pleito autoral, que a petição inicial atenda a certos requisitos, cuja ausência poderá resultar no seu indeferimento.
Entre eles, destaca-se a exigência de que a exordial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme dispõe o art. 320, tendo previsto também, no caso de ação revisional, em seu art. 330, § 2°, o encargo do autor em discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. 3 - É incontroverso, no caso, que está caracterizada a relação de consumo, nos moldes estabelecidos pelo CDC, que tendem a proteger o consumidor, inclusive no âmbito processual, como forma de estabelecer um tratamento mais isonômico, dada a evidente desigualdade entre as partes no plano fático.
Daí se afigura manifesta a vulnerabilidade do recorrente perante a agravada/ré. 4 - É certo que o agravante/autor motivou a sua omissão, quanto à juntada do contrato, pela própria conduta do recorrido que não fornecera o documento pretendido, bem como impôs resistência a requerimentos posteriores. 5 - Nesse diapasão, a comprovação de sua narrativa encontra óbice evidente, ao passo em que inexiste constrangimento ou dificuldade se fosse atribuído ao próprio ente financeiro o ônus de colacionar a via do contrato, no momento em que fosse apresentada a sua resposta.
Inclusive, a norma processual, em seu art. 396, prevê essa possibilidade. 6 - Entretanto, no intuito de compatibilizar com a atribuição prevista no § 2°, do art. 330, do CPC, deve ser dada, em seguida, oportunidade ao autor, uma vez inserida a cópia do instrumento, em se desvencilhar do ônus quanto à indicação das obrigações controvertidas e do valor incontroverso do débito, como forma de privilegiar o princípio da primazia do julgamento do mérito, mas sob a advertência do indeferimento da inicial. 7 - A par dessas considerações e do cenário fático vislumbrado, a obrigatoriedade da juntada da via contratual em casos dessa natureza não pode ser tida como requisito para o ingresso da demanda perante o órgão judiciário, mas, sim, apenas como meio de prova, a fim de justificar as ilegalidades arguidas no pleito autoral. 8 - Do contrário, se assim não fosse, restaria patente a violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, não sendo razoável, desse modo, o indeferimento da petição inicial com fundamento apenas nessa exigência, eis que vedaria o acesso do consumidor ao Judiciário de forma desmedida.
Precedentes desta Corte. 9 - Recurso conhecido e provido.
Decisão interlocutória reformada. (Agravo de Instrumento - 0635440-34.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/08/2023, data da publicação: 15/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DO CONTRATO QUE SE PRETENDE REVISAR.
RELAÇÃO JURÍDICA REGULADA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA N. 297, DO STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.
PROVA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO PARA TRAMITAÇÃO REGULAR DO FEITO. 1.
O cerne da controvérsia reside unicamente em saber se o Juízo primevo agiu com acerto ao indeferir a inicial e extinguir do feito, a teor do artigo 485, I do Código de Processo Civil, ante a eventual inércia do Apelante no que se refere ao não cumprimento do despacho que indeferiu a inversão do ônus da prova e ordenou a intimação do Apelante para emendar a inicial, fazendo a juntada aos autos do contrato que pretendia impugnar ou realizar prova de que tentou obtê-lo, bem como, indicar o valor incontroverso do débito. 2.
A propósito, o art. 330, § 2º e 3º do CPC, dispõe que o consumidor, ao ajuizar ação revisional de contrato deve discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além da obrigação de quantificar o valor incontroverso do débito e dar continuidade do pagamento do valor incontroverso no tempo e modo contratados. 3.
Evidencia-se, no caso concreto, que o Apelante requestou a inversão do ônus prova nos termos do art. 6, VIII do CDC, informando a essencialidade dos documentos para a correta avaliação do direito controvertido, não sendo possível atender a ordem de emenda, por não ter acesso aos contratos de empréstimo que deseja revisar, mesmo já tendo solicitado, porém, sem êxito. 4.
Sabe-se que a presente demanda comporta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, no entanto, para a inversão do ônus da prova é imprescindível a presença dos requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência, como instrumento de defesa do consumidor, com arrimo no art. 6º, inciso VIII, do CDC. 5.
Ora, constatada a relação de consumo, com evidente desvantagem do consumidor frente ao prestador de serviços, implica o reconhecimento de presunção deste como parte hipossuficiente na relação jurídica, o que autoriza, em tese, ao Julgador proceder a inversão do ônus da prova. 6.
Levando em conta que o Apelante não dispõe de cópia do pacto celebrado para instruir a ação revisional e tendo requestado na inicial sua exibição por parte da instituição financeira, revela-se concebível o acolhimento do pleito, sob pena de violação ao seu direito básico de facilitação da defesa, ao devido processo legal e de acesso à justiça. 7.
Por fim, sabe-se que é desnecessária prova do requerimento administrativo de via do contrato junto a instituição financeira a que o Juízo singular faz questão.
Precedentes do TJCE. 8.
Assim, a anulação da sentença objurgada é medida que se impõe, determinando-se a exibição dos documentos necessários ao deslinde da lide por quem os possuam, no caso, a instituição bancária, ora Apelada. 9.
Recurso conhecido e provido para determinar a cassação da sentença com o retorno dos autos ao Juízo de origem. (Apelação Cível - 0053121-68.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PORT 2603/2022, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/03/2023, data da publicação: 29/03/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA PROVIDENCIAR A JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DE ACESSO À JUSTIÇA E À PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1. "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação" (art. 320 do CPC).
Entende-se por documentos essenciais à propositura da ação aqueles necessários à regularização da representação processual, os que a lei impõe sua juntada, ou cujo direito decorra exclusivamente da existência desse documento. 2.
Para a concretização do princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), deverá o julgador, em conjunto com os demais sujeitos do processo, atuar para impedir o encerramento prematuro da lide, o que, no caso, poderia ter sido evitado por meio da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). 3.
Em se tratando de relação de consumo, compete à instituição financeira comprovar a regularidade das cobranças feitas ao consumidor, com a exibição dos respectivos contratos que ensejam a obrigação impugnada, cumprindo a determinação de inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes do TJCE. 4.
Recurso provido a fim de modificar a Decisão Monocrática recorrida para determinar a anulação da sentença, o retorno dos autos processuais ao juízo da primeira instância e o regular prosseguimento do feito nos termos da legislação processual civil. (Agravo Interno Cível - 0061233-52.2016.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/12/2022, data da publicação: 07/12/2022) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA INICIAL.
ART. 330, §2º E 3º DO CPC.
AUSÊNCIA APENAS DA QUANTIFICAÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS.
CONSUMIDORA SEM ACESSO AOS CONTRATOS.
INÉPCIA NÃO CONFIGURADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Ação Revisional c/c Danos Morais e Repetição de Indébito foi extinta sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão de a parte não ter promovido a emenda à peça inicial, determinada com base no art. 330, §2 e §3º do CPC. 2.
No caso, a promovente deixou de atender apenas parcialmente a disposição do art. 330, §2 e §3º do CPC, pois discriminou a cláusula que pretende controverter (juros remuneratórios) e continuará pagando as parcelas dos empréstimos, pois são consignados em sua aposentadoria do INSS. 3.
Quanto à necessidade de quantificação do valor incontroverso, é preciso considerar que seria necessário à promovente ter acesso ao contrato para fazer o cálculo pertinente à quantificação.
Assim, no contexto, tendo em vista que a promovente solicitou os contratos ao promovido, entretanto não obteve êxito, e, ainda, pleiteou expressamente a inversão do ônus da prova em juízo, para que este fosse compelido a juntar os documentos, o indeferimento da inicial se revela medida que destoa da razoabilidade. 4.
No caso, é patente a hipossuficiência da consumidora em comparação à outra contratante, que é a instituição financeira, em ter acesso ao contrato.
Evidentemente, é maior a facilidade da parte promovida em trazer aos autos o contrato por ela formulado, e cuja guarda mantém responsabilidade.
Após a juntada, poderá a promovente realizar o cálculo do valor incontroverso e atender à segunda parte do §2º do art. 330 do CPC. 5.
Entendo, portanto, que a sentença proferida na origem deve ser afastada, visto que a promovente atendeu à determinação de emenda à inicial no que lhe era possível, assim, não poderia o feito ser extinto o processo por inépcia da inicial. 6.
Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível - 0201139-47.2022.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA PORT. 1935/2022, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 09/11/2022) Portanto, sufraga-se o entendimento no sentido de que a exigência de tais documentos constitui excesso de formalismo que não se coaduna com os princípios do livre acesso à justiça e do devido processo legal, diretrizes de índole constitucional (art. 5º incisos XXXV e LV). De frisar, ainda, que a nova processualística civil endossou o princípio da primazia da resolução do mérito, qual consiste no direito de as partes obterem a solução integral do mérito de modo justo, célere e efetivo (arts. 4º e 6º, CPC). Atento a tudo quanto exposto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO para DAR-LHE PROVIMENTO, ao escopo de decretar a nulidade do provimento judicial prolatado pela instância de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular processamento. Sem custas processuais e sem honorários de sucumbência. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator -
11/08/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26795428
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11/08/2025 13:21
Anulada a(o) sentença/acórdão
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08/08/2025 12:39
Recebidos os autos
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08/08/2025 12:39
Conclusos para despacho
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08/08/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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