TJCE - 0280626-40.2024.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 170618817
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 170618817
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03/09/2025 00:00
Intimação
23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0280626-40.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Embargos de Terceiro] AUTOR: JN LOTERICA LTDA - EPP REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Terceiros com Pedido de Liminar Inaldita Altera Partes, proposta por JN Loterica LTDA, em face da Caixa Seguradora S.A. À inicial foram vertidos os documentos (ID 128443733).
Intimada para emendar a petição inicial, a parte autora quedou-se inerte (ID152454592). É o breve relatório.
Dispõe o artigo 321 do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Feita uma análise dos autos, verifica-se que o estatuído no artigo supracitado incide no caso sob apreço.
Isso posto, INDEFIRO a petição inicial, por conseguinte, declaro extinto o feito, com esteio no parágrafo único do artigo 321 e 485, I ambos da Lei Adjetiva Civil. Sem custas, em face da gratuidade judiciária.
Intimem-se.
Exaustos os prazos, arquivem-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
02/09/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170618817
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26/08/2025 14:54
Indeferida a petição inicial
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24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de GLEYSIVANNE LIRA DE OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:15
Conclusos para despacho
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23/05/2025 13:44
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152454592
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 0280626-40.2024.8.06.0001 AUTOR: JN LOTERICA LTDA - EPP REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, esclarecendo o polo passivo da demanda, uma vez que indica a Caixa Seguradora S.A, mas pede a citação de Walter Girão.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, 28 de abril de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152454592
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29/04/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152454592
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28/04/2025 13:31
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 15:43
Conclusos para despacho
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14/02/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 18:56
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/11/2024 10:28
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02434951-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 14/11/2024 10:21
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06/11/2024 12:03
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para proceder a juntada de declaracao de imposto e ultima conta de energia eletrica, a fim de comprovar a alegada hipossuficiencia de recursos, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciaria. Exp.
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04/11/2024 09:01
Mov. [2] - Conclusão
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04/11/2024 09:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Decisao judicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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