TJCE - 3001113-09.2025.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:11
Conclusos para despacho
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24/07/2025 04:30
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 23/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 161795114
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161795114
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-364, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - (85) 31081789 DESPACHO Vistos etc.
A documentação apresentada pela parte autora não tem o condão de comprovar que houve a tentativa prévia de solução administrativa da demanda, pois trata-se apenas de uma cópia de e-mail enviado para o endereço que, segundo o emitente, seria do banco réu, sem prova alguma de seu recebimento.
Diante disso, concedo o prazo de 15(quinze) dias, para que a parte autora comprove o cumprimento da decisão que determinou a emenda da inicial, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 321, caput e seu parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil..
Expedientes Necessários.
Coreaú/CE, 24 de junho de 2025 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
30/06/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161795114
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29/06/2025 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 15:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/05/2025 09:46
Juntada de Certidão
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23/05/2025 23:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 11:08
Juntada de Certidão
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 152802094
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09/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001113-09.2025.8.06.0069 Despacho: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por MARIA RAFAEL DA SILVA, em face do BANCO BRADESCO S/A e MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, durante a 13ª Sessão Ordinária de 2024, a Recomendação nº 159/2024, que define medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. O Anexo B da Recomendação traz lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos de litigância abusiva, merecendo destaque: (...) 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; (grifei) (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. (grifei) Como se observa, a tentativa de prévia solução administrativa, bem como os métodos pré processuais de solução de conflitos devem ser o novo paradigma a ser buscado para a efetiva solução de demandas envolvendo ofertas de serviços de massa, como os serviços bancários, devendo, portanto, o ajuizamento da ação ser precedido da tentativa de solução administrativa da demanda.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: A) Extratos bancários referentes aos três meses anteriores e três meses posteriores a data da realização do referido contrato; B)Comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); C) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento. Dessa forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 321, caput e seu parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Coreaú, 30 de abril de 2025. FÁBIO MEDEIROS FALCÃO DE ANDRADE Juiz de Direito -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152802094
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08/05/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152802094
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07/05/2025 17:06
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 12:46
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/05/2025 10:20, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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30/04/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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